Modelo de Contestação trabalhista de A. M. Garib à reclamação de L. da S. A. sobre horas extras, adicional de insalubridade e acúmulo de funções, com preliminares de inépcia e ilegitimidade e fundamentação na CLT e juri...
Publicado em: 02/07/2025 Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Tupã/SP
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamada: A. M. Garib, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 53.247.347/0001-08, com endereço na Rua Caetés, nº 892, apto 340, sala 08, Tupã/SP, CEP 17601-130, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: L. da S. A., brasileira, solteira, secretária, inscrita no CPF sob nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Tupã/SP, CEP 17600-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante, L. da S. A., ajuizou reclamação trabalhista em face de A. M. Garib, alegando que teria sido contratada como secretária, mas obrigada a exercer funções além do secretariado, incluindo limpeza de banheiros e manuseio de lixo hospitalar. Afirma que laborou de abril de 2024 a março de 2025, cumprindo jornada extensa, com realização de horas extras não pagas. O salário pactuado era de R$ 1.828,71, acrescido de adicional de assiduidade. Pleiteia o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, bem como reflexos em demais verbas trabalhistas.
A Reclamada, por sua vez, impugna integralmente as alegações, demonstrando a regularidade do contrato de trabalho, a inexistência de labor em condições insalubres e a ausência de horas extras não quitadas, conforme será detalhado a seguir.
4. PRELIMINARES
Inépcia da Inicial: Caso Vossa Excelência entenda que a petição inicial carece de elementos essenciais à adequada compreensão dos pedidos, requer-se o reconhecimento da inépcia, nos termos do CPC/2015, art. 330, §1º, I.
Carência de Ação quanto ao Adicional de Insalubridade: Não há laudo pericial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, conforme exigido pelo CLT, art. 195, razão pela qual o pedido é juridicamente impossível.
Preliminar de ilegitimidade de parte: Caso se verifique que a Reclamante desempenhou atividades para terceiros, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Reclamada, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
5. DA IMPUGNAÇÃO AOS PEDIDOS
A Reclamada impugna todos os pedidos formulados pela Reclamante, em especial:
- Horas extras: Não houve prestação de horas extraordinárias além da jornada legal. Todos os pagamentos foram realizados corretamente, com controle de ponto devidamente assinado pela Reclamante.
- Adicional de insalubridade: A Reclamante não laborava em contato permanente com agentes insalubres, tampouco realizava limpeza de banheiros de grande circulação ou manuseio de lixo hospitalar. Eventuais tarefas de limpeza eram esporádicas e realizadas com fornecimento de EPI, aptos a neutralizar qualquer risco, conforme NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
- Acúmulo de funções: O exercício eventual de tarefas diversas não caracteriza acúmulo de funções, sendo inerente ao cargo de secretária a colaboração em atividades administrativas e de apoio.
- Reflexos em verbas trabalhistas: Não havendo diferenças de horas extras ou adicional de insalubridade devidas, são indevidos quaisquer reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais verbas.
Todos os pagamentos foram realizados de acordo com a legislação vigente, inexistindo qualquer verba inadimplida.
6. DO DIREITO
6.1. Da Jornada de Trabalho e Horas Extras
A jornada legal do empregado urbano é de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme CLT, art. 58 e CF/88, art. 7º, XIII. A Reclamante jamais extrapolou tais limites, sendo que eventuais horas suplementares foram devidamente quitadas, conforme demonstrativos anexos.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 85/TST, III e IV, a mera invalidade de acordo de compensação não implica pagamento integral das horas destinadas à compensação, mas apenas do adicional, salvo extrapolação da jornada semanal máxima.
Não houve habitualidade na prestação de horas extras, tampouco extrapolação da jornada máxima semanal, afastando-se o direito ao pagamento pretendido.
6.2. Do Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é devido apenas quando comprovada, por perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos do CLT, art. 189 e 195. O simples fato de realizar limpeza de banheiros não gera, por si só, direito ao adicional, sendo imprescindível a demonstração de que se trata de banheiro de uso coletivo e grande circulação, ou de contato permanente com lixo hospitalar, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.21"'>...
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