Tese: 143

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Considerando que, a partir da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

  1. Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento): os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido por quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
  2. Com sentença de mérito (na fase de conhecimento): a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, permanecendo o feito na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS a partir de 26/11/2010, conferindo-lhe legitimidade para intervir nas demandas relativas a contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O provimento jurisdicional inova ao determinar o deslocamento da competência para a Justiça Federal sempre que a CEF manifestar interesse antes da sentença de mérito, ainda que o processo já esteja em andamento na Justiça Estadual. Essa diretriz objetiva uniformizar a tramitação de tais demandas, conferindo maior segurança jurídica sobre a competência jurisdicional e resguardando o patrimônio do FCVS, de natureza pública.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I – “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...”

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e uniformização da distribuição de competência em demandas securitárias com potencial impacto sobre o FCVS e, por consequência, o erário. A sistematização dos critérios para o deslocamento da competência, condicionada à manifestação de interesse da CEF, previne decisões conflitantes e protege o fundo de eventuais prejuízos. O entendimento, alinhado à repercussão geral do Tema 1.011/STF, tende a ser replicado em todo o território nacional, promovendo previsibilidade e eficiência na tramitação dessas ações. Como consequência prática, o acesso à Justiça Federal se torna obrigatório sempre que a CEF manifesta seu interesse antes da sentença de mérito, com reflexos diretos sobre a estratégia processual das partes e a defesa do interesse público.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão se ancora em precedentes do STF e do STJ, conferindo eficácia vinculante às teses firmadas em sede de repercussão geral e repetitivos. O deslocamento da competência para a Justiça Federal fortalece a atuação do Estado na defesa do patrimônio público, notadamente do FCVS, e afasta a possibilidade de decisões contraditórias que possam comprometer recursos federais. Contudo, exige atenção à garantia do contraditório e ampla defesa, bem como à observância do devido processo legal no momento da manifestação de interesse da CEF. Do ponto de vista material, a tese reforça o papel institucional da CEF como agente público relevante no contexto do SFH, sendo possível vislumbrar, em situações futuras, o aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização sobre o FCVS e os contratos de mútuo habitacional.