Modelo de Manifestação da advogada M. F. de S. L. sobre quesitos ao perito em ação de execução contra massa falida e discussão sobre responsabilidade profissional, honorários advocatícios e matrícula imobiliária
Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito ImobiliárioMANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS AO PERITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1022064-22.2016.8.26.0003
Exequente: Condomínio Edifício Portofino
Executados: Massa Falida Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda. e outros
Interessada: Advogada M. F. de S. L., OAB/SP xxx.xxx, com endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, São Paulo/SP, CEP 01234-567.
Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Portofino em face da Massa Falida Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda., posteriormente alterado o polo passivo para o real proprietário do imóvel, Sr. C. M. da S. B. D., referente ao apartamento 101. No curso do feito, discute-se a responsabilidade da advogada M. F. de S. L. quanto à suposta falha profissional, alegando-se erro sem, contudo, apresentar comunicações escritas ou documentos comprobatórios. Ademais, discute-se a correta identificação do proprietário na matrícula do imóvel, a incidência de honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na Convenção Condominial, a possibilidade de cobrança desses honorários na fase de liquidação de sentença e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em razão da sucumbência, à luz do acórdão proferido nos autos.
4. DOS QUESITOS APRESENTADOS
Considerando a nomeação de perito nos autos, apresenta-se manifestação acerca dos quesitos formulados, requerendo que sejam respondidos de forma clara, objetiva e fundamentada, nos seguintes termos:
- Há comprovação nos autos da culpa da advogada, ou seja, há comunicações registradas comprovando tal culpa, uma vez que é responsabilidade do síndico entregar os documentos dos compromissários compradores dos imóveis, sendo que não fora feito no período contratual?
- Na matrícula dos autos desta ação constava qual parte? A construtora ou C. M. da S. B. D.?
- No caso do apartamento 101, cabe a determinação do item c) do acórdão?
- De acordo com o Capítulo IX – Das Penalidades da Convenção Condominial do Portofino, neste processo é cabível a verba de 20% de honorários advocatícios convencionais, atualizados?
- Há vedação no acórdão de cobrança dos honorários convencionais na fase de liquidação de sentença, estampados à cláusula 36ª da Convenção Condominial pelo R. Desembargador Presidente do TJ-SP?
- Qual seria o valor a título de honorários convencionais (20%) neste processo, atualizados?
- Neste caso, face à sucumbência, de acordo com o acórdão de fls., caberá ao condomínio realizar o pagamento da verba honorária à advogada?
Ressalta-se que tais quesitos são pertinentes, relevantes para o deslinde da controvérsia e necessários à adequada apuração dos fatos e direitos em discussão, não se tratando de quesitos protelatórios ou impertinentes, conforme orientação do CPC/2015, art. 473, § 1º.
5. DO DIREITO
5.1. DA PERTINÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA AOS QUESITOS
O CPC/2015, art. 465, § 1º, II, assegura às partes o direito de apresentar quesitos ao perito, sendo dever do expert respondê-los de forma fundamentada, salvo se manifestamente impertinentes ou protelatórios. A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que quesitos complementares ou suplementares, desde que pertinentes, devem ser respondidos, garantindo tratamento paritário entre as partes (TJSP, Agravo de Instrumento 2150648-21.2024.8.26.0000).
Ademais, a apresentação de quesitos pode ocorrer até o início da perícia, não sendo o prazo do CPC/2015, art. 465, § 1º, peremptório, conforme entendimento consolidado (TJSP, Agravo de Instrumento 2218408-84.2024.8.26.0000).
5.2. DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E ÔNUS DA PROVA
A apuração de eventual culpa da advogada exige prova inequívoca, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, cabendo à parte interessada demonstrar, por meio de documentos ou comunicações registradas, a existência de conduta culposa. A ausência de tais elementos afasta a responsabilização, sobretudo quando a obrigação de entrega de documentos incumbe ao síndico, como previsto na Convenção Condominial e no contrato de prestação de serviços.
5.3. DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS
O CCB/2002, art. 389 e a Lei 8.906/1994, art. 22 asseguram ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionais pactuados, inclusive na fase de liquidação de sentença, salvo vedação expressa em decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TJSP reconhece a possibilidade de arbitramento e cobrança de honorários convencionais, inclusive em percentual de 20%, quando previsto em convenção condominial (TJSP, Apelação Cíve"'>...
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