Modelo de Impugnação à habilitação de suposta companheira em inventário com pedido de remessa às vias ordinárias e reserva de bens, fundamentada em ausência de interesse processual e necessidade de ampla dilação probat...

Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de peça processual para impugnação à habilitação de suposta companheira como herdeira em inventário, requerendo o indeferimento da habilitação, a remessa da controvérsia às vias ordinárias para adequada instrução probatória e, subsidiariamente, a reserva cautelar de bens, com base no CPC/2015, arts. 612, 485, III, 373, I e 297, e nos arts. 1.723 e 1.791 do CCB/2002. Aborda controvérsia sobre reconhecimento de união estável post mortem, ausência de interesse processual da habilitanda, ônus da prova não cumprido e preservação da copropriedade de imóvel no monte hereditário.
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IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA EM INVENTÁRIO, COM REQUERIMENTO DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS (CPC/2015, ART. 612) E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESERVA DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: Inventário/Arrolamento nº [0000000-00.0000.0.00.0000]

Inventariado: C. da S. M.

Espólio: Espólio de C. da S. M., representado por sua inventariante.

Inventariante/Impugnante: C. S. M., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], por sua advogada infra-assinada (procuração anexa).

Habilitanda/Impugnada: M. M., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP].

Demais herdeiros: H. S. M., E. M. H. e B. A. M. K. (qualificações nos autos), todos com e-mail(s): [[email protected]].

3. TÍTULO DA PEÇA

Impugnação à Habilitação de Suposta Companheira em Inventário, com requerimento de remessa às vias ordinárias e pedido subsidiário de reserva de bens

4. SÍNTESE FÁTICA

4.1. Abertura do inventário e nomeação da inventariante

Foi instaurado arrolamento sumário dos bens deixados por C. da S. M., tendo sido regularmente nomeada inventariante a Sra. C. S. M. (Decisão de 08/08/2025, cf. resumo do documento “Decisão-3003316-852013”). Consta no acervo, dentre outros, um imóvel em São Paulo/SP e outro em Mongaguá/SP.

4.2. Habilitação de M. M. como suposta companheira e herdeira

M. M. requereu sua habilitação nos autos, alegando ter sido companheira do de cujus por quase 20 anos, com pretensão de concorrer na herança.

4.3. Existência de ação de reconhecimento de união estável extinta sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, III)

A habilitanda ajuizou ação de reconhecimento de união estável em face do de cujus. Entretanto, o feito foi extinto sem resolução do mérito por desinteresse, com trânsito em julgado em 22/05/2024 e baixa em 17/09/2024 (certidão anexa – “file_689e056cc29c40.42496623_Certidao-Transito-em-Julgado-da-Sentenca-Uniao-Estavel.pdf”). Aplica-se, portanto, o CPC/2015, art. 485, III, inexistindo coisa julgada material sobre a matéria, mas evidenciando a ausência de impulso útil pela própria interessada em demonstrar o alegado vínculo.

4.4. Controvérsia fática sobre a alegada união estável

Os herdeiros contestam o suposto vínculo, afirmando que a relação mantida não ostentava o animus familiae, publicidade e estabilidade exigidos, tratando-se de mero relacionamento de conveniência (“combinato”), o que demanda ampla dilação probatória (prova testemunhal e, se necessário, pericial social), incompatível com o rito do inventário.

4.5. Aquisição de imóvel em copropriedade após o falecimento da esposa anterior, integrando ao monte apenas a metade ideal do falecido

Após o falecimento da Sra. L. (ex-esposa do de cujus), o inventariado adquiriu, por contrato particular de compra e venda, um imóvel em Mongaguá/SP em copropriedade com M. M., constando 50% para cada. Por força do princípio da saisine e das regras da copropriedade, integra ao monte apenas a metade ideal pertencente ao falecido, devendo a meação/parte de terceiros ser resguardada.

5. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO NO INVENTÁRIO

É plenamente admissível a oposição, nos próprios autos do inventário/arrolamento, de impugnação à habilitação de suposta companheira, por envolver tema que repercute diretamente na legitimidade sucessória e na composição do monte. O juízo do inventário pode resolver questões simples e de direito ou dependentes de prova documental pré-constituída, remetendo às vias ordinárias aquelas que reclamem outras provas (CPC/2015, art. 612). Dada a complexidade fática e a necessidade de ampla dilação probatória, a insurgência deve ser conhecida e a habilitação, indeferida ou remetida à via própria.

6. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS

6.1. Inadequação do inventário para reconhecimento de união estável quando há necessidade de ampla dilação probatória (CPC/2015, art. 612)

O inventário possui natureza sumária e vocação para resolver questões de direito e aquelas de prova documental pré-constituída. Sendo controvertido o alegado vínculo de união estável e indispensável a colheita de prova oral e eventualmente pericial, o reconhecimento deve ser buscado em ação própria, com contraditório e instrução adequados (CPC/2015, art. 612).

6.2. Ausência de interesse processual da habilitanda, demonstrada pela extinção sem mérito da ação própria (CPC/2015, art. 485, III)

A própria habilitanda, ao abandonar a ação específica de reconhecimento de união estável, que foi extinta sem resolução do mérito por seu desinteresse (CPC/2015, art. 485, III), evidencia falta de interesse processual no reconhecimento judicial do vínculo. Não se pode admitir atalho processual mediante discussão incidental no inventário, sobretudo quando a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito sucessório.

6.3. Ônus probatório da habilitanda não atendido (CPC/2015, art. 373, I)

Compete à habilitanda o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito (CPC/2015, art. 373, I), o que não ocorreu. Não foram trazidos aos autos documentos robustos e concludentes quanto ao animus de constituir família, publicidade, continuidade e exclusividade, requisitos típicos da união estável.

7. DO DIREITO

7.1. Competência do juízo do inventário para questões simples e remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de outras provas (CPC/2015, art. 612)

O CPC/2015, art. 612 autoriza o juízo das sucessões a decidir, no inventário, as questões de direito e as dependentes de prova documental, devendo as demais ser remetidas às vias ordinárias. Sendo a suposta união estável fortemente controvertida e dependente de prova testemunhal e eventual prova técnica, impõe-se a remessa à ação própria, vedado o reconhecimento incidental no inventário/arrolamento.

7.2. Requisitos legais da união estável (CCB/2002, art. 1.723) e necessidade de prova robusta

Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, exige-se convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A mera coabitação ou relacionamento afetivo não basta. Dada a natureza fática do instituto, impõe-se prova robusta e multifacetada, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do inventário.

7.3. Impossibilidade de reconhecimento incidental quando a matéria é complexa e controvertida

A orientação jurisprudencial admite apreciação incidental apenas quando a questão for de direito ou de prova documental pré-constituída. Na hipótese, a alegada união estável é post mortem, depende de ampla instr"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação à habilitação de M. M. como suposta companheira e herdeira nos autos de inventário do espólio de C. da S. M.. A inventariante, C. S. M., e demais herdeiros contestam o vínculo, alegando ausência dos requisitos da união estável e requerendo, alternativamente, a remessa da controvérsia às vias ordinárias (CPC/2015, art. 612) e, em sede subsidiária, a reserva cautelar de bens.

Verifica-se que a habilitanda ajuizou ação própria de reconhecimento de união estável, a qual foi extinta sem resolução do mérito por desinteresse processual, com trânsito em julgado certificado em 22/05/2024 (CPC/2015, art. 485, III).

A controvérsia reside na alegação de vínculo estável entre a habilitanda e o de cujus, a oposição dos herdeiros e a necessidade ou não de instrução probatória ampla.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação Constitucional de Fundamentação

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo a expor as razões do presente voto.

2. Da Admissibilidade da Impugnação e do Rito do Inventário

Compete ao juízo do inventário conhecer de impugnações à habilitação de herdeiros, sobretudo quando a matéria repercute diretamente na legitimidade sucessória e composição do acervo. Todavia, o CPC/2015, art. 612 limita a cognição do inventário às questões de direito e àquelas resolvíveis por prova documental pré-constituída, recomendando a remessa às vias ordinárias para questões que demandem dilação probatória.

No caso, a existência de união estável é fortemente controvertida. Os herdeiros contestam a relação, alegando ausência de animus familiae, publicidade e estabilidade, sendo imprescindível instrução robusta, inclusive testemunhal e, eventualmente, pericial.

3. Da Extinção da Ação Própria e do Interesse Processual

A habilitanda, tendo ajuizado ação específica para reconhecimento de união estável, permitiu sua extinção sem julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, III), indicando desinteresse processual na via adequada. Não se admite, assim, a utilização incidental do inventário para suprir a ausência de impulso processual em ação própria, especialmente diante da necessidade de provas não admitidas neste procedimento.

4. Do Ônus da Prova

Incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito comprovar seus requisitos (CPC/2015, art. 373, I). Não há nos autos prova documental robusta e suficiente do vínculo estável nos termos do CCB/2002, art. 1.723, que exige convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

5. Da Reserva Subsidiária de Bens

Como medida cautelar, e apenas subsidiariamente, admite-se a reserva de quinhão ou bens estritamente necessários à garantia de eventual direito da habilitanda, caso venha a ajuizar ação própria, sem suspensão do inventário, em observância ao princípio da eficiência e à razoável duração do processo (CPC/2015, art. 297).

6. Da Composição do Monte

Em relação ao imóvel de Mongaguá/SP, adquirido em copropriedade com a habilitanda, deve integrar o monte apenas a metade ideal do falecido, preservando-se a quota parte de M. M., nos termos do CCB/2002, art. 1.791.

7. Jurisprudência e Doutrina

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o reconhecimento de união estável post mortem, quando controvertido e dependente de dilação probatória, deve ser objeto de ação própria, não sendo cabível seu exame incidental no inventário (REsp Acórdão/STJ). Do mesmo modo, admite-se a reserva de bens como medida cautelar, sem necessidade de suspensão do inventário (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 612, CPC/2015, art. 485, III, CPC/2015, art. 373, I, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.791, e em observância ao CF/88, art. 93, IX:

  1. CONHEÇO da impugnação, por preenchidos os requisitos legais (CPC/2015, art. 319);
  2. No mérito, JULGO PROCEDENTE a impugnação, para INDEFERIR a habilitação de M. M. como herdeira/companheira nos autos do inventário, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito;
  3. Determino, SUBSIDIARIAMENTE, caso a habilitanda proponha ação própria, a RESERVA de quinhão ou bens estritamente necessários até o julgamento definitivo, sem suspensão do inventário (CPC/2015, art. 297);
  4. Determino a RETIFICAÇÃO das primeiras declarações para excluir a habilitanda como herdeira e integrar ao monte apenas a metade ideal do imóvel de Mongaguá/SP pertencente ao falecido (CCB/2002, art. 1.791);
  5. Determino o PROSSEGUIMENTO do inventário e partilha entre os herdeiros legítimos;
  6. Condeno a habilitanda ao pagamento das custas processuais e, se houver resistência infundada, de honorários sucumbenciais, a serem arbitrados em liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso.

IV. Considerações Finais

O presente voto respeita o princípio da fundamentação (CF/88, art. 93, IX), observa a legalidade estrita e assegura à parte interessada a possibilidade de buscar a tutela de seus direitos em ação própria, sem prejuízo da regularidade e celeridade do inventário.

Caso haja interposição de recurso, RECEBO-O no efeito devolutivo, por preencher os requisitos de admissibilidade, salvo disposição legal em contrário. Publique-se.

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) de Direito


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