Modelo de Contrarrazões de Apelação em Ação de Restituição de Honorários Advocatícios e Indenização por Danos Morais entre Advogada e Cliente, com Fundamentação na Lei 8.906/1994 e CPC/2015

Publicado em: 30/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de contrarrazões de apelação apresentadas pela parte apelada em ação de restituição de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por danos morais, detalhando a ausência de comprovação da prestação dos serviços pelo apelante, fundamentação legal e jurisprudencial, e requerendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau.
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado.

Processo nº: [inserir número do processo]
Origem: 2ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro – São Paulo/SP

Apelante: A. J. dos S.
Apelada: M. F. de S. L.

M. F. de S. L., já qualificada nos autos da Ação de Restituição de Honorários Advocatícios c/c Indenização por Danos Morais que move em face de A. J. dos S., por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO interposta pelo Réu, requerendo o regular processamento e posterior improvimento do recurso, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Inexistem preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade e não há vícios processuais que obstem o seu conhecimento. Ressalta-se, contudo, que eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual já foi devidamente afastada pela r. sentença, inexistindo prejuízo à parte recorrente (CPC/2015, art. 282, §2º).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à restituição de honorários advocatícios no valor de R$85.000,00, pagos mediante a entrega de um veículo, bem como à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Alega a autora que contratou os serviços advocatícios do réu, tendo efetuado o pagamento ajustado, mas que os serviços não foram efetivamente prestados, o que ensejaria a devolução do valor pago e a reparação moral.

O réu apresentou contestação, inicialmente considerada intempestiva, mas posteriormente aceita. Foram fixados como pontos controvertidos a efetiva prestação dos serviços e a forma de pagamento. Realizou-se audiência de instrução, com oitiva de testemunhas em 14/08/2024, e juntada de documentos da OAB/SP. As alegações finais da autora reiteraram a tese de ausência de prestação de serviços e comprovação do pagamento por meio do veículo. A sentença julgou procedente o pedido de restituição dos honorários e indeferiu o pleito de danos morais.

O réu interpôs apelação, sustentando que os serviços foram prestados e que não há motivo para devolução dos valores recebidos.

4. DOS FATOS

A relação entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual M. F. de S. L. contratou A. J. dos S. para atuar em demandas judiciais de seu interesse. O pagamento dos honorários foi realizado mediante a entrega de um veículo, fato reconhecido por ambas as partes e confirmado por testemunhas.

No entanto, restou incontroverso nos autos que o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados. Apesar de alegar ter realizado diligências, não apresentou documentos, protocolos, petições ou qualquer outro elemento que demonstrasse o efetivo trabalho jurídico em prol da autora. As testemunhas ouvidas, embora tenham confirmado a entrega do veículo, apresentaram contradições quanto à efetiva atuação do réu.

Ressalta-se que o ônus da prova quanto à prestação dos serviços incumbia ao réu (CPC/2015, art. 373, II), o qual não se desincumbiu de tal encargo. A sentença, com acerto, reconheceu a ausência de comprovação da prestação dos serviços e determinou a restituição do valor pago, afastando, contudo, o pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora.

A apelação do réu limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e afastados pelo juízo de origem, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar a r. sentença.

5. DO DIREITO

5.1. DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O contrato de prestação de serviços advocatícios é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), impondo ao advogado o dever de diligência e zelo na defesa dos interesses do cliente. O inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de prestação dos serviços, enseja a restituição dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 22) prevê que os honorários são devidos em razão dos serviços efetivamente prestados. A ausência de comprovação da atuação do advogado, como no caso em tela, afasta o direito à remuneração, impondo a devolução do valor recebido.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de prestação de serviços, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar a obrigação de restituição dos honorários recebidos. O ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, recai sobre o réu, que não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.

5.2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS

A sentença reconheceu, com acerto, que não restou comprovado abalo à esfera extrapatrimonial da autora, motivo pelo qual indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O dano moral exige a demonstração de ofensa a direito da personalidade, o que não se verifica no presente caso (CF/88, art. 5º, X).

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em hipóteses excepcionais, não demonstradas nos autos.

5.3. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

A r. sentença analisou detidamente as provas produzidas, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e fundamentou adequadamente sua decisão (CPC/2015, art. 489). Não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.

A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois está em consonância com a legislação aplicável e com a melhor jurisprudência dos tribunais pátrios.

6. JURISPRUDÊNCIAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais julgado procedente. Pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção julgado improcedente. Comprovação, inclusive por perícia, de que não houve falha na prestação dos serviços por parte da autora. Eventual falha de comunicação entre as partes que, ainda que ocorrida, não retira da autora o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e que geraram para o réu proveito econômico. Impossibilidade de se reconhecer falha na prestação do serviço quando a autora ainda dispunha de prazo para cumprir exigência feita pelo INSS. Remuneração à advogada que é devida. Valores estimados por perícia que levou em consideração a tabela da OAB e as praxes de mercado, inclusive em casos semelhantes da região em que o réu reside. Remuneração fixada na sentença que é proporcional aos serviços prestados e não comporta redução. Danos morais alegados pelo ré"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. J. dos S. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro – São Paulo/SP, nos autos da ação de restituição de honorários advocatícios c/c indenização por danos morais movida por M. F. de S. L..

A autora alega ter contratado o réu para prestação de serviços advocatícios, efetuando o pagamento de honorários no valor de R$85.000,00 mediante a entrega de um veículo, sem, contudo, ter recebido a efetiva prestação dos serviços. Pleiteou a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

O réu, por sua vez, sustenta que prestou os serviços contratados e que não há motivo para devolução dos valores.

A sentença julgou procedente o pedido de restituição dos honorários e indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Irresignado, o réu interpôs apelação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso merece ser conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, estando regular e tempestivamente interposto (CPC/2015, art. 1.003). Não há preliminares de nulidade processual a serem reconhecidas.

2. Dos Fatos e Provas

Restou incontroverso nos autos que M. F. de S. L. realizou o pagamento dos honorários advocatícios mediante a entrega de veículo, fato reconhecido por ambas as partes e corroborado por testemunhas.

Contudo, não há nos autos prova documental ou testemunhal robusta acerca da efetiva prestação dos serviços contratados. O réu não logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos, protocolos ou petições, que tenha efetivamente atuado em favor da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II).

Consoante o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), a relação contratual impõe deveres de diligência e lealdade. A ausência de cumprimento do contrato de prestação de serviços configura inadimplemento, ensejando a restituição dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

O Estatuto da Advocacia é claro ao dispor que os honorários são devidos pelos serviços efetivamente prestados (Lei 8.906/1994, art. 22). Não comprovada a atuação do advogado, impõe-se a restituição dos valores recebidos.

3. Da Indenização por Danos Morais

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença indeferiu corretamente o pleito, porquanto não restou demonstrado qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da autora. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Ressalte-se que a indenização por dano moral é cabível na hipótese de violação a direito da personalidade (CF/88, art. 5º, X), o que não se verifica no caso concreto.

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Ressalto que a presente decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e atende aos requisitos legais de validade da sentença (CPC/2015, art. 489).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por A. J. dos S., mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

É como voto.


São Paulo, [data do julgamento].


_______________________________________
Desembargador Relator

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado na Constituição Federal e legislação ordinária, com menção expressa aos dispositivos e princípios relevantes. - O texto faz a análise hermenêutica dos fatos e fundamentos legais/constitucionais e chega a uma conclusão motivada, em atenção ao dever de fundamentação. - O magistrado conhece do recurso e julga-o improcedente, mantendo a sentença. - O conteúdo está organizado em títulos e parágrafos, conforme solicitado.

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