Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Petição para sanar omissões e contradições no reconhecimento da prescrição intercorrente em execução trabalhista, com fundamentação na CLT, CPC e jurisprudência do TST e ...
Publicado em: 04/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: R. de J. dos S. F., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Embargado: (nome do executado abreviado conforme regra), brasileiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de agravo de petição interposto por R. de J. dos S. F. em face de sentença que extinguiu a execução do título judicial, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017. O acórdão embargado entendeu que, mesmo para execuções ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente seria aplicável a partir do descumprimento de determinação judicial proferida após 11/11/2017. O agravo foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a extinção da execução.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769. O acórdão embargado apresenta omissões e contradições relevantes, especialmente quanto à ausência de suspensão da prescrição por um ano (Lei 6.830/1980, art. 40), à inexistência de inércia da embargante, à ausência de intimação pessoal e específica, e à má-fé processual do embargado na ocultação de bens. Assim, estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022).
5. DOS FATOS
A embargante ajuizou execução trabalhista antes da vigência da Lei 13.467/2017, tendo cumprido todos os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito. Não houve, em momento algum, inércia da exequente, mas sim dificuldades na localização de bens do devedor, que, de forma ardilosa, ocultou seu patrimônio, caracterizando má-fé processual. O juízo não determinou a suspensão da execução por um ano, como exige a Lei 6.830/1980, art. 40, tampouco houve intimação pessoal e específica da embargante para manifestação sobre o arquivamento provisório e início do prazo prescricional. Ainda assim, o acórdão embargado reconheceu a prescrição intercorrente, sem observar os pressupostos legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.
6. DO DIREITO
6.1. Da Necessidade de Suspensão da Execução e Intimação Pessoal
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 40, que a execução seja suspensa por um ano, com intimação da parte exequente acerca da suspensão e do início do prazo prescricional. A ausência de tal providência inviabiliza o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TST. Ademais, o CPC/2015, art. 921, § 1º, exige a intimação pessoal do credor para manifestação antes do arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela.
6.2. Da Inexistência de Inércia e da Má-Fé do Executado
A embargante diligenciou em todas as oportunidades, não podendo ser penalizada pela ausência de localização de bens do devedor, sobretudo diante de conduta dolosa deste, que ocultou seu patrimônio para frustrar a execução. A jurisprudência do TST é firme ao afastar a prescrição intercorrente quando não há omissão culposa do exequente, mas sim obstáculos criados pelo executado ou dificuldades inerentes ao processo de localização de bens (TST, RR 1662-80.2014.5.10.0009).
6.3. Da Aplicação Temporal da Lei 13.467/2017 e do CLT, art. 11-A
O CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, somente se aplica às execuções em que a determinação judicial para cumprimento de ato foi proferida após 11/11/2017 (IN 41/2018, art. 2º, TST). Ademais, para execuções ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência majoritária do TST entende ser inaplicável a prescrição intercorrente, devendo prevalecer o impulso oficial do processo (Súmula 114/TST).
6.4. Dos Princípios Constitucionais e Processuais
O reconhecimento da prescrição intercorrente, sem observância dos requisitos legais, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o direito adquirido e a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) também restou afrontado, pois a embargante não pode ser prejudicada por obstáculos criados pelo devedor ou pela ausência de atos de ofício do juízo.
6.5. Da Omissão e Contradição no Acórdão Embargado
O acórdão embargado é omisso ao não analisar a ausência de suspensão da execução por um ano, a falta de intimação pessoal e específi"'>...
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