Modelo de Exceção de pré-executividade em ação de despejo e cobrança de aluguéis na 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP, alegando nulidade processual por ausência de defesa técnica, prescrição intercorrente e excesso de exec...

Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso Civil
Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, requerendo a nulidade dos atos processuais pela ausência de defesa técnica, reconhecimento da prescrição intercorrente e revisão do excesso de execução, com base nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além da jurisprudência consolidada do STJ e dispositivos do CPC/2015 e Código Civil.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Excipiente: J. M. de O., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Jundiaí/SP, CEP 13200-000, endereço eletrônico: [email protected].

Exequente: O. R. da C., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Jundiaí/SP, CEP 13201-000, endereço eletrônico: [email protected].

Processo nº: 0023008-35.2012.8.26.0309

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em 19/07/2012, na qual figura como exequente O. R. da C. e como executado J. M. de O. O valor inicial da causa foi de R$ 13.537,44, posteriormente atualizado para R$ 35.082,00 (fls. 71), e atualmente, conforme atualização de 01/01/2025, atinge R$ 157.500,00.

O executado apresentou contestação, porém, seu advogado apenas protocolou a peça e abandonou a causa, sem que houvesse nomeação de defensor dativo pelo juízo (fls. 62). O processo seguiu sem representação técnica do executado, inclusive com despacho determinando a intimação do executado, já sem advogado, para pagamento do débito (fls. 73).

Diversas tentativas de bloqueio de valores e bens restaram infrutíferas, inclusive via BACENJUD, penhora de veículos (já bloqueados em processos trabalhistas), tentativa de penhora de quotas da empresa Armazém da Construção EIRELI (CNPJ nº 11770170/0001-71), e bloqueio de faturamento de empresa paralisada há mais de 13 anos. Não houve liquidação das quotas, tampouco interesse do exequente em promover atos efetivos de constrição, resultando em multa diária de R$ 500,00 desde 22/04/2019.

O processo tramitou por mais de uma década sem que fosse garantido ao executado o direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente pela ausência de advogado constituído ou dativo em sua defesa, o que compromete a regularidade do feito e enseja a presente exceção de pré-executividade.

4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

4.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA

O processo de execução seguiu sem a devida representação técnica do executado, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Após o protocolo da contestação, o advogado do executado abandonou a causa, sem que o juízo nomeasse defensor dativo, mesmo diante da ciência inequívoca da ausência de defesa técnica (fls. 62).

O CPC/2015, art. 76, § 2º, impõe ao juízo o dever de nomear defensor dativo quando a parte estiver sem advogado, especialmente em processos de execução, onde a ausência de defesa pode resultar em graves prejuízos patrimoniais e restrições de direitos fundamentais.

A ausência de advogado comprometeu a regularidade do processo, tornando nulos os atos subsequentes à ciência do abandono, inclusive a sentença e os atos de constrição patrimonial.

4.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O processo tramita desde 2012, com reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, sem que o exequente promovesse atos efetivos para a constrição de bens. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é de três anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, I), e a inércia do exequente, aliada à paralisação do feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 924, V).

O exequente foi intimado diversas vezes para se manifestar sobre o andamento do feito, inclusive em 29/10/2024, sem impulsionamento efetivo, caracterizando desídia e autorizando a extinção da execução pela prescrição intercorrente.

4.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Os valores cobrados foram majorados de forma desproporcional, com incidência de multas e juros que não guardam correspondência com o título executivo, especialmente diante da ausência de defesa técnica do executado para impugnar os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente. A ausência de liquidação das quotas da empresa e o bloqueio de faturamento de empresa inativa há mais de 13 anos agravam o excesso de execução, tornando imprescindível a revisão dos valores cobrados.

4.4. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

A ausência de defesa técnica e a nulidade dos atos processuais subsequentes à ciência do abandono de causa tornam o título executivo judicial inexigível, pois não se observou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), nem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, IV e VI).

A exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir matérias de ordem pública, como nulidade absoluta, prescrição e excesso de execução, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. DO DIREITO

A presente exceção de pré-executividade encontra respaldo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, em sede de execução, é possível ao executado arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, diretamente nos autos, independentemente de garantia do juízo ou oposição de embargos (CPC/2015, art. 803, parágrafo único).

A ausência de defesa técnica viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando nulos os atos processuais praticados sem observância dessas garantias.

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por J. M. de O., nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis movida por O. R. da C., processo nº 0023008-35.2012.8.26.0309, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí/SP.

O excipiente alega, em síntese, (i) nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de defesa técnica após o abandono da causa pelo advogado, sem nomeação de defensor dativo; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente, pelo decurso do prazo prescricional trienal para cobrança de aluguéis; (iii) excesso de execução, diante da majoração desproporcional dos valores cobrados; e (iv) inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da ausência de devido processo legal.

Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, da prescrição intercorrente, do excesso de execução e a extinção do feito, ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos apresentados, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, que independam de dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalte-se que a matéria posta a exame envolve nulidade absoluta, prescrição intercorrente e excesso de execução, aptas a serem conhecidas nesta via.

A admissibilidade encontra amparo no CPC/2015, art. 803, parágrafo único.

2. Nulidade Absoluta por Ausência de Defesa Técnica

Consta dos autos que, após a apresentação de contestação, o advogado do executado abandonou a causa, sem que houvesse nomeação de defensor dativo, mesmo diante da ciência inequívoca da ausência de defesa técnica. Os atos processuais subsequentes, inclusive sentença e atos executivos, foram praticados sem a presença de advogado constituído ou dativo em defesa do executado.

A CF/88, art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, o CPC/2015, art. 76, § 2º, impõe ao juízo o dever de nomear defensor dativo quando a parte estiver desassistida.

A inobservância do contraditório e da ampla defesa caracteriza vício insanável, acarretando a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a presença de defesa técnica, conforme precedentes do STJ.

Portanto, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados após a ciência do abandono da causa pelo advogado do executado, devendo ser anulados, inclusive a sentença e os atos de constrição patrimonial, com retorno dos autos ao estado em que se encontravam, nomeando-se defensor dativo ao executado.

3. Prescrição Intercorrente

O exequente não promoveu atos eficazes à satisfação do crédito por extenso lapso temporal, sendo o último impulso relevante em 29/10/2024, sem efetividade. O prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de três anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, I), e a inércia do exequente autoriza a extinção da execução pela prescrição intercorrente, conforme preceitua o CPC/2015, art. 924, V.

Contudo, a declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de defesa técnica antecede a análise da prescrição intercorrente, pois a fluência do prazo se dá após a regularização processual e a intimação válida da parte interessada, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Assim, reconhecida a nulidade, caberá ao juízo reabrir a fase processual adequada, com intimação do executado devidamente assistido, e, se for o caso, analisar eventual prescrição intercorrente no momento oportuno.

4. Excesso de Execução

O excesso de execução pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja de ordem pública e comprovada de plano (CPC/2015, art. 917, § 2º). No entanto, verifica-se que a ausência de defesa técnica inviabilizou a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente.

Diante da anulação dos atos processuais, deverá ser oportunizada à defesa técnica do executado a manifestação sobre os valores cobrados, com apresentação de planilha detalhada pelo exequente, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

5. Inexigibilidade do Título Executivo

A ausência de defesa técnica e a nulidade dos atos subsequentes tornam o título executivo judicial, por ora, inexigível, pois não observados os pressupostos do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e CPC/2015, art. 485, IV e VI).

6. Fundamentação Constitucional e Legal

Cumpre destacar que a fundamentação do presente voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a ciência do abandono da causa pelo advogado do executado, inclusive sentença e atos de constrição patrimonial, determinando o retorno dos autos ao estado em que se encontravam, com a nomeação de defensor dativo ao executado para a regularização da defesa técnica.

Por consequência, determino a suspensão dos atos executivos até a efetiva regularização processual, devendo o exequente apresentar planilha detalhada dos valores cobrados, oportunizando-se ao executado, por meio de seu defensor dativo, o exercício do contraditório e ampla defesa.

Sem prejuízo, a análise da prescrição intercorrente e do excesso de execução deverá ser realizada após a regularização da defesa, caso ainda remanesçam controvérsias.

Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

O voto foi proferido em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, com interpretação hermenêutica dos fatos e fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

Jundiaí/SP, 03 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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