Modelo de Cumprimento de sentença por obrigação de fazer para comunicação de data de recebimento de indenização, com pedido de intimação, multa cominatória e condenação por litigância de má-fé entre as partes A.J. d...
Publicado em: 23/06/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de A. I. J., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
As partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por este Juízo, no bojo da ação nº ____________, no qual A. I. J. assumiu a obrigação de informar a data em que receberia uma indenização e, a partir desse evento, efetuar o pagamento do valor acordado ao exequente, A. J. dos S..
O acordo, revestido de força de título executivo judicial, estabeleceu de forma clara a obrigação de fazer imposta ao executado, consistente na comunicação tempestiva acerca do recebimento da indenização, condição essencial para a satisfação do crédito do exequente.
Contudo, mesmo após ter recebido a indenização, o executado omitiu-se dolosamente em informar a data do recebimento, frustrando a finalidade do acordo e agindo em manifesta má-fé, com o intuito de dificultar ou até mesmo inviabilizar o cumprimento da obrigação, possivelmente visando à prescrição do direito do exequente.
Tal conduta, além de violar o acordo homologado, atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no CPC/2015, art. 6º, e no CCB/2002, art. 422.
4. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
O executado, A. I. J., recebeu a indenização objeto do acordo, mas não cumpriu a obrigação de informar a data do recebimento, descumprindo, assim, obrigação de fazer expressamente assumida em juízo.
A omissão do executado caracteriza inadimplemento voluntário e consciente, tornando-se inadmissível qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de cumprimento. Ressalte-se que a obrigação de fazer era simples, objetiva e dependia unicamente da conduta do executado.
O inadimplemento, por sua vez, constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do CCB/2002, art. 397, sendo desnecessária qualquer interpelação judicial ou extrajudicial para tanto.
Ademais, a conduta omissiva revela má-fé processual, nos termos do CPC/2015, art. 80, pois o executado agiu de modo a frustrar o direito do exequente e a efetividade da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé.
Por fim, a tentativa de se beneficiar da própria torpeza, ao ocultar informação essencial ao cumprimento do acordo, não pode ser admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
5. DO DIREITO
O cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer encontra amparo no CPC/2015, art. 513 e seguintes, sendo cabível a presente postulação diante do descumprimento do acordo homologado judicialmente.
O título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inc. II, autoriza a execução da obrigação de fazer pactuada entre as partes e homologada por sentença transitada em julgado.
O inadimplemento da obrigação de fazer, especialmente quando caracterizado por conduta dolosa e omissiva, autoriza a adoção das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive a aplicação de multa cominatória (astreintes), conforme CPC/2015, art. 536, §1º, e art. 537.
Ressalte-se que, segundo o CPC/2015, art. 373, II, o ônus da prova do adimplemento recai sobre o devedor, não podendo o exequente ser prejudicado pela omissão do executado.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem às partes o dever de lealdade e colaboração, sendo vedado ao executado frustrar o cumprimento da obrigação por meio de omissão dolosa.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais estabelece que a satisfação da obrigação deve ser comprovada de forma efetiva, não se admitindo presunção de quitação pelo simples decurso do tempo ou pela inércia do exequente (CPC/2015, art. 924, II; art. 922).
Por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé encontra respaldo no CPC/2015, art. 80 e art. 81, diante da conduta processual reprovável do executado.
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