Modelo de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento contra acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ que manteve homologação de cálculos do Banco Bradesco e rejeitou devolução em dobro prevista no CDC

Publicado em: 19/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que homologou cálculos do Banco Bradesco no cumprimento de sentença, alegando omissão quanto à aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, ausência de análise sobre engano justificável, correção monetária, juros legais e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais para acesso a recursos especiais e extraordinários, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025, e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0101775-19.2024.8.19.0000
Embargante: M. A. J. da S., brasileiro, solteiro, bancário, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ.
Embargado: Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP.
Vara de origem: 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina – Comarca da Capital/RJ.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. J. da S. contra decisão da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina que homologou os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S/A no cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O agravante alegou que os cálculos do banco não estavam de acordo com a sentença, resultando em valor inferior ao devido, e pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que os cálculos do banco estavam corretos, incluindo o período e valores determinados na sentença, inclusive a indenização por dano moral, não havendo erro a ser corrigido. Assim, foi mantida a homologação dos cálculos e rejeitado o pedido do agravante.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023.
O embargante é parte legítima e possui interesse recursal, pois visa sanar omissões relevantes para o deslinde da controvérsia e viabilizar o acesso às instâncias superiores, especialmente para fins de prequestionamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.
A decisão embargada é passível de aclaratórios, visto que se trata de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, conforme o CPC/2015, art. 1.022.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o recebimento dos presentes embargos.

5. DOS PONTOS OMISSOS/CONTRADITÓRIOS/OBSCUROS

O acórdão embargado, ao manter a homologação dos cálculos apresentados pelo banco e rejeitar o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, incorreu em omissão relevante, pois não enfrentou expressamente os seguintes pontos:
(i) A necessidade de análise da aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, salvo engano justificável;
(ii) A ausência de fundamentação específica acerca da existência ou não de engano justificável por parte do banco, elemento indispensável para afastar a devolução em dobro;
(iii) O pedido de incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores a serem eventualmente restituídos;
(iv) O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente a CF/88, art. 5º, XXXII e CDC, art. 42, parágrafo único, para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Ressalta-se que a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos configura omissão relevante, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e impede o exaurimento da instância ordinária, prejudicando o direito de acesso às instâncias superiores (CF/88, art. 5º, XXXV).

6. DO DIREITO

Os Embargos de Declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, que determina a restituição em dobro dos valo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. J. da S. em face de acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S/A no cumprimento de sentença oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, à existência ou não de engano justificável por parte do banco, à incidência de correção monetária e juros sobre valores eventualmente restituídos, bem como ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente a CF/88, art. 5º, XXXII e o CDC, art. 42, parágrafo único.

Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.025 e da Súmula 98/STJ.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Os embargos são tempestivos, preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.023 e partem de parte legítima e interessada, sendo cabíveis para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022).

2.2. Da Fundamentação das Decisões Judiciais

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, cabe ao julgador enfrentar todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial aqueles suscitados pelas partes e que possam influir no resultado do julgamento (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV).

No caso concreto, o acórdão embargado analisou os cálculos apresentados pelo banco e concluiu, com base nos elementos dos autos, que estavam em conformidade com a sentença exequenda, inclusive quanto ao período, valores devidos e à inclusão da indenização por danos morais. Dessa forma, rejeitou-se o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

2.3. Da Alegada Omissão: CDC, art. 42, parágrafo único, e Engano Justificável

Observa-se que, embora o embargante tenha suscitado a aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, o acórdão recorrido, ao afirmar que não houve cobrança indevida ou erro nos cálculos homologados, implicitamente afastou a incidência do referido dispositivo, pois ausente o pressuposto fático necessário para a restituição em dobro ou simples.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a devolução em dobro prevista no CDC somente é cabível se presente a efetiva cobrança indevida e ausente engano justificável por parte do fornecedor de serviços (REsp. 1.737.412). Na hipótese, a análise dos autos não revelou erro ou engano não justificável a ensejar a devolução em dobro.

Quanto ao pedido de correção monetária e juros legais sobre valores eventualmente restituídos, não há omissão, pois a inexistência de valores a serem restituídos torna prejudicada a análise da incidência de tais encargos.

2.4. Do Prequestionamento e Dispositivos Legais/Constitucionais

Por fim, para fins de prequestionamento, registro expressamente que, na presente decisão, foram analisados a CF/88, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025, e Súmula 98/STJ, nos exatos termos requeridos pelo embargante.

Ressalte-se que o prequestionamento pode se dar mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ e CPC/2015, art. 1.025.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mantendo-se incólume a decisão originária.

Para fins de prequestionamento, declaro expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais invocados, a saber: CF/88, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025; e Súmula 98/STJ.

É como voto.

 

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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