Modelo de Justificação da distribuição e ratificação da competência do Foro Regional IV – Lapa para processo de interdição/curatela com base na prevenção e continuidade jurisdicional do incapaz L. F. B.
Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE JUSTIFICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO/COMPETÊNCIA
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa da Comarca da Capital – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 1010562-68.2025.8.26.0004
Classe: Interdição/Curatela – Assunto: Nomeação
Partes: Requerente: T. M. B. | Requerido: L. F. B.
Juiz: Dr. F. de M. F.
Tramitação: Segredo de Justiça.
TÍTULO: JUSTIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NO FORO REGIONAL IV – LAPA
QUALIFICAÇÃO DA PARTE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
T. M. B., já qualificada nos autos, por sua advogada A. de S. (OAB 400847/SP), endereço profissional constante no cadastro do e-SAJ e endereço eletrônico para intimações cadastrado no sistema (art. 272, § 5º), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à determinação lançada, justificar a distribuição no Foro Regional IV – Lapa.
SÍNTESE DOS FATOS E DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Em 30/07/2025, foi proferida determinação para que a autora justificasse, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição do feito perante este Foro Regional, à vista de resultado de pesquisa de endereço no sítio eletrônico deste Tribunal. A presente manifestação cumpre a ordem e demonstra, de forma objetiva, a correção da distribuição e a prevenção desta 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa para conhecer e processar o feito.
Resumo da controvérsia: o feito versa sobre interdição/curatela (assunto: nomeação), com o requerido L. F. B. – pessoa interditada – e a necessidade de preservação da continuidade jurisdicional no mesmo juízo que anteriormente apreciou e decidiu sobre sua curatela.
Fechamento: A intimação foi atendida e as razões de competência/local de distribuição são expostas a seguir.
REFERÊNCIA AO PROCESSO ANTERIOR DE INTERDIÇÃO/CURATELA E À CERTIDÃO QUE NOMEOU A CURADORA (PREVENÇÃO)
Consta dos arquivos do Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa que, em processo de interdição, foi nomeada curadora definitiva a Sra. M. R. B. em relação ao interditando L. F. B., por sentença de 01/04/2002. Tal circunstância está expressamente certificada em Certidão emitida em 08/05/2002, subscrita pelo Escrivão Substituto W. M., atestando a nomeação de M. R. B. como curadora definitiva.
Esse dado evidencia que: (i) o primeiro processo de interdição/curatela do núcleo familiar do interditando tramitou e foi decidido perante este mesmo juízo (Foro Regional IV – Lapa); e (ii) o presente feito, que versa sobre nomeação/ajustes da curatela do mesmo interditado, guarda evidente relação de continuidade e dependência funcional com a interdição anterior.
Fechamento: A existência do processo antecedente e a certidão de 2002 demonstram a prevenção desta Vara e justificam a manutenção da distribuição no Foro da Lapa.
DO DIREITO
1. Princípios constitucionais aplicáveis
A tutela jurisdicional adequada e efetiva é assegurada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e pela duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII), em harmonia com a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No contexto de interdição/curatela, a continuidade da prestação jurisdicional pelo mesmo juízo que constituiu a curatela promove a proteção integral da pessoa com deficiência, evitando decisões conflitantes e assegurando coerência e eficiência.
Fechamento: A manutenção do juízo prevento atende aos princípios da segurança jurídica, eficiência e proteção da pessoa interditada.
2. Competência territorial e foro do incapaz
O foro do domicílio do incapaz é competente para as ações em que este figure no polo passivo (CPC/2015, art. 53, II). Em matéria de interdição/curatela, a competência territorial tem por diretriz a centralidade do interesse do incapaz, concretizando o melhor interesse e a acessibilidade do cuidado judicial.
Além disso, a competência se fixa no registro ou distribuição da petição inicial (CPC/2015, art. 43), sendo irrelevantes modificações posteriores de fato, assegurando estabilidade e previsibilidade no exercício jurisdicional.
Fechamento: A distribuição no Foro Regional IV – Lapa é compatível com o critério do foro do incapaz e com a regra de fixação de competência.
3. Prevenção e distribuição por dependência
A prevenção decorre da propositura da ação/distribuição (CPC/2015, art. 59) e orienta a distribuição por dependência quando presentes vínculos objetivos entre demandas (CPC/2015, art. 286, I e III), inclusive quando há relação de continuidade entre a interdição pretérita e os atos subsequentes de curatela sobre o mesmo interditado. A conexão por identidade de objeto ou causa de pedir também legitima a reunião de feitos para julgamento conjunto, prevenindo decisões contraditórias (CPC/2015, art. 55).
No caso, a interdição originária e a presente medida de nomeação/ajuste de curatela dizem respeito ao mesmo L. F. B., circunstância que atrai a competência funcional e a prevenção desta 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, onde já houve a constituição da curatela por sentença (certidão de 08/05/2002).
Fechamento: O juízo da Lapa encontra-se prevento e deve permanecer competente, por dependência e por conexão material com a interdição antecedente.
4. Natureza protetiva da curatela
A curatela é medida de apoio e proteção, de natureza excepcional e proporcional, destinada a salvaguardar interesses da pessoa que necessita de assistência (Lei 13.146/2015, art. 84; CCB/2002, art. 1.767; CCB/2002, art. 1.775). A continuidade do acompanhamento jurisdicional pelo mesmo juízo que instituiu a curatela reforça a coerência e a efetividade das providências protetivas.
Fechamento: O regime protetivo do curatelado recomenda a manutenção da competência do juízo originário por coerência, segurança e efetividade da proteção.
5. Intervenção do Ministério Público
Em feitos que envolvem interesses de incapaz e atos de interdição/curatela, impõe-se a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), providência que a parte desde já requer, sem prejuízo da ratificação da distribuição.
Fechamento: A intervenção ministerial coaduna-se com a natureza protetiva da demanda e com a prevenção deste juízo.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme art. 5º da Lei 1"'>...
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