Modelo de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento contra acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ que manteve homologação de cálculos do Banco Bradesco e rejeitou devolução em dobro prevista no CDC
Publicado em: 19/05/2025 Processo CivilConsumidorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0101775-19.2024.8.19.0000
Embargante: M. A. J. da S., brasileiro, solteiro, bancário, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ.
Embargado: Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP.
Vara de origem: 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina – Comarca da Capital/RJ.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. J. da S. contra decisão da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina que homologou os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco S/A no cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O agravante alegou que os cálculos do banco não estavam de acordo com a sentença, resultando em valor inferior ao devido, e pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que os cálculos do banco estavam corretos, incluindo o período e valores determinados na sentença, inclusive a indenização por dano moral, não havendo erro a ser corrigido. Assim, foi mantida a homologação dos cálculos e rejeitado o pedido do agravante.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023.
O embargante é parte legítima e possui interesse recursal, pois visa sanar omissões relevantes para o deslinde da controvérsia e viabilizar o acesso às instâncias superiores, especialmente para fins de prequestionamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.
A decisão embargada é passível de aclaratórios, visto que se trata de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, conforme o CPC/2015, art. 1.022.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o recebimento dos presentes embargos.
5. DOS PONTOS OMISSOS/CONTRADITÓRIOS/OBSCUROS
O acórdão embargado, ao manter a homologação dos cálculos apresentados pelo banco e rejeitar o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, incorreu em omissão relevante, pois não enfrentou expressamente os seguintes pontos:
(i) A necessidade de análise da aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, salvo engano justificável;
(ii) A ausência de fundamentação específica acerca da existência ou não de engano justificável por parte do banco, elemento indispensável para afastar a devolução em dobro;
(iii) O pedido de incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores a serem eventualmente restituídos;
(iv) O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente a CF/88, art. 5º, XXXII e CDC, art. 42, parágrafo único, para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Ressalta-se que a ausência de manifestação expressa sobre tais dispositivos configura omissão relevante, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e impede o exaurimento da instância ordinária, prejudicando o direito de acesso às instâncias superiores (CF/88, art. 5º, XXXV).
6. DO DIREITO
Os Embargos de Declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, que determina a restituição em dobro dos valo"'>...
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