Modelo de Defesa preliminar em Termo Circunstanciado de Ocorrência por vias de fato na 3ª Vara dos Juizados Especiais de Feira de Santana/BA, com pedido de nulidade por ausência de audiência preliminar e aplicação do princí...

Publicado em: 04/08/2025 Processo Penal
Defesa preliminar apresentada por S. dos S. S. em processo de contravenção penal por vias de fato, alegando nulidade processual devido à ausência de audiência preliminar de composição civil prevista na Lei 9.099/1995. A peça destaca a ausência de lesão corporal, a aplicação dos princípios da insignificância, proporcionalidade e intervenção mínima, além de requerer a anulação dos atos processuais desde o recebimento do TCO, a designação de audiência de composição civil e, subsidiariamente, a absolvição da acusada por falta de provas. Contém fundamentação jurídica, jurisprudências relevantes e pedidos para produção de provas e manifestação do Ministério Público.
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DEFESA PRELIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana – Bahia.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

S. dos S. S., brasileira, solteira, comerciária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 200, Centro, Feira de Santana/BA, CEP 00001-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 2025.03.29.001, em que figura como autora do fato, nos termos do Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, em face do Ministério Público do Estado da Bahia.

3. SÍNTESE DOS FATOS

No dia 29 de março de 2025, na Praça Macário Barreto, bairro Tomba, nesta cidade, ocorreu um desentendimento entre S. dos S. S. e N. dos S. C., resultando em vias de fato. A Polícia Militar foi acionada por populares e, ao chegar ao local, constatou que ambas as envolvidas apresentavam-se como vítimas e autoras. Não houve acordo entre as partes no local, sendo ambas conduzidas à delegacia, onde foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), tipificando a conduta no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21 (contravenção penal de vias de fato). Ressalta-se que não foram observadas lesões corporais aparentes em nenhuma das partes, conforme registrado pela autoridade policial.

Posteriormente, o Ministério Público, por meio de requerimento subscrito pela promotora de justiça S. O., requereu a designação de audiência preliminar e propôs transação penal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 76, sugerindo prestação pecuniária ou serviço à comunidade, condicionada à inexistência de antecedentes criminais ou concessão de benefício similar nos últimos cinco anos.

4. PRELIMINARES

4.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE COMPOSIÇÃO CIVIL

Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 72, é obrigatória a tentativa de composição civil dos danos antes do oferecimento da transação penal. No presente caso, não há nos autos comprovação de que foi oportunizada às partes a audiência preliminar para composição, o que configura cerceamento de defesa e nulidade processual, conforme entendimento consolidado:

“A não realização da audiência para composição entre as partes configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo apelante e ser anulado o processo desde o recebimento da denúncia, devendo ainda os autos retornarem à origem para regular processamento, com designação da audiência preliminar para composição das partes, na forma prevista pela Lei 9.099/1995.” (TJDF, Apelação 0008341-38.2017.8.07.0005, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, DJ 05/04/2019)

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade do feito, com a anulação dos atos processuais a partir do recebimento do TCO, determinando-se a designação de audiência preliminar de composição civil, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 72.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL

O Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21 tipifica como contravenção penal a prática de vias de fato, sem resultar em lesão corporal. O próprio TCO atesta que não foram observadas lesões aparentes, afastando a incidência do CP, art. 129. Ressalta-se que, para a configuração da contravenção, é imprescindível a demonstração de dolo e da existência de animosidade suficiente para perturbar a ordem pública, o que não restou suficientemente comprovado nos autos, sendo a conduta fruto de desentendimento recíproco, sem maiores consequências.

5.2. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

O princípio da insignificância, consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias, visa afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não ofendem de maneira relevante o bem jurídico tutelado. No caso em tela, não houve lesão, dano ou perturbação relevante à ordem pública, tratando-se de episódio isolado, sem antecedentes ou reiteração, o que recomenda a aplicação do referido princípio (CF/88, art. 5º, XXXV; CCB/2002, art. 187).

5.3. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/1995

A Lei 9.099/1995, art. 69 e seguintes, estabelece o procedimento especial para infrações de menor potencial ofensivo, exigindo a realização de audiência preliminar para tentativa de composição civil e, somente após, a proposta de transação penal (Lei 9.099/1995, art. 72 e Lei 9.099/1995, art. 76). A ausência de tal audiência, como já destacado, constitui nulidade insanável.

5.4. DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) assegura à acusada o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui a observância rigorosa do procedimento legal, a produção de provas e o direito de ser ouvida em audiência de composição civil, especialmente em casos de infrações de menor potencial ofensivo.

5.5. DA POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL

Caso não acolhida a preliminar de nulidade, a defesa manifesta interesse em eventual proposta de transação penal, desde que preenchidos os requisitos legais (Lei 9.099/1995, art. 76), não havendo nos autos notícia de antecedentes criminais ou concessão de benefício similar à acusada nos últimos cinco anos.

5.6. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA SEM PROVA ROBUSTA

A condenação, ainda que por contravenção penal, exige prova inequívoca da materialidade e autoria, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII). No presente caso, a narrativa dos autos revela dúvida razoável"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 2025.03.29.001, instaurado em desfavor de S. dos S. S., em razão de suposta prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21, em decorrência de desentendimento ocorrido em 29 de março de 2025, na Praça Macário Barreto, bairro Tomba, nesta cidade.

Conforme consta dos autos, ambas as partes envolvidas apresentaram-se como vítimas e autoras do fato, não havendo registro de lesões corporais aparentes. O Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar e propôs transação penal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 76. A defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade por ausência de audiência preliminar de composição civil, bem como suscitou a ausência de tipicidade material, requerendo, ao final, a absolvição da acusada ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.

Voto

I - Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Audiência Preliminar

Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 72, é obrigatória a tentativa de composição civil dos danos antes da propositura de transação penal. A ausência de realização desta audiência configura cerceamento de defesa, conforme já assentado em diversos precedentes dos tribunais pátrios. Ressalto que o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 objetiva a solução consensual dos conflitos de menor potencial ofensivo, prestigiando os princípios da oralidade, informalidade e celeridade processual.

No presente caso, verifica-se que não foi oportunizada às partes a realização da audiência de composição civil, em manifesta afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não observância dessa etapa processual acarreta nulidade insanável dos atos subsequentes, devendo o feito ser anulado para que seja designada a audiência respectiva.

Destaco, ainda, que a fundamentação deste voto atende ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme previsto na CF/88, art. 93, IX, sendo assegurada à parte a efetiva prestação jurisdicional e o controle dos fundamentos adotados.

Assim, acolho a preliminar arguida pela defesa e reconheço a nulidade dos atos processuais realizados após o recebimento do TCO, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com designação de audiência preliminar de composição civil, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 72.

II - Do Mérito (em caráter subsidiário)

Ainda que superada a preliminar acima, não se pode olvidar que o Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21 exige, para configuração da contravenção penal, a existência de dolo e de perturbação relevante à ordem pública, o que não restou devidamente comprovado nos autos. O próprio Termo Circunstanciado atestou a inexistência de lesões corporais (CP, art. 129), e a dinâmica dos fatos evidencia desentendimento recíproco de pequena gravidade.

A ausência de lesividade relevante recomenda a aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material das condutas que não atingem de forma significativa o bem jurídico tutelado (CF/88, art. 5º, XXXV; CCB/2002, art. 187). Ademais, não há nos autos prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade suficiente para embasar eventual condenação, sendo de rigor a aplicação do princípio in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII).

III - Da Possibilidade de Transação Penal

Caso não acolhida a preliminar de nulidade, restando preenchidos os requisitos legais e não havendo antecedentes impeditivos, entende-se cabível a proposta de transação penal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 76, desde que observados os direitos fundamentais da acusada e facultada a sua manifestação, com a devida assistência técnica.

IV - Da Fundamentação Constitucional e Legal

Ressalto que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), assegurando transparência, controle social e garantia do contraditório no processo penal. A ausência de audiência preliminar de composição civil afronta o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), devendo ser sanada para evitar prejuízo irreparável à parte acusada.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e, com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 72, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir do recebimento do TCO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência preliminar de composição civil entre as partes.

Em consequência, julgo prejudicado o mérito e deixo de analisar os demais pedidos, sem prejuízo de que, após observada a etapa processual adequada, seja facultada à defesa a manifestação sobre eventual proposta de transação penal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 76.

Conclusão

É como voto.

Feira de Santana/BA, 20 de abril de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)

Referências Normativas Citadas


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