Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração do Estado do Amazonas em Cumprimento de Sentença, Defesa da Renúncia ao Valor Excedente e Contestação da Obrigatoriedade de Honorários Sucumbenciais conforme CPC/2015

Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso Civil
Documento de contrarrazões apresentado pela parte exequente em processo de cumprimento de sentença contra o Estado do Amazonas, contestando embargos de declaração que buscam a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento, fundamentado na inaplicabilidade dos embargos para rediscussão do mérito, na renúncia expressa ao valor excedente, nos princípios da boa-fé e segurança jurídica, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Seção Cível.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de processo de cumprimento de sentença nos autos nº 0660673-89.2018.8.04.0001, em que F. B. da S. move execução em face do Estado do Amazonas. O exequente apresentou cálculos para o cumprimento de sentença, tendo o ente estatal apresentado impugnação, a qual foi acolhida integralmente, reconhecendo-se o excesso de execução. Em razão da perda do prazo para impugnação dos cálculos, o exequente anuiu aos valores apresentados pelo Estado e, ainda, renunciou ao valor excedente a 20 salários mínimos, para viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A sentença homologou a renúncia e determinou o pagamento dos honorários de sucumbência ao exequente.

O Estado do Amazonas, por sua Procuradoria Geral, opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que, tendo sido acolhida integralmente a impugnação, seria obrigatória a fixação de honorários em favor do ente público, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 1º.

O embargante sustenta que a omissão deve ser sanada, com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, por força automática da sucumbência na impugnação acolhida.

3. PRELIMINAR

DA INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. O recurso manejado visa, em verdade, modificar o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.022.
Assim, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita.

4. DO DIREITO

4.1. DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício implicar alteração do resultado.
No caso em tela, a sentença foi clara ao homologar a renúncia do exequente ao valor excedente a 20 salários mínimos e ao reconhecer o direito aos honorários de sucumbência, não havendo omissão relevante a ser sanada. A pretensão do Estado do Amazonas é, em verdade, de rediscutir a distribuição da sucumbência, o que não se enquadra nas hipóteses do CPC/2015, art. 1.022.

4.2. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC/2015, art. 85, disciplina a condenação em honorários advocatícios, estabelecendo que a sucumbência é critério objetivo para sua fixação. Contudo, a sentença reconheceu a renúncia do exequente e a concordância com os valores apresentados pelo Estado, circunstância que evidencia a inexistência de resistência substancial à impugnação.
Ademais, a renúncia ao valor excedente e a opção pelo RPV demonstram boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e colaboração processual (CPC/2015, art. 6º), princípios que devem ser prestigiados na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ressalte-se que a condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença não é automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há anuência expressa da parte exequente com os valores apresentados e renúncia voluntária ao crédito.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da justiça do julgamento do recurso, tampouco à modificação do resultado, salvo quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO INFRINGENTE

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas nos autos de cumprimento de sentença nº 0660673-89.2018.8.04.0001, em que F. B. da S. move execução em face do Estado do Amazonas. O exequente anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada, renunciando ao valor excedente a 20 salários mínimos para viabilizar o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo a sentença homologado tal renúncia e determinado o pagamento de honorários de sucumbência ao exequente. O Estado do Amazonas sustenta omissão na sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de acolhimento integral da impugnação, requerendo a atribuição automática de honorários em seu favor.

Voto

1. Preliminar: Conhecimento dos Embargos de Declaração

Inicialmente, cumpre analisar se os embargos de declaração devem ser conhecidos. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Conforme alegado nas contrarrazões, o recurso manejado pelo Estado do Amazonas visa, em verdade, modificar o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, afasto a preliminar de não conhecimento apenas quanto à alegação de omissão, analisando-a nos estritos limites do CPC/2015, art. 1.022.

2. Mérito

2.1. Da (In)existência de Omissão na Sentença

No mérito, verifica-se que a sentença foi clara ao homologar a renúncia do exequente ao valor excedente a 20 salários mínimos, reconhecendo o direito ao recebimento via RPV e fixando honorários de sucumbência em favor do exequente. O acolhimento da impugnação do Estado do Amazonas foi acompanhado da anuência do exequente quanto aos valores, inexistindo resistência substancial ou litigiosidade adicional. A pretensão do embargante é de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais em face de circunstâncias já apreciadas pela sentença, o que não configura omissão relevante a ser sanada. Ressalte-se que a fixação de honorários sucumbenciais deve observar as peculiaridades do caso concreto, e não se dá de forma automática (CPC/2015, art. 85), especialmente quando demonstrada boa-fé objetiva e colaboração processual (CCB/2002, art. 422; CPC/2015, art. 6º).

2.2. Da Impossibilidade de Efeito Infringente nos Embargos

O efeito infringente dos embargos de declaração apenas é admitido em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento (CPC/2015, art. 1.023, § 2º). No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade relevantes a ensejar alteração de mérito. Como bem pontuam a doutrina e a jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (TJSP, Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP; EDcl no AgRg no AREsp Acórdão/STJ).

2.3. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista na CF/88, art. 93, IX: \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\" No presente caso, a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, inexistindo omissão a ser corrigida. Além disso, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) impõem que as decisões judiciais sejam respeitadas, especialmente quando a parte age com lealdade processual e colaboração, como verificado na conduta do exequente.

Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Deixo de aplicar multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, ante a ausência de evidência inequívoca de caráter protelatório dos embargos.

Conclusão

É como voto.

Manaus, 10 de junho de 2024.
Desembargador(a) Relator(a)


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