Modelo de Embargos de Declaração contra acórdão do Tribunal de Justiça para suprir omissão sobre princípios da boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento ilícito em ação de servidor públic...

Publicado em: 16/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Embargos de Declaração interpostos por servidor público municipal contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu direito a pagamento, mas deixou de enfrentar teses relativas à boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, visando esclarecer omissão e garantir adequada fundamentação da decisão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado__ª Câmara Cível.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que move em face do Município de Cidade, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça da República, nº 1, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, em face do v. acórdão de fls. ___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

O v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, ao julgar a apelação interposta pelo ora embargante, reconheceu a necessidade de observância das regras da Lei 4.320/64 para o pagamento de valores devidos ao servidor, contudo, deixou de esclarecer pontos essenciais quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e do enriquecimento ilícito pela Administração Pública, os quais foram expressamente suscitados nas razões recursais, restando omisso quanto ao efetivo enfrentamento dessas teses e à fundamentação do não pagamento, mesmo diante do reconhecimento do direito.

4. DOS FATOS

O embargante, servidor público municipal, ajuizou ação visando ao recebimento de valores devidos pela Administração, os quais não foram pagos sob o fundamento de necessidade de observância da Lei 4.320/64. Em sede de apelação, o embargante destacou a incidência dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput) e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, defendendo que a recusa ao pagamento, diante do reconhecimento do direito, configura afronta a tais princípios.

O v. acórdão, entretanto, limitou-se a determinar a observância da Lei 4.320/64, sem esclarecer se e como tais princípios foram considerados, tampouco enfrentou a tese de que a Administração não pode se beneficiar de sua própria torpeza para negar o pagamento devido, o que enseja a interposição dos presentes embargos de declaração para suprir omissão relevante ao deslinde da controvérsia.

Ressalte-se que a omissão apontada é objetiva e compromete a compreensão do julgado, uma vez que impede a adequada análise dos fundamentos recursais e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. DO DIREITO

5.1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão judicial, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 1.022:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”

No caso em apreço, verifica-se omissão relevante, pois o v. acórdão deixou de enfrentar teses essenciais ao julgamento da lide, notadamente quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, todos expressamente suscitados nas razões recursais.

5.2. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O princípio da boa-fé objetiva impõe a todos os sujeitos processuais o dever de lealdade, confiança e honestidade nas relações jurídicas, sendo expressamente previsto no CCB/2002, art. 422. No âmbito administrativo, a boa-fé objetiva é corolário do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica, devendo ser observada pela Administração em todos os seus atos.

O princípio da moralidade administrativa, por sua vez, encontra assento constitucional no CF/88, art. 37, caput, exigindo que a Administração Pública atue com ética, probidade e respeito ao int"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. em face do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, movido contra o Município de Cidade. O embargante, servidor público municipal, alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento das teses relativas à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento ilícito, especialmente diante do reconhecimento do direito ao recebimento de valores devidos e da recusa administrativa sob o fundamento de observância da Lei 4.320/64.

Os embargos foram interpostos com fundamento no CPC/2015, art. 1.022.

Voto

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022). No caso, o embargante sustenta omissão relevante no acórdão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais e legais essenciais ao deslinde da controvérsia.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. Da Fundamentação

2.1 Do Dever de Fundamentação e Prestaçao Jurisdicional

O dever de fundamentação das decisões judiciais está previsto no CF/88, art. 93, IX, impondo ao julgador o enfrentamento expresso de todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o CPC/2015, art. 489, §1º, IV exige que sejam abordados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha determinado a observância da Lei 4.320/64 para o pagamento dos valores, não se manifestou sobre a incidência dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput) e da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884), todos suscitados de forma expressa nas razões recursais.

2.2 Dos Princípios Invocados

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, representa dever de lealdade e confiança nas relações jurídicas, inclusive no âmbito das relações entre Administração Pública e servidor. Já o princípio da moralidade administrativa, insculpido no CF/88, art. 37, caput, exige da Administração atuação ética, proba e transparente, vedando comportamentos que possam se traduzir em benefício próprio à custa de terceiros.

A vedação ao enriquecimento ilícito, de igual modo, constitui fundamento basilar do ordenamento jurídico nacional (CCB/2002, art. 884), impedindo que a Administração Pública aufira vantagem sem causa em detrimento do administrado, notadamente quando reconhecido o direito ao pagamento.

Assim, a omissão do acórdão sobre tais fundamentos compromete a completude da prestação jurisdicional, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2.3 Da Necessidade de Esclarecimento

As teses relativas à boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento ilícito são aptas, em tese, a infirmar os fundamentos do acórdão, razão pela qual demandam manifestação expressa do órgão julgador (CPC/2015, art. 489, §1º, IV). O não enfrentamento desses pontos relevantes caracteriza omissão sanável por meio dos presentes embargos.

3. Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida.” [STJ (2ª T.) - EDcl no Rec. Esp. 1.329.683 - GO - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 13/08/2013 - DJ 19/08/2013]

No caso concreto, a omissão apontada é objetiva e compromete a compreensão do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, determinando que o acórdão se manifeste expressamente sobre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput) e da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884), esclarecendo se tais fundamentos foram considerados e, em caso negativo, justificando a razão de sua não aplicação ao caso concreto, nos termos do CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 489, §1º, IV.

Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal (CPC/2015, art. 1.023, §2º).

Publique-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Magistrado Relator


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