Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. Decisum cuja fundamentação atende aos parâmetros discursivos previstos no art. 489, § 1º do CPC/2015. Noutro eito, não há que se falar em nulidade decorrente da não inclusão no polo passivo da demanda do ex-marido da demandada, filho dos autores, que, conforme consta nos autos, não reside no imóvel desde o ano de 2012, momento da separação de fato do casal. Com efeito, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação de reintegração de posse aquele a quem se atribui a prática do esbulho possessório; ... ()
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