Modelo de Defesa prévia em ação criminal contra L. L. por contravenção penal de jogos de azar envolvendo máquinas caça-níqueis, com alegação de ausência de autoria e nulidades processuais fundamentadas no Decreto-Lei 3....

Publicado em: 10/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa prévia apresentada pela defesa de L. L., acusado de explorar jogos de azar mediante máquinas caça-níqueis, com pedidos de reconhecimento de ausência de justa causa, nulidade processual, absolvição por insuficiência de provas e aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social, fundamentada no Decreto-Lei nº 3.688/1941, Código de Processo Penal e jurisprudência relevante.
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DEFESA PRÉVIA – CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR (MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: L. L., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua __________, nº ____, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (11) 98797-1084.

Advogado: Nome: A. B. de S., inscrito na OAB/UF sob o nº XXXXX, com escritório profissional na Rua __________, nº ____, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (XX) XXXXX-XXXX.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, L. L., foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 50, §3º, “a”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob a alegação de manter em seu estabelecimento comercial máquinas do tipo caça-níqueis, destinadas à exploração de jogos de azar. Consta dos autos que, em data de __/__/____, policiais civis, após denúncia anônima, compareceram ao local e apreenderam as referidas máquinas, lavrando auto de apreensão e boletim de ocorrência.

O acusado foi conduzido à delegacia, onde prestou esclarecimentos, negando a exploração direta do jogo de azar, alegando que as máquinas pertenciam a terceiros e estavam no local apenas para reparos. Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, imputando-lhe a conduta de “explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”, nos termos do art. 50, §3º, “a”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Em síntese, a acusação fundamenta-se na apreensão das máquinas e nos depoimentos dos policiais, bem como no laudo pericial que atestou a aptidão dos equipamentos para a prática de jogos de azar.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA

Conforme o CPP, art. 395, III, a ausência de justa causa para a ação penal impõe o reconhecimento da inépcia da denúncia. No caso em tela, não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a autoria do acusado na exploração dos jogos de azar, especialmente diante da negativa de propriedade e exploração das máquinas.

4.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Nos termos da Lei 9.099/95, art. 76 e art. 89, sendo a contravenção penal de menor potencial ofensivo, é direito do acusado a análise da possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo. Caso não tenha havido proposta ou fundamentação para a negativa, requer-se o reconhecimento da nulidade do feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa.

4.3. DA INEXISTÊNCIA DE DANO SOCIAL RELEVANTE – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

A defesa ressalta que, embora a conduta seja formalmente típica, a exploração de jogos de azar, em especial por meio de máquinas caça-níqueis, tem sido objeto de tolerância social e discussão quanto à sua relevância penal, à luz do princípio da intervenção mínima do Direito Penal (CF/88, art. 5º, LIV).

Fechamento: Assim, presentes as preliminares acima, requer-se o acolhimento das teses para o reconhecimento da ausência de justa causa, nulidade processual e aplicação do princípio da adequação social, com a consequente absolvição sumária do acusado.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DA MATERIALIDADE

O art. 50, §3º, “a”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 define como contravenção penal “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”, considerando jogo de azar “o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. Para a configuração do tipo, exige-se a comprovação inequívoca da materialidade e da autoria.

A defesa destaca que, conforme o CPP, art. 156, incumbe ao Ministério Público o ônus da prova da materialidade e autoria. No caso, a simples apreensão das máquinas, desacompanhada de provas robustas de que o acusado efetivamente explorava o jogo de azar, não é suficiente para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

5.2. DA AUTORIA – POSSE DE MÁQUINAS DE TERCEIROS

A jurisprudência tem entendido que a posse ou detenção de máquinas caça-níqueis não implica, por si só, a exploração do jogo de azar, sendo imprescindível a demonstração de que o acusado efetivamente promovia ou permitia a prática do jogo, o que não restou comprovado nos autos.

5.3. DA VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL

Embora a palavra dos agentes públicos goze de presunção relativa de veracidade (CF/88, art. 37), tal presunção não é absoluta e deve ser corroborada por outros elementos de prova, especialmente quando há negativa do acusado e ausência de flagrante da prática do jogo.

5.4. DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA

O princípio da adequação social e da intervenção mínima do Direito Penal impõe que apenas condutas realmente lesivas à ordem pública sejam objeto de repressão penal. A exploração de jogos de azar, embora vedada, é amplamente tolerada em diversos contextos, inclusive com a existência de loterias oficiais, o que enfraquece o fundamento da repressão penal.

5.5. DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que L. L. foi denunciado pela prática de contravenção penal prevista no art. 50, §3º, "a", do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consistente na suposta exploração de jogos de azar, mediante a manutenção de máquinas caça-níqueis em estabelecimento comercial de sua propriedade. A denúncia fundamenta-se em apreensão de tais equipamentos, laudo pericial quanto à sua aptidão, e depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência.

Voto

I. Fundamentação

1. Preliminares

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela defesa, especialmente quanto à alegada ausência de justa causa (CPP, art. 395, III), nulidade processual por falta de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, e a invocação do princípio da adequação social.

No tocante à justa causa, observa-se dos autos que a denúncia foi instruída com elementos mínimos de autoria e materialidade, notadamente a apreensão das máquinas, laudo pericial e depoimentos policiais. Assim, afasto a preliminar de ausência de justa causa.

Quanto à alegação de nulidade por ausência de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, verifico que o Ministério Público se manifestou nos autos, fundamentando a recusa de tais benefícios em consonância com a Lei 9.099/95, art. 76 e art. 89, além de precedente do TJSP (7ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). Portanto, não há nulidade a reconhecer.

Por fim, sobre a tese de adequação social, entendo que, embora haja discussões sobre a intervenção mínima do Direito Penal, a conduta prevista no art. 50, §3º, "a", do Decreto-Lei nº 3.688/1941 permanece vigente e eficaz, conforme reiterada jurisprudência (TJSP, 13ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

2. Mérito

a) Materialidade e autoria

A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial, que atestou a plena aptidão das máquinas apreendidas para a prática de jogos de azar. A autoria, por sua vez, está respaldada na apreensão dos equipamentos no interior do estabelecimento do acusado, bem como nos depoimentos dos policiais civis que narraram as circunstâncias da diligência.

Ressalto que, embora a defesa alegue que as máquinas pertenciam a terceiros e estariam no local apenas para reparos, não foi produzida prova robusta nesse sentido. O simples fato de se encontrarem instaladas no estabelecimento comercial do acusado, aptas ao funcionamento e acessíveis ao público, é suficiente para caracterizar a conduta típica, conforme entendimento consolidado: "O argumento de que a máquina era de terceiro não beneficia o réu, pois ela estava instalada em seu estabelecimento comercial" (TJSP, Turma Recursal Criminal, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

Cumpre observar que, no processo penal, a prova positiva é ônus do Ministério Público (CPP, art. 156). No presente caso, entendo que tal ônus foi devidamente cumprido, não havendo elementos que autorizem a absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), pois há prova suficiente da materialidade e da autoria.

b) Validade da prova testemunhal policial

A palavra dos policiais, agentes públicos, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da CF/88, art. 37, e, no caso, foi corroborada pelo laudo pericial e demais elementos colhidos nos autos, não havendo indícios de parcialidade ou contradições relevantes.

c) Princípios constitucionais e legais

O devido processo legal foi respeitado em todas as etapas, com observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O princípio da motivação das decisões judiciais exige fundamentação adequada (CF/88, art. 93, IX), o que ora se realiza.

Quanto à dosimetria, não há elementos que justifiquem o afastamento da pena mínima legal, sendo possível, caso atendidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44).

II. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR L. L. como incurso nas sanções do art. 50, §3º, "a", do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pelas razões acima expostas.

Fixo a pena-base no mínimo legal, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, a ser oportunamente especificada na fase de execução, nos termos do CP, art. 44.

Tendo em vista a fundamentação apresentada pelo Ministério Público, não reconheço nulidade por ausência de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 76 e art. 89).

Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.


___________________________________________
Magistrado(a)

**Observações:** - As citações de legislação seguem rigorosamente o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado com base nos fatos, fundamentos constitucionais e legais, conforme CF/88, art. 93, IX. - O voto reconhece o direito de defesa e as preliminares, mas, com base nos elementos do processo e na jurisprudência, julga procedente o pedido do Ministério Público. - Caso deseje um voto pela improcedência, basta solicitar a alteração.

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