Modelo de Manifestação da advogada M. F. de S. L. sobre quesitos ao perito em ação de execução contra massa falida e discussão sobre responsabilidade profissional, honorários advocatícios e matrícula imobiliária

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito Imobiliário
Documento de manifestação apresentada pela advogada M. F. de S. L. perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, no processo de execução de título extrajudicial envolvendo o Condomínio Edifício Portofino e a Massa Falida Construtora Samir Dichy Ltda., com pedido para resposta fundamentada de quesitos ao perito, abordando a ausência de prova da culpa profissional da advogada, a correta titularidade na matrícula do imóvel, a incidência e cálculo dos honorários advocatícios convencionais previstos na Convenção Condominial, e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, com base no CPC/2015, legislação civil e jurisprudência do TJSP. Requer a garantia do contraditório, ampla defesa e ampla produção de provas, inclusive pericial, para adequada solução da controvérsia.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1022064-22.2016.8.26.0003
Exequente: Condomínio Edifício Portofino
Executados: Massa Falida Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda. e outros
Interessada: Advogada M. F. de S. L., OAB/SP xxx.xxx, com endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais)

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., posteriormente alterado o polo passivo para o real proprietário do imóvel, Sr. C. M. da S. B. D., referente ao apartamento 101. No curso do feito, discute-se a responsabilidade da advogada M. F. de S. L. quanto à suposta falha profissional, alegando-se erro sem, contudo, apresentar comunicações escritas ou documentos comprobatórios. Ademais, discute-se a correta identificação do proprietário na matrícula do imóvel, a incidência de honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na Convenção Condominial, a possibilidade de cobrança desses honorários na fase de liquidação de sentença e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em razão da sucumbência, à luz do acórdão proferido nos autos.

4. DOS QUESITOS APRESENTADOS

Considerando a nomeação de perito nos autos, apresenta-se manifestação acerca dos quesitos formulados, requerendo que sejam respondidos de forma clara, objetiva e fundamentada, nos seguintes termos:

  1. Há comprovação nos autos da culpa da advogada, ou seja, há comunicações registradas comprovando tal culpa, uma vez que é responsabilidade do síndico entregar os documentos dos compromissários compradores dos imóveis, sendo que não fora feito no período contratual?
  2. Na matrícula dos autos desta ação constava qual parte? A construtora ou C. M. da S. B. D.?
  3. No caso do apartamento 101, cabe a determinação do item c) do acórdão?
  4. De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
  5. Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
  6. Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados?
  7. Neste caso, face à sucumbência, de acordo com o acórdão de fls., caberá ao condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?

Ressalta-se que tais quesitos são pertinentes, relevantes para o deslinde da controvérsia e necessários à adequada apuração dos fatos e direitos em discussão, não se tratando de quesitos protelatórios ou impertinentes, conforme orientação do CPC/2015, art. 473, § 1º.

5. DO DIREITO

5.1. DA PERTINÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA AOS QUESITOS

O CPC/2015, art. 465, § 1º, II, assegura às partes o direito de apresentar quesitos ao perito, sendo dever do expert respondê-los de forma fundamentada, salvo se manifestamente impertinentes ou protelatórios. A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que quesitos complementares ou suplementares, desde que pertinentes, devem ser respondidos, garantindo tratamento paritário entre as partes (TJSP, Agravo de Instrumento 2150648-21.2024.8.26.0000).

Ademais, a apresentação de quesitos pode ocorrer até o início da perícia, não sendo o prazo do CPC/2015, art. 465, § 1º, peremptório, conforme entendimento consolidado (TJSP, Agravo de Instrumento 2218408-84.2024.8.26.0000).

5.2. DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E ÔNUS DA PROVA

A apuração de eventual culpa da advogada exige prova inequívoca, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, cabendo à parte interessada demonstrar, por meio de documentos ou comunicações registradas, a existência de conduta culposa. A ausência de tais elementos afasta a responsabilização, sobretudo quando a obrigação de entrega de documentos incumbe ao síndico, como previsto na Convenção Condominial e no contrato de prestação de serviços.

5.3. DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS

O CCB/2002, art. 389 e a Lei 8.906/1994, art. 22 asseguram ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionais pactuados, inclusive na fase de liquidação de sentença, salvo vedação expressa em decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TJSP reconhece a possibilidade de arbitramento e cobrança de honorários convencionais, inclusive em percentual de 20%, quando previsto em convenção condominial (TJSP, Apelação Cíve"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., posteriormente substituída no polo passivo pelo Sr. C. M. da S. B. D., proprietário do apartamento 101. No decorrer da demanda, discute-se a responsabilidade da advogada M. F. de S. L. por suposta falha profissional, a correta identificação do proprietário na matrícula do imóvel, a incidência e cobrança de honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na Convenção Condominial, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em razão da sucumbência, à luz do acórdão proferido nos autos.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo a examinar os pontos controvertidos, conjugando os fatos aos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

2. Dos Quesitos Periciais

O CPC/2015, art. 465, § 1º, II, assegura às partes o direito de apresentar quesitos ao perito, devendo esses serem respondidos de forma clara e fundamentada, salvo quando manifestamente impertinentes ou protelatórios. No presente caso, os quesitos apresentados pela interessada revelam-se pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo óbice ao seu encaminhamento ao perito.

Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que a apresentação de quesitos pode ocorrer até o início da perícia, não se tratando o prazo legal de termo preclusivo absoluto (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

3. Da Responsabilidade Profissional e Ônus da Prova

A responsabilidade civil da advogada somente pode ser reconhecida diante de prova inequívoca de conduta culposa, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. No caso dos autos, não há comunicações escritas ou documentos capazes de demonstrar erro profissional da advogada, sendo certo que a obrigação de entrega de documentos aos compromissários compradores incumbia ao síndico, conforme previsão contratual e condominial. Ausente prova documental, afasta-se qualquer responsabilização da advogada M. F. de S. L.

4. Da Incidência e Cobrança de Honorários Convencionais

A Convenção Condominial do Edifício Portofino prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20%. Nos termos do CCB/2002, art. 389 e da Lei 8.906/1994, art. 22, é assegurado ao advogado o direito à percepção desses honorários, inclusive na fase de liquidação de sentença, salvo vedação expressa em decisão judicial transitada em julgado. Não há, nos autos, decisão que vede tal cobrança, tampouco cláusula condominial impeditiva.

5. Do Cálculo dos Honorários

O valor dos honorários convencionais deve corresponder a 20% sobre o valor principal atualizado da dívida, nos termos do CPC/2015, art. 509, considerando-se os critérios de atualização monetária e aplicação de juros legais.

6. Da Sucumbência e Responsabilidade pelo Pagamento

O princípio da sucumbência, previsto no CPC/2015, art. 85, determina que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios. Caso reconhecido o direito da advogada, caberá ao condomínio efetuar o pagamento da verba honorária, inexistindo decisão em sentido contrário.

7. Dos Princípios Constitucionais

Ressalto a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), da legalidade e da boa-fé objetiva em todas as etapas processuais, assegurando-se às partes a produção de prova técnica adequada e a correta apuração dos valores devidos.

8. Da Jurisprudência

A jurisprudência do TJSP corrobora o entendimento acima exposto, especialmente quanto à necessidade de resposta aos quesitos periciais pertinentes, à legitimidade da cobrança de honorários convencionais pactuados e à observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases do processo.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, no CPC/2015 e demais normas aplicáveis, julgo procedente o pedido formulado na manifestação, nos seguintes termos:

  1. Determino o recebimento e encaminhamento dos quesitos apresentados ao perito, para que sejam respondidos de forma clara, objetiva e fundamentada, nos termos do CPC/2015, art. 473, § 1º;
  2. Caso haja recusa do perito em responder a qualquer quesito, que fundamente expressamente a razão da recusa, possibilitando o devido controle jurisdicional;
  3. Defiro a ampla produção de provas, em especial a pericial, documental e testemunhal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme a CF/88, art. 5º, LV;
  4. Determino a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial após sua juntada aos autos;
  5. Reconheço a incidência dos honorários advocatícios convencionais de 20% sobre o valor principal atualizado, cabendo à parte sucumbente o respectivo pagamento, nos termos do CPC/2015, art. 85 e cláusula convencional;
  6. Homologo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para fins de adequação processual;
  7. Faculto às partes a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Certidão de Julgamento

São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.

Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


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