Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução na atualização de indenização de benfeitorias, requerendo afastamento da SELIC, aplicação de depreciação técnica e condenação em honorários s...
Publicado em: 11/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ____________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E FASE PROCESSUAL
Processo nº: ______________________________
Fase: Cumprimento de Sentença (obrigação de pagar quantia certa).
Exequente: M. A. de S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected]
Executado/Impugnante: J. B. da S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected]
3. QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO E INDICAÇÃO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS
J. B. da S., já qualificado, por intermédio de seu advogado que subscreve (OAB/UF nº __________, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF), conforme instrumento de mandato já acostado aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente:
4. TÍTULO DA PEÇA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)
Com fulcro no CPC/2015, art. 525, notadamente no §1º, III, por excesso de execução.
5. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO PELA SELIC DAS BENFEITORIAS DE 2018
A r. sentença transitada em julgado fixou a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tendo como base a avaliação técnica de 2018, determinando sua atualização pela SELIC até o efetivo pagamento.
Ocorre que, de 2018 até a presente data, decorreram aproximadamente 7 (sete) anos, período no qual o bem e as próprias benfeitorias sofreram depreciação física/funcional e obsolescência, inerentes ao uso e ao decurso do tempo. Não obstante, o cálculo apresentado pelo Exequente aplicou, de forma automática, a SELIC integral sobre o valor de 2018, desconsiderando por completo a perda de utilidade e valor das benfeitorias.
Em síntese, a incidência da SELIC, sem a prévia equalização pela depreciação técnica, produz montante superior ao efetivo valor econômico das benfeitorias atualmente existentes, o que caracteriza excesso de execução e potencial enriquecimento sem causa do credor, em desconformidade com a função meramente recompositória da correção monetária.
Fechamento: A controvérsia centra-se na metodologia de cálculo do quantum debeatur: antes de qualquer atualização por índices financeiros, deve-se apurar a depreciação das benfeitorias desde 2018, preservando-se a natureza indenizatória e evitando-se resultado indevido.
6. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE (CPC/2015, ART. 525)
A presente impugnação é plenamente cabível para veicular excesso de execução (CPC/2015, art. 525, §1º, III), divergências de cálculo e violação a critérios de atualização e juros.
É tempestiva, pois ofertada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do CPC/2015, art. 525, independentemente de penhora ou garantia do juízo.
Fechamento: Atendidos os pressupostos de admissibilidade, deve a impugnação ser conhecida e apreciada, com a revisão dos cálculos apresentados pelo Exequente.
7. DOS CÁLCULOS IMPUGNADOS: EQUÍVOCOS, MEMÓRIA SUBSTITUTIVA, DEMONSTRATIVO DE DEPRECIAÇÃO E PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL
7.1. Equívocos apontados
- Aplicação automática da SELIC sobre a base de 2018, sem abatimento prévio da depreciação das benfeitorias ao longo de 7 anos.
- Confusão entre correção monetária/juros (SELIC) e a realidade econômica do bem indenizado, que se deteriorou com o tempo, afastando-se do valor de 2018.
- Violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), pois o credor passaria a receber mais do que a utilidade remanescente das benfeitorias.
7.2. Memória de cálculo substitutiva (metodologia)
- Base indenizatória: valor das benfeitorias apurado no laudo de 2018: R$ [valor do laudo/2018].
- Depreciação técnica: apuração anual pelo método de mercado, conforme práticas de avaliação e normas técnicas aplicáveis (ex.: ABNT NBR 14.653 – avaliação e depreciação), considerando idade, vida útil, estado de conservação, manutenção e obsolescência.
- Resultado: valor atual das benfeitorias após depreciação: R$ [valor apurado após depreciação], conforme planilha e laudo-resumo anexos.
- Atualização: pedido principal de manutenção do valor original de 2018 (sem SELIC), diante da depreciação total verificada; subsidiariamente, caso se entenda cabível atualização, que se aplique apenas correção monetária estrita sobre a base já depreciada, sem juros embutidos, e apenas a partir da citação, se devidos, e sempre de forma a não superar o valor econômico atual do bem, evitando duplicidade de remuneração.
Observação: A memória substitutiva e o demonstrativo de depreciação seguem anexos, com planilhas em formato aberto, permitindo a reprodução dos cálculos (CPC/2015, art. 524).
7.3. Demonstrativo de depreciação (sumário explicativo)
- Parâmetros: vida útil estimada da benfeitoria; idade efetiva; estado de conservação; funcionalidade; custos de reposição; eventual obsolescência tecnológica/funcional.
- Método: depreciação anual acumulada, com redução do valor de 2018 até a data de referência atual; resultado compatível com avaliações técnicas de engenharia.
- Conclusão: o valor econômico atual das benfeitorias é inferior ao de 2018. A aplicação de SELIC linear, sem depreciação, desvirtua a natureza indenizatória e conduz a excesso.
7.4. Pedido de manutenção do valor original
Diante do cenário de depreciação, requer-se o afastamento da SELIC e a manutenção do valor original de 2018 como teto indenizatório, por refletir melhor a recomposição efetiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de depreciação técnica antes de qualquer atualização, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
Fechamento: Os cálculos do Exequente violam a coerência econômico-jurídica do título. Deve-se acolher a memória substitutiva e homologar o valor sem SELIC (ou com depreciação prévia), nos termos indicados.
8. DO DIREITO
8.1. Excesso de execução e ampla defesa
A impugnação, por excesso de execução, encontra amparo no CPC/2015, art. 525, §1º, III. A revisão da conta é compatível com o contraditório substancial e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 10), especialmente quando o cálculo contraria a natureza do título e desconsidera fatos supervenientes relevantes (depreciação das benfeitorias).
8.2. Natureza acessória da correção e vedação ao enriquecimento sem causa
A correção monetária e os juros são acessórios destinados à recomposição do valor da moeda e à compensação da mora, não podendo converter a indenização por benfeitorias em aplicação financeira. O uso da SELIC (que agrega juros e correção, nos termos do CCB/2002, art. 406) sem deduzir a depreciação técnica viola a função compensatória e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
8.3. Depreciação como fato superveniente relevante ao quantum debeatur
Ainda que o título tenha indicado a atualização por SELIC, a depreciação das benfeitorias ao longo de 7 anos é fato superveniente que incide sobre o quantum debeatur e impõe adequação do cálculo para evitar descolamento entre verba e realidade econômica do bem indenizado. Não se revisa o an debeatur, mas a base de cálculo, à luz do estado atual do bem, matéria própria de liquidação/execução e passível de apuração técnica.
8.4. Honorários na fase executiva
O acolhimento da presente impugnação implica condenação do Exequente em honorários, por incidência do regime do CPC/2015, art. 85 (especialmente §1º e §11), além da orientação consolidada no âmbito do cumprimento de sentença quanto à fixação de verba sucumbencial após o prazo do pagamento voluntário (CPC/2015, art. 523), como se reforça nas teses doutrinárias destacadas adiante.
Fechamento: O direito aplicável impõe a correção da conta para refletir a depreciação, sob pena de excesso e enriquecimento sem causa, assegurando-se, ainda, a verba honorária decorrente da sucumbência executiva.
9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
A aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele originalmente fixado em título judicial prolatado sob a égide do Código Civil de 1916 — especificamente, a substituição da taxa de 6% ao ano para a taxa prevista no art. 406 do CC/2002 (SELIC) a partir da vigência do novo diploma — não configura viola�"'>...
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