Modelo de Contestação trabalhista da reclamada E. S. Ltda. negando vínculo empregatício com J. P. da S. com fundamentação na CLT, art. 3º e CLT, art. 818 e CPC/2015, requerendo improcedência dos pedidos
Publicado em: 04/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamada: E. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: J. P. da S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da Reclamada, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e INSS, alegando que laborou sem registro em carteira e que, ao informar sua decisão de não mais retornar ao trabalho, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Sustenta que a Reclamada não efetuou os recolhimentos legais e não formalizou o vínculo, requerendo a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias.
4. PRELIMINARES
Inexistência de vínculo empregatício e ausência dos requisitos da CLT, art. 3º
A Reclamada, desde já, argui a preliminar de inexistência de vínculo empregatício, por ausência dos requisitos legais previstos na CLT, art. 3º, especialmente a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Ressalta-se que o Reclamante jamais foi subordinado à Reclamada, tampouco houve pessoalidade ou habitualidade na prestação dos serviços, tratando-se de relação autônoma e eventual.
Da ausência de interesse de agir quanto à anotação de CTPS
Não havendo vínculo empregatício, resta prejudicado o pedido de anotação da CTPS, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
5. DOS FATOS
O Reclamante prestou serviços à Reclamada de forma eventual, sem subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade. Em determinado momento, comunicou espontaneamente à empresa que não mais retornaria ao trabalho, sem qualquer imposição ou dispensa por parte da Reclamada. Ressalta-se que não houve qualquer determinação da empresa para que o Reclamante comparecesse diariamente, tampouco controle de jornada ou ordens diretas, sendo a prestação de serviços eventual e autônoma, ajustada conforme a necessidade e disponibilidade do Reclamante.
Ademais, a Reclamada jamais se furtou a efetuar os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados, inexistindo qualquer saldo de verbas rescisórias ou depósitos de FGTS e INSS, pois não havia vínculo de emprego a ensejar tais obrigações. O Reclamante, ao optar por não mais prestar serviços, encerrou espontaneamente a relação, não havendo dispensa sem justa causa ou rescisão imotivada.
Importante destacar que a ausência de registro em CTPS decorre da inexistência de vínculo empregatício, e não de qualquer conduta ilícita da Reclamada.
6. DO DIREITO
6.1. Da inexistência de vínculo empregatício
Nos termos da CLT, art. 3º, considera-se empregado aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Para a configuração do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
No presente caso, não se verifica a presença desses requisitos. O Reclamante prestava serviços de forma eventual, sem subordinação ou pessoalidade, podendo inclusive recusar atividades e determinar seus próprios horários, características típicas do trabalhador autônomo, conforme entendimento consolidado pelo TST (RR 1997-62.2011.5.03.0086).
A ausência de subordinação, elemento central do vínculo empregatício, afasta a aplicação do regime celetista, sendo incabível o reconhecimento do vínculo e, por consequência, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias postuladas.
6.2. Do ônus da prova
Nos termos da CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao Reclamante comprovar a existência dos requisitos do vínculo empregatício. A mera alegação de prestação de serviços não é suficiente para a configuração da relação de emprego, sendo necessária prova robusta e inequívoca da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prova convincente da prestação de serviços sob os moldes da CLT, art. 3º, não há que se falar em vínculo empregatício (TRT 2 REGIÃO, ROPS 1000818-38.2016.5.02.0051).
6.3. Da ausência de verbas rescisórias e recolhimentos
Não sendo reconhecido o vínculo empregatício, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, FGTS ou INSS, uma vez que tais obrigações decorrem exclusivamente da existência de relação de emprego, nos termos da CLT, art. 7º, I e III, e CF/88, art. 7º, III.
6.4. Da inexistência de dispensa sem justa causa
O Reclamante comunicou espontaneamente sua decisão de não mais retornar ao trabalho, caracterizando pedido de desligamento voluntário. Não houve dispensa sem justa causa ou rescisão imotivada por parte da Reclamada, afastando-se a aplicação da CLT, art. 477 e a obrigação de pagamento de verbas rescisórias.
6.5. Da competência da Justiça do Trabalho
A Reclamada reconhece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à existência de vínculo de emprego, conforme CF/88, art. 114 e entendimento do STF (Rcl 71.370/PR/STF). Contudo, reitera-se a inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo no caso concreto.
Em resumo, ausentes os elementos essenciais à configuração da relação de emprego, não há que se falar em reconhecimento de vínculo, anotação em CTPS, tam"'>...
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