Modelo de Embargos de Declaração contra sentença de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra associação de proteção veicular, visando sanar omissão e contradição na decisão sobre danos mora...

Publicado em: 30/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de petição de Embargos de Declaração dirigido à Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, em que o autor, empresário, questiona a sentença que concedeu indenização por danos materiais, mas rejeitou o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca, alegando omissão, contradição e obscuridade na fundamentação, com base no CPC/2015 e no Código de Defesa do Consumidor.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Ibiúna – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.2022.8.26.1234
Embargante: I. A. B. de R., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ibiúna/SP, CEP 00000-000.
Embargada: Universo AGV, associação de gestão veicular, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. das Nações, nº 200, Bairro Industrial, Ibiúna/SP, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo Embargante em face da Embargada, em razão da negativa de cobertura de danos materiais decorrentes de sinistro automobilístico ocorrido em 20/02/2022, às 2h45min, quando o autor, ao desviar de um cachorro, colidiu seu veículo Audi, Marca/Modelo XX. A Embargada, associação de proteção veicular, recusou-se a autorizar o reparo do veículo, que permaneceu por três meses na oficina sem solução, não apresentando justificativa plausível para a recusa.

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a relação de consumo, condenando a Embargada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.100,00, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (20/02/2022) e juros de mora a partir da citação. Contudo, a sentença afastou o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não restou configurada lesão à personalidade, e fixou sucumbência recíproca, determinando a divisão das custas e despesas processuais em igual proporção entre as partes.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que a publicação da sentença ocorreu em __/__/2025, sendo interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023. O Embargante é parte legítima e há interesse processual, pois visa sanar omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à ausência de fundamentação sobre os danos morais e à fixação da sucumbência recíproca.

Ressalta-se que os embargos têm por finalidade aclarar pontos obscuros, omissos ou contraditórios da decisão, conforme o CPC/2015, art. 1.022, não se tratando de mera rediscussão do mérito, mas de garantir a integridade e coerência do julgado.

5. DOS VÍCIOS APONTADOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE)

5.1. OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS

A sentença reconheceu a responsabilidade da Embargada pela demora injustificada na autorização do reparo do veículo, admitindo a falha na prestação do serviço. Contudo, limitou-se a afastar os danos morais sem analisar adequadamente as consequências do ilícito, especialmente o sofrimento, angústia e transtornos experimentados pelo Embargante, que permaneceu privado do uso do veículo por três meses, fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

Tal omissão viola o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX e no CPC/2015, art. 489, § 1º, pois não enfrentou todos os argumentos e provas produzidos, notadamente quanto à extensão dos danos experimentados e à jurisprudência dominante sobre o tema.

5.2. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

A sentença fixou sucumbência recíproca, determinando a divisão das custas e despesas processuais entre as partes, sob o argumento de que ambos obtiveram êxito parcial. Contudo, verifica-se contradição, pois o Embargante obteve êxito integral quanto ao pedido principal (indenização por danos materiais), sendo a sucumbência da Embargada evidente. O único pedido rejeitado foi o de danos morais, cujo indeferimento não justifica a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do CPC/2015, art. 86, parágrafo único.

A contradição reside em reconhecer a procedência do pedido principal e, ao mesmo tempo, impor ao autor o pagamento de metade das custas e despesas, penalizando-o indevidamente.

5.3. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS

A decisão é obscura ao afirmar que não restou configurado dano moral, sem explicitar os motivos pelos quais a conduta da Embargada — que deixou o autor desamparado, sem veículo e sem justificativa plausível por longo período — não seria apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A ausência de clareza compromete a compreensão da ratio decidendi e impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

6. DO DIREITO

6.1. FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

O CPC/2015, art. 1.022 prevê que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O CPC/2015, art. 489, § 1º exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos relevantes e fundamente adequadamente suas conclusões. A CF/88, art. 93, IX reforça o dever de fundamentação das decisões judiciais.

No tocante à relação de consumo, a Lei 8.078/1990, art. 6º, VI assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A Lei 8.078/1990, art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Quanto à sucumbência, o CPC/2015, art. 86, parágrafo único dispõe que, se "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. A. B. de R. em face da sentença proferida nos autos nº 000XXXX-XX.2022.8.26.1234, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra Universo AGV, associação de gestão veicular. A sentença reconheceu a responsabilidade da Embargada pelos danos materiais decorrentes de sinistro automobilístico, condenando-a ao pagamento de R$ 15.100,00, mas afastou o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca, determinando a divisão das custas e despesas processuais em igual proporção.

O Embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à análise dos danos morais, contradição na fixação da sucumbência recíproca e obscuridade nos fundamentos do indeferimento do pedido de indenização extrapatrimonial.

II - Fundamentação

1. Admissibilidade

Os embargos são tempestivos, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para seu conhecimento, nos termos do CPC/2015, art. 1.023. O Embargante é parte legítima e há interesse processual, pois visa sanar omissões, contradições e obscuridades na sentença, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022.

2. Da Fundamentação Necessária (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal impõe, como requisito de validade das decisões judiciais, a devida fundamentação, conforme o CF/88, art. 93, IX: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Igualmente, o CPC/2015, art. 489, § 1º exige o enfrentamento de todos os argumentos relevantes das partes, sob pena de nulidade.

No caso concreto, verifica-se omissão quanto à análise aprofundada dos danos morais alegados pelo autor, bem como obscuridade nos fundamentos que levaram ao indeferimento do referido pedido.

3. Da Omissão e Obscuridade Relativas aos Danos Morais

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela Embargada, que negou cobertura ao sinistro e deixou o autor privado do uso do veículo por mais de três meses, sem justificativa plausível. Entretanto, afastou a indenização por danos morais sem enfrentamento suficiente dos argumentos e provas trazidas, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de lesão à personalidade.

A jurisprudência é firme no sentido de que, em situações em que a negativa injustificada de cobertura acarreta privação do bem por período prolongado, com relevante repercussão na vida do consumidor, configura-se o dano moral indenizável. Nesse sentido:

TJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: \"Danos morais evidenciados. (...) passados meses desde a comunicação do sinistro, a ré simplesmente não efetuou o pagamento da indenização, sem apresentar justificativa concreta e idônea para não o fazer, deixando o autor desamparado. (...) Quantum indenizatório, R$ 5.000,00, que se mostrou razoável para compensar o autor pelos danos morais sofridos, já observado o desvio produtivo, sem caracterizar enriquecimento sem causa.\"

Diversamente, há entendimentos de que a mera negativa ou demora, isoladamente, não caracteriza dano moral, quando não presentes elementos que evidenciem ofensa à dignidade, situação que, no caso concreto, foi superada pela extensão do prejuízo e ausência de justificativa plausível (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

A conduta da Embargada extrapolou o mero aborrecimento, privando o autor de bem essencial por tempo excessivo, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), justificando a reparação extrapatrimonial.

4. Da Contradição na Sucumbência Recíproca

A sentença fixou sucumbência recíproca sob o argumento de êxito parcial das partes. Todavia, o pedido principal do autor (danos materiais) foi integralmente acolhido, sendo rejeitado apenas o pedido acessório (danos morais). Assim, a sucumbência do autor é mínima e não justifica a divisão igualitária dos ônus processuais, devendo ser afastada, nos termos do CPC/2015, art. 86, parágrafo único.

5. Da Prevenção e Reparação Integral ao Consumidor

A Lei 8.078/1990, art. 6º, VI assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista na Lei 8.078/1990, art. 14, reforça o dever de indenizar quando caracterizada a falha na prestação do serviço.

6. Do Pedido e da Possibilidade de Efeitos Infringentes

Cumpre ressalvar que, preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração podem excepcionalmente ter efeitos modificativos, para a adequada reparação da omissão e a prestação jurisdicional efetiva.

III - Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para:

  1. Sanar a omissão e a obscuridade apontadas, reconhecendo o direito do autor à indenização por danos morais, diante da recusa injustificada de cobertura e privação do uso do veículo por três meses, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação, nos termos da jurisprudência majoritária e dos fundamentos acima expostos;
  2. Afastar a sucumbência recíproca, condenando a Embargada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, conforme o CPC/2015, art. 86, parágrafo único;
  3. Determinar que a sentença seja complementada para constar os fundamentos ora supridos, em cumprimento ao dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX).

Fica mantida, no mais, a sentença embargada.

Publique-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Assim, julgo acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer e determinar o pagamento de indenização por danos morais ao Embargante, bem como afastar a sucumbência recíproca, condenando a Embargada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

Ibiúna/SP, ___ de ___________ de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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