Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado: E. vs G. N. — manutenção de sentença por culpa exclusiva de quem invadiu via preferencial; indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes
Publicado em: 21/08/2025CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
ENDEREÇAMENTO
À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 000XXXX-XX.2023.8.16.XXXX (JEC Cível)
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Capanema/PR
Recorrente (Réu na origem): E.
Recorrido (Autor na origem): G. N.
Advogado do Recorrido: A. B. de C., OAB/PR 00.000, e-mail: [email protected]
Valor da causa na origem: R$ 7.151,00 (soma dos capítulos condenatórios: danos materiais, morais e lucros cessantes)
TÍTULO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
SÍNTESE DA DEMANDA E DA SENTENÇA
No dia 22/12/2023, por volta das 11h20, o Recorrido, G. N., conduzia motocicleta Honda/CG 150, placas APD3C73, em via preferencial (BR-163), quando o Recorrente, E., ao deixar a área de estacionamento do Supermercado Wagner, ingressou diretamente na pista de rolamento para efetuar conversão/retorno à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando o sinistro. A motocicleta sofreu perda total; o Recorrido sofreu lesões e ficou cerca de 45 dias sem trabalhar.
O Boletim de Ocorrência e o depoimento do Policial Militar N. H. Z. corroboram a dinâmica: o Recorrente admitiu que saiu do estacionamento, ingressou na via e tentou atravessar, chegando a ficar na contramão, acreditando que “daria tempo” a despeito de avistar a motocicleta, o que evidencia imprudência. Consta nos autos ainda vídeo que retrata a manobra indevida.
Sobreveio sentença de procedência parcial (CPC/2015, art. 487, I), reconhecendo a culpa exclusiva do Recorrente, com condenação ao pagamento de: (i) danos materiais de R$ 2.151,00; (ii) danos morais de R$ 2.000,00; e (iii) lucros cessantes de R$ 3.000,00, com atualização e juros conforme fixado.
Irresignado, o Recorrente interpõe Recurso Inominado, alegando, em síntese, error in judicando, suposta culpa concorrente do Recorrido (por ausência de CNH) e “omissão” da sentença. Pretende a improcedência total.
Conclusão: o arcabouço fático-probatório (BO, depoimento do PM, vídeo e confissão extrajudicial do próprio Recorrente quanto à manobra) confirma a culpa exclusiva do Recorrente, bem como o nexo causal e os danos, devendo a sentença ser integralmente mantida.
TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
As presentes contrarrazões são tempestivas, apresentadas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do Recurso Inominado, conforme Lei 9.099/95, art. 42, §2º.
PRELIMINARES
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
As razões recursais limitam-se a alegações genéricas de “error in judicando” e de suposta culpa do Recorrido por ausência de CNH, sem impugnação específica dos fundamentos centrais da sentença: (i) a via preferencial percorrida pelo Recorrido; (ii) a manobra irregular do Recorrente (saída de estacionamento/ingresso direto na faixa e conversão à esquerda em local inadequado); (iii) o depoimento do PM confirmando que o Recorrente assumiu o risco da travessia; e (iv) o vídeo do sinistro. Tal deficiência afronta a exigência de exposição dos fatos e fundamentos (CPC/2015, art. 1.010, II e III), o que deve conduzir ao não conhecimento do recurso, por violação à dialeticidade.
Fechamento: diante da ausência de ataque específico aos pilares fático-probatórios da sentença, requer-se o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL (SE APLICÁVEL)
Requer-se, caso não comprovado nos autos o preparo integral e correto, o reconhecimento da deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1º), com o consequente não conhecimento do recurso.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES RECURSAIS
1) “Erro em julgar”: não procede. A sentença valorou detidamente a prova, em especial: (a) confissão do Recorrente ao PM de que “acreditou que daria tempo” para cruzar a via; (b) vídeo do sinistro; (c) evidência de que o Recorrente permaneceu na contramão durante a manobra; (d) via preferencial e em declive, exigindo cautela redobrada. O conjunto probatório é coeso e suficiente para a conclusão de culpa exclusiva.
2) “Culpa concorrente do Recorrido por ausência de CNH”: a falta de CNH é infração administrativa (CTB, art. 162, I), que não rompe nem mitiga o nexo causal se não houver prova de que contribuiu para o resultado. O Recorrente não demonstrou qualquer conduta imprudente do Recorrido causalmente relevante (CPC/2015, art. 373, II).
3) “Omissão”: inexistente. A sentença enfrentou os pontos essenciais: dinâmica do acidente, culpa, nexo e extensão dos danos, concluindo motivadamente (CF/88, art. 93, IX).
Fechamento: as razões recursais não afastam a robustez probatória favorável ao Recorrido, devendo ser mantida a r. sentença em todos os seus capítulos.
DO DIREITO
CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE PELO SINISTRO (INGRESSO INDEVIDO NA VIA PREFERENCIAL; SAÍDA DE ESTACIONAMENTO; MANOBRA DE CONVERSÃO IRREGULAR À ESQUERDA)
O Recorrente violou deveres objetivos de cuidado no trânsito: (i) ao sair de estacionamento e ingressar na pista, deveria certificar-se da possibilidade segura da manobra e ceder passagem a quem trafegava na via preferencial (CTB, art. 34; CTB, art. 29, III, «a»); (ii) ao realizar conversão/retorno à esquerda, deveria fazê-lo em local permitido e com observância das cautelas (CTB, art. 36), jamais projetando o veículo à contramão (CTB, art. 186); (iii) deveria manter atenção e domínio do veículo (CTB, art. 28). Sua própria narrativa ao PM, somada às imagens, evidencia imprudência e assunção de risco.
Nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, configurado o ato ilícito culposo que cause dano a outrem, impõe-se o dever de indenizar. A jurisprudência reconhece a responsabilidade exclusiva de quem invade via preferencial ou cruza a frente de veículo que trafega regularmente.
Fechamento: comprovadas a violação às normas de circulação e a imprudência, a culpa exclusiva do Recorrente resta caracterizada.
INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO RECORRIDO
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