Modelo de Cumprimento de sentença por obrigação de fazer para comunicação de data de recebimento de indenização, com pedido de intimação, multa cominatória e condenação por litigância de má-fé entre as partes A.J. d...

Publicado em: 23/06/2025 Processo Civil
Petição de cumprimento de sentença em face de descumprimento de obrigação de fazer decorrente de acordo judicial homologado, que exige do executado a comunicação da data de recebimento de indenização, com pedidos de intimação pessoal, aplicação de multa cominatória, condenação por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, fundamentada nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, princípios da boa-fé objetiva e cooperação, e respaldada por jurisprudência dominante.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de A. I. J., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

As partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por este Juízo, no bojo da ação nº ____________, no qual A. I. J. assumiu a obrigação de informar a data em que receberia uma indenização e, a partir desse evento, efetuar o pagamento do valor acordado ao exequente, A. J. dos S..

O acordo, revestido de força de título executivo judicial, estabeleceu de forma clara a obrigação de fazer imposta ao executado, consistente na comunicação tempestiva acerca do recebimento da indenização, condição essencial para a satisfação do crédito do exequente.

Contudo, mesmo após ter recebido a indenização, o executado omitiu-se dolosamente em informar a data do recebimento, frustrando a finalidade do acordo e agindo em manifesta má-fé, com o intuito de dificultar ou até mesmo inviabilizar o cumprimento da obrigação, possivelmente visando à prescrição do direito do exequente.

Tal conduta, além de violar o acordo homologado, atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no CPC/2015, art. 6º, e no CCB/2002, art. 422.

4. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

O executado, A. I. J., recebeu a indenização objeto do acordo, mas não cumpriu a obrigação de informar a data do recebimento, descumprindo, assim, obrigação de fazer expressamente assumida em juízo.

A omissão do executado caracteriza inadimplemento voluntário e consciente, tornando-se inadmissível qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de cumprimento. Ressalte-se que a obrigação de fazer era simples, objetiva e dependia unicamente da conduta do executado.

O inadimplemento, por sua vez, constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do CCB/2002, art. 397, sendo desnecessária qualquer interpelação judicial ou extrajudicial para tanto.

Ademais, a conduta omissiva revela má-fé processual, nos termos do CPC/2015, art. 80, pois o executado agiu de modo a frustrar o direito do exequente e a efetividade da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé.

Por fim, a tentativa de se beneficiar da própria torpeza, ao ocultar informação essencial ao cumprimento do acordo, não pode ser admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

5. DO DIREITO

O cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer encontra amparo no CPC/2015, art. 513 e seguintes, sendo cabível a presente postulação diante do descumprimento do acordo homologado judicialmente.

O título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inc. II, autoriza a execução da obrigação de fazer pactuada entre as partes e homologada por sentença transitada em julgado.

O inadimplemento da obrigação de fazer, especialmente quando caracterizado por conduta dolosa e omissiva, autoriza a adoção das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive a aplicação de multa cominatória (astreintes), conforme CPC/2015, art. 536, §1º, e art. 537.

Ressalte-se que, segundo o CPC/2015, art. 373, II, o ônus da prova do adimplemento recai sobre o devedor, não podendo o exequente ser prejudicado pela omissão do executado.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem às partes o dever de lealdade e colaboração, sendo vedado ao executado frustrar o cumprimento da obrigação por meio de omissão dolosa.

Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais estabelece que a satisfação da obrigação deve ser comprovada de forma efetiva, não se admitindo presunção de quitação pelo simples decurso do tempo ou pela inércia do exequente (CPC/2015, art. 924, II; art. 922).

Por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé encontra respaldo no CPC/2015, art. 80 e art. 81, diante da conduta processual reprovável do executado.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por A. J. dos S. em face de A. I. J., visando o adimplemento de obrigação de fazer fixada em acordo judicial previamente homologado nos autos da ação nº ____________, consistente na obrigação do executado de informar a data em que recebeu indenização e, a partir de tal evento, efetuar o pagamento do valor acordado ao exequente.

O exequente alega, em síntese, que o executado, embora tenha recebido a indenização objeto do acordo, omitiu-se dolosamente de informar a data do recebimento, frustrando a finalidade do ajuste e agindo em manifesta má-fé. Sustenta, ainda, que tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Requer, em suma, a intimação do executado para cumprir a obrigação, a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento, aplicação de sanção por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários.

II – Fundamentação

Inicialmente, cumpre consignar que o presente voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, sob pena de nulidade.

O acordo celebrado entre as partes e posteriormente homologado por este Juízo constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, II. O descumprimento de obrigação de fazer pactuada autoriza o ajuizamento do cumprimento de sentença, com fundamento no CPC/2015, art. 513 e seguintes.

No caso em apreço, restou incontroverso que o executado recebeu a indenização, mas não informou ao exequente a data do recebimento, descumprindo obrigação clara e objetiva estabelecida no acordo. Tal omissão caracteriza inadimplemento voluntário e consciente, tornando-se inadmissível qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de cumprimento, conforme destacado pelo exequente.

Ressalte-se que o ônus da prova do adimplemento recai sobre o devedor, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, não podendo o exequente ser prejudicado pela omissão do executado (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.151092-8/001; Apelação Cível 1.0000.24.401325-6/001).

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no CCB/2002, art. 422, e o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), impõem às partes o dever de lealdade e colaboração, sendo vedado ao executado frustrar o cumprimento da obrigação por meio de omissão dolosa.

A conduta do executado revela má-fé processual, nos termos do CPC/2015, art. 80, sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da intenção manifesta de dificultar o exercício do direito pelo exequente.

No tocante à multa cominatória (astreintes), o CPC/2015, art. 536, §1º, e art. 537 autorizam sua imposição para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo o valor ser fixado de acordo com a razoabilidade e adequação ao caso concreto, observado o entendimento jurisprudencial de que a intimação pessoal do devedor é condição para a exigibilidade da multa (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459170-7/001; Súmula 410/STJ).

Por fim, quanto à extinção da execução, o CPC/2015, art. 924, II, e art. 922 determinam que a satisfação da obrigação somente pode ser reconhecida após a intimação das partes para manifestação, não sendo admissível a presunção de quitação pela inércia do exequente.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

  1. Determino a intimação pessoal do executado, na forma do CPC/2015, art. 513, §2º, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em informar, de forma clara e precisa, a data em que recebeu a indenização objeto do acordo homologado.
  2. Advirto o executado de que, em caso de descumprimento injustificado, será aplicada multa cominatória (astreintes), nos termos do CPC/2015, art. 536, §1º, e art. 537, no valor diário de R$ ________, até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
  3. Condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80 e art. 81, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de sua conduta omissiva e dolosa.
  4. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  5. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do exequente acerca do cumprimento da obrigação, antes de eventual extinção do feito, nos termos do CPC/2015, art. 924, II, e art. 922.
  6. Faculto às partes a opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, a ser requerida no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV – Fundamentação Constitucional

Ressalto que a presente decisão observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, garantindo a necessária fundamentação e transparência do julgado, bem como a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

V – Conclusão

Assim, conheço do pedido de cumprimento de sentença e JULGO-O PROCEDENTE, nos termos acima expostos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cidade/UF, ___ de ____________ de 202__.

___________________________________________
Juiz(a) de Direito


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