Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial em ação de reintegração de posse contra P. S. da S., com fundamento no CPC/2015 e CCB/2002, requerendo manutenção do acórdão que reconhece esbulho possessório e indenização p...

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de contrarrazões ao recurso especial interposto em ação de reintegração de posse ajuizada por L. e V. dos S. contra P. S. da S., ex-companheira de seu filho, que permanece no imóvel após término de relacionamento. O documento sustenta a legitimidade da reintegração da posse, a configuração do esbulho possessório e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com base nos artigos do CPC/2015 e do Código Civil, além de jurisprudência consolidada. Requer o desprovimento do recurso especial e a manutenção do acórdão recorrido.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por L. e V. dos S. em face de P. S. da S., ex-companheira de seu filho, visando à retomada da posse de parte de seu terreno, cedido verbalmente ao casal para construção de pequena moradia. Após o término do relacionamento em 2011, o filho dos autores deixou o imóvel, mas a ré permaneceu no local, recusando-se a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão, reconhecendo o esbulho possessório e determinando a reintegração dos autores na posse, assegurando à ré indenização pelas benfeitorias, no valor de 50% do apurado em perícia. O acórdão foi unânime. A recorrente interpôs Recurso Especial, ao qual se apresentam as presentes contrarrazões.

3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. O recurso especial interposto pela parte adversa foi admitido pelo Tribunal de origem, sendo cabível a apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §2º. Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice ao conhecimento das presentes contrarrazões.

4. DOS FATOS

L. e V. dos S. são legítimos possuidores e proprietários do terreno objeto da lide. Por mera liberalidade, cederam verbalmente parte do imóvel ao filho e à então companheira, P. S. da S., para que ali construíssem uma pequena moradia. Com o término do relacionamento em 2011, o filho dos autores deixou o imóvel, mas a ré permaneceu no local e, mesmo após notificação extrajudicial enviada pelos autores, recusou-se a desocupar o bem.

Diante da resistência da ré, os autores ajuizaram ação de reintegração de posse. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo o esbulho possessório, determinando a reintegração dos autores na posse e assegurando à ré indenização pelas benfeitorias realizadas, conforme laudo pericial.

O acórdão foi proferido por unanimidade, reconhecendo que a permanência da ré no imóvel, após o término do relacionamento e a notificação extrajudicial, caracteriza esbulho possessório, sendo legítima a reintegração dos autores, com respeito ao direito da ré à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Ressalte-se que os autores jamais abriram mão da posse do imóvel, tampouco houve qualquer doação ou transferência de domínio à ré, que permaneceu no imóvel sem justo título após o término da união e a saída do filho dos autores.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGITIMIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

A ação de reintegração de posse encontra amparo no CPC/2015, art. 560 e art. 561, que exigem a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em tela, restou incontroverso que os autores detinham a posse do imóvel, que foi cedido verbalmente ao filho e à nora, a título de comodato, para fins de moradia do casal.

Com o término do relacionamento e a saída do filho, a permanência da ré no imóvel passou a ser injustificada, sobretudo após a notificação extrajudicial para desocupação, momento em que se configurou o esbulho possessório, nos termos do CCB/2002, art. 1.196 e art. 1.210.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse exercida por mera tolerância ou liberalidade pode ser revogada a qualquer tempo, sendo legítima a retomada da posse pelo proprietário ou possuidor, desde que respeitado o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé (CCB/2002, art. 1.219).

5.2. DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO

O esbulho possessório se caracteriza pela perda da posse em razão de ato injusto, violento, clandestino ou precário. No presente caso, a permanência da ré no imóvel, após a extinção do vínculo conjugal e a expressa notificação para desocupação, caracteriza posse precária, convertendo-se em esbulho a partir do momento em que a ré resiste à restituição do bem aos autores.

A recusa da ré em desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, constitui esbulho possessório, autorizando a reintegração dos autores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária.

5.3. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

O acórdão recorrido respeitou integralmente o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do CCB/2002, art. 1.219, tendo sido apurado o valor devido em regular perícia judicial, com oferta de pagamento pelos autores. Não há, portanto, qualquer violação ao direito da recorrente, que terá garantido o ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias.

5.4. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS

O acórdão recorrido aplicou corretamente os dispositivos do CPC/2015, arts. 560 e 561, bem como do CCB/2002, arts. 1.196, 1.210 e 1.219, não havendo qualquer afronta à legislação federal que justifique o processamento do Recurso Especial. Ao contrário, a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

5.5. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da função social da posse, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva orientam a solução do presente caso, garantindo aos autores o direito de reaver a posse do imóvel cedido por mera liberalidade, sem prejuízo do ressarcimento à ré pelas benfeitorias realizadas de boa-fé. A manutenção da ré no imóvel, contra a vontade dos autores e sem justo título, afronta o princípio da legalidade e da proteção possessória.

Por fim, a decisão recorrida observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer nulidade ou violação de direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

6. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCE"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso especial interposto por P. S. da S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, reformando sentença de primeiro grau, julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por L. e V. dos S., determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel e assegurando à recorrente indenização correspondente a 50% das benfeitorias apuradas em perícia. O acórdão foi unânime.

Nas contrarrazões, defendem os autores a manutenção do acórdão recorrido, sustentando a regularidade do procedimento, a configuração do esbulho possessório e a inexistência de ofensa a dispositivos constitucionais ou legais.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §2º. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º.

II.2. Dos Fatos e do Direito

Verifica-se dos autos que L. e V. dos S., proprietários e legítimos possuidores do imóvel, cederam verbalmente parte do terreno ao filho e à então companheira, ora recorrente, para que ali construíssem moradia. Após o término do relacionamento em 2011, o filho dos autores deixou o imóvel, mas a recorrente permaneceu no local, resistindo à restituição da posse, mesmo após notificação extrajudicial.

O acórdão recorrido reconheceu o esbulho possessório, determinando a reintegração dos autores na posse, com indenização proporcional pelas benfeitorias à recorrente, em estrita observância ao CCB/2002, art. 1.219.

II.3. Da Reintegração de Posse

A ação de reintegração de posse exige, nos termos do CPC/2015, art. 561, a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Os elementos probatórios dos autos evidenciam que a posse exercida pela recorrente era precária, fundada em mera liberalidade dos autores.

Com o término da união e saída do filho dos autores, a permanência da recorrente perdeu justificação, convertendo-se o comodato em esbulho possessório a partir do momento em que a notificação extrajudicial foi desatendida (CCB/2002, art. 1.196 e art. 1.210).

A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao direito do proprietário de reaver a posse concedida por mera tolerância, especialmente quando respeitado o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias (CCB/2002, art. 1.219).

II.4. Da Indenização pelas Benfeitorias

A decisão recorrida observou integralmente o direito da recorrente à indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do CCB/2002, art. 1.219, não subsistindo qualquer alegação de enriquecimento sem causa dos autores ou violação de direito patrimonial da recorrente.

II.5. Da Ausência de Violação a Dispositivo Legal ou Constitucional

Não há nos autos demonstração de ofensa a quaisquer dispositivos legais federais ou constitucionais. O acórdão do Tribunal de origem respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como fundamentou adequadamente a decisão, em conformidade com o dever de fundamentação imposto ao magistrado (CF/88, art. 93, IX).

Ressalte-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais exige a análise das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos das partes, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

II.6. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, caracterizado o esbulho possessório, impõe-se a reintegração do autor na posse, desde que comprovada a posse anterior e a recusa do réu em restituir o imóvel após a extinção do vínculo jurídico ou factual que justificava sua permanência (CPC/2015, art. 561).

Dentre diversos julgados, destaca-se: "Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse (CPC/2015, art. 561). [...] Elementos probatórios que comprovam a posse anterior e a ocorrência de esbulho, ante a recusa em devolver o imóvel, a permitir o acolhimento do pleito autoral" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto, DJ 24/01/2025).

II.7. Da Função Social da Posse e da Boa-Fé

A solução adjudicada harmoniza-se com os princípios da função social da posse e da boa-fé objetiva, salvaguardando o direito de propriedade, sem prejuízo do ressarcimento à recorrente pelas benfeitorias. A manutenção da recorrente no imóvel, contra a vontade dos autores e sem justo título, afronta o princípio da legalidade e da proteção possessória.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, que reconheceu o esbulho possessório e determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel, com a devida indenização à recorrente pelas benfeitorias, nos termos do CCB/2002, art. 1.219.

Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

IV. Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador(a) Relator(a)


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