Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial para Manutenção da Decisão que Afasta Prescrição Intercorrente por Morosidade do Judiciário e Ausência de Inércia do Exequente

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil
Contrarrazões apresentadas pelo agravado em agravo de instrumento nº XXXXXXX, em execução por título extrajudicial, sustentando a manutenção da decisão que rejeitou a prescrição intercorrente devido à ausência de inércia do exequente, reconhecendo que a paralisação do processo decorreu da morosidade do Judiciário e da análise de requerimentos da parte exequente, conforme os requisitos do CPC/2015, art. 1.019, II, CPC/2015, art. 995, parágrafo único, CPC/2015, art. 921 e CPC/2015, art. 924. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso e a negativa do efeito suspensivo, fundamentado em jurisprudência consolidada, Súmula 106/STJ, Súmula 150/STF, Súmula 283/STF e artigos aplicáveis do CPC/2015.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL/RELATOR

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS PROCESSOS (AI E ORIGEM)

Agravante: J. M. da S.

Agravado (Exequente): E. P. de A.

Agravo de Instrumento nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Processo de origem (Execução por Título Extrajudicial) nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.019, II)

As presentes contrarrazões são cabíveis e tempestivas, pois apresentadas no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, após a intimação prevista no CPC/2015, art. 1.019, II, que assegura vista ao agravado para responder ao agravo de instrumento.

Requer-se, ainda, o indeferimento de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único.

4. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Execução por Título Extrajudicial em que o executado/agravante alegou prescrição intercorrente. O Juízo de origem rejeitou a arguição, assentando que os autos ficaram paralisados, em certos períodos, por morosidade da máquina judiciária e para aguardar a apreciação de requerimentos da própria exequente, inexistindo inércia ou desídia do credor. Determinou-se, por isso, o prosseguimento da execução.

Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento sustentando que os institutos da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente são distintos e que o Juízo não teria enfrentado adequadamente o tema, pugnando pela extinção da execução.

5. PRELIMINARES

5.1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

O decisum agravado assentou, como fundamento autônomo, a ausência de inércia do exequente e a existência de morosidade do Judiciário e de atos processuais pendentes de análise, afastando a prescrição intercorrente. O agravante, todavia, limita-se a invocar a distinção teórica entre prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, sem impugnar especificamente o fundamento de que não houve inércia do credor, tampouco o de que a paralisação adveio de fatores alheios à sua vontade. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF (fundamento autônomo não impugnado), conforme já reconhecido em hipóteses correlatas no âmbito do STJ.

Logo, o agravo carece de regularidade dialética e não merece conhecimento.

5.2. IRREGULARIDADES FORMAIS E INADMISSIBILIDADE

Sem prejuízo do mérito, requer-se o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (regularidade formal, peças obrigatórias, adequação recursal), com eventual não conhecimento caso ausentes. Reforça-se que a pretensão recursal demanda revolvimento do quadro fático (atribuição de culpa pela paralisação), providência incompatível com a via estreita do agravo, o que recomenda a manutenção do decisum.

5.3. EFEITO SUSPENSIVO

Inexistem elementos concretos que evidenciem probabilidade de provimento e risco de dano grave (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), sendo indevido o efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.019, I).

6. DO DIREITO

6.1. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE (MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO)

A prescrição intercorrente exige, cumulativamente: (i) paralisação do processo por período igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão executiva; (ii) inércia do exequente em promover os atos que lhe competem; e (iii) intimação prévia do credor para impulsionar o feito, sob pena de reconhecimento da prescrição, quando exigida pelo regime aplicável.

No caso, o Juízo a quo reconheceu que o lapso de paralisação decorreu, em substância, da morosidade do aparelho judiciário e da pendência de análise de requerimentos da exequente, o que afasta a inércia do credor. A jurisprudência, inclusive sob a égide do CPC/1973 e do CPC/2015, prestigia a Súmula 106/STJ, segundo a qual a parte que propôs a ação tempestivamente não pode ser penalizada por atrasos inerentes à Justiça. Em sede executiva, o STJ reitera que a aferição da responsabilidade pela paralisação, quando imputável ao Judiciário, afasta a prescrição e não pode ser revista sem revolver fatos e provas.

Conclusão: ausente inércia do exequente e presente morosidade estatal, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida.

6.2. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SEUS REQUISITOS

- Prescrição da pretensão executiva: é a perda do direito de ajuizar a execução, regida pelo mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150/STF), a partir do termo inicial definido no título e na legislação aplicável.

- Prescrição intercorrente: incide após proposta a execução, quando o processo permanece inativo por prazo igual ou superior ao prescricional do direito material, por culpa/inércia do exequente, observados os requisitos legais (v.g., suspensão por ausência de bens e intimação do credor para dar andamento, conforme o regime aplicável).

Embora distintos, ambos os institutos exigem inércia do titular. Na ausência de inércia do credor — como reconhecido no caso concreto — não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 924, V), especialmente quando o sobrestamento decorreu de fatores processuais ou de deliberações judiciais.

6.3. REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 921 E NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA/INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ANTES DE EVENTUAL RECONHECIMENTO

O CPC/2015, art. 921 disciplina hipóteses de suspensão da execução, dentre elas a ausência de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, III). O início da contagem para prescrição intercorrente, na sistemática do CPC, pressupõe a configuração de causa suspensiva legal e a intimação do exequente para impulsionar o feito, sob o crivo do contraditório, como reafirmado pela jurisprudência.

Em processos regidos pelo CPC/1973, o STJ consolidou, ademais, que não corre prescrição intercorrente se a execução esteve validamente suspensa por ausência de bens penhoráveis (correlato ao CPC/1973, art. 791, III) e que, para o reconhecimento da prescrição, é imprescindível a prévia intimação do exequente para se manifestar e impulsionar o feito. No caso, não se demonstrou (nem o acórdão reconheceu) a ocorrência dos marcos do CPC/2015, art. 921, tampouco a inércia qualificada do credor.

6.4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O decisum hostilizado andou bem ao: (i) afastar a inércia do exequente; (ii) reconhecer que a paralisação decorreu da morosidade judicial e de atos processuais em trâmite; (iii) determinar o r"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. da S. contra decisão proferida nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em que figura como exequente E. P. de A., que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito. O agravante sustenta, em síntese, que a paralisação do processo seria suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, que pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

II. ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais exigidos pelo CPC/2015, art. 1.019, II. Todavia, quanto à dialeticidade, constata-se que o agravante não impugnou, de modo específico, o fundamento autônomo da decisão agravada, qual seja, a ausência de inércia do exequente e a paralisação do feito por morosidade do Judiciário. A ausência de impugnação de fundamento suficiente atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Assim, entendo que o recurso não merece conhecimento sob este aspecto.

De todo modo, ainda que superado o óbice, o recurso não comporta provimento, conforme se demonstra a seguir.

III. MÉRITO

III.1. Da Prescrição Intercorrente e da Inércia do Exequente

A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, a paralisação do processo por prazo igual ou superior ao prescricional, a inércia do exequente e, nos termos do CPC/2015, art. 921, a prévia intimação do credor para manifestação. No presente caso, restou incontroverso que a paralisação dos autos decorreu da morosidade do aparelho judiciário e da apreciação de requerimentos formulados pela própria exequente, não havendo demonstração de inércia ou desídia atribuível ao credor.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/2015, art. 921 e da Súmula 106/STJ, é firme no sentido de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Judiciário, sendo imprescindível a intimação do exequente para manifestação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (AgInt no Ag. em REsp Acórdão/STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

III.2. Da Distinção entre Prescrição da Pretensão Executiva e Prescrição Intercorrente

Embora distintos, ambos os institutos — prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente — exigem a inércia do titular do direito. A prescrição intercorrente pressupõe, além disso, a configuração dos requisitos legais, especialmente a intimação prévia do exequente, conforme CPC/2015, art. 921. Inexistindo inércia do credor, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 924, V).

III.3. Do Efeito Suspensivo

Não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, nos termos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único, razão pela qual indevida a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O presente voto é proferido em estrita observância ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), com análise exauriente das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes. Ressalte-se que a decisão agravada pautou-se pelo princípio da efetividade da execução e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º), não havendo afronta aos direitos das partes.

Destaco, ainda, o respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), notadamente pela necessidade de prévia intimação do exequente para manifestação antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso concreto.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal. Subsidiariamente, caso superado tal óbice, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que afastou a prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento da execução.

Indefiro o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais (CPC/2015, art. 995, parágrafo único).

Condeno o agravante ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono do agravado, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11.

VI. CONCLUSÃO

É como voto.

 

Local e data: ________________, ____ de ________________ de _______.

Assinatura: ____________________________________________

Magistrado Relator


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