Modelo de Impugnação à habilitação de suposta companheira em inventário com pedido de remessa às vias ordinárias e reserva de bens, fundamentada em ausência de interesse processual e necessidade de ampla dilação probat...
Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso Civil FamiliaIMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA EM INVENTÁRIO, COM REQUERIMENTO DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS (CPC/2015, ART. 612) E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESERVA DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo: Inventário/Arrolamento nº [0000000-00.0000.0.00.0000]
Inventariado: C. da S. M.
Espólio: Espólio de C. da S. M., representado por sua inventariante.
Inventariante/Impugnante: C. S. M., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], por sua advogada infra-assinada (procuração anexa).
Habilitanda/Impugnada: M. M., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP].
Demais herdeiros: H. S. M., E. M. H. e B. A. M. K. (qualificações nos autos), todos com e-mail(s): [[email protected]].
3. TÍTULO DA PEÇA
Impugnação à Habilitação de Suposta Companheira em Inventário, com requerimento de remessa às vias ordinárias e pedido subsidiário de reserva de bens
4. SÍNTESE FÁTICA
4.1. Abertura do inventário e nomeação da inventariante
Foi instaurado arrolamento sumário dos bens deixados por C. da S. M., tendo sido regularmente nomeada inventariante a Sra. C. S. M. (Decisão de 08/08/2025, cf. resumo do documento “Decisão-3003316-852013”). Consta no acervo, dentre outros, um imóvel em São Paulo/SP e outro em Mongaguá/SP.
4.2. Habilitação de M. M. como suposta companheira e herdeira
M. M. requereu sua habilitação nos autos, alegando ter sido companheira do de cujus por quase 20 anos, com pretensão de concorrer na herança.
4.3. Existência de ação de reconhecimento de união estável extinta sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, III)
A habilitanda ajuizou ação de reconhecimento de união estável em face do de cujus. Entretanto, o feito foi extinto sem resolução do mérito por desinteresse, com trânsito em julgado em 22/05/2024 e baixa em 17/09/2024 (certidão anexa – “file_689e056cc29c40.42496623_Certidao-Transito-em-Julgado-da-Sentenca-Uniao-Estavel.pdf”). Aplica-se, portanto, o CPC/2015, art. 485, III, inexistindo coisa julgada material sobre a matéria, mas evidenciando a ausência de impulso útil pela própria interessada em demonstrar o alegado vínculo.
4.4. Controvérsia fática sobre a alegada união estável
Os herdeiros contestam o suposto vínculo, afirmando que a relação mantida não ostentava o animus familiae, publicidade e estabilidade exigidos, tratando-se de mero relacionamento de conveniência (“combinato”), o que demanda ampla dilação probatória (prova testemunhal e, se necessário, pericial social), incompatível com o rito do inventário.
4.5. Aquisição de imóvel em copropriedade após o falecimento da esposa anterior, integrando ao monte apenas a metade ideal do falecido
Após o falecimento da Sra. L. (ex-esposa do de cujus), o inventariado adquiriu, por contrato particular de compra e venda, um imóvel em Mongaguá/SP em copropriedade com M. M., constando 50% para cada. Por força do princípio da saisine e das regras da copropriedade, integra ao monte apenas a metade ideal pertencente ao falecido, devendo a meação/parte de terceiros ser resguardada.
5. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO NO INVENTÁRIO
É plenamente admissível a oposição, nos próprios autos do inventário/arrolamento, de impugnação à habilitação de suposta companheira, por envolver tema que repercute diretamente na legitimidade sucessória e na composição do monte. O juízo do inventário pode resolver questões simples e de direito ou dependentes de prova documental pré-constituída, remetendo às vias ordinárias aquelas que reclamem outras provas (CPC/2015, art. 612). Dada a complexidade fática e a necessidade de ampla dilação probatória, a insurgência deve ser conhecida e a habilitação, indeferida ou remetida à via própria.
6. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS
6.1. Inadequação do inventário para reconhecimento de união estável quando há necessidade de ampla dilação probatória (CPC/2015, art. 612)
O inventário possui natureza sumária e vocação para resolver questões de direito e aquelas de prova documental pré-constituída. Sendo controvertido o alegado vínculo de união estável e indispensável a colheita de prova oral e eventualmente pericial, o reconhecimento deve ser buscado em ação própria, com contraditório e instrução adequados (CPC/2015, art. 612).
6.2. Ausência de interesse processual da habilitanda, demonstrada pela extinção sem mérito da ação própria (CPC/2015, art. 485, III)
A própria habilitanda, ao abandonar a ação específica de reconhecimento de união estável, que foi extinta sem resolução do mérito por seu desinteresse (CPC/2015, art. 485, III), evidencia falta de interesse processual no reconhecimento judicial do vínculo. Não se pode admitir atalho processual mediante discussão incidental no inventário, sobretudo quando a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito sucessório.
6.3. Ônus probatório da habilitanda não atendido (CPC/2015, art. 373, I)
Compete à habilitanda o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito (CPC/2015, art. 373, I), o que não ocorreu. Não foram trazidos aos autos documentos robustos e concludentes quanto ao animus de constituir família, publicidade, continuidade e exclusividade, requisitos típicos da união estável.
7. DO DIREITO
7.1. Competência do juízo do inventário para questões simples e remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de outras provas (CPC/2015, art. 612)
O CPC/2015, art. 612 autoriza o juízo das sucessões a decidir, no inventário, as questões de direito e as dependentes de prova documental, devendo as demais ser remetidas às vias ordinárias. Sendo a suposta união estável fortemente controvertida e dependente de prova testemunhal e eventual prova técnica, impõe-se a remessa à ação própria, vedado o reconhecimento incidental no inventário/arrolamento.
7.2. Requisitos legais da união estável (CCB/2002, art. 1.723) e necessidade de prova robusta
Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, exige-se convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A mera coabitação ou relacionamento afetivo não basta. Dada a natureza fática do instituto, impõe-se prova robusta e multifacetada, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do inventário.
7.3. Impossibilidade de reconhecimento incidental quando a matéria é complexa e controvertida
A orientação jurisprudencial admite apreciação incidental apenas quando a questão for de direito ou de prova documental pré-constituída. Na hipótese, a alegada união estável é post mortem, depende de ampla instr"'>...
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