Modelo de Embargos de Declaração em Execução Fiscal contra Município de São Paulo para sanar omissões sobre atualização pela Taxa SELIC após Emenda Constitucional 113/2021, honorários advocatícios e custas processuais

Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil Tributário
Modelo de Embargos de Declaração apresentados pela empresa Rocha Assessoria e Advogados Associados contra sentença em execução fiscal promovida pelo Município de São Paulo, visando esclarecer omissões relativas à aplicação da Taxa SELIC após a Emenda Constitucional 113/2021, fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, distribuição das custas processuais e eventual correção de erro material, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 1.023, CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 86 e CPC/2015, art. 494, além dos princípios constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: R. A. e A. A. (Rocha Assessoria e Advogados Associados), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO PROCESSO E DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de São Paulo em face da Embargante, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviços) de diversos exercícios, totalizando o valor de R$ 27.113,93 até 01/02/2020, conforme detalhado nas notificações anexas aos autos.
A r. sentença proferida por este juízo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo parte do débito e determinando a atualização do valor devido, acrescido de juros, correção monetária, custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Contudo, a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre pontos essenciais, notadamente quanto (i) à base de cálculo e critérios de atualização monetária e juros após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, (ii) à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, e (iii) à distribuição das custas processuais, gerando omissão e obscuridade a serem sanadas por meio dos presentes embargos.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em 10/06/2024, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023, sendo protocolados nesta data.
O cabimento é evidente, pois a decisão embargada apresenta omissões e obscuridades relevantes, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II, que comprometem a compreensão e a exata execução do julgado.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL

a) Omissão quanto à atualização monetária e juros após a Emenda Constitucional 113/2021:
A sentença não esclareceu expressamente qual índice de atualização monetária e de juros deve ser aplicado ao débito exequendo após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, que determina a adoção da Taxa SELIC para fins de atualização e juros em débitos da Fazenda Pública. Tal omissão pode gerar execução indevida de valores, contrariando o entendimento consolidado do E. TJSP e do STJ.

b) Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência:
A r. sentença deixou de fixar, de modo claro, os honorários advocatícios de sucumbência, em afronta ao CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, e à jurisprudência dominante, que exige a fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da execução.

c) Omissão/obscuridade na distribuição das custas processuais:
Não houve manifestação expressa sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, o que pode gerar dúvidas quanto à correta aplicação da sucumbência, em especial diante do resultado parcialmente procedente dos embargos.

d) Possível erro material:
Caso haja divergência entre os valores reconhecidos na sentença e os efetivamente devidos, requer-se, desde já, a correção de eventual erro material, nos termos do CPC/2015, art. 494, I.

6. DO DIREITO

I – Da necessidade de manifestação expressa sobre a atualização monetária e juros após a Emenda Constitucional 113/2021
A Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, estabeleceu que, nas dívidas da Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar, exclusivamente, a Taxa SELIC. A ausência de manifestação sobre a aplicação desse índice pode ensejar execução em desacordo com a Constituição Federal, afrontando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o entendimento consolidado do E. TJSP.

II – Da obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios
O CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, determina que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é obrigatória, devendo ser estabelecida em percentual sobre o valor atualizado da execução. A omissão quanto a esse ponto viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a segurança jurídica.

III – Da distribuição das custas processuais
Nos termos do CPC/2015, art. 86, parágrafo único, a sucu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. A. e A. A. (Rocha Assessoria e Advogados Associados), em face do Município de São Paulo, nos autos de Execução Fiscal referente à cobrança de ISS, totalizando R$ 27.113,93 até 01/02/2020. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo parte do débito, mas deixou de se manifestar sobre pontos essenciais: (i) atualização monetária e juros após a EC 113/2021, (ii) fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e (iii) distribuição das custas processuais, gerando omissões e obscuridades.

II. ADMISSIBILIDADE

Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023. O cabimento é inequívoco, uma vez que a decisão embargada apresenta omissões e obscuridades que comprometem a compreensão e correta execução do julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II.

III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da atualização monetária e juros após a Emenda Constitucional 113/2021

A Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, determina que, nas dívidas da Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar, exclusivamente, a Taxa SELIC. A omissão da sentença quanto à aplicação desse índice pode ensejar execução em desacordo com os ditames constitucionais, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e a segurança jurídica. O entendimento jurisprudencial do E. TJSP também orienta nesse sentido.

b) Da obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios

O CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º estabelece que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é obrigatória, devendo ser realizada em percentual sobre o valor atualizado da execução. A omissão da sentença viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a segurança jurídica e a integralidade do pronunciamento judicial.

c) Da distribuição das custas processuais

Segundo o CPC/2015, art. 86, parágrafo único, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente ao êxito de cada parte, sendo imprescindível manifestação expressa do juízo sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. A ausência de manifestação pode gerar dúvidas e nulidades.

d) Da possibilidade de correção de erro material

Eventuais erros materiais devem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, conforme o CPC/2015, art. 494, I.

e) Da observância aos princípios constitucionais

Ressalto que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, devendo o magistrado enfrentar expressamente todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade.

IV. JURISPRUDÊNCIA

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do TJSP, destacando-se, por exemplo, os Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Eurípedes Faim, julgado em 06/11/2024, que reconheceu a omissão quanto à fixação de honorários e custas, acolhendo os embargos para sanar tal obscuridade.

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo as omissões e obscuridades apontadas, esclarecer e determinar o seguinte:

  1. A atualização monetária e os juros incidentes sobre o débito exequendo, a partir de 09/12/2021, deverão observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.
  2. A verba honorária de sucumbência deverá ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da execução, conforme CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, cabendo ao juízo de origem proceder à devida fixação.
  3. A distribuição das custas e despesas processuais deverá observar os critérios do CPC/2015, art. 86, parágrafo único, proporcionalmente ao êxito de cada parte.
  4. Caso constatado erro material nos valores reconhecidos, determino a devida correção, nos termos do CPC/2015, art. 494, I.
  5. Intime-se a parte contrária para manifestação, se necessário.
  6. Fica conferido efeito modificativo aos embargos, nos pontos acima, para adequada integração do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO

A presente decisão encontra-se devidamente motivada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade (CF/88, art. 5º, II e LV).

VII. CONCLUSÃO

São Paulo, 12 de junho de 2024.

Dr. João da Silva
Juiz de Direito


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