Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Petição para sanar omissões e contradições no reconhecimento da prescrição intercorrente em execução trabalhista, com fundamentação na CLT, CPC e jurisprudência do TST e ...

Publicado em: 04/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de embargos de declaração em agravo de petição dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, visando corrigir omissões e contradições no acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente indevidamente, destacando a ausência de suspensão da execução por um ano, a falta de intimação pessoal da parte exequente, a inexistência de inércia da embargante e a conduta de má-fé do executado na ocultação de bens. Fundamenta-se na legislação trabalhista (CLT, art. 11-A e art. 769), no Código de Processo Civil (arts. 1.022 e 1.023), nas Súmulas e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, garantindo a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, direito adquirido e efetividade da jurisdição. O documento requer o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão e afastar a prescrição intercorrente, com eventual prequestionamento para fins recursais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: R. de J. dos S. F., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Embargado: (nome do executado abreviado conforme regra), brasileiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de agravo de petição interposto por R. de J. dos S. F. em face de sentença que extinguiu a execução do título judicial, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017. O acórdão embargado entendeu que, mesmo para execuções ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente seria aplicável a partir do descumprimento de determinação judicial proferida após 11/11/2017. O agravo foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a extinção da execução.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769. O acórdão embargado apresenta omissões e contradições relevantes, especialmente quanto à ausência de suspensão da prescrição por um ano (Lei 6.830/1980, art. 40), à inexistência de inércia da embargante, à ausência de intimação pessoal e específica, e à má-fé processual do embargado na ocultação de bens. Assim, estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022).

5. DOS FATOS

A embargante ajuizou execução trabalhista antes da vigência da Lei 13.467/2017, tendo cumprido todos os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito. Não houve, em momento algum, inércia da exequente, mas sim dificuldades na localização de bens do devedor, que, de forma ardilosa, ocultou seu patrimônio, caracterizando má-fé processual. O juízo não determinou a suspensão da execução por um ano, como exige a Lei 6.830/1980, art. 40, tampouco houve intimação pessoal e específica da embargante para manifestação sobre o arquivamento provisório e início do prazo prescricional. Ainda assim, o acórdão embargado reconheceu a prescrição intercorrente, sem observar os pressupostos legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

6. DO DIREITO

6.1. Da Necessidade de Suspensão da Execução e Intimação Pessoal

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 40, que a execução seja suspensa por um ano, com intimação da parte exequente acerca da suspensão e do início do prazo prescricional. A ausência de tal providência inviabiliza o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TST. Ademais, o CPC/2015, art. 921, § 1º, exige a intimação pessoal do credor para manifestação antes do arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela.

6.2. Da Inexistência de Inércia e da Má-Fé do Executado

A embargante diligenciou em todas as oportunidades, não podendo ser penalizada pela ausência de localização de bens do devedor, sobretudo diante de conduta dolosa deste, que ocultou seu patrimônio para frustrar a execução. A jurisprudência do TST é firme ao afastar a prescrição intercorrente quando não há omissão culposa do exequente, mas sim obstáculos criados pelo executado ou dificuldades inerentes ao processo de localização de bens (TST, RR 1662-80.2014.5.10.0009).

6.3. Da Aplicação Temporal da Lei 13.467/2017 e do CLT, art. 11-A

O CLT, art. 11-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, somente se aplica às execuções em que a determinação judicial para cumprimento de ato foi proferida após 11/11/2017 (IN 41/2018, art. 2º, TST). Ademais, para execuções ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência majoritária do TST entende ser inaplicável a prescrição intercorrente, devendo prevalecer o impulso oficial do processo (Súmula 114/TST).

6.4. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O reconhecimento da prescrição intercorrente, sem observância dos requisitos legais, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o direito adquirido e a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). O princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) também restou afrontado, pois a embargante não pode ser prejudicada por obstáculos criados pelo devedor ou pela ausência de atos de ofício do juízo.

6.5. Da Omissão e Contradição no Acórdão Embargado

O acórdão embargado é omisso ao não analisar a ausência de suspensão da execução por um ano, a falta de intimação pessoal e específi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. de J. dos S. F. em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve a extinção da execução do título judicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no CLT, art. 11-A, incluído pela Lei 13.467/2017. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à necessidade de suspensão da execução por um ano, à ausência de intimação pessoal, à inexistência de inércia de sua parte e à conduta de má-fé do embargado na ocultação de bens.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade dos Embargos

Os embargos de declaração são tempestivos, interpostos no prazo legal de cinco dias, conforme CPC/2015, art. 1.023, aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769. Estão presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a existência de omissão e contradição no julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

2. Dos Requisitos para o Reconhecimento da Prescrição Intercorrente

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, necessariamente, a suspensão da execução por um ano, com prévia intimação pessoal do exequente acerca da suspensão e do início do prazo prescricional, conforme dispõe a Lei 6.830/1980, art. 40 e o CPC/2015, art. 921, §1º. No caso concreto, não se verifica a adoção dessas providências, sendo ausente a intimação pessoal e específica da embargante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a prescrição intercorrente quando não houve intimação da parte exequente para manifestação antes do arquivamento do feito (STJ, EDcl no AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Ressalto, ainda, que o CLT, art. 878 (vigente à época do ajuizamento da execução) consagra o impulso oficial nas execuções trabalhistas, dispensando a atuação do credor para a prática de atos procedimentais, conforme entendimento consolidado na Súmula 114 do TST.

3. Da Inexistência de Inércia da Exequente e da Má-Fé do Executado

Da análise dos autos, verifica-se que a embargante diligenciou em todas as oportunidades, não podendo ser penalizada pela ausência de localização de bens do devedor, sobretudo diante da conduta dolosa do embargado, que ocultou patrimônio para frustrar a execução. A jurisprudência do TST é firme ao afastar a prescrição intercorrente quando não há omissão culposa do exequente, mas sim obstáculos decorrentes de conduta maliciosa do executado (TST, RR 1662-80.2014.5.10.0009).

4. Da Aplicação Temporal da Lei 13.467/2017 e do CLT, art. 11-A

A prescrição intercorrente prevista no CLT, art. 11-A, incluído pela Lei 13.467/2017, somente se aplica quando a determinação judicial para cumprimento de ato foi proferida após 11/11/2017, conforme interpretação do TST (IN 41/2018, art. 2º). Nos autos, a execução foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, razão pela qual não se mostra possível a aplicação retroativa da norma, sob pena de ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

5. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos legais, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como afronta o princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

Cumpre ressaltar que a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional expressa, nos termos do CF/88, art. 93, IX, impondo ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.

6. Da Omissão e Contradição no Acórdão Embargado

O acórdão embargado mostrou-se omisso ao não analisar adequadamente a ausência da suspensão da execução por um ano, a falta de intimação pessoal da embargante e a conduta de má-fé do embargado. Ademais, incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a efetiva inércia da exequente, contrariando a legislação e a jurisprudência consolidada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando as omissões e contradições apontadas, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.

Determino, ainda, que seja realizada a intimação pessoal e específica da exequente para manifestação antes de eventual novo arquivamento provisório, em estrita observância ao CPC/2015, art. 921, §1º e à Lei 6.830/1980, art. 40, sem prejuízo da apuração de eventual má-fé do executado na ocultação de bens.

Publique-se. Intimem-se.

Citação dos principais fundamentos legais:

É como voto.

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado Relator

**Observações importantes:** - As citações dos dispositivos legais seguem estritamente o formato solicitado (ex.: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado, hermenêutico, e atende à exigência do CF/88, art. 93, IX. - O magistrado conhece dos embargos e os acolhe, afastando a prescrição intercorrente. - Os principais fundamentos jurídicos e constitucionais estão explicitados. - A estrutura é clara, com títulos (

,

,

) e parágrafos organizados.


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