Modelo de Embargos de Declaração em Execução Fiscal contra Município de São Paulo para sanar omissões sobre atualização pela Taxa SELIC após Emenda Constitucional 113/2021, honorários advocatícios e custas processuais
Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: R. A. e A. A. (Rocha Assessoria e Advogados Associados), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DO PROCESSO E DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de São Paulo em face da Embargante, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviços) de diversos exercícios, totalizando o valor de R$ 27.113,93 até 01/02/2020, conforme detalhado nas notificações anexas aos autos.
A r. sentença proferida por este juízo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo parte do débito e determinando a atualização do valor devido, acrescido de juros, correção monetária, custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Contudo, a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre pontos essenciais, notadamente quanto (i) à base de cálculo e critérios de atualização monetária e juros após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, (ii) à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, e (iii) à distribuição das custas processuais, gerando omissão e obscuridade a serem sanadas por meio dos presentes embargos.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em 10/06/2024, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 1.023, sendo protocolados nesta data.
O cabimento é evidente, pois a decisão embargada apresenta omissões e obscuridades relevantes, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II, que comprometem a compreensão e a exata execução do julgado.
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL
a) Omissão quanto à atualização monetária e juros após a Emenda Constitucional 113/2021:
A sentença não esclareceu expressamente qual índice de atualização monetária e de juros deve ser aplicado ao débito exequendo após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, que determina a adoção da Taxa SELIC para fins de atualização e juros em débitos da Fazenda Pública. Tal omissão pode gerar execução indevida de valores, contrariando o entendimento consolidado do E. TJSP e do STJ.
b) Omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência:
A r. sentença deixou de fixar, de modo claro, os honorários advocatícios de sucumbência, em afronta ao CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, e à jurisprudência dominante, que exige a fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da execução.
c) Omissão/obscuridade na distribuição das custas processuais:
Não houve manifestação expressa sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, o que pode gerar dúvidas quanto à correta aplicação da sucumbência, em especial diante do resultado parcialmente procedente dos embargos.
d) Possível erro material:
Caso haja divergência entre os valores reconhecidos na sentença e os efetivamente devidos, requer-se, desde já, a correção de eventual erro material, nos termos do CPC/2015, art. 494, I.
6. DO DIREITO
I – Da necessidade de manifestação expressa sobre a atualização monetária e juros após a Emenda Constitucional 113/2021
A Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, estabeleceu que, nas dívidas da Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar, exclusivamente, a Taxa SELIC. A ausência de manifestação sobre a aplicação desse índice pode ensejar execução em desacordo com a Constituição Federal, afrontando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o entendimento consolidado do E. TJSP.
II – Da obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios
O CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, determina que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é obrigatória, devendo ser estabelecida em percentual sobre o valor atualizado da execução. A omissão quanto a esse ponto viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a segurança jurídica.
III – Da distribuição das custas processuais
Nos termos do CPC/2015, art. 86, parágrafo único, a sucu"'>...
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