Modelo de Contestação trabalhista de A. M. Garib à reclamação de L. da S. A. sobre horas extras, adicional de insalubridade e acúmulo de funções, com preliminares de inépcia e ilegitimidade e fundamentação na CLT e juri...

Publicado em: 02/07/2025 Processo do Trabalho
Contestação apresentada por A. M. Garib em ação trabalhista movida por L. da S. A., refutando alegações de horas extras não pagas, adicional de insalubridade e acúmulo de funções. O documento sustenta a regularidade do contrato, ausência de labor insalubre habitual, cumprimento da jornada legal e impugna pedidos da reclamante, com base na CLT, CPC e jurisprudência do TST, requerendo a improcedência total dos pedidos e produção de provas.
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CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Tupã/SP
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamada: A. M. Garib, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 53.247.347/0001-08, com endereço na Rua Caetés, nº 892, apto 340, sala 08, Tupã/SP, CEP 17601-130, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: L. da S. A., brasileira, solteira, secretária, inscrita no CPF sob nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Tupã/SP, CEP 17600-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Reclamante, L. da S. A., ajuizou reclamação trabalhista em face de A. M. Garib, alegando que teria sido contratada como secretária, mas obrigada a exercer funções além do secretariado, incluindo limpeza de banheiros e manuseio de lixo hospitalar. Afirma que laborou de abril de 2024 a março de 2025, cumprindo jornada extensa, com realização de horas extras não pagas. O salário pactuado era de R$ 1.828,71, acrescido de adicional de assiduidade. Pleiteia o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, bem como reflexos em demais verbas trabalhistas.

A Reclamada, por sua vez, impugna integralmente as alegações, demonstrando a regularidade do contrato de trabalho, a inexistência de labor em condições insalubres e a ausência de horas extras não quitadas, conforme será detalhado a seguir.

4. PRELIMINARES

Inépcia da Inicial: Caso Vossa Excelência entenda que a petição inicial carece de elementos essenciais à adequada compreensão dos pedidos, requer-se o reconhecimento da inépcia, nos termos do CPC/2015, art. 330, §1º, I.

Carência de Ação quanto ao Adicional de Insalubridade: Não há laudo pericial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, conforme exigido pelo CLT, art. 195, razão pela qual o pedido é juridicamente impossível.

Preliminar de ilegitimidade de parte: Caso se verifique que a Reclamante desempenhou atividades para terceiros, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Reclamada, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DA IMPUGNAÇÃO AOS PEDIDOS

A Reclamada impugna todos os pedidos formulados pela Reclamante, em especial:

  • Horas extras: Não houve prestação de horas extraordinárias além da jornada legal. Todos os pagamentos foram realizados corretamente, com controle de ponto devidamente assinado pela Reclamante.
  • Adicional de insalubridade: A Reclamante não laborava em contato permanente com agentes insalubres, tampouco realizava limpeza de banheiros de grande circulação ou manuseio de lixo hospitalar. Eventuais tarefas de limpeza eram esporádicas e realizadas com fornecimento de EPI, aptos a neutralizar qualquer risco, conforme NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
  • Acúmulo de funções: O exercício eventual de tarefas diversas não caracteriza acúmulo de funções, sendo inerente ao cargo de secretária a colaboração em atividades administrativas e de apoio.
  • Reflexos em verbas trabalhistas: Não havendo diferenças de horas extras ou adicional de insalubridade devidas, são indevidos quaisquer reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais verbas.

Todos os pagamentos foram realizados de acordo com a legislação vigente, inexistindo qualquer verba inadimplida.

6. DO DIREITO

6.1. Da Jornada de Trabalho e Horas Extras

A jornada legal do empregado urbano é de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme CLT, art. 58 e CF/88, art. 7º, XIII. A Reclamante jamais extrapolou tais limites, sendo que eventuais horas suplementares foram devidamente quitadas, conforme demonstrativos anexos.

Ressalte-se que, nos termos da Súmula 85/TST, III e IV, a mera invalidade de acordo de compensação não implica pagamento integral das horas destinadas à compensação, mas apenas do adicional, salvo extrapolação da jornada semanal máxima.

Não houve habitualidade na prestação de horas extras, tampouco extrapolação da jornada máxima semanal, afastando-se o direito ao pagamento pretendido.

6.2. Do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é devido apenas quando comprovada, por perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos do CLT, art. 189 e 195. O simples fato de realizar limpeza de banheiros não gera, por si só, direito ao adicional, sendo imprescindível a demonstração de que se trata de banheiro de uso coletivo e grande circulação, ou de contato permanente com lixo hospitalar, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.21"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de reclamação trabalhista proposta por L. da S. A. em face de A. M. Garib, na qual a Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e reflexos em verbas trabalhistas, alegando que teria exercido funções alheias ao cargo de secretária e laborado em condições insalubres, sem a devida contraprestação. A Reclamada, por sua vez, impugna integralmente os pedidos, sustentando a regularidade do contrato, a inexistência de labor em condições insalubres, bem como o correto pagamento das verbas pleiteadas.

I. Breve Relatório

A Reclamante afirma ter sido contratada como secretária, contudo, alega que realizava atividades de limpeza de banheiros e manuseio de lixo hospitalar, além de cumprir jornadas superiores ao limite legal, sem a devida remuneração de horas extras e adicional de insalubridade. A Reclamada sustenta que todas as atividades desempenhadas estavam de acordo com o contrato de trabalho, que não houve labor em ambiente insalubre e que eventuais tarefas de limpeza foram esporádicas, com fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).

II. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

III. Das Preliminares

Inépcia da Inicial: Não vislumbro inépcia na petição inicial, pois restaram devidamente delimitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 319.

Carência de Ação quanto ao Adicional de Insalubridade: A ausência de laudo pericial, por si só, não implica carência de ação, sendo o caso de julgamento de improcedência do pedido diante da ausência de prova do fato constitutivo, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

Ilegitimidade de Parte: Não foram trazidos aos autos elementos que evidenciem a ilegitimidade passiva da Reclamada. Rejeito as preliminares.

IV. Do Mérito

1. Jornada de Trabalho e Horas Extras

A Constituição estabelece a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais (CF/88, art. 7º, XIII). A análise dos controles de ponto e recibos demonstra que a Reclamante não laborou habitualmente em jornada superior à legal. Não restou comprovada a realização habitual de horas extraordinárias sem a devida contraprestação.

Ademais, a Reclamada apresentou controles de ponto assinados e fichas financeiras que corroboram o adimplemento das horas extras eventualmente prestadas. A Reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à realização de horas extras não pagas (CPC/2015, art. 373, I).

Não há que se falar, portanto, em diferenças de horas extras.

2. Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade demanda a comprovação, por perícia técnica, da exposição habitual e permanente a agentes insalubres (CLT, art. 195). No caso, não foi realizada perícia, tampouco produzida prova suficiente nos autos de que a Reclamante atuava em ambiente insalubre.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, "a caracterização da insalubridade exige prova pericial, salvo exceções legais expressas" (TST, RRAg 20322-45.2017.5.04.0281, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DJ 20/03/2025).

Ainda que realizadas tarefas de limpeza, restou demonstrado que a Reclamada fornecia EPI adequados, aptos a neutralizar a ação de agentes agressivos (NR-6 da Portaria 3.214/78). Assim, não restou configurado o direito ao adicional de insalubridade.

3. Acúmulo de Funções

O exercício de atividades compatíveis com o contrato e inerentes ao cargo não caracteriza acúmulo de funções, nos termos da legislação vigente (CLT, art. 456, parágrafo único). Não houve desvio funcional ou sobrecarga incompatível com a função de secretária.

4. Reflexos em Verbas Trabalhistas

Diante da improcedência dos pedidos principais (horas extras e adicional de insalubridade), não são devidas diferenças nas demais verbas trabalhistas aventadas.

5. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação

A presente decisão observa a exigência de fundamentação, com análise dos fatos e aplicação da legislação, nos termos do CF/88, art. 93, IX. Não se identifica violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) ou da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

V. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por L. da S. A. em face de A. M. Garib, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.

Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, do qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (caso comprovado nos autos).

Não há honorários sucumbenciais, tendo em vista o entendimento vigente na Justiça do Trabalho, salvo se comprovada a existência de honorários contratuais e sucumbência recíproca (CPC/2015, art. 85, CLT, art. 791-A).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Conclusão

É como voto.


Tupã/SP, ____ de ____________ de 2025.
Juiz(a) do Trabalho


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