Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra INSS para Concessão Imediata de Pensão por Morte de Segurado cujo Benefício foi Indeferido devido à Demora Administrativa e Perda Indevida da Qualidade de Segurado
Publicado em: 04/07/2025 Processo CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], com competência previdenciária, do Tribunal Regional Federal da ___ Região.
Impetrante: M. F. de S. L., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email da parte].
Impetrado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua [endereço da agência], CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email institucional].
2. DOS FATOS
A Impetrante, M. F. de S. L., é viúva de A. J. dos S., falecido em 01/12/2024, conforme certidão de óbito anexa. O de cujus era segurado do INSS, tendo contribuído regularmente até agosto de 2019. Em 15/08/2019, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019).
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS. Inconformado, o segurado interpôs recurso à 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos, que, em 07/11/2022, reconheceu o direito à aposentadoria. O INSS, intempestivamente, recorreu do acórdão, tendo a Câmara de Julgamento não conhecido do recurso, mantendo a decisão favorável ao segurado.
Contudo, antes da implantação do benefício, o segurado veio a óbito, sem jamais usufruir da aposentadoria reconhecida como devida. Na sequência, a Impetrante protocolou pedido de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de “perda de qualidade de segurado”, alegando ausência de contribuições recentes.
Ressalte-se que a alegada perda de qualidade de segurado decorreu exclusivamente da demora administrativa do INSS, que procrastinou a análise e implantação do benefício, não podendo tal inércia prejudicar direito da dependente.
Diante da negativa, não restou alternativa à Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à pensão por morte, benefício de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
3. DO DIREITO
3.1. DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, por ato de autoridade, houver ameaça ou violação a esse direito (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). O indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, fundado em motivação ilegal, configura ato coator passível de controle judicial.
3.2. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário previsto na CF/88, art. 201, V, e regulamentado pela Lei 8.213/1991, art. 74 e seguintes. São requisitos: (i) óbito do segurado; (ii) qualidade de segurado do falecido à época do óbito; (iii) qualidade de dependente do requerente.
No caso, o óbito está comprovado, e a Impetrante é cônjuge sobrevivente, cuja dependência econômica é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, I e §4º).
3.3. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA DEMORA ADMINISTRATIVA
O falecido manteve vínculo com o RGPS até agosto de 2019, tendo protocolado pedido de aposentadoria em 15/08/2019. O indeferimento inicial foi revertido em sede recursal, com trânsito em julgado administrativo, reconhecendo-se o direito à aposentadoria. A demora na implantação do benefício decorreu exclusivamente da inércia do INSS, não podendo ser imputada ao segurado ou à dependente.
O princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, XXXVI; CCB/2002, art. 422) e o princípio da proteção à confiança impõem à Administração o dever de não prejudicar o administrado por sua própria mora. A jurisprudência reconhece que, havendo requerimento administrativo tempestivo e direito reconhecido, não há falar em perda de qualidade de segurado por atraso imputável ao INSS.
3.4. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE
A Impetrante preenche todos os requisitos legais, sendo indevida a negativa do benefício. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340).
O direito à pensão por morte é imprescritível quanto ao fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento (S"'>...
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