Modelo de Defesa da Requerida em ação indenizatória por danos morais decorrente de devolução irregular e deterioração de imóvel locado, com fundamentação no CPC/2015 e Lei do Inquilinato

Publicado em: 17/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Alegações finais por escrito apresentadas pela Requerida em ação de indenização por danos morais proposta pela Requerente, defendendo a improcedência do pedido devido à ausência de comprovação do dano moral, descaracterização do nexo causal, descumprimento contratual da Requerente ao modificar e deteriorar o imóvel locado, e pedido de condenação em custas e honorários advocatícios, com base no CPC/2015 e na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
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ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1068402-73.2024.8.26.0100
Requerente: E. M. de O.
Advogado: Roulf Elvis dos Santos Small – OAB 322234/SP
Requerida: V. R. M.
Advogada: A. de S. – OAB 400847/SP
Endereço eletrônico da Requerida: [email protected]
Endereço eletrônico da Requerente: (informação nos autos)

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E. M. de O. em face de V. R. M., após o regular processamento de ação de despejo proposta pela ora Requerida, na qual obteve êxito, culminando na desocupação do imóvel locado.

A Requerente, inconformada com o resultado da ação de despejo, intenta inverter a realidade dos fatos, alegando que teria sido prejudicada pela locadora, quando, na verdade, ao entregar o imóvel, procedeu à subdivisão irregular do bem, transformando-o em verdadeiro labirinto, além de devolvê-lo em estado de total destruição, com débitos pendentes de luz, água, condomínio e IPTU, este último superior a R$ 20.000,00.

A situação do imóvel era tão precária que a Requerida, para conseguir nova locação, precisou conceder seis meses de carência e aceitar valor de aluguel muito inferior ao de mercado, em razão dos extensos danos e da necessidade de reparos urgentes.

A presente ação, portanto, revela-se como tentativa de distorcer a verdade dos fatos, buscando responsabilizar a locadora por prejuízos que, na realidade, foram causados pela própria conduta da Requerente.

4. PRELIMINARES

Ausência de Comprovação do Dano Moral
Ressalta-se, desde logo, a ausência de comprovação mínima dos alegados danos morais, requisito indispensável à procedência do pedido, conforme preconiza o CPC/2015, art. 373, I. A inicial carece de elementos probatórios que demonstrem efetivo abalo à honra ou à dignidade da Requerente, tratando-se de mera insatisfação decorrente do insucesso na ação de despejo.

Inexistência de Nexo Causal
Não há nexo causal entre a conduta da Requerida e os supostos danos alegados, pois todos os prejuízos decorreram do inadimplemento e da má utilização do imóvel pela própria Requerente, que, inclusive, deixou de quitar encargos essenciais e devolveu o imóvel em estado lastimável.

Impropriedade do Pedido Indenizatório
A presente demanda configura tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida em ação de despejo, carecendo de interesse processual e configurando litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80, III.

5. DO MÉRITO

Da Realidade dos Fatos e dos Danos Causados pela Requerente
Restou incontroverso nos autos que a Requerente, ao desocupar o imóvel, procedeu à subdivisão irregular do bem, alterando sua planta original sem autorização da locadora, e devolveu-o em estado de destruição, com débitos expressivos de água, luz, condomínio e IPTU. Tais fatos, além de violarem o dever legal de conservação do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 23, II), causaram prejuízos materiais e morais à Requerida, que precisou arcar com vultosos custos para restabelecer as condições mínimas de habitabilidade do imóvel e suportou longo período de vacância e desvalorização do bem.

Da Improcedência do Pedido de Indenização
Não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de dano moral sofrido pela Requerente. A mera frustração decorrente da perda da posse do imóvel, em razão do inadimplemento contratual e do regular exercício do direito de ação pela locadora, não configura abalo à honra ou à dignidade, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações contratuais (TJRS, Apelação Cível 5008456-49.2021.8.21.0132).

Da Tentativa de Inversão da Realidade Fática
A Requerente busca, de forma infundada, atribuir à Requerida responsabilidade por prejuízos que ela mesma causou, olvidando-se de que o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal, é obrigação legal do locatário (Lei 8.245/1991, art. 23, III). A subdivisão irregular do imóvel, a entrega forçada e o não pagamento de encargos demonstram o descumprimento contratual por parte da Requerente.

Da Ausência de Prova do Dano
A Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os alegados danos morais, tampouco demonstrou qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da Requerida. Ao contrário, restou evidenciado que a própria Requerente deu causa à situação, não havendo que se falar em indenização.

6. DO DIREITO

Do Ônus da Prova
Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a Requerente não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da Requerida, tampouco prejuízo moral indenizável.

Da Obrigação do Locatário de Restituir o Imóvel em Bom Estado
A Lei 8.245/1991, art. 23, III, impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. A modificação da planta do imóvel sem autorização e a devolução em estado de destruição configuram descumprim"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por E. M. de O. em face de V. R. M., em decorrência de alegados prejuízos suportados após o regular processamento de ação de despejo movida pela ora Requerida, que culminou na desocupação do imóvel locado.

Sustenta a Requerente ter sofrido abalo moral em virtude de suposta conduta indevida da Requerida, ao passo que esta, em sua defesa, argumenta que os prejuízos decorreram, em verdade, do inadimplemento e da má utilização do imóvel pela própria autora, que o devolveu em estado de destruição e com débitos pendentes.

As partes apresentaram suas manifestações, sendo oportunamente abertas vistas para alegações finais. É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 485.

2.2. Das Preliminares

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela Requerida.

Quanto à alegada ausência de comprovação do dano moral, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma clara, a existência de fato lesivo e o efetivo abalo à sua honra ou dignidade, conforme exige o CPC/2015, art. 373, I. No caso em tela, observa-se que a inicial não está acompanhada de documentos ou outros elementos que evidenciem a ocorrência de dano moral indenizável.

Ainda, quanto à impropriedade do pedido indenizatório, verifica-se que a presente demanda configura mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida na ação de despejo, afrontando a coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 502.

2.3. Do Mérito

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

É incontroverso nos autos que a Requerente, ao desocupar o imóvel, realizou subdivisão irregular da unidade, alterando sua configuração original sem autorização da locadora, além de devolvê-lo com débitos expressivos de água, luz, condomínio e IPTU, bem como em estado de destruição.

O dever de conservação e devolução do imóvel, finda a locação, é imposto ao locatário pelo Lei 8.245/1991, art. 23, III, que determina a restituição do bem no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal.

Não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de conduta ilícita por parte da Requerida, tampouco demonstração de efetivo abalo moral sofrido pela Requerente. A mera frustração diante da perda da posse do imóvel e do insucesso em demanda anterior não configura, por si só, dano moral indenizável, como disposto no CF/88, art. 5º, X.

Ademais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbia à autora, conforme preceitua o CPC/2015, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que a tentativa de atribuir à Requerida responsabilidade por prejuízos causados pela própria conduta da Requerente afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e configura tentativa de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Por fim, não se admite, em sede de ação indenizatória, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida em ação de despejo, sob pena de violação à coisa julgada (CPC/2015, art. 502).

A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a rescisão contratual de locação, o despejo ou a notificação para desocupação, por si só, não ensejam reparação por dano moral, salvo comprovada conduta abusiva, o que não restou demonstrado no caso concreto.

2.4. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, à luz dos fatos delineados e da legislação aplicável, não há comprovação de conduta ilícita da Requerida nem de dano moral indenizável.

O princípio da legalidade e da boa-fé contratual (CCB/2002, art. 422) e o dever de restituição do imóvel pelo locatário (Lei 8.245/1991, art. 23, III) foram violados pela Requerente, afastando qualquer direito à indenização.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX e demais normas pertinentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

São Paulo, 25 de junho de 2025.

Magistrado(a)


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