Modelo de Contra-notificação extrajudicial de LD Transportes LTDA à APK Logística LTDA contestando retenção indevida de R$ 2.250,00 e cobrança abusiva de R$ 296,00 com fundamento na responsabilidade objetiva do transportado...
Publicado em: 13/08/2025 Civel ComercialCONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
QUALIFICAÇÃO DO CONTRANOTIFICANTE
LD Transportes e Comércio LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico: [[email protected]], telefone: [telefone], neste ato representada por seu(a) administrador(a) M. A. dos S., vem, por meio desta, apresentar a presente CONTRA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE/DESTINATÁRIO
APK Logística e Transporte LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo com CEP], endereço eletrônico: [[email protected]], telefone: [telefone].
REFERÊNCIA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA (NÚMERO, DATA E OBJETO)
Refere-se a suposta Notificação Extrajudicial encaminhada por APK Logística e Transporte LTDA, sem número indicado, recebida em [data aposta no AR], cujo objeto foi: (i) comunicar avarias em mercadorias transportadas; (ii) informar ressarcimento à Newell Brands Brasil LTDA no valor de R$ 2.546,00; (iii) comunicar retenção unilateral de R$ 2.250,00 do saldo contratual devido à Contranotificante; e (iv) exigir pagamento adicional de R$ 296,00, sob advertência de que eventual cobrança do saldo remanescente seria considerada “abusiva”.
SÍNTESE DO CONTRATO DE TRANSPORTE/FRETE E DO REDESPACHO
O ajuste entre as Partes diz respeito a redespacho rodoviário, com origem em Jundiaí/SP e destinos em Vera Cruz/RS e Eldorado do Sul/RS, relativamente a carga anteriormente embarcada em Ilhéus/BA. O transporte de redespacho foi realizado em Veículo Caminhão VOLVO, placas XXX-XXXX.
O carregamento no furgão foi integralmente executado por empregados da Contratante (APK), os quais fecharam e lacraram as portas do veículo. A Contranotificante não reabriu o compartimento de carga até a apresentação para descarga nos destinatários indicados, observando o itinerário e os prazos acordados.
DOS FATOS
1) A Contranotificante realizou o redespacho da mercadoria sob as condições previamente ajustadas. O carregamento, fechamento e lacração do furgão foram executados por empregados da Notificante (APK), que assumiram o controle físico da higidez e acondicionamento da carga no ato da expedição.
2) No destino, segundo a Notificante, parte da mercadoria estava molhada. Não obstante, a própria cadeia de destinatário/recebedor aceitou a carga, quando o correto, diante de avaria aparente, seria recusar o recebimento da parcela comprometida e promover reembarque imediato para o remetente, com a devida formalização e lavratura de constatação idônea, sob pena de comprometer a apuração do nexo causal e extensão do dano.
3) A Notificante noticia que a ressalva sobre a “mercadoria molhada” foi lançada apenas no verso do DACTE, sem que fossem apresentadas à Contranotificante comprovações técnicas adequadas (fotos geo e cronocarimbadas, laudo, pesagem comparativa, integridade de lacre, registro de umidade, vistoria independente, cadeia de custódia), tampouco confirmação formal de devolução ao remetente da parte avariada.
4) Não obstante essa ausência de lastro probatório mínimo, a Notificante comunicou: (i) ter ressarcido a destinatária no valor de R$ 2.546,00; (ii) ter efetuado retenção unilateral de R$ 2.250,00 sobre fretes devidos à Contranotificante; e (iii) estar exigindo R$ 296,00 adicionais, com advertência de que eventual cobrança do saldo pela Contranotificante seria “abusiva”.
5) A Contranotificante rechaça a imputação de responsabilidade pelos supostos danos, pois: (a) o carregamento e lacração não foram realizados pela transportadora, mas pela própria Notificante; (b) não houve prova de violação de lacres, variação de rota, ou conduta culposa no trecho de redespacho; (c) o recebimento da carga com avaria aparente, sem protocolo técnico idôneo, prejudicou a apuração objetiva da extensão do dano e do nexo causal; e (d) a retenção unilateral de valores de frete carece de liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito.
6) Destaca-se, por fim, que a Notificante não demonstrou qualquer vínculo causal entre o trecho de redespacho e a suposta umidade pré-existente, tampouco indicou ato culposo de preposto da Contranotificante que tenha contribuído para o evento, o que afasta a pretensão de compensação unilateral e a cobrança adicional noticiada.
Em síntese, a narrativa fática e a documentação até aqui exibida não sustentam (i) a responsabilização da Contranotificante; (ii) a retenção de R$ 2.250,00; nem (iii) a exigência de R$ 296,00, impondo-se a imediata recomposição do equilíbrio contratual.
DO DIREITO
1. Responsabilidade no transporte e excludentes aplicáveis
No contrato de transporte de cargas, a responsabilidade do transportador é, em regra, objetiva, nos termos do regime civil. Contudo, essa responsabilidade admite excludentes ligadas ao fato do remetente/destinatário, ao vício próprio da coisa e a outras causas que rompem o nexo causal, conforme a legislação especial do transporte rodoviário de cargas (Lei 11.442/2007, art. 12) e a disciplina do Código Civil (CCB/2002, art. 734; CCB/2002, art. 735; CCB/2002, art. 749 e CCB/2002, art. 750).
No caso concreto, a carga foi acondicionada, fechada e lacrada por empregados da própria Contratante (APK). A Contranotificante não interveio no acondicionamento, o que constitui fato do remetente/expedidor apto a afastar ou mitigar a imputação de responsabilidade quando não demonstrado o rompimento de lacre, desvio de rota ou outra conduta que lhe seja atribuível (Lei 11.442/2007, art. 12).
Adicionalmente, a entrega com avaria aparente impõe a adoção de procedimento formal de protesto e constatação. O CCB/2002, art. 754, parágrafo único disciplina consequências quando a mercadoria é recebida sem protesto. Ainda que haja ressalva no verso do DACTE, a anotação genérica, desacompanhada de lastro técnico, não evidencia a origem, a extensão nem o nexo com o trecho de redespacho. A falta de devolução imediata ao remetente da parte supostamente molhada e a ausência de laudo independente fragilizam a pretensão indenizatória.
Conclui-se que, ausente prova robusta do nexo causal no trecho de redespacho, e verificada a intervenção decisiva do expedidor no acondicionamento e lacração, não se perfaz o dever de indenizar da Contranotificante.
2. Limitação da responsabilidade ao conhecimento rodoviário e à extensão do trecho
A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade do transportador, quando devida, tende a limitar-se ao previsto no conhecimento, sendo descabida ampliação para obrigações não anuiu das partes, em prestígio à liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, preservando-se o equilíbrio do ajuste. Nesse sentido, orienta-se o precedente do STJ mencionado na seção de jurisprudências infra, segundo o qual a responsabilidade do transportador é limitada ao conhecimento rodoviário e não comporta acréscimos não contratados.
Aplica-se, portanto, ao redespacho, a limitação ao trecho coberto e ao conhecimento, afastando-se atribuição de danos sem lastro probatório idôneo e sem respeito às cláusulas contratuais.
3. Vedação à compensação/retensão unilateral sem crédito líquido, certo e exigível
A Notificante comunicou a retenção unilateral de R$ 2.250,00 sobre fretes líquidos devidos e a exigência adicional de R$ 296,00, sem prova da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito indenizatório. A compensação legal pressupõe reciprocidade de dívidas líquidas, certas e exigíveis, o que não se verifica na hipótese (CCB/2002, art. 368 e CCB/2002, art. 369). A retenção em cenário de controvérsia técnica não resolvida afronta a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e enseja desequilíbrio contratual, com risco de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), malferindo, ainda, a diretriz de liberdade contratual qualificada (CCB/2002, art. 421-A).
Diante da controvérsia técnica não dirimida por prova material suficiente, a postura juridicamente adequada seria instaurar fluxo regular de apuração (vistoria, contraditório, liquidação do eventual prejuízo) e, se o caso, buscar as vias próprias, e não impor desconto unilateral contra verba de frete devida.
4. Observância da função social do contrato e da intervenção mínima
A alteração posterior das obrigações contratuais, por ato unilateral, desequilibra o ajuste e contraria a função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações privadas, os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, consoante jurisprudência do STJ indicada infra. O respeito ao conteúdo do conhecimento de transporte e às bases objetivas do negócio é indispensável para evitar distorções na matriz de riscos.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário é caracterizada, em regra, diante da omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia (com muros e cercas), de adequada sinalização e fiscalização dessas medidas de segurança. Contudo, para os casos de conduta omissiva, exige-se, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração da culpa, oriunda do descumprimento do dever legal de impedir o dano. De outro lado, a responsabilidade pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo de causalidade. Em situações de concorrência de culpas, a indenização será fixada proporcionalmente à contribuição de cada parte para o evento danoso.
Em casos de acidentes ferroviários que resultem em danos a terceiros, a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual é fundamental para a definição do regime jurídico aplicável, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
JURISPRUDÊNCIAS
Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Ação de ressarcimento por danos materiais. Transporte de mercadoria. Responsabilidade objetiva do transportador. Liberdade contratual. Função social do contrato e princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Extensão da responsabiliade ao conhecimento rodoviário.
[1 - No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no CCB/2002, art. 734.
2 - Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
3 - A modificação posterior das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o segurado.
4 - O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de contraprestação pecuniária.
5 - A jurisprudência do STJ flui no sentido de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por qualquer outra cobrança com as quais não anuiu.
6 - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.]
[STJ (3ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.863.156/SC/STJ - Rel.: Min. Paulo De Tarso Sanseverino - J. em 09/11/2022 - DJ 16/11/2022]
RESPONSABILIDADE CIVIL.
[Contrato de transporte rodoviário de carga. Ação indenizatória. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção da prova oral postulada. Suficiência da prova documental. Admissibilidade do julgamento antecipado da lide. Nulidade não configurada. Preliminar rejeitada. 2. Responsabilidade civil. Entrega das mercadorias transportadas a golpistas. Negligência da ré que não verificou junto à autora se tinham eles autorização para retirar a carga. Falha na prestação do serviço configurada. Hipótese, ademais, em que a responsabilidade da transportadora é objetiva. Ressarcimento do dano material corretamente determinado. Danos morais não configurados. 3. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso]
[TJSP (19ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1045741-43.2023.8.26.0001 - São Paulo - Rel.: Des. João Camillo de Almeida Prado Costa - J. em 20/09/2024 - DJ 20/09/2024]
Recurso especial. Contrato de transporte terrestre. Carga. Prazo prescricional. Ação de indenização. Hermenêutica. Danos materiais. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. C"'>...
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