Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração do Estado do Amazonas em Cumprimento de Sentença, Defesa da Renúncia ao Valor Excedente e Contestação da Obrigatoriedade de Honorários Sucumbenciais conforme CPC/2015
Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Seção Cível.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo de cumprimento de sentença nos autos nº 0660673-89.2018.8.04.0001, em que F. B. da S. move execução em face do Estado do Amazonas. O exequente apresentou cálculos para o cumprimento de sentença, tendo o ente estatal apresentado impugnação, a qual foi acolhida integralmente, reconhecendo-se o excesso de execução. Em razão da perda do prazo para impugnação dos cálculos, o exequente anuiu aos valores apresentados pelo Estado e, ainda, renunciou ao valor excedente a 20 salários mínimos, para viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A sentença homologou a renúncia e determinou o pagamento dos honorários de sucumbência ao exequente.
O Estado do Amazonas, por sua Procuradoria Geral, opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que, tendo sido acolhida integralmente a impugnação, seria obrigatória a fixação de honorários em favor do ente público, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 1º.
O embargante sustenta que a omissão deve ser sanada, com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, por força automática da sucumbência na impugnação acolhida.
3. PRELIMINAR
DA INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. O recurso manejado visa, em verdade, modificar o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.022.
Assim, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita.
4. DO DIREITO
4.1. DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício implicar alteração do resultado.
No caso em tela, a sentença foi clara ao homologar a renúncia do exequente ao valor excedente a 20 salários mínimos e ao reconhecer o direito aos honorários de sucumbência, não havendo omissão relevante a ser sanada. A pretensão do Estado do Amazonas é, em verdade, de rediscutir a distribuição da sucumbência, o que não se enquadra nas hipóteses do CPC/2015, art. 1.022.
4.2. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O CPC/2015, art. 85, disciplina a condenação em honorários advocatícios, estabelecendo que a sucumbência é critério objetivo para sua fixação. Contudo, a sentença reconheceu a renúncia do exequente e a concordância com os valores apresentados pelo Estado, circunstância que evidencia a inexistência de resistência substancial à impugnação.
Ademais, a renúncia ao valor excedente e a opção pelo RPV demonstram boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e colaboração processual (CPC/2015, art. 6º), princípios que devem ser prestigiados na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ressalte-se que a condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença não é automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há anuência expressa da parte exequente com os valores apresentados e renúncia voluntária ao crédito.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da justiça do julgamento do recurso, tampouco à modificação do resultado, salvo quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO INFRINGENTE
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