Modelo de Exceção de Prescrição em Ação de Cobrança Contratual proposta por M. F. de S. L. contra A. J. dos S., fundamentada no artigo 189 do CCB/2002, com pedido de extinção do processo e condenação em custas

Publicado em: 22/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de petição de exceção de prescrição apresentada pelo réu A. J. dos S. em ação de cobrança ajuizada por M. F. de S. L., alegando decurso do prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil, ausência de causa interruptiva e pedido de extinção do processo com resolução do mérito, fundamentado nos artigos 189, 194 e 205 do CCB/2002 e artigo 487, II, do CPC/2015, incluindo pedidos de condenação em custas e honorários, e requerimento de produção de provas.
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EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Excipiendo: M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Excipiente foi demandado em ação de cobrança promovida pelo Excipiendo, referente a suposto débito decorrente de contrato civil firmado em 01/03/2010, cujo vencimento ocorreu em 01/03/2011. O Excipiente, entretanto, não reconhece a existência de qualquer obrigação pendente, além de sustentar que, ainda que existente, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, em razão do decurso do prazo legal sem qualquer manifestação do credor.

Ressalte-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/04/2023, ou seja, mais de 12 anos após o vencimento da suposta obrigação, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Não há nos autos notícia de reconhecimento do débito pelo Excipiente ou de qualquer ato inequívoco de cobrança judicial ou extrajudicial dentro do prazo legal.

Dessa forma, resta evidente o decurso do prazo prescricional previsto na legislação civil, tornando inexigível a pretensão deduzida pelo Excipiendo.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL

O instituto da prescrição, previsto no CCB/2002, art. 189, estabelece que a pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação nasce com a violação do direito e se extingue com o decurso do prazo legal, conferindo estabilidade e segurança às relações jurídicas. O prazo prescricional visa evitar a perpetuação da incerteza e o prolongamento indefinido de litígios, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

Conforme dispõe o CCB/2002, art. 205, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso em tela, trata-se de obrigação contratual, não havendo previsão legal de prazo específico, razão pela qual incide a regra geral da prescrição decenal.

4.2. DO TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o CCB/2002, art. 189, é a data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, o vencimento do contrato, ocorrido em 01/03/2011. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de dez anos.

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nos termos do CCB/2002, arts. 197 a 202. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito pelo devedor só tem efeito interruptivo se ocorrer dentro do prazo prescricional (STJ, Rec. Esp. 450.638 - RS).

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL APÓS A PRESCRIÇÃO

A prescrição atinge a pretensão, não o direito subjetivo, de modo que, uma vez consumada, impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito (CCB/2002, art. 189). O credor não pode mais exigir o cumprimento da obrigação, seja por meio de ação judicial, seja por vias extrajudiciais, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4.4. DA NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA

Nos termos do CCB/2002, art. 194, o juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz, sendo imprescindível a provocação da parte interessada. No presente caso, a exceção de prescrição é tempestivamente suscitada pelo Excipiente, parte legítima e interessada.

4.5. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva fundamentam a limitação temporal para o exercício da pretensão, evitando a perpetuação de litígios e a surpresa injustificada ao devedor. A prescrição, assim, é instrumento de pacificação social e de respeito à confiança legítima nas relações civis.

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VOTO

Cuida-se de exceção de prescrição oposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., nos autos de ação de cobrança referente a suposto débito originado de contrato civil firmado em 01/03/2010, cujo vencimento se deu em 01/03/2011. O Excipiente alega, em síntese, que a pretensão encontra-se prescrita, pois a demanda foi ajuizada apenas em 01/04/2023, ou seja, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para a espécie.

I – DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO

A exceção de prescrição foi oposta tempestivamente e por parte legítima, observando-se o devido processo legal, em consonância com o CPC/2015, art. 319. Ressalte-se que, segundo o CCB/2002, art. 194, o reconhecimento da prescrição depende de provocação da parte interessada, salvo para favorecer absolutamente incapaz, não sendo hipótese dos autos.

II – DOS FATOS E DO PRAZO PRESCRICIONAL

Restou incontroverso que o vencimento da obrigação ocorreu em 01/03/2011, iniciando-se, naquela data, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação de cobrança. Conforme o CCB/2002, art. 205, para as obrigações pessoais, a prescrição se dá em dez anos, salvo disposição legal em contrário, o que não se verifica na espécie.

No caso, a ação foi ajuizada em 01/04/2023, ou seja, mais de doze anos após o vencimento da obrigação. Não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (CCB/2002, arts. 197 a 202), tampouco reconhecimento inequívoco do débito pelo Excipiente dentro do prazo prescricional, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de que o devedor tenha reconhecido o direito do credor constitui causa interruptiva da prescrição (CCB, art. 172, V), só valorizada, entretanto, no curso do respectivo prazo; efeito que não se produz quando o reconhecimento de parte do direito reclamado se deu à época em que o prazo de prescrição já se esgotara.” (STJ, Rec. Esp. 450.638 - RS).

III – DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A PRESCRIÇÃO

Com o implemento da prescrição, extingue-se a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação, vedando-se tanto a cobrança judicial quanto extrajudicial do débito, nos termos do CCB/2002, art. 189. Assim, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (STJ, REsp Acórdão/STJ).

IV – DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

Cumpre ressaltar a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”. O exame do pedido de reconhecimento da prescrição exige análise criteriosa dos elementos fáticos e jurídicos, a fim de assegurar a efetividade do devido processo legal e da segurança jurídica.

V – DO JULGAMENTO DO PEDIDO

Diante do exposto, restando comprovado o decurso do prazo prescricional decenal, sem interrupção ou suspensão, julgo procedente a exceção de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pelo Excipiendo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II.

Condeno o Excipiendo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na forma da lei.

VI – DOS RECURSOS

Registro que a presente decisão é passível de recurso pelas vias ordinárias, caso alguma das partes entenda necessário, observando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

VII – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da exceção de prescrição e, no mérito, julgo-a procedente para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VIII – FUNDAMENTAÇÃO FINAL

Este voto procura harmonizar o exame dos fatos constantes dos autos à interpretação sistemática da legislação civil e processual, em sintonia com os princípios constitucionais da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), e do dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), observando o devido processo legal e a razoável duração do processo.

Cidade/UF, ___ de ________ de 2024.
Juiz de Direito

**Observações**: - As citações legislativas seguem rigorosamente o formato solicitado, como em “CF/88, art. 93, IX” e “CPC/2015, art. 487, II”. - O voto expõe a análise dos fatos, o direito aplicável, a fundamentação, a decisão, o dispositivo e faz referência à possibilidade de recurso. - Estrutura em títulos e parágrafos conforme orientado. - Se desejar inserir o nome do magistrado, basta substituir "Juiz de Direito" pelo nome correspondente.

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