Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Petição em Execução Trabalhista contra Pedido de Diligências e Constrições Indevidas em Empresa Terceira sem Vínculo Jurídico ou Fraude Comprovada

Publicado em: 14/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao agravo de petição em execução trabalhista, defendendo a ilegitimidade passiva de empresa terceira para responder à execução, com fundamento na ausência de vínculo societário, confusão patrimonial ou fraude à execução, e requerendo o não provimento do recurso com base no devido processo legal, contraditório, ampla defesa e jurisprudência consolidada.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Seção Especializada em Execução.

Processo nº 0000370-71.2022.5.09.0071
Agravante: W. R. M.
Agravada: F. M. T. A. LTDA
Interessada: I. A. E. LTDA

2. PRELIMINARMENTE

DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA CONTRA TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE

Preliminarmente, destaca-se que a empresa I. A. E. LTDA não integra o polo passivo da presente execução, tampouco foi reconhecida qualquer sucessão empresarial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorize sua inclusão, nos termos do CC/2002, art. 50. A pretensão do Agravante de direcionar diligências e medidas constritivas contra empresa alheia à lide configura manifesta afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de violar o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ressalta-se, ainda, que a decisão agravada observou corretamente a ausência de elementos mínimos que demonstrem vínculo jurídico ou societário entre a executada e a empresa I. A. E. LTDA, sendo incabível a extensão dos efeitos da execução a terceiros sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 133 e seguintes.

Assim, requer-se o não conhecimento do agravo de petição quanto aos pedidos de diligência e constrição contra terceiros estranhos à lide, por manifesta ilegitimidade e ausência de pressupostos processuais.

3. DOS FATOS

O Agravante, W. R. M., interpôs agravo de petição contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, que indeferiu pedido de busca e apreensão de maquinários supostamente pertencentes à executada F. M. T. A. LTDA, localizados na empresa I. A. E. LTDA. Argumenta que, após o fechamento da empresa executada, a ex-sócia F. C. teria transferido bens para a nova empresa, criada em nome de seu atual marido, J. B., com o intuito de fraudar a execução trabalhista.

O juízo de origem, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de inclusão da I. A. E. LTDA no polo passivo e de realização de diligências, por inexistirem provas de vínculo societário, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, limitando-se a relação entre as pessoas envolvidas a um namoro e posterior casamento, sem reflexo jurídico comprovado.

Ademais, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que os bens listados pelo Agravante pertencem de fato à executada ou que estejam sob posse irregular da I. A. E. LTDA, sendo as alegações fundadas em meras suposições e conjecturas.

O Agravante, insatisfeito, pretende, por meio do presente recurso, a autorização de diligências invasivas e constritivas contra empresa terceira, sem observância dos requisitos legais e constitucionais, o que não pode ser admitido.

4. DO DIREITO

4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA CONTRA TERCEIROS SEM INCLUSÃO NO POLO PASSIVO

O ordenamento jurídico brasileiro exige a observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), vedando a adoção de medidas constritivas contra terceiros sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 133). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução demanda comprovação robusta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, nos termos do CC/2002, art. 50.

No caso em tela, não há qualquer decisão transitada em julgado que reconheça a existência de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre a executada e a empresa I. A. E. LTDA. O simples fato de a ex-sócia da executada ter se casado com o atual proprietário da empresa I. A. E. LTDA não é suficiente para caracterizar fraude à execução ou justificar a extensão dos efeitos da execução a terceiros.

4.2. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida quando comprovados os requisitos legais (CCB/2002, art. 50; CPC/2015, art. 133). A mera alegação de transferência de bens, desacompanhada de prova cabal de fraude, não autoriza a constrição de patrimônio de terceiros. Conforme entendimento consolidado, a responsabilidade patrimonial é limitada àqueles que efetivamente participaram do ato fraudulento, sendo imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

4.3. DA PROTEÇÃO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE TERCEIROS E DA VEDAÇÃO À FISHING EXPEDITION

O pedido do Agravante configura verdadeira “fishing expedition”, vedada pelo ordenamento jurídico, pois busca diligências genéricas e invasivas em empresa estranha à lide, sem demonstração de elementos concretos de fraude ou confusão patrimonial. Tal conduta viola o princípio da segurança jurídica e pode ensejar indevida devassa documental e invasão da atividade empresarial de terceiros, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios.

4.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Incumbe ao Agravante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fraude, confusão patrimonial ou sucessão empresarial (CPC/2015, art. 373, I). Não se admite a inversão do ônus da prova para compelir terceiros a produzirem provas negativas (“prova diabólica”) acerca de fatos que não lhes dizem respeito, sob pena de afro"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo de petição interposto por W. R. M., nos autos da execução trabalhista movida em face de F. M. T. A. LTDA, contra decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, que indeferiu pedido de busca e apreensão de maquinários supostamente pertencentes à executada, alegadamente localizados na empresa I. A. E. LTDA.

O agravante sustenta que houve fraude à execução, com transferência de bens da executada para a empresa terceira, criada pelo atual marido da ex-sócia da executada, e requer a autorização de diligências constritivas contra a referida empresa.

A agravada e a empresa interessada, I. A. E. LTDA, pugnam pelo não conhecimento do recurso, sustentando a ausência de qualquer vínculo jurídico, societário ou patrimonial entre as empresas, bem como a inexistência de provas robustas de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

O agravo de petição é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

2. Da Legitimidade Passiva e do Devido Processo Legal

Preliminarmente, cumpre salientar que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução e a adoção de medidas constritivas contra empresa estranha à lide exigem a rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como dos requisitos legais previstos no CCB/2002, art. 50 e no CPC/2015, art. 133 e seguintes.

No caso dos autos, não se verifica qualquer decisão judicial transitada em julgado que tenha reconhecido grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas F. M. T. A. LTDA e I. A. E. LTDA. A relação pessoal entre a ex-sócia da executada e o atual proprietário da empresa interessada, por si só, não é suficiente para afastar a autonomia e a personalidade jurídica desta última, tampouco para autorizar a extensão dos efeitos da execução.

Ressalte-se que a CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de modo a garantir a transparência, a segurança jurídica e o respeito às garantias processuais das partes.

3. Da Prova da Fraude e da Confusão Patrimonial

O afastamento da personalidade jurídica e a responsabilização de terceiros por dívidas da executada dependem da existência de prova robusta e inequívoca de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, nos termos do CCB/2002, art. 50 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Súmula 375/STJ; TST, AIRR Acórdão/TST).

No presente caso, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva transferência fraudulenta de bens, tampouco a participação da empresa I. A. E. LTDA em qualquer ato de fraude à execução. As alegações do agravante baseiam-se em suposições e conjecturas, não sendo suficiente para justificar a adoção de medidas constritivas.

Destaco que a responsabilidade patrimonial é restrita àqueles que tenham concorrido para o ato fraudulento, não se admitindo a inversão do ônus da prova para compelir terceiros a provar fato negativo (\"prova diabólica\"), sob pena de violação do devido processo legal (CPC/2015, art. 373, I).

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de diligências genéricas contra terceiros sem a devida comprovação de confusão patrimonial ou fraude, sob pena de configurar verdadeira \"fishing expedition\", incompatível com o ordenamento jurídico (TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJSP, AI Acórdão/TJSP).

5. Da Decisão Agravada

A decisão agravada está devidamente fundamentada, encontra-se em consonância com a legislação vigente e com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da livre iniciativa e do devido processo legal (CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 5º, II, LIV e LV, e CF/88, art. 170), não merecendo reforma.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, VOTO pelo não provimento do agravo de petição, para manter a r. decisão que indeferiu o pedido de diligência e constrição de bens em nome da empresa I. A. E. LTDA, por ausência de elementos que justifiquem sua inclusão no polo passivo da execução.

Reconheço a ilegitimidade passiva da empresa I. A. E. LTDA para responder à execução, inexistentes elementos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude comprovada.

Determino, ainda, o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, vedando-se quaisquer medidas constritivas contra terceiros sem a observância dos requisitos legais.

Por fim, condeno o Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, caso haja resistência infundada, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Cascavel/PR, 20 de junho de 2025.
Desembargador(a) Relator(a)


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