Modelo de Defesa prévia em processo criminal sob a Lei Maria da Penha, contestando denúncia por olhar supostamente ameaçador, alegando atipicidade da conduta, ausência de justa causa e requerendo absolvição sumária do acusa...
Publicado em: 30/04/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA (RESPOSTA À ACUSAÇÃO)
PROCESSO CRIME – LEI MARIA DA PENHA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão ___, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de A. J. dos S., imputando-lhe suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consta dos autos que, em data não especificada, o acusado teria passado pela rua onde se encontrava a vítima, M. F. de S. L., limitando-se a olhar em sua direção. Em razão desse fato isolado, a vítima registrou ocorrência policial, o que ensejou a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor.
Ressalta-se que não há nos autos qualquer outro elemento probatório que indique ameaça, violência física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial, tampouco qualquer conduta típica, ilícita ou culpável por parte do acusado. O único fundamento da acusação é o olhar dirigido à vítima, não havendo relatos de palavras, gestos, aproximação indevida, perseguição ou qualquer outro comportamento que configure violência doméstica ou familiar.
Diante disso, apresenta-se a presente resposta à acusação, visando demonstrar a ausência de justa causa para a persecução penal, a atipicidade da conduta e a necessidade de absolvição sumária do acusado.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A denúncia carece de justa causa, pois não descreve fato típico, ilícito e culpável, limitando-se a narrar que o acusado teria olhado para a vítima ao passar pela rua. Não há qualquer elemento que indique ameaça, violência ou constrangimento, tampouco demonstração de dolo específico ou de contexto de violência de gênero, conforme exigido pela Lei 11.340/2006, art. 5º.
O CPP, art. 41, que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. A mera menção a um olhar, sem qualquer outra conduta, não se amolda a qualquer tipo penal, sendo manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (CPP, art. 395, III).
4.2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
Não há nos autos qualquer indício de que o acusado tenha praticado ato que se enquadre nas hipóteses da Lei 11.340/2006, art. 7º, que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. O simples fato de olhar para alguém em via pública não configura ameaça (CP, art. 147), tampouco qualquer outra modalidade de violência prevista na legislação penal ou especial.
Assim, requer-se o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição sumária do acusado, nos termos do CPP, art. 397, III.
5. DO DIREITO
5.1. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA CONDENAÇÃO
A CF/88, art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O CPP, art. 386, VII, determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação.
No caso em tela, não há qualquer prova de materialidade ou autoria de crime. O único elemento é o relato da vítima de que o acusado teria olhado em sua direção, fato que, por si só, não configura ameaça, constrangimento ilegal, perseguição ou qualquer outra conduta típica. Não há depoimentos de testemunhas, laudos, registros de violência ou qualquer outro elemento que corrobore a versão apresentada.
5.2. DA TIPICIDADE E DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A Lei 11.340/2006, art. 5º, exige que a conduta seja baseada no gênero e que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher. O simples olhar, sem carga ameaçadora, sem contexto de violência, sem histórico de agressão, não se amolda ao conceito de violência doméstica ou familiar.
O CP, art. 147, exige que a ameaça seja idônea, capaz de incutir temor na vítima, o que não se verifica no caso concreto. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a palavra da vítima, embora relevante, deve ser corroborada por outros elementos de prova, especialmente quando isolada e desacompanhada de qualquer indício de materialidade.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES DE DIREITOS SEM FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO
A imposição de medidas protetivas e restrições de direitos deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Não se pode admitir a restrição de direitos fundamentais do acusado sem a demonstração de perigo concreto, risco à integridade física ou psicológica da vítima, ou qualquer outro elemento que justifique a medida.
No presente caso, a concessão de medidas protetivas baseou-se unicamente em relato desprovido de elementos mínimos de verossimilhança, o que afronta os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
5.4. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dubio pro reo, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, e no CPP, art. 386, VII, impõe a absolvição do acusado quando não houver certeza quanto à autoria ou materialidade do delito. No caso em apreço, a total ausência de provas impede qualquer juízo condenatório, impondo-se a absolvição sumária.
5.5. DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E SUA FINALIDADE
A Lei 11.340/2006 tem como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar"'>...
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