Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial para Manutenção da Decisão que Afasta Prescrição Intercorrente por Morosidade do Judiciário e Ausência de Inércia do Exequente
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL/RELATOR
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS PROCESSOS (AI E ORIGEM)
Agravante: J. M. da S.
Agravado (Exequente): E. P. de A.
Agravo de Instrumento nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Processo de origem (Execução por Título Extrajudicial) nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.019, II)
As presentes contrarrazões são cabíveis e tempestivas, pois apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, após a intimação prevista no CPC/2015, art. 1.019, II, que assegura vista ao agravado para responder ao agravo de instrumento.
Requer-se, ainda, o indeferimento de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único.
4. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial em que o executado/agravante alegou prescrição intercorrente. O Juízo de origem rejeitou a arguição, assentando que os autos ficaram paralisados, em certos períodos, por morosidade da máquina judiciária e para aguardar a apreciação de requerimentos da própria exequente, inexistindo inércia ou desídia do credor. Determinou-se, por isso, o prosseguimento da execução.
Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento sustentando que os institutos da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente são distintos e que o Juízo não teria enfrentado adequadamente o tema, pugnando pela extinção da execução.
5. PRELIMINARES
5.1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
O decisum agravado assentou, como fundamento autônomo, a ausência de inércia do exequente e a existência de morosidade do Judiciário e de atos processuais pendentes de análise, afastando a prescrição intercorrente. O agravante, todavia, limita-se a invocar a distinção teórica entre prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, sem impugnar especificamente o fundamento de que não houve inércia do credor, tampouco o de que a paralisação adveio de fatores alheios à sua vontade. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF (fundamento autônomo não impugnado), conforme já reconhecido em hipóteses correlatas no âmbito do STJ.
Logo, o agravo carece de regularidade dialética e não merece conhecimento.
5.2. IRREGULARIDADES FORMAIS E INADMISSIBILIDADE
Sem prejuízo do mérito, requer-se o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (regularidade formal, peças obrigatórias, adequação recursal), com eventual não conhecimento caso ausentes. Reforça-se que a pretensão recursal demanda revolvimento do quadro fático (atribuição de culpa pela paralisação), providência incompatível com a via estreita do agravo, o que recomenda a manutenção do decisum.
5.3. EFEITO SUSPENSIVO
Inexistem elementos concretos que evidenciem probabilidade de provimento e risco de dano grave (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), sendo indevido o efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.019, I).
6. DO DIREITO
6.1. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE (MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO)
A prescrição intercorrente exige, cumulativamente: (i) paralisação do processo por período igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão executiva; (ii) inércia do exequente em promover os atos que lhe competem; e (iii) intimação prévia do credor para impulsionar o feito, sob pena de reconhecimento da prescrição, quando exigida pelo regime aplicável.
No caso, o Juízo a quo reconheceu que o lapso de paralisação decorreu, em substância, da morosidade do aparelho judiciário e da pendência de análise de requerimentos da exequente, o que afasta a inércia do credor. A jurisprudência, inclusive sob a égide do CPC/1973 e do CPC/2015, prestigia a Súmula 106/STJ, segundo a qual a parte que propôs a ação tempestivamente não pode ser penalizada por atrasos inerentes à Justiça. Em sede executiva, o STJ reitera que a aferição da responsabilidade pela paralisação, quando imputável ao Judiciário, afasta a prescrição e não pode ser revista sem revolver fatos e provas.
Conclusão: ausente inércia do exequente e presente morosidade estatal, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida.
6.2. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SEUS REQUISITOS
- Prescrição da pretensão executiva: é a perda do direito de ajuizar a execução, regida pelo mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150/STF), a partir do termo inicial definido no título e na legislação aplicável.
- Prescrição intercorrente: incide após proposta a execução, quando o processo permanece inativo por prazo igual ou superior ao prescricional do direito material, por culpa/inércia do exequente, observados os requisitos legais (v.g., suspensão por ausência de bens e intimação do credor para dar andamento, conforme o regime aplicável).
Embora distintos, ambos os institutos exigem inércia do titular. Na ausência de inércia do credor — como reconhecido no caso concreto — não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 924, V), especialmente quando o sobrestamento decorreu de fatores processuais ou de deliberações judiciais.
6.3. REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 921 E NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA/INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ANTES DE EVENTUAL RECONHECIMENTO
O CPC/2015, art. 921 disciplina hipóteses de suspensão da execução, dentre elas a ausência de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, III). O início da contagem para prescrição intercorrente, na sistemática do CPC, pressupõe a configuração de causa suspensiva legal e a intimação do exequente para impulsionar o feito, sob o crivo do contraditório, como reafirmado pela jurisprudência.
Em processos regidos pelo CPC/1973, o STJ consolidou, ademais, que não corre prescrição intercorrente se a execução esteve validamente suspensa por ausência de bens penhoráveis (correlato ao CPC/1973, art. 791, III) e que, para o reconhecimento da prescrição, é imprescindível a prévia intimação do exequente para se manifestar e impulsionar o feito. No caso, não se demonstrou (nem o acórdão reconheceu) a ocorrência dos marcos do CPC/2015, art. 921, tampouco a inércia qualificada do credor.
6.4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O decisum hostilizado andou bem ao: (i) afastar a inércia do exequente; (ii) reconhecer que a paralisação decorreu da morosidade judicial e de atos processuais em trâmite; (iii) determinar o r"'>...
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