Modelo de Impugnação à manifestação da Fundação Viva de Previdência pelos herdeiros da Sra. M. da C. S., requerendo comprovação do pagamento e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos, com ba...

Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil
Impugnação apresentada pelos herdeiros da falecida Sra. M. da C. S. contra a Fundação Viva de Previdência, contestando a insuficiência e contradições nas provas de pagamento dos valores previdenciários, requerendo a apresentação de documentos idôneos e, não comprovado o pagamento, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos, devidamente atualizados, fundamentada nos artigos do Código Civil, CPC/2015 e legislação previdenciária, com pedido de condenação em custas e honorários.
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IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO/OFÍCIO DA PARTE RÉ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

Processo nº 202312800979

H. A. de V., J. A. de V. (curatelada), M. A. de V., N. A. de V., M. A. de V. e M. A. de V., todos herdeiros da falecida Sra. M. da C. S., já devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu procurador infra-assinado, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 49000-000, Aracaju/SE, endereço eletrônico [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, nos termos do CPC/2015, art. 350, a presente IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO/OFÍCIO DA PARTE RÉ em face da manifestação e documentos juntados pela Fundação Viva de Previdência, requerendo a rejeição das alegações e documentos da parte ré, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. DOS FATOS

Em cumprimento ao despacho de mero expediente exarado por este juízo em 12/06/2025, foi determinada à Fundação Viva de Previdência a apresentação de informações sobre os valores devidos à falecida Sra. M. da C. S., CPF nº 150.997.845-34, para fins de levantamento de alvará judicial.

Em resposta, a parte ré apresentou informações contraditórias e documentos em formato de prints de tela, inicialmente reconhecendo a existência de valores a serem levantados, mas, posteriormente, alegando saldo negativo, sob a justificativa de que a ex-participante teria recebido valores a título de Ajuda Financeira por Aposentadoria (AFA).

Ressalte-se que a parte ré, após pedido de prorrogação de prazo que não foi devidamente cumprido, apresentou justificativas desencontradas, não comprovando o efetivo desembolso dos valores supostamente pagos à de cujus. Em sua manifestação, a ré informou um valor a ser restituído, mas, em seguida, alegou equívoco quanto ao valor anteriormente mencionado, referindo-se à Carta Fundação Viva de Previdência/Coordenadoria Jurídica nº 013/2024, respondida em 14/03/2024.

A parte ré alega que a Sra. M. da C. S. aderiu ao Plano de Pecúlio Facultativo em 01/10/1985 e solicitou o cancelamento voluntário em 15/05/1998, tendo recebido resgate correspondente a 50% das contribuições. Posteriormente, afirma que a de cujus teria recebido valores a título de AFA, no importe de R$ 13.310,10, valor atualizado a partir de Cr$ 795.420,80, utilizando-se parâmetros da Calculadora do Cidadão, sem comprovação efetiva do depósito ou transferência à titular.

Os documentos apresentados pela ré (prints de tela, fls. 2/3/4/5/6 e 8 a 16, e documento fls. 19/20) não comprovam o efetivo pagamento à falecida, tampouco há extrato bancário, comprovante de transferência ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o resgate. Em fls. 07, item IV, a ré apenas indica a instituição financeira supostamente responsável pelo resgate, sem qualquer documento hábil a comprovar a efetiva restituição.

Em conclusão, a parte ré reafirma, sem comprovação, que os valores foram pagos, limitando-se a pedir desculpas pelos equívocos anteriores, sem apresentar qualquer correção efetiva ou documentação idônea. Ademais, em resposta via e-mail, informa aos herdeiros um valor a ser resgatado (R$ 5.083,87), sem a devida atualização monetária e sem atender aos documentos e exigências já cumpridas pelos autores.

Diante do exposto, os autores impugnam integralmente as alegações e documentos da parte ré, requerendo o devido reconhecimento do direito ao levantamento dos valores devidos, em consonância com a legislação aplicável e o direito sucessório.

4. DO DIREITO

4.1. Da Legitimidade dos Herdeiros e do Direito à Herança

O direito à herança é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXX), sendo os autores legítimos herdeiros da falecida Sra. M. da C. S., conforme comprovam os documentos já acostados aos autos. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária, conferindo aos descendentes, ascendentes e cônjuge a condição de herdeiros necessários.

A Lei 6.858/80, art. 1º, disciplina que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, pelos sucessores, observada a ordem de vocação hereditária. O levantamento de valores previdenciários ou de planos de previdência privada, em nome do falecido, prescinde de inventário ou arrolamento, desde que comprovada a inexistência de outros bens sujeitos a tais procedimentos (CPC/2015, art. 666).

4.2. Da Necessidade de Comprovação Inequívoca do Pagamento

O ônus da prova incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim, cabe à ré comprovar, de forma inequívoca, o efetivo pagamento dos valores a que faz referência, não se prestando para tal prints de tela, documentos unilaterais ou meras alegações desacompanhadas de extratos bancários, comprovantes de transferência ou outros documentos idôneos.

A ausência de comprovação efetiva do pagamento configura enriquecimento ilícito da parte ré, vedado pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 884). Ademais, a boa-fé objetiva e o princípio da transparência devem nortear as relações entre as partes, especialmente em demandas de natureza sucessória e previdenciária.

4.3. Da Inadmissibilidade de Tumultuar o Processo e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito

A conduta da parte ré, ao apresentar informações contraditórias, documentos insuficientes e alegações sem respaldo probatório, configura tentativa de tumultuar o regular andamento processual e induzir o juízo a erro, o que não pode ser admitido. O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) exige lealdade e "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação apresentada por H. A. de V., J. A. de V. (curatelada), M. A. de V., N. A. de V., M. A. de V. e M. A. de V., herdeiros da falecida Sra. M. da C. S., em face de manifestação e documentos juntados pela Fundação Viva de Previdência, nos autos do processo nº 202312800979, que versa sobre levantamento de valores devidos à falecida, objeto de alvará judicial.

Os autores alegam que a parte ré apresentou informações contraditórias e documentos insuficientes, não comprovando efetivamente o pagamento dos valores devidos, e requerem a rejeição das alegações da ré e o reconhecimento do direito ao levantamento dos valores.

II. Fundamentação

II.1. Da Obrigação de Fundamentação e Princípios Constitucionais

Inicialmente, cumpre observar que a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional, devendo o magistrado enfrentar todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em respeito ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX.

II.2. Da Legitimidade dos Herdeiros e Direito à Herança

O direito à herança é garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXX), sendo os autores legítimos herdeiros da falecida. A legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 6.858/80, art. 1º, autoriza que valores não recebidos em vida sejam levantados pelos herdeiros, na ordem legal de vocação hereditária. Ainda, a jurisprudência reafirma a possibilidade de levantamento direto por herdeiros, sem necessidade de inventário, desde que comprovada a inexistência de outros bens sujeitos a partilha.

II.3. Da Prova do Pagamento e Ônus da Parte Ré

Compete à parte ré o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Verifica-se dos autos que a ré, embora tenha alegado pagamento dos valores devidos à falecida, não apresentou documentação idônea e suficiente, limitando-se a juntar prints de tela e documentos sem força probatória, ausentes comprovantes bancários ou recibos de transferência.

Ressalte-se que a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não é suficiente para afastar o direito dos herdeiros ao levantamento dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré, vedado pelo CCB/2002, art. 884.

II.4. Da Atualização Monetária e Correção dos Valores

Os valores a serem levantados devem ser devidamente atualizados desde a data do óbito, de modo a preservar o valor real do crédito, conforme entendimento consolidado pela Súmula 580/STJ e em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no CPC/2015, art. 4º.

II.5. Da Boa-fé Objetiva e Cooperação Processual

O processo deve ser conduzido com lealdade e boa-fé, nos termos do CPC/2015, art. 5º, sendo vedado o uso de expedientes procrastinatórios ou a apresentação de informações contraditórias que possam tumultuar o regular andamento processual.

II.6. Dos Precedentes e Interpretação Hermenêutica

A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça e do STJ, é pacífica ao reconhecer o direito dos herdeiros ao levantamento de valores não recebidos pelo de cujus, desde que não haja prova inequívoca de pagamento anterior, como evidenciado nas decisões: TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP, entre outras.

II.7. Da Regularidade dos Pedidos e Condições da Ação

Verifico que os autores preencheram os requisitos legais para o pedido de levantamento, tendo apresentado a documentação necessária e atendido às exigências processuais (CPC/2015, art. 319). Não houve, por parte da ré, comprovação suficiente de pagamento ou de fato impeditivo do direito pleiteado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Declarar o direito dos herdeiros ao levantamento integral dos valores devidos à Sra. M. da C. S., junto à Fundação Viva de Previdência, devidamente atualizados monetariamente desde a data do óbito, salvo comprovado pagamento anterior mediante documentação idônea;
  2. Determinar à Fundação Viva de Previdência que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentos bancários idôneos comprovando eventual pagamento dos valores alegados, sob pena de expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros;
  3. Caso não comprovado o pagamento, expedir alvará judicial para levantamento dos valores pelos herdeiros;
  4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Aracaju/SE, 17 de junho de 2025.

Juiz(a) de Direito

**Observações:** - As citações legais seguem o formato solicitado (exemplo: CF/88, art. 93, IX; CCB/2002, art. 884; CPC/2015, art. 373, II, etc.). - O texto está dividido em relatório, fundamentação e dispositivo, conforme técnica do voto judicial. - O voto é fundamentado com base em interpretação hermenêutica dos fatos, princípios constitucionais e legislação aplicável. - No item "Dispositivo", o pedido é julgado procedente conforme os fatos e fundamentos extraídos do documento. - Se necessário, pode-se adaptar a fundamentação para julgar improcedente ou não conhecer do recurso, bastando alterar a análise dos fatos e direito.

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