Modelo de Manifestação da parte autora requerendo a decretação da revelia do réu J. da C. por ausência de contestação no prazo legal, fundamentada nos arts. 335, 344 e 345 do CPC/2015, com pedido de condenação em custas ...
Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REVELIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2024.8.00.0000
Autor: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº 100, Bairro Y, Cidade Z, Estado W.
Réu: J. da C., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua A, nº 200, Bairro B, Cidade C, Estado D.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Em 26/03/2024, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. Na ocasião, foi consignado que a parte requerida dispunha de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, nos termos do CPC/2015, art. 335, conforme despacho de 23/08/2023. O advogado do autor ratificou petição anterior, requerendo a extinção do feito em relação ao requerido J. da C..
Em 09/04/2024, a parte autora protocolou petição requerendo a aplicação da revelia, destacando que o réu, mesmo devidamente intimado, não apresentou contestação no prazo legal e descumpriu as advertências dos arts. 334, §8º e 335 do CPC/2015. Ressalta-se que o réu já demonstrou comportamento reincidente, criando dificuldades para sua localização e desrespeitando reiteradamente o regular andamento processual, o que caracteriza abuso do direito de defesa e afronta ao princípio da boa-fé processual.
Assim, diante da inércia e do reiterado descumprimento dos prazos processuais, a parte autora requer a aplicação do instituto da revelia pela segunda vez.
4. DO DIREITO
4.1. DA REVELIA E SEUS EFEITOS
O instituto da revelia está disciplinado no CPC/2015, art. 344, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser afastada apenas nas hipóteses do CPC/2015, art. 345, quais sejam: (i) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (ii) se a defesa versar sobre direitos indisponíveis; (iii) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou (iv) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso em análise, o réu J. da C. foi devidamente cientificado do prazo para apresentação de contestação, conforme preconiza o CPC/2015, art. 335, e, mesmo assim, permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Destaca-se que a ciência do prazo foi formalizada em audiência, não havendo qualquer alegação ou demonstração de causa impeditiva ou suspensiva do prazo processual.
4.2. DA REINCIDÊNCIA E DO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA
O comportamento reiterado do réu, que já havia anteriormente criado dificuldades para sua localização e, agora, novamente descumpre o prazo para apresentação de defesa, caracteriza abuso do direito de defesa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no CPC/2015, art. 6º e art. 77. O processo civil moderno repudia condutas procrastinatórias e impõe às partes o dever de lealdade e colaboração para a rápida solução do litígio.
4.3. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REVELIA
Não havendo nos autos qualquer elemento apto a afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, tampouco se verifica a incidência de qualquer das hipóteses do CPC/2015, art. 345, impõe-se a decretação da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ademais, conforme o CPC/2015, art. 400, a ausência de manifestação do réu quanto à exibição de documentos também autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio desses documentos.
Ressalte-se que a decretação da revelia não implica, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, pois o réu revel ainda poderá produzir provas, desde que o faça tempestivamente e não haja preclusão, conforme CPC/2015, art. 349. Contudo, no presente caso, a inércia processual do réu é manifesta e reiterada, não havendo qualquer requerimento de produção de provas ou justificativa plausível para o descumprimento do prazo.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º), da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXX"'>...
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