Modelo de Impugnação à manifestação da Fundação Viva de Previdência pelos herdeiros da Sra. M. da C. S., requerendo comprovação do pagamento e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos, com ba...
Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO/OFÍCIO DA PARTE RÉ
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
Processo nº 202312800979
H. A. de V., J. A. de V. (curatelada), M. A. de V., N. A. de V., M. A. de V. e M. A. de V., todos herdeiros da falecida Sra. M. da C. S., já devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu procurador infra-assinado, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 49000-000, Aracaju/SE, endereço eletrônico [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, nos termos do CPC/2015, art. 350, a presente IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO/OFÍCIO DA PARTE RÉ em face da manifestação e documentos juntados pela Fundação Viva de Previdência, requerendo a rejeição das alegações e documentos da parte ré, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. DOS FATOS
Em cumprimento ao despacho de mero expediente exarado por este juízo em 12/06/2025, foi determinada à Fundação Viva de Previdência a apresentação de informações sobre os valores devidos à falecida Sra. M. da C. S., CPF nº 150.997.845-34, para fins de levantamento de alvará judicial.
Em resposta, a parte ré apresentou informações contraditórias e documentos em formato de prints de tela, inicialmente reconhecendo a existência de valores a serem levantados, mas, posteriormente, alegando saldo negativo, sob a justificativa de que a ex-participante teria recebido valores a título de Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA).
Ressalte-se que a parte ré, após pedido de prorrogação de prazo que não foi devidamente cumprido, apresentou justificativas desencontradas, não comprovando o efetivo desembolso dos valores supostamente pagos à de cujus. Em sua manifestação, a ré informou um valor a ser restituído, mas, em seguida, alegou equívoco quanto ao valor anteriormente mencionado, referindo-se à Carta Fundação Viva de Previdência/Coordenadoria Jurídica nº 013/2024, respondida em 14/03/2024.
A parte ré alega que a Sra. M. da C. S. aderiu ao Plano de Pecúlio Facultativo em 01/10/1985 e solicitou o cancelamento voluntário em 15/05/1998, tendo recebido resgate correspondente a 50% das contribuições. Posteriormente, afirma que a de cujus teria recebido valores a título de AFA, no importe de R$ 13.310,10, valor atualizado a partir de Cr$ 795.420,80, utilizando-se parâmetros da Calculadora do Cidadão, sem comprovação efetiva do depósito ou transferência à titular.
Os documentos apresentados pela ré (prints de tela, fls. 2/3/4/5/6 e 8 a 16, e documento fls. 19/20) não comprovam o efetivo pagamento à falecida, tampouco há extrato bancário, comprovante de transferência ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o resgate. Em fls. 07, item IV, a ré apenas indica a instituição financeira supostamente responsável pelo resgate, sem qualquer documento hábil a comprovar a efetiva restituição.
Em conclusão, a parte ré reafirma, sem comprovação, que os valores foram pagos, limitando-se a pedir desculpas pelos equívocos anteriores, sem apresentar qualquer correção efetiva ou documentação idônea. Ademais, em resposta via e-mail, informa aos herdeiros um valor a ser resgatado (R$ 5.083,87), sem a devida atualização monetária e sem atender aos documentos e exigências já cumpridas pelos autores.
Diante do exposto, os autores impugnam integralmente as alegações e documentos da parte ré, requerendo o devido reconhecimento do direito ao levantamento dos valores devidos, em consonância com a legislação aplicável e o direito sucessório.
4. DO DIREITO
4.1. Da Legitimidade dos Herdeiros e do Direito à Herança
O direito à herança é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXX), sendo os autores legítimos herdeiros da falecida Sra. M. da C. S., conforme comprovam os documentos já acostados aos autos. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária, conferindo aos descendentes, ascendentes e cônjuge a condição de herdeiros necessários.
A Lei 6.858/80, art. 1º, disciplina que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, pelos sucessores, observada a ordem de vocação hereditária. O levantamento de valores previdenciários ou de planos de previdência privada, em nome do falecido, prescinde de inventário ou arrolamento, desde que comprovada a inexistência de outros bens sujeitos a tais procedimentos (CPC/2015, art. 666).
4.2. Da Necessidade de Comprovação Inequívoca do Pagamento
O ônus da prova incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim, cabe à ré comprovar, de forma inequívoca, o efetivo pagamento dos valores a que faz referência, não se prestando para tal prints de tela, documentos unilaterais ou meras alegações desacompanhadas de extratos bancários, comprovantes de transferência ou outros documentos idôneos.
A ausência de comprovação efetiva do pagamento configura enriquecimento ilícito da parte ré, vedado pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 884). Ademais, a boa-fé objetiva e o princípio da transparência devem nortear as relações entre as partes, especialmente em demandas de natureza sucessória e previdenciária.
4.3. Da Inadmissibilidade de Tumultuar o Processo e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito
A conduta da parte ré, ao apresentar informações contraditórias, documentos insuficientes e alegações sem respaldo probatório, configura tentativa de tumultuar o regular andamento processual e induzir o juízo a erro, o que não pode ser admitido. O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) exige lealdade e "'>...
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