A responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário é caracterizada, em regra, diante da omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia (com muros e cercas), de adequada sinalização e fiscalização dessas medidas de segurança. Contudo, para os casos de conduta omissiva, exige-se, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração da culpa, oriunda do descumprimento do dever legal de impedir o dano. De outro lado, a responsabilidade pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo de causalidade. Em situações de concorrência de culpas, a indenização será fixada proporcionalmente à contribuição de cada parte para o evento danoso.
A tese sedimenta a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado e de seus delegatários, especialmente em hipóteses de conduta omissiva. Enquanto a responsabilidade objetiva prevalece nas condutas comissivas, nos casos omissivos exige-se a demonstração de culpa pelo descumprimento de dever legal. O descumprimento das obrigações de segurança (cercamento, sinalização, vigilância) enseja o dever de indenizar, salvo prova de culpa exclusiva da vítima. A decisão reforça a necessidade de análise detalhada do caso concreto, considerando a conduta de ambas as partes (concessionária e vítima) e adotando, em caso de culpa concorrente, a redução proporcional da indenização.
CF/88, art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça possui elevada relevância, pois padroniza o entendimento acerca dos pressupostos da responsabilidade civil das concessionárias de transporte ferroviário. Destaca-se a exigência de comprovação de culpa nas condutas omissivas, limitando a responsabilidade objetiva do Estado e das delegatárias quando não há descumprimento de dever legal. Isso reduz o risco de condenações automáticas, incentivando a análise substancial do comportamento das partes envolvidas. Por outro lado, a decisão também protege os interesses sociais ao exigir rigor na adoção de medidas de segurança pelas concessionárias. Os reflexos futuros incluem a maior previsibilidade na resolução judicial de acidentes ferroviários, reforçando o papel do juízo de origem na apreciação das provas e contribuindo para a uniformização jurisprudencial em demandas análogas, especialmente no âmbito dos recursos repetitivos.
O acórdão demonstra sólido embasamento doutrinário e jurisprudencial, alinhando-se à evolução da responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários. A diferenciação entre conduta comissiva e omissiva é relevante para evitar a banalização da responsabilidade objetiva, garantindo segurança jurídica tanto à coletividade quanto às concessionárias. A exigência de demonstração de culpa em omissões valoriza a atuação diligente e a efetiva fiscalização dos limites ferroviários, promovendo o equilíbrio entre proteção social e prevenção de decisões injustas. A possibilidade de redução proporcional da indenização em caso de culpa concorrente reafirma o postulado da equidade e contribui para a responsabilização adequada dos envolvidos. Em termos práticos, a decisão orienta a atuação dos operadores do Direito e das próprias concessionárias, que deverão reforçar suas políticas de prevenção, fiscalização e manutenção, sob pena de responsabilização civil. A restrição ao reexame de provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) reforça a importância do juízo de primeiro grau e dos Tribunais locais na análise minuciosa do conjunto fático-probatório.