Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução na atualização de indenização de benfeitorias, requerendo afastamento da SELIC, aplicação de depreciação técnica e condenação em honorários s...

Publicado em: 11/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença em fase de execução de obrigação de pagar quantia certa, fundamentada no excesso de execução decorrente da aplicação automática da taxa SELIC sobre valor de benfeitorias de 2018, sem considerar a depreciação física, funcional e obsolescência do bem. O documento requer a manutenção do valor original como teto indenizatório ou, subsidiariamente, a aplicação de depreciação técnica prévia à atualização monetária estrita, para evitar enriquecimento sem causa, conforme previsto no CPC/2015, arts. 525, 524, 85 e no Código Civil, art. 884. Inclui pedido de homologação da memória substitutiva, suspensão dos atos executórios, condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, além de requerer remessa à Contadoria Judicial para apuração técnica da depreciação. A impugnação observa garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa [CF/88, arts. 5º, LIV e LV], e destaca jurisprudências e teses doutrinárias pertinentes ao tema.
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E FASE PROCESSUAL

Processo nº: ______________________________

Fase: Cumprimento de Sentença (obrigação de pagar quantia certa).

Exequente: M. A. de S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected]

Executado/Impugnante: J. B. da S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected]

3. QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO E INDICAÇÃO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS

J. B. da S., já qualificado, por intermédio de seu advogado que subscreve (OAB/UF nº __________, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF), conforme instrumento de mandato já acostado aos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente:

4. TÍTULO DA PEÇA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)

Com fulcro no CPC/2015, art. 525, notadamente no §1º, III, por excesso de execução.

5. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO PELA SELIC DAS BENFEITORIAS DE 2018

A r. sentença transitada em julgado fixou a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tendo como base a avaliação técnica de 2018, determinando sua atualização pela SELIC até o efetivo pagamento.

Ocorre que, de 2018 até a presente data, decorreram aproximadamente 7 (sete) anos, período no qual o bem e as próprias benfeitorias sofreram depreciação física/funcional e obsolescência, inerentes ao uso e ao decurso do tempo. Não obstante, o cálculo apresentado pelo Exequente aplicou, de forma automática, a SELIC integral sobre o valor de 2018, desconsiderando por completo a perda de utilidade e valor das benfeitorias.

Em síntese, a incidência da SELIC, sem a prévia equalização pela depreciação técnica, produz montante superior ao efetivo valor econômico das benfeitorias atualmente existentes, o que caracteriza excesso de execução e potencial enriquecimento sem causa do credor, em desconformidade com a função meramente recompositória da correção monetária.

Fechamento: A controvérsia centra-se na metodologia de cálculo do quantum debeatur: antes de qualquer atualização por índices financeiros, deve-se apurar a depreciação das benfeitorias desde 2018, preservando-se a natureza indenizatória e evitando-se resultado indevido.

6. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE (CPC/2015, ART. 525)

A presente impugnação é plenamente cabível para veicular excesso de execução (CPC/2015, art. 525, §1º, III), divergências de cálculo e violação a critérios de atualização e juros.

É tempestiva, pois ofertada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do CPC/2015, art. 525, independentemente de penhora ou garantia do juízo.

Fechamento: Atendidos os pressupostos de admissibilidade, deve a impugnação ser conhecida e apreciada, com a revisão dos cálculos apresentados pelo Exequente.

7. DOS CÁLCULOS IMPUGNADOS: EQUÍVOCOS, MEMÓRIA SUBSTITUTIVA, DEMONSTRATIVO DE DEPRECIAÇÃO E PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL

7.1. Equívocos apontados

- Aplicação automática da SELIC sobre a base de 2018, sem abatimento prévio da depreciação das benfeitorias ao longo de 7 anos.

- Confusão entre correção monetária/juros (SELIC) e a realidade econômica do bem indenizado, que se deteriorou com o tempo, afastando-se do valor de 2018.

- Violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), pois o credor passaria a receber mais do que a utilidade remanescente das benfeitorias.

7.2. Memória de cálculo substitutiva (metodologia)

- Base indenizatória: valor das benfeitorias apurado no laudo de 2018: R$ [valor do laudo/2018].

- Depreciação técnica: apuração anual pelo método de mercado, conforme práticas de avaliação e normas técnicas aplicáveis (ex.: ABNT NBR 14.653 – avaliação e depreciação), considerando idade, vida útil, estado de conservação, manutenção e obsolescência.

- Resultado: valor atual das benfeitorias após depreciação: R$ [valor apurado após depreciação], conforme planilha e laudo-resumo anexos.

- Atualização: pedido principal de manutenção do valor original de 2018 (sem SELIC), diante da depreciação total verificada; subsidiariamente, caso se entenda cabível atualização, que se aplique apenas correção monetária estrita sobre a base já depreciada, sem juros embutidos, e apenas a partir da citação, se devidos, e sempre de forma a não superar o valor econômico atual do bem, evitando duplicidade de remuneração.

Observação: A memória substitutiva e o demonstrativo de depreciação seguem anexos, com planilhas em formato aberto, permitindo a reprodução dos cálculos (CPC/2015, art. 524).

7.3. Demonstrativo de depreciação (sumário explicativo)

- Parâmetros: vida útil estimada da benfeitoria; idade efetiva; estado de conservação; funcionalidade; custos de reposição; eventual obsolescência tecnológica/funcional.

- Método: depreciação anual acumulada, com redução do valor de 2018 até a data de referência atual; resultado compatível com avaliações técnicas de engenharia.

- Conclusão: o valor econômico atual das benfeitorias é inferior ao de 2018. A aplicação de SELIC linear, sem depreciação, desvirtua a natureza indenizatória e conduz a excesso.

7.4. Pedido de manutenção do valor original

Diante do cenário de depreciação, requer-se o afastamento da SELIC e a manutenção do valor original de 2018 como teto indenizatório, por refletir melhor a recomposição efetiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de depreciação técnica antes de qualquer atualização, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Fechamento: Os cálculos do Exequente violam a coerência econômico-jurídica do título. Deve-se acolher a memória substitutiva e homologar o valor sem SELIC (ou com depreciação prévia), nos termos indicados.

8. DO DIREITO

8.1. Excesso de execução e ampla defesa

A impugnação, por excesso de execução, encontra amparo no CPC/2015, art. 525, §1º, III. A revisão da conta é compatível com o contraditório substancial e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 10), especialmente quando o cálculo contraria a natureza do título e desconsidera fatos supervenientes relevantes (depreciação das benfeitorias).

8.2. Natureza acessória da correção e vedação ao enriquecimento sem causa

A correção monetária e os juros são acessórios destinados à recomposição do valor da moeda e à compensação da mora, não podendo converter a indenização por benfeitorias em aplicação financeira. O uso da SELIC (que agrega juros e correção, nos termos do CCB/2002, art. 406) sem deduzir a depreciação técnica viola a função compensatória e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

8.3. Depreciação como fato superveniente relevante ao quantum debeatur

Ainda que o título tenha indicado a atualização por SELIC, a depreciação das benfeitorias ao longo de 7 anos é fato superveniente que incide sobre o quantum debeatur e impõe adequação do cálculo para evitar descolamento entre verba e realidade econômica do bem indenizado. Não se revisa o an debeatur, mas a base de cálculo, à luz do estado atual do bem, matéria própria de liquidação/execução e passível de apuração técnica.

8.4. Honorários na fase executiva

O acolhimento da presente impugnação implica condenação do Exequente em honorários, por incidência do regime do CPC/2015, art. 85 (especialmente §1º e §11), além da orientação consolidada no âmbito do cumprimento de sentença quanto à fixação de verba sucumbencial após o prazo do pagamento voluntário (CPC/2015, art. 523), como se reforça nas teses doutrinárias destacadas adiante.

Fechamento: O direito aplicável impõe a correção da conta para refletir a depreciação, sob pena de excesso e enriquecimento sem causa, assegurando-se, ainda, a verba honorária decorrente da sucumbência executiva.

9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".

Link para a tese doutrinária

A aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele originalmente fixado em título judicial prolatado sob a égide do Código Civil de 1916 — especificamente, a substituição da taxa de 6% ao ano para a taxa prevista no art. 406 do CC/2002 (SELIC) a partir da vigência do novo diploma — não configura viola�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J. B. da S., na qual se questionam os cálculos apresentados por M. A. de S., Exequente, especialmente quanto à metodologia de atualização do valor devido a título de indenização por benfeitorias apuradas no laudo de 2018.

O Executado alega excesso de execução, sob o argumento de que a aplicação automática da SELIC sobre o valor original de 2018 desconsidera a depreciação das benfeitorias ocorrida ao longo de sete anos, o que resultaria em enriquecimento sem causa do credor.

Requer, em síntese, o afastamento da atualização pela SELIC, a manutenção do valor original como teto indenizatório, ou, subsidiariamente, a aplicação de depreciação técnica prévia, com eventual atualização monetária restrita sobre a base já depreciada. Pede, ainda, a condenação do Exequente em honorários de sucumbência e a suspensão dos atos executórios até decisão final.

II. ADMISSIBILIDADE

A impugnação é tempestiva e cabível, nos termos do CPC/2015, art. 525, pois veicula alegação de excesso de execução (CPC/2015, art. 525, §1º, III) e questiona critérios de atualização e cálculo do quantum debeatur. Estão presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, devendo a impugnação ser conhecida.

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Excesso de Execução e da Metodologia de Cálculo

O título judicial transitado em julgado fixou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com base no laudo técnico de 2018, determinando sua atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Todavia, verifica-se que, desde 2018, decorreram aproximadamente sete anos, período em que as benfeitorias sofreram depreciação física e funcional, fato incontroverso e reconhecido pelas normas técnicas de avaliação, bem como pela experiência comum dos magistrados.

Conforme destacado pelo Executado, a simples incidência da SELIC sobre o valor originário de 2018, sem prévia dedução da depreciação, conduz à distorção do caráter meramente recompositivo da indenização, podendo implicar acréscimo superior ao valor econômico efetivo das benfeitorias atualmente existentes. Tal procedimento afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), além de desvirtuar a finalidade da correção monetária, que visa apenas preservar o poder aquisitivo da moeda, e não proporcionar ganho indevido ao credor.

2. Da Depreciação como Fato Superveniente

O reconhecimento da depreciação das benfeitorias, como fato superveniente relevante ao quantum debeatur, é medida que se impõe para evitar descolamento entre o valor fixado e a realidade econômica do bem indenizado. Ressalte-se que a execução deve resguardar o equilíbrio entre a recomposição do dano e a vedação do enriquecimento sem causa, cabendo ao julgador adequar a base de cálculo no momento da liquidação (CPC/2015, art. 525, §1º, III).

Em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP), é legítimo apurar fatos e valores supervenientes na fase de cumprimento de sentença, desde que não se altere o an debeatur, mas apenas o quantum, com vistas à justa recomposição.

3. Da Natureza da Correção Monetária e dos Juros

A atualização pela SELIC, que abarca correção monetária e juros legais (CCB/2002, art. 406), não pode converter a indenização por benfeitorias em verdadeira aplicação financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a incidência de índices legais deve observar a natureza da obrigação e a vedação à duplicidade de remuneração, especialmente quando o bem objeto da indenização se encontra depreciado (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

4. Da Memória de Cálculo Substitutiva e da Remessa à Contadoria

O Executado apresentou memória de cálculo substitutiva, demonstrando o valor atualizado das benfeitorias após a depreciação técnica, embasada em critérios de avaliação e normas pertinentes (ex.: ABNT NBR 14.653). Diante da complexidade da matéria e da necessidade de apuração técnica dos valores, entendo recomendável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo sob os parâmetros aqui fixados, assegurado o contraditório.

5. Da Sucumbência e Dos Honorários Advocatícios

O acolhimento da impugnação enseja a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o CPC/2015, art. 85 e a jurisprudência consolidada (STJ, Tema 410). Os honorários deverão incidir sobre o valor reconhecido como excesso de execução, respeitados os parâmetros legais.

6. Do Devido Processo Legal e Fundamentação

O presente voto fundamenta-se na necessária observância ao devido processo legal e à ampla motivação das decisões judiciais, como determina o CF/88, art. 93, IX, devendo o magistrado indicar, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua convicção.

"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." (CF/88, art. 93, IX)

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J. B. da S., nos seguintes termos:

  1. Reconheço o excesso de execução e afasto a incidência automática da SELIC sobre o valor das benfeitorias apurado em 2018, determinando que a base indenizatória seja previamente ajustada pela depreciação técnica efetiva verificada entre 2018 e a data de referência atual;
  2. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, considerando:
    a) o valor das benfeitorias em 2018;
    b) a depreciação técnica apurada por laudo ou perícia;
    c) eventual atualização monetária estrita, sem juros embutidos, apenas sobre a base já depreciada e limitada ao valor econômico atual do bem, vedado o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884);
  3. Homologo, por ora, a memória de cálculo substitutiva apresentada pelo Executado, ressalvada a apuração definitiva pela Contadoria, facultando-se às partes manifestação sobre o laudo;
  4. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Advogado do Executado, nos termos do CPC/2015, art. 85 e conforme o excesso reconhecido;
  5. Suspendo os atos executórios até a homologação do novo cálculo;
  6. Rejeito, por ora, a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, diante da controvérsia sobre o quantum.

V. CONCLUSÃO

Em suma, conheço da impugnação e julgo-a procedente, para assegurar que a indenização reflita a realidade econômica atual das benfeitorias, respeitando-se o devido processo legal, a motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), o contraditório, a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cidade/UF, data: ____/____/______.

[Nome do Magistrado]

Juiz(a) de Direito

--- **Observações para uso em ambiente real:** - O nome do magistrado, datas e dados específicos devem ser preenchidos conforme o caso concreto. - Todas as citações de dispositivos legais seguem o formato pedido: CF/88, art. XX, CCB/2002, art. XX, CPC/2015, art. XXX, etc. - O voto simula a fundamentação hermenêutica entre fatos e direito, conhecendo o recurso, julgando-o procedente, e está devidamente fundamentado em dispositivos constitucionais e legais, especialmente CF/88, art. 93, IX.

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