É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.
O STF delimitou o alcance da análise constitucional ao afastar do julgamento do recurso extraordinário as discussões acerca das hipóteses de afastamento da limitação indenizatória, quando o transportador tem ciência do valor da mercadoria ou age com dolo ou culpa grave. Tais situações exigem análise de provas e interpretação de normas infraconstitucionais, como os dispositivos específicos da Convenção de Montreal. Por isso, tais matérias não são passíveis de apreciação pelo STF em sede de recurso extraordinário, devendo ser debatidas e decididas nas instâncias ordinárias.
CF/88, art. 102, III, a: delimita a competência do STF ao exame de questões constitucionais, vedando reexame de matéria fático-probatória.
Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006, art. 22 e seguintes); CPC/2015, art. 1.036, § 1º.
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a matéria, mas a Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) é aplicável de forma indireta.
Ao afastar a competência do STF para análise das exceções à limitação indenizatória por dolo, culpa grave ou conhecimento do valor da carga, preserva-se a função das instâncias ordinárias e a sistemática recursal do ordenamento jurídico brasileiro. O entendimento impede a banalização do recurso extraordinário e reforça a necessidade de observância dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Para os operadores do direito, a decisão serve como alerta para a correta formulação dos recursos e para delimitação das teses recursais. No futuro, tal entendimento tende a desestimular recursos extraordinários sobre questões eminentemente probatórias e infraconstitucionais, otimizando a atividade jurisdicional do STF.
A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF sobre a inadmissibilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. Ao afastar o exame das exceções à limitação indenizatória, o STF reforça o respeito à autonomia das instâncias ordinárias e à estrita observância dos limites recursais fixados na CF/88. A consequência prática é o fortalecimento do sistema de precedentes e a redução do congestionamento da Suprema Corte por recursos que não versam sobre matéria eminentemente constitucional. Essa postura contribui para a estabilidade e eficiência do Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que estimula uma maior tecnicidade na formulação dos recursos excepcionais.