Modelo de Cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios contratuais contra Condomínio Edifício Quinta do Bosque com base no CPC/2015 e jurisprudência do TJSP

Publicado em: 07/07/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição inicial de cumprimento de sentença ajuizada por advogada contra Condomínio Edifício Quinta do Bosque, visando a satisfação do crédito referente a honorários advocatícios contratuais fixados judicialmente, com atualização monetária, aplicação de multa e honorários adicionais em caso de não pagamento voluntário, fundamentada nos artigos 502, 515, 523 e 85 do CPC/2015, inclusa jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. E. C. da R., brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, estado civil ________, profissão advogada, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, São Paulo/SP, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Condomínio Edifício Quinta do Bosque, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua ________, nº ___, Bairro ________, CEP ________, São Paulo/SP.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A requerente, M. E. C. da R., ajuizou ação de liquidação por arbitramento em face do Condomínio Edifício Quinta do Bosque, processo no qual, após regular tramitação, foi proferida sentença pela Juíza A. M. N., homologando os cálculos apresentados pela autora e fixando o valor dos honorários advocatícios em R$ 58.190,75, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic.

A sentença rejeitou a alegação do requerido quanto à inadequação do procedimento e à necessidade de perícia contábil, por não se tratar de matéria que exigisse conhecimentos técnicos específicos. Não houve condenação em honorários advocatícios na liquidação, restando à autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

A requerente, portanto, faz jus ao recebimento do valor atualizado de R$ 60.082,45 (conforme atualização do débito principal), além dos honorários advocatícios devidos pela fase de conhecimento (R$ 6.009,00) e pela fase de cumprimento de sentença (R$ 6.009,00), totalizando o valor exequendo.

Diante do trânsito em julgado da sentença, não havendo mais possibilidade de discussão sobre o mérito (CPC/2015, art. 502), é legítima a presente execução para satisfação do crédito da exequente.

4. DO DIREITO

4.1. Título Executivo Judicial

O presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, sendo a sentença transitada em julgado apta a ensejar a execução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

4.2. Atualização do Valor Exequendo

Nos termos da sentença, o valor dos honorários advocatícios foi fixado em R$ 58.190,75, devendo ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 509, § 2º).

4.3. Honorários Advocatícios – Fase de Conhecimento e Cumprimento

O CPC/2015, art. 85, §1º e §2º, prevê a fixação de honorários advocatícios tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, sendo devidos honorários adicionais de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento voluntário no prazo legal (CPC/2015, art. 523, §1º).

Ressalte-se que, conforme a Súmula 517/STJ, os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são devidos apenas se o executado não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação.

4.4. Princípios Aplicáveis

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe ao Judiciário o dever de assegurar à parte vencedora a satisfação do direito reconhecido em sentença, sendo a execução o meio adequado para tanto. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) exige que o executado cumpra a obrigação reconhecida judicialmente, evitando-se a perpetuação do litígio e o enriquecimento ilícito.

4.5. Indicação de Bens à Penhora e Multa

Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, requer-se a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, bem como a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de constrição judicial.

Por fim, destaca-se que a execução deve observar a coisa julgada, não sendo possível reabrir discussão sobre o mérito da sentença exequenda (CPC/2015, art. 502).

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) – Agravo de Instrumento 2193015-60.2024.8.26.0000 – Rel.: Des. Antonio Rigolin – J. em 02/08/2024 – DJ 02/08/2024
“Na fase de cumprimento de sentença cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do seu processamento. Ao advogado da parte executada caberá essa verba na hipótese de vir a ser acolhida a impugnação, ainda que em parte. A constatação de que houve acolhimento parcial da impugnação, em virtude do reconhecimento da ocorrência de exce"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por M. E. C. da R. em face do Condomínio Edifício Quinta do Bosque, visando à satisfação de honorários advocatícios contratuais fixados judicialmente na quantia de R$ 58.190,75, atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic, conforme sentença transitada em julgado.

A sentença rejeitou a necessidade de perícia contábil e reconheceu o direito da exequente à atualização do valor devido, acrescido dos honorários das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, totalizando R$ 72.100,45.

O executado foi intimado nos termos do CPC/2015, art. 523, e não há notícia de pagamento voluntário ou impugnação tempestiva.

Voto

1. Admissibilidade

O pedido de cumprimento de sentença encontra respaldo no CPC/2015, art. 515, I, diante da existência de título executivo judicial, exarado em sentença transitada em julgado. Cumpre observar que não há óbice ao conhecimento do presente incidente, pois preenchidos os requisitos de regularidade formal e legitimidade das partes (CPC/2015, art. 319).

2. Dos Fatos e do Direito

A sentença de mérito transitada em julgado reconheceu expressamente o direito da autora ao recebimento dos honorários advocatícios, fixando o valor principal, bem como a forma de atualização monetária e incidência de juros.

O CPC/2015, art. 502, consagra a coisa julgada material, impedindo a rediscussão do mérito da sentença nesta fase executiva. O crédito exequendo, portanto, é líquido, certo e exigível.

Nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, não havendo pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias após a intimação, devem ser acrescidos ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado, o que se aplica ao caso concreto, considerando a ausência de pagamento tempestivo.

Destaco que o CPC/2015, art. 85, §§1º e 2º, autoriza a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 517/STJ), aplicável quando o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal.

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, impõe ao Judiciário o dever de tornar concreto o direito reconhecido em sentença, vedando a perpetuação do litígio e assegurando à parte vencedora a satisfação de seu crédito.

Ademais, a observância do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) orienta a conduta das partes no cumprimento das decisões judiciais, sendo incabível admitir qualquer forma de procrastinação ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.

Por fim, quanto à possibilidade de impugnação, esclareço que eventual insurgência do executado deverá ser apresentada nos moldes do CPC/2015, art. 525, sem efeito suspensivo automático, salvo se preenchidos os requisitos legais.

3. Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo converge no sentido de que a incidência da multa e dos honorários previstos no CPC/2015, art. 523, §1º, é imperativa diante da ausência de pagamento voluntário, conforme destacado no seguinte julgado:

“Necessidade de acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito executado – Art. 523, §1º, do atual CPC – Banco executado que foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, ‘caput’, do atual CPC – Caso em que, mesmo depois da segunda intimação, o banco executado somente efetuou o depósito depois de escoado o prazo de quinze dias.” (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. José Marcos Marrone, julgado em 25/10/2024)

Em igual sentido, a Súmula 517/STJ estabelece que “os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são devidos apenas se o executado não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação”.

4. Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais é imperativo, consoante o CF/88, art. 93, IX, o qual determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

No caso, a presente decisão encontra respaldo nos dispositivos legais já citados, bem como na garantia constitucional do devido processo legal e observância à autoridade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por M. E. C. da R., para:

  1. Determinar que o executado, Condomínio Edifício Quinta do Bosque, efetue o pagamento do valor atualizado de R$ 60.082,45, acrescido dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (R$ 6.009,00) e da fase de cumprimento de sentença (R$ 6.009,00), totalizando R$ 72.100,45, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor atualizado (CPC/2015, art. 523, §1º).
  2. Caso não haja pagamento voluntário, determino a incidência da multa e honorários previstos, bem como a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de constrição judicial (CPC/2015, art. 523, §3º).
  3. Faculto ao executado a apresentação de impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525.
  4. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
  5. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da exequente, uma vez satisfeita a obrigação.
  6. Fica oportunizada a realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja manifestação de interesse das partes (CPC/2015, art. 319, VII).

Conclusão

Assim, reconhecendo a higidez do título executivo judicial e a ausência de pagamento voluntário, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, determinando a satisfação do crédito exequendo, com os acréscimos legais e observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


São Paulo, ___ de _____________ de 2024.
Juiz(a) de Direito

**Observações importantes:** - As citações legislativas estão no formato solicitado, por exemplo: `CF/88, art. 93, IX`, `CPC/2015, art. 319` etc., facilitando eventual customização via CSS. - O voto está fundamentado hermeneuticamente, relacionando os fatos do processo com os fundamentos constitucionais e legais, especialmente o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). - O voto julga procedente o pedido, determina o pagamento, fixa as consequências da inadimplência, permite impugnação e oportuniza audiência, conforme o rito legal e os pedidos da exequente. - O texto está organizado em títulos e parágrafos para fácil compreensão, conforme solicitado.

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