Modelo de Impugnação ao Agravo de Instrumento pela PAM Basso Indústria e Comércio Ltda visando a manutenção da exclusão do polo passivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica após quitação integral ...
Publicado em: 15/05/2025 Processo CivilEmpresaIMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)
PAM BASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Lins/SP, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S. E. de S. F. e T. de P. F. S., ambos já qualificados nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002370-19.2024.8.26.0322, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de Lins/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no bojo da ação em que figuram como partes S. E. de S. F. e T. de P. F. S., em face da empresa Victoria Brasil – Empreendimentos e Construções Ltda. No curso do cumprimento de sentença, foi deferido o bloqueio de valores em contas vinculadas à empresa Wimax, o qual resultou na integral quitação do débito exequendo.
Diante da satisfação integral da obrigação, sobreveio decisão que, acertadamente, excluiu a ora impugnante PAM BASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA do polo passivo do incidente, por não subsistir razão para sua manutenção, uma vez que a dívida foi quitada integralmente por meio do bloqueio realizado. Inconformados, os agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que excluiu a empresa do polo passivo, sob o argumento de que a exclusão seria indevida.
Ressalte-se que a manutenção da empresa no polo passivo, após a satisfação integral do crédito, revela-se medida desproporcional e contrária aos princípios que regem a execução, notadamente o da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da tutela jurisdicional.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da decisão que determinou a abertura de vista para manifestação sobre o Agravo de Instrumento, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.019, II. Não há qualquer óbice temporal à apreciação do presente arrazoado, estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade é requisito essencial para o conhecimento da impugnação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, sendo certo que o não atendimento ao prazo legal acarreta a preclusão da matéria (CPC/2015, art. 525; TJSP, Agravo de Instrumento 2319309-60.2024.8.26.0000).
5. DA LEGITIMIDADE
A PAM BASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA detém plena legitimidade para apresentar impugnação ao Agravo de Instrumento, na qualidade de parte diretamente afetada pela decisão agravada, que determinou sua exclusão do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do CPC/2015, art. 996, é legitimado a recorrer aquele que for sucumbente no pedido, bem como a parte que tiver interesse jurídico na manutenção da decisão recorrida.
O interesse processual da impugnante decorre da necessidade de ver mantida a decisão que reconheceu a ausência de fundamento para sua permanência no polo passivo, considerando a satisfação integral da dívida. Ademais, o princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) assegura às partes o direito de manifestar-se sobre todos os atos do processo, inclusive recursos interpostos pela parte adversa.
6. DO DIREITO
6.1 DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA IMPUGNANTE NO POLO PASSIVO
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo responsabilizar terceiros pelo inadimplemento da obrigação, quando verificada a impossibilidade de satisfação do crédito pelo devedor principal (CPC/2015, art. 133). No caso em tela, restou incontroverso que o bloqueio realizado na conta da empresa Wimax resultou na quitação integral do débito, não subsistindo, portanto, interesse processual na manutenção da impugnante no polo passivo.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805) impõe ao exequente a adoção de meios menos gravosos para a satisfação do crédito, sendo vedada a constrição de bens ou a inclusão de partes que não mais ostentam qualquer relação com o débito já extinto. A manutenção da impugnante no polo passivo, após a satisfação integral da obrigação, configura constrangimento indevido e afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
6.2 DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO
Nos termos do CPC/2015, art. 924, II, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, hipótese verificada nos autos, conforme comprovante de bloqueio e pagamento integral do débito. Não subsiste, assim, fundamento para a continuidade do incidente de desconsideração em relação à impugnante, cuja responsabilidade subsidiária ou solidária se esvazia diante da extinção d"'>...
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