Modelo de Exceção de pré-executividade em ação de despejo e cobrança de aluguéis na 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP, alegando nulidade processual por ausência de defesa técnica, prescrição intercorrente e excesso de exec...
Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso CivilEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Excipiente: J. M. de O., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Jundiaí/SP, CEP 13200-000, endereço eletrônico: [email protected].
Exequente: O. R. da C., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Jundiaí/SP, CEP 13201-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo nº: 0023008-35.2012.8.26.0309
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada em 19/07/2012, na qual figura como exequente O. R. da C. e como executado J. M. de O. O valor inicial da causa foi de R$ 13.537,44, posteriormente atualizado para R$ 35.082,00 (fls. 71), e atualmente, conforme atualização de 01/01/2025, atinge R$ 157.500,00.
O executado apresentou contestação, porém, seu advogado apenas protocolou a peça e abandonou a causa, sem que houvesse nomeação de defensor dativo pelo juízo (fls. 62). O processo seguiu sem representação técnica do executado, inclusive com despacho determinando a intimação do executado, já sem advogado, para pagamento do débito (fls. 73).
Diversas tentativas de bloqueio de valores e bens restaram infrutíferas, inclusive via BACENJUD, penhora de veículos (já bloqueados em processos trabalhistas), tentativa de penhora de quotas da empresa Armazém da Construção EIRELI (CNPJ nº 11770170/0001-71), e bloqueio de faturamento de empresa paralisada há mais de 13 anos. Não houve liquidação das quotas, tampouco interesse do exequente em promover atos efetivos de constrição, resultando em multa diária de R$ 500,00 desde 22/04/2019.
O processo tramitou por mais de uma década sem que fosse garantido ao executado o direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente pela ausência de advogado constituído ou dativo em sua defesa, o que compromete a regularidade do feito e enseja a presente exceção de pré-executividade.
4. DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
4.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
O processo de execução seguiu sem a devida representação técnica do executado, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Após o protocolo da contestação, o advogado do executado abandonou a causa, sem que o juízo nomeasse defensor dativo, mesmo diante da ciência inequívoca da ausência de defesa técnica (fls. 62).
O CPC/2015, art. 76, § 2º, impõe ao juízo o dever de nomear defensor dativo quando a parte estiver sem advogado, especialmente em processos de execução, onde a ausência de defesa pode resultar em graves prejuízos patrimoniais e restrições de direitos fundamentais.
A ausência de advogado comprometeu a regularidade do processo, tornando nulos os atos subsequentes à ciência do abandono, inclusive a sentença e os atos de constrição patrimonial.
4.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O processo tramita desde 2012, com reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, sem que o exequente promovesse atos efetivos para a constrição de bens. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é de três anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, I), e a inércia do exequente, aliada à paralisação do feito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 924, V).
O exequente foi intimado diversas vezes para se manifestar sobre o andamento do feito, inclusive em 29/10/2024, sem impulsionamento efetivo, caracterizando desídia e autorizando a extinção da execução pela prescrição intercorrente.
4.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Os valores cobrados foram majorados de forma desproporcional, com incidência de multas e juros que não guardam correspondência com o título executivo, especialmente diante da ausência de defesa técnica do executado para impugnar os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente. A ausência de liquidação das quotas da empresa e o bloqueio de faturamento de empresa inativa há mais de 13 anos agravam o excesso de execução, tornando imprescindível a revisão dos valores cobrados.
4.4. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
A ausência de defesa técnica e a nulidade dos atos processuais subsequentes à ciência do abandono de causa tornam o título executivo judicial inexigível, pois não se observou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), nem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, IV e VI).
A exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir matérias de ordem pública, como nulidade absoluta, prescrição e excesso de execução, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. DO DIREITO
A presente exceção de pré-executividade encontra respaldo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, em sede de execução, é possível ao executado arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, diretamente nos autos, independentemente de garantia do juízo ou oposição de embargos (CPC/2015, art. 803, parágrafo único).
A ausência de defesa técnica viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), tornando nulos os atos processuais praticados sem observância dessas garantias.
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