Modelo de Contra-notificação extrajudicial de LD Transportes LTDA à APK Logística LTDA contestando retenção indevida de R$ 2.250,00 e cobrança abusiva de R$ 296,00 com fundamento na responsabilidade objetiva do transportado...

Publicado em: 13/08/2025 Civel Comercial
Modelo de contra-notificação extrajudicial elaborada por LD Transportes LTDA em resposta à notificação da APK Logística LTDA, na qual se contesta a retenção unilateral de valores e cobrança adicional relativos a supostas avarias em mercadorias redespachadas. O documento expõe a qualificação das partes, descreve detalhadamente o contrato de transporte e os fatos, destaca a ausência de comprovação técnica para a imputação de responsabilidade, fundamenta-se na legislação aplicável à responsabilidade objetiva do transportador conforme a Lei 11.442/2007, art. 12 e Lei 11.442/2007, art. 15, no CCB/2002, art. 368, CCB/2002, art. 369, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 734, CCB/2002, art. 735, CCB/2002, art. 749, CCB/2002, art. 750, CCB/2002, art. 754 e reforça a vedação à retenção e compensação unilateral sem crédito líquido, certo e exigível (CCB/2002, art. 368, CCB/2002, art. 369, CCB/2002, art. 884). Requer a imediata liberação do valor retido, abstenção de cobrança adicional, envio de documentação comprobatória, instauração de procedimento contraditório e preservação das provas, sob pena de medidas judiciais cabíveis. Destaca a importância do respeito à função social do contrato, liberdade contratual e intervenção mínima, conforme jurisprudência do STJ. Inclui rol de anexos e orientações para resposta.
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CONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

QUALIFICAÇÃO DO CONTRANOTIFICANTE

LD Transportes e Comércio LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico: [[email protected]], telefone: [telefone], neste ato representada por seu(a) administrador(a) M. A. dos S., vem, por meio desta, apresentar a presente CONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE/DESTINATÁRIO

APK Logística e Transporte LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico: [[email protected]], telefone: [telefone].

REFERÊNCIA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA (NÚMERO, DATA E OBJETO)

Refere-se a suposta Notificação Extrajudicial encaminhada por APK Logística e Transporte LTDA, sem número indicado, recebida em [data aposta no AR], cujo objeto foi: (i) comunicar avarias em mercadorias transportadas; (ii) informar ressarcimento à Newell Brands Brasil LTDA no valor de R$ 2.546,00; (iii) comunicar retenção unilateral de R$ 2.250,00 do saldo contratual devido à Contranotificante; e (iv) exigir pagamento adicional de R$ 296,00, sob advertência de que eventual cobrança do saldo remanescente seria considerada “abusiva”.

SÍNTESE DO CONTRATO DE TRANSPORTE/FRETE E DO REDESPACHO

O ajuste entre as Partes diz respeito a redespacho rodoviário, com origem em Jundiaí/SP e destinos em Vera Cruz/RS e Eldorado do Sul/RS, relativamente a carga anteriormente embarcada em Ilhéus/BA. O transporte de redespacho foi realizado em Veículo Caminhão VOLVO, placas XXX-XXXX.

O carregamento no furgão foi integralmente executado por empregados da Contratante (APK), os quais fecharam e lacraram as portas do veículo. A Contranotificante não reabriu o compartimento de carga até a apresentação para descarga nos destinatários indicados, observando o itinerário e os prazos acordados.

DOS FATOS

1) A Contranotificante realizou o redespacho da mercadoria sob as condições previamente ajustadas. O carregamento, fechamento e lacração do furgão foram executados por empregados da Notificante (APK), que assumiram o controle físico da higidez e acondicionamento da carga no ato da expedição.

2) No destino, segundo a Notificante, parte da mercadoria estava molhada. Não obstante, a própria cadeia de destinatário/recebedor aceitou a carga, quando o correto, diante de avaria aparente, seria recusar o recebimento da parcela comprometida e promover reembarque imediato para o remetente, com a devida formalização e lavratura de constatação idônea, sob pena de comprometer a apuração do nexo causal e extensão do dano.

3) A Notificante noticia que a ressalva sobre a “mercadoria molhada” foi lançada apenas no verso do DACTE, sem que fossem apresentadas à Contranotificante comprovações técnicas adequadas (fotos geo e cronocarimbadas, laudo, pesagem comparativa, integridade de lacre, registro de umidade, vistoria independente, cadeia de custódia), tampouco confirmação formal de devolução ao remetente da parte avariada.

4) Não obstante essa ausência de lastro probatório mínimo, a Notificante comunicou: (i) ter ressarcido a destinatária no valor de R$ 2.546,00; (ii) ter efetuado retenção unilateral de R$ 2.250,00 sobre fretes devidos à Contranotificante; e (iii) estar exigindo R$ 296,00 adicionais, com advertência de que eventual cobrança do saldo pela Contranotificante seria “abusiva”.

5) A Contranotificante rechaça a imputação de responsabilidade pelos supostos danos, pois: (a) o carregamento e lacração não foram realizados pela transportadora, mas pela própria Notificante; (b) não houve prova de violação de lacres, variação de rota, ou conduta culposa no trecho de redespacho; (c) o recebimento da carga com avaria aparente, sem protocolo técnico idôneo, prejudicou a apuração objetiva da extensão do dano e do nexo causal; e (d) a retenção unilateral de valores de frete carece de liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito.

6) Destaca-se, por fim, que a Notificante não demonstrou qualquer vínculo causal entre o trecho de redespacho e a suposta umidade pré-existente, tampouco indicou ato culposo de preposto da Contranotificante que tenha contribuído para o evento, o que afasta a pretensão de compensação unilateral e a cobrança adicional noticiada.

Em síntese, a narrativa fática e a documentação até aqui exibida não sustentam (i) a responsabilização da Contranotificante; (ii) a retenção de R$ 2.250,00; nem (iii) a exigência de R$ 296,00, impondo-se a imediata recomposição do equilíbrio contratual.

DO DIREITO

1. Responsabilidade no transporte e excludentes aplicáveis

No contrato de transporte de cargas, a responsabilidade do transportador é, em regra, objetiva, nos termos do regime civil. Contudo, essa responsabilidade admite excludentes ligadas ao fato do remetente/destinatário, ao vício próprio da coisa e a outras causas que rompem o nexo causal, conforme a legislação especial do transporte rodoviário de cargas (Lei 11.442/2007, art. 12) e a disciplina do Código Civil (CCB/2002, art. 734; CCB/2002, art. 735; CCB/2002, art. 749 e CCB/2002, art. 750).

No caso concreto, a carga foi acondicionada, fechada e lacrada por empregados da própria Contratante (APK). A Contranotificante não interveio no acondicionamento, o que constitui fato do remetente/expedidor apto a afastar ou mitigar a imputação de responsabilidade quando não demonstrado o rompimento de lacre, desvio de rota ou outra conduta que lhe seja atribuível (Lei 11.442/2007, art. 12).

Adicionalmente, a entrega com avaria aparente impõe a adoção de procedimento formal de protesto e constatação. O CCB/2002, art. 754, parágrafo único disciplina consequências quando a mercadoria é recebida sem protesto. Ainda que haja ressalva no verso do DACTE, a anotação genérica, desacompanhada de lastro técnico, não evidencia a origem, a extensão nem o nexo com o trecho de redespacho. A falta de devolução imediata ao remetente da parte supostamente molhada e a ausência de laudo independente fragilizam a pretensão indenizatória.

Conclui-se que, ausente prova robusta do nexo causal no trecho de redespacho, e verificada a intervenção decisiva do expedidor no acondicionamento e lacração, não se perfaz o dever de indenizar da Contranotificante.

2. Limitação da responsabilidade ao conhecimento rodoviário e à extensão do trecho

A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade do transportador, quando devida, tende a limitar-se ao previsto no conhecimento, sendo descabida ampliação para obrigações não anuiu das partes, em prestígio à liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, preservando-se o equilíbrio do ajuste. Nesse sentido, orienta-se o precedente do STJ mencionado na seção de jurisprudências infra, segundo o qual a responsabilidade do transportador é limitada ao conhecimento rodoviário e não comporta acréscimos não contratados.

Aplica-se, portanto, ao redespacho, a limitação ao trecho coberto e ao conhecimento, afastando-se atribuição de danos sem lastro probatório idôneo e sem respeito às cláusulas contratuais.

3. Vedação à compensação/retensão unilateral sem crédito líquido, certo e exigível

A Notificante comunicou a retenção unilateral de R$ 2.250,00 sobre fretes líquidos devidos e a exigência adicional de R$ 296,00, sem prova da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito indenizatório. A compensação legal pressupõe reciprocidade de dívidas líquidas, certas e exigíveis, o que não se verifica na hipótese (CCB/2002, art. 368 e CCB/2002, art. 369). A retenção em cenário de controvérsia técnica não resolvida afronta a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e enseja desequilíbrio contratual, com risco de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), malferindo, ainda, a diretriz de liberdade contratual qualificada (CCB/2002, art. 421-A).

Diante da controvérsia técnica não dirimida por prova material suficiente, a postura juridicamente adequada seria instaurar fluxo regular de apuração (vistoria, contraditório, liquidação do eventual prejuízo) e, se o caso, buscar as vias próprias, e não impor desconto unilateral contra verba de frete devida.

4. Observância da função social do contrato e da intervenção mínima

A alteração posterior das obrigações contratuais, por ato unilateral, desequilibra o ajuste e contraria a função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações privadas, os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, consoante jurisprudência do STJ indicada infra. O respeito ao conteúdo do conhecimento de transporte e às bases objetivas do negócio é indispensável para evitar distorções na matriz de riscos.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

A responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário é caracterizada, em regra, diante da omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia (com muros e cercas), de adequada sinalização e fiscalização dessas medidas de segurança. Contudo, para os casos de conduta omissiva, exige-se, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração da culpa, oriunda do descumprimento do dever legal de impedir o dano. De outro lado, a responsabilidade pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo de causalidade. Em situações de concorrência de culpas, a indenização será fixada proporcionalmente à contribuição de cada parte para o evento danoso.

Link para a tese doutrinária

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Em casos de acidentes ferroviários que resultem em danos a terceiros, a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é fundamental para a definição do regime jurídico aplicável, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

Link para a tese doutrinária

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JURISPRUDÊNCIAS

Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Ação de ressarcimento por danos materiais. Transporte de mercadoria. Responsabilidade objetiva do transportador. Liberdade contratual. Função social do contrato e princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Extensão da responsabiliade ao conhecimento rodoviário.

[1 - No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no CCB/2002, art. 734.

2 - Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

3 - A modificação posterior das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o segurado.

4 - O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de contraprestação pecuniária.

5 - A jurisprudência do STJ flui no sentido de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por qualquer outra cobrança com as quais não anuiu.

6 - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

7 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.]

[STJ (3ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.863.156/SC/STJ - Rel.: Min. Paulo De Tarso Sanseverino - J. em 09/11/2022 - DJ 16/11/2022]

RESPONSABILIDADE CIVIL.

[Contrato de transporte rodoviário de carga. Ação indenizatória. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção da prova oral postulada. Suficiência da prova documental. Admissibilidade do julgamento antecipado da lide. Nulidade não configurada. Preliminar rejeitada. 2. Responsabilidade civil. Entrega das mercadorias transportadas a golpistas. Negligência da ré que não verificou junto à autora se tinham eles autorização para retirar a carga. Falha na prestação do serviço configurada. Hipótese, ademais, em que a responsabilidade da transportadora é objetiva. Ressarcimento do dano material corretamente determinado. Danos morais não configurados. 3. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido.

Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso]

[TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1045741-43.2023.8.26.0001 - São Paulo - Rel.: Des. João Camillo de Almeida Prado Costa - J. em 20/09/2024 - DJ 20/09/2024]

Recurso especial. Contrato de transporte terrestre. Carga. Prazo prescricional. Ação de indenização. Hermenêutica. Danos materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. C"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de controvérsia entre LD Transportes e Comércio LTDA (contranotificante) e APK Logística e Transporte LTDA (notificante), em razão de avarias supostamente ocorridas durante o redespacho rodoviário de mercadorias, com retenção unilateral de valores de frete e exigência de pagamento adicional. A contranotificante alega ausência de responsabilidade, excludentes de ilicitude, vício na apuração dos danos e ilegalidade na compensação unilateral, requerendo a liberação dos valores retidos e a abstenção de cobranças indevidas.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de motivação e publicidade dos atos decisórios.

O contrato em análise envolve transporte de cargas, cuja responsabilidade do transportador é, em regra, objetiva, conforme CCB/2002, art. 734 e Lei 11.442/2007, art. 12. Entretanto, a mesma legislação admite excludentes, como o fato do remetente/destinatário e vício próprio da coisa, desde que demonstrados no caso concreto.

No presente caso, restou comprovado que o carregamento, fechamento e lacração do veículo foram realizados exclusivamente por empregados da notificante (APK), sem ingerência da transportadora contratada. Não há notícia de violação de lacres, alteração de rota ou conduta culposa do transportador durante o trecho de redespacho.

A anotação genérica de avaria (“mercadoria molhada”) no verso do DACTE, desacompanhada de laudo, fotos, registros técnicos ou comprovação de devolução da mercadoria, não constitui prova robusta do nexo causal entre o transporte realizado e o suposto dano, conforme exigem CCB/2002, art. 754, parágrafo único e a doutrina e jurisprudência predominantes.

2. Da Vedação à Compensação Unilateral

A retenção unilateral de valores de frete (R$ 2.250,00), bem como a cobrança adicional (R$ 296,00), carecem de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requisitos indispensáveis para a compensação legal (CCB/2002, art. 368 e CCB/2002, art. 369). Em cenário de controvérsia técnica não resolvida, tal prática afronta a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e pode configurar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

3. Da Limitação da Responsabilidade e Observância ao Contrato

A jurisprudência do STJ consagra que a responsabilidade do transportador é limitada ao previsto no conhecimento rodoviário, sendo descabida ampliação para obrigações não anuiu das partes (AgInt no REsp Acórdão/STJ). A alteração unilateral do equilíbrio contratual é vedada, em respeito à função social do contrato e aos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme reiterados julgados.

4. Da Inexistência de Prova Suficiente para Responsabilização

Não há comprovação técnica de que o suposto dano decorreu de ato ou omissão da transportadora. Ausente demonstração inequívoca do nexo causal e da extensão do dano, não se configura o dever de indenizar. A aceitação da carga com avaria aparente, sem formalização adequada de protesto e sem preservação da cadeia de custódia, prejudica a pretensão indenizatória (CCB/2002, art. 754, parágrafo único).

5. Do Procedimento Adequado em Caso de Controvérsia

Evidenciada a controvérsia quanto à existência, extensão e causa do suposto dano, a conduta juridicamente adequada seria a instauração de procedimento contraditório, com produção de prova técnica, conforme previsto no CPC/2015, art. 370.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da contranotificante para:

  • a) Reconhecer a inexistência de responsabilidade da transportadora LD Transportes e Comércio LTDA pelos danos alegados, afastando qualquer dever de indenização;
  • b) Determinar a imediata liberação do valor de R$ 2.250,00, indevidamente retido, à contranotificante;
  • c) Determinar a abstenção da notificante quanto à cobrança do valor adicional de R$ 296,00, ou qualquer outra exigência relacionada ao fato, por ausência de liquidez e certeza do crédito;
  • d) Determinar que eventual apuração futura de responsabilidade seja realizada por meio de procedimento técnico contraditório, com a garantia do contraditório e da ampla defesa;
  • e) Determinar a observância às cláusulas contratuais e ao limite do conhecimento de transporte, vedada a ampliação da responsabilidade do transportador para obrigações não contratadas;
  • f) Determinar que qualquer compensação/retensão somente ocorra após trânsito em julgado de decisão que reconheça crédito líquido, certo e exigível (CCB/2002, art. 884).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Este voto está devidamente fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX e das normas infraconstitucionais aplicáveis.

IV. Decisão sobre Recursos (Se houver)

Eventual recurso interposto contra esta decisão será conhecido apenas se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (CPC/2015, art. 1.015 e seguintes).

Não havendo elementos novos capazes de infirmar a decisão, o recurso será julgado improvido, mantida a fundamentação acima.

V. Conclusão

Dessa forma, conheço do pedido e julgo procedente a pretensão da contranotificante, nos termos acima expostos, reconhecendo a ausência de responsabilidade da transportadora e determinando a recomposição do equilíbrio contratual.

Sentença publicada e assinada eletronicamente.

 

[Local], [Data]

[Nome do Magistrado]

Juiz de Direito

**Observações: - As citações legislativas seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado hermeneuticamente, conectando fatos, direito, jurisprudência e dispositivos legais. - O magistrado julga procedente o pedido, conhecendo do mérito e determinando a liberação dos valores e abstenção de cobranças, de acordo com a narrativa e fundamentos do documento apresentado. - O texto é organizado em seções com `

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` e `

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