Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Petição em Execução Trabalhista contra Pedido de Diligências e Constrições Indevidas em Empresa Terceira sem Vínculo Jurídico ou Fraude Comprovada
Publicado em: 14/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Seção Especializada em Execução.
Processo nº 0000370-71.2022.5.09.0071
Agravante: W. R. M.
Agravada: F. M. T. A. LTDA
Interessada: I. A. E. LTDA
2. PRELIMINARMENTE
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA CONTRA TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE
Preliminarmente, destaca-se que a empresa I. A. E. LTDA não integra o polo passivo da presente execução, tampouco foi reconhecida qualquer sucessão empresarial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorize sua inclusão, nos termos do CC/2002, art. 50. A pretensão do Agravante de direcionar diligências e medidas constritivas contra empresa alheia à lide configura manifesta afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de violar o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Ressalta-se, ainda, que a decisão agravada observou corretamente a ausência de elementos mínimos que demonstrem vínculo jurídico ou societário entre a executada e a empresa I. A. E. LTDA, sendo incabível a extensão dos efeitos da execução a terceiros sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 133 e seguintes.
Assim, requer-se o não conhecimento do agravo de petição quanto aos pedidos de diligência e constrição contra terceiros estranhos à lide, por manifesta ilegitimidade e ausência de pressupostos processuais.
3. DOS FATOS
O Agravante, W. R. M., interpôs agravo de petição contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, que indeferiu pedido de busca e apreensão de maquinários supostamente pertencentes à executada F. M. T. A. LTDA, localizados na empresa I. A. E. LTDA. Argumenta que, após o fechamento da empresa executada, a ex-sócia F. C. teria transferido bens para a nova empresa, criada em nome de seu atual marido, J. B., com o intuito de fraudar a execução trabalhista.
O juízo de origem, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de inclusão da I. A. E. LTDA no polo passivo e de realização de diligências, por inexistirem provas de vínculo societário, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, limitando-se a relação entre as pessoas envolvidas a um namoro e posterior casamento, sem reflexo jurídico comprovado.
Ademais, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que os bens listados pelo Agravante pertencem de fato à executada ou que estejam sob posse irregular da I. A. E. LTDA, sendo as alegações fundadas em meras suposições e conjecturas.
O Agravante, insatisfeito, pretende, por meio do presente recurso, a autorização de diligências invasivas e constritivas contra empresa terceira, sem observância dos requisitos legais e constitucionais, o que não pode ser admitido.
4. DO DIREITO
4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA CONTRA TERCEIROS SEM INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
O ordenamento jurídico brasileiro exige a observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), vedando a adoção de medidas constritivas contra terceiros sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 133). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução demanda comprovação robusta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, nos termos do CC/2002, art. 50.
No caso em tela, não há qualquer decisão transitada em julgado que reconheça a existência de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre a executada e a empresa I. A. E. LTDA. O simples fato de a ex-sócia da executada ter se casado com o atual proprietário da empresa I. A. E. LTDA não é suficiente para caracterizar fraude à execução ou justificar a extensão dos efeitos da execução a terceiros.
4.2. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida quando comprovados os requisitos legais (CCB/2002, art. 50; CPC/2015, art. 133). A mera alegação de transferência de bens, desacompanhada de prova cabal de fraude, não autoriza a constrição de patrimônio de terceiros. Conforme entendimento consolidado, a responsabilidade patrimonial é limitada àqueles que efetivamente participaram do ato fraudulento, sendo imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
4.3. DA PROTEÇÃO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TERCEIROS E DA VEDAÇÃO À FISHING EXPEDITION
O pedido do Agravante configura verdadeira “fishing expedition”, vedada pelo ordenamento jurídico, pois busca diligências genéricas e invasivas em empresa estranha à lide, sem demonstração de elementos concretos de fraude ou confusão patrimonial. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e pode ensejar indevida devassa documental e invasão da atividade empresarial de terceiros, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios.
4.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Incumbe ao Agravante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fraude, confusão patrimonial ou sucessão empresarial (CPC/2015, art. 373, I). Não se admite a inversão do ônus da prova para compelir terceiros a produzirem provas negativas (“prova diabólica”) acerca de fatos que não lhes dizem respeito, sob pena de afro"'>...
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