Modelo de Justificação da distribuição e ratificação da competência do Foro Regional IV – Lapa para processo de interdição/curatela com base na prevenção e continuidade jurisdicional do incapaz L. F. B.

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil Familia
Petição intermediária apresentada pela requerente T. M. B., por sua advogada A. de S. (OAB 400847/SP), justificando a distribuição do processo nº 1010562-68.2025.8.26.0004 na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa. Fundamenta-se na prevenção do juízo originário, que nomeou a curadora definitiva M. R. B. em processo anterior de interdição do interditado L. F. B., garantindo a continuidade jurisdicional e a proteção integral da pessoa com deficiência. Requer a ratificação da competência deste foro, a distribuição por dependência conforme CPC/2015, art. 286, a intimação do Ministério Público nos termos do CPC/2015, art. 178, II, e a exclusividade das intimações à advogada, conforme CPC/2015, art. 272, § 5º. O documento destaca princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além da relevância da intervenção ministerial para a proteção do incapaz.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE JUSTIFICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO/COMPETÊNCIA

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa da Comarca da Capital – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 1010562-68.2025.8.26.0004

Classe: Interdição/Curatela – Assunto: Nomeação

Partes: Requerente: T. M. B. | Requerido: L. F. B.

Juiz: Dr. F. de M. F.

Tramitação: Segredo de Justiça.

TÍTULO: JUSTIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NO FORO REGIONAL IV – LAPA

QUALIFICAÇÃO DA PARTE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

T. M. B., já qualificada nos autos, por sua advogada A. de S. (OAB 400847/SP), endereço profissional constante no cadastro do e-SAJ e endereço eletrônico para intimações cadastrado no sistema (art. 272, § 5º), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à determinação lançada, justificar a distribuição no Foro Regional IV – Lapa.

SÍNTESE DOS FATOS E DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL

Em 30/07/2025, foi proferida determinação para que a autora justificasse, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição do feito perante este Foro Regional, à vista de resultado de pesquisa de endereço no sítio eletrônico deste Tribunal. A presente manifestação cumpre a ordem e demonstra, de forma objetiva, a correção da distribuição e a prevenção desta 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa para conhecer e processar o feito.

Resumo da controvérsia: o feito versa sobre interdição/curatela (assunto: nomeação), com o requerido L. F. B. – pessoa interditada – e a necessidade de preservação da continuidade jurisdicional no mesmo juízo que anteriormente apreciou e decidiu sobre sua curatela.

Fechamento: A intimação foi atendida e as razões de competência/local de distribuição são expostas a seguir.

REFERÊNCIA AO PROCESSO ANTERIOR DE INTERDIÇÃO/CURATELA E À CERTIDÃO QUE NOMEOU A CURADORA (PREVENÇÃO)

Consta dos arquivos do Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa que, em processo de interdição, foi nomeada curadora definitiva a Sra. M. R. B. em relação ao interditando L. F. B., por sentença de 01/04/2002. Tal circunstância está expressamente certificada em Certidão emitida em 08/05/2002, subscrita pelo Escrivão Substituto W. M., atestando a nomeação de M. R. B. como curadora definitiva.

Esse dado evidencia que: (i) o primeiro processo de interdição/curatela do núcleo familiar do interditando tramitou e foi decidido perante este mesmo juízo (Foro Regional IV – Lapa); e (ii) o presente feito, que versa sobre nomeação/ajustes da curatela do mesmo interditado, guarda evidente relação de continuidade e dependência funcional com a interdição anterior.

Fechamento: A existência do processo antecedente e a certidão de 2002 demonstram a prevenção desta Vara e justificam a manutenção da distribuição no Foro da Lapa.

DO DIREITO

1. Princípios constitucionais aplicáveis

A tutela jurisdicional adequada e efetiva é assegurada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e pela duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII), em harmonia com a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No contexto de interdição/curatela, a continuidade da prestação jurisdicional pelo mesmo juízo que constituiu a curatela promove a proteção integral da pessoa com deficiência, evitando decisões conflitantes e assegurando coerência e eficiência.

Fechamento: A manutenção do juízo prevento atende aos princípios da segurança jurídica, eficiência e proteção da pessoa interditada.

2. Competência territorial e foro do incapaz

O foro do domicílio do incapaz é competente para as ações em que este figure no polo passivo (CPC/2015, art. 53, II). Em matéria de interdição/curatela, a competência territorial tem por diretriz a centralidade do interesse do incapaz, concretizando o melhor interesse e a acessibilidade do cuidado judicial.

Além disso, a competência se fixa no registro ou distribuição da petição inicial (CPC/2015, art. 43), sendo irrelevantes modificações posteriores de fato, assegurando estabilidade e previsibilidade no exercício jurisdicional.

Fechamento: A distribuição no Foro Regional IV – Lapa é compatível com o critério do foro do incapaz e com a regra de fixação de competência.

3. Prevenção e distribuição por dependência

A prevenção decorre da propositura da ação/distribuição (CPC/2015, art. 59) e orienta a distribuição por dependência quando presentes vínculos objetivos entre demandas (CPC/2015, art. 286, I e III), inclusive quando há relação de continuidade entre a interdição pretérita e os atos subsequentes de curatela sobre o mesmo interditado. A conexão por identidade de objeto ou causa de pedir também legitima a reunião de feitos para julgamento conjunto, prevenindo decisões contraditórias (CPC/2015, art. 55).

No caso, a interdição originária e a presente medida de nomeação/ajuste de curatela dizem respeito ao mesmo L. F. B., circunstância que atrai a competência funcional e a prevenção desta 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, onde já houve a constituição da curatela por sentença (certidão de 08/05/2002).

Fechamento: O juízo da Lapa encontra-se prevento e deve permanecer competente, por dependência e por conexão material com a interdição antecedente.

4. Natureza protetiva da curatela

A curatela é medida de apoio e proteção, de natureza excepcional e proporcional, destinada a salvaguardar interesses da pessoa que necessita de assistência (Lei 13.146/2015, art. 84; CCB/2002, art. 1.767; CCB/2002, art. 1.775). A continuidade do acompanhamento jurisdicional pelo mesmo juízo que instituiu a curatela reforça a coerência e a efetividade das providências protetivas.

Fechamento: O regime protetivo do curatelado recomenda a manutenção da competência do juízo originário por coerência, segurança e efetividade da proteção.

5. Intervenção do Ministério Público

Em feitos que envolvem interesses de incapaz e atos de interdição/curatela, impõe-se a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), providência que a parte desde já requer, sem prejuízo da ratificação da distribuição.

Fechamento: A intervenção ministerial coaduna-se com a natureza protetiva da demanda e com a prevenção deste juízo.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme art. 5º da Lei 1"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de petição intermediária apresentada nos autos de Interdição/Curatela (nomeação), Processo nº 1010562-68.2025.8.26.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, na qual a requerente, T. M. B., busca justificar a distribuição do feito neste juízo, invocando prevenção em razão de processo anterior de interdição/curatela do interditando L. F. B..

I. Do Conhecimento

A petição preenche os pressupostos legais de admissibilidade, estando regularmente instruída e fundamentada. Assim, conheço do pedido de ratificação da distribuição.

II. Dos Fatos Relevantes

Verifica-se dos autos que, por sentença proferida em 01/04/2002, no bojo de processo anterior de interdição, foi nomeada como curadora definitiva a Sra. M. R. B. em relação ao interditando L. F. B., conforme certidão expedida em 08/05/2002 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa. O presente feito versa sobre nomeação/ajustes da curatela do mesmo interditado, indicando evidente relação de continuidade e dependência funcional com a interdição anterior.

III. Fundamentação

1. Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, e o direito à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), impõem ao Judiciário o dever de assegurar prestação jurisdicional adequada e efetiva, especialmente em demandas de natureza protetiva, como a curatela.

Ademais, o CF/88, art. 93, IX determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exigindo do magistrado a clara exposição dos motivos que embasam o julgamento.

No contexto da curatela, impera o princípio da proteção integral da pessoa com deficiência, à luz da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o que demanda continuidade jurisdicional e uniformidade decisória para evitar conflitos e garantir segurança jurídica.

2. Competência Territorial e Prevenção

Nos termos do CPC/2015, art. 53, II, é competente o foro do domicílio do incapaz para as ações em que este figure no polo passivo. Ademais, a competência se fixa no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores de fato, como previsto no CPC/2015, art. 43.

A prevenção decorre da propositura da ação, a teor do CPC/2015, art. 59, e orienta a distribuição por dependência quando presentes vínculos objetivos entre demandas, conforme CPC/2015, art. 286, I e III. No caso, a interdição originária e o pedido atual de nomeação/ajuste de curatela dizem respeito ao mesmo interditado, atraindo a competência funcional deste juízo.

De igual modo, a conexão por identidade de objeto ou causa de pedir justifica a reunião dos feitos para julgamento conjunto, prevenindo decisões contraditórias (CPC/2015, art. 55).

3. Natureza Protetiva da Curatela

A curatela possui natureza excepcional e protetiva, voltada à salvaguarda dos interesses do incapaz (Lei 13.146/2015, art. 84; CCB/2002, art. 1.767; CCB/2002, art. 1.775). A manutenção do acompanhamento pelo mesmo juízo reforça a coerência e efetividade das providências jurisdicionais, em consonância com a jurisprudência e doutrina aplicáveis.

4. Intervenção do Ministério Público

Nos feitos que envolvem interesses de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), providência que, inclusive, foi requerida pela parte.

5. Jurisprudência e Doutrina

É consolidado o entendimento de que a prevenção e a distribuição por dependência visam garantir a continuidade jurisdicional, uniformidade das decisões e proteção do incapaz, fundamentos reconhecidos em recentes acórdãos e teses doutrinárias.

IV. Dispositivo

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ratificação da distribuição para:

  • a) Ratificar a distribuição e manter a competência deste juízo – 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa – para processamento do feito, reconhecendo-se a prevenção em razão do processo anterior de interdição/curatela de L. F. B.;
  • b) Reconhecer a distribuição por dependência à interdição pretérita, nos termos do CPC/2015, art. 286;
  • c) Determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 178, II;
  • d) Indeferir a remessa dos autos a outro juízo, permanecendo este prevento e competente para todos os atos do processo;
  • e) Determinar que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada A. de S., OAB 400847/SP (CPC/2015, art. 272, § 5º);
  • f) Facultar à parte a juntada de documentos complementares, caso necessário.

Fica ressalvado à parte requerente o direito de apresentar provas documentais suplementares e requerer a oitiva de informantes, se assim entender necessário.

Por fim, ressalto que, por se tratar de petição intermediária, não há falar em designação de audiência de conciliação/mediação ou em fixação de valor da causa (CPC/2015, art. 319).

V. Conclusão

Em síntese, a distribuição e a competência deste juízo estão devidamente justificadas à luz dos princípios constitucionais e legais, em especial da proteção ao incapaz e da prevenção, promovendo-se a segurança jurídica, a continuidade e a eficiência jurisdicional (CF/88, art. 93, IX).

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

Dr. F. de M. F.
Juiz de Direito


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