Modelo de Contestação trabalhista da reclamada E. S. Ltda. negando vínculo empregatício com J. P. da S. com fundamentação na CLT, art. 3º e CLT, art. 818 e CPC/2015, requerendo improcedência dos pedidos

Publicado em: 04/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista apresentada pela reclamada E. S. Ltda., na qual se nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante J. P. da S., com base na ausência dos requisitos legais previstos no art. 3º da CLT. A peça destaca preliminares, fatos, fundamentos jurídicos, ônus da prova e jurisprudência consolidada para afastar a anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS e INSS. Requer ainda a improcedência dos pedidos iniciais, reconhecimento da rescisão por iniciativa do reclamante e condenação em custas e honorários advocatícios. A contestação prevê produção de provas documental, testemunhal e pericial para comprovação da inexistência de vínculo empregatício.
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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamada: E. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: J. P. da S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA INICIAL

O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da Reclamada, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e INSS, alegando que laborou sem registro em carteira e que, ao informar sua decisão de não mais retornar ao trabalho, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Sustenta que a Reclamada não efetuou os recolhimentos legais e não formalizou o vínculo, requerendo a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias.

4. PRELIMINARES

Inexistência de vínculo empregatício e ausência dos requisitos da CLT, art. 3º
A Reclamada, desde já, argui a preliminar de inexistência de vínculo empregatício, por ausência dos requisitos legais previstos na CLT, art. 3º, especialmente a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Ressalta-se que o Reclamante jamais foi subordinado à Reclamada, tampouco houve pessoalidade ou habitualidade na prestação dos serviços, tratando-se de relação autônoma e eventual.

Da ausência de interesse de agir quanto à anotação de CTPS
Não havendo vínculo empregatício, resta prejudicado o pedido de anotação da CTPS, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DOS FATOS

O Reclamante prestou serviços à Reclamada de forma eventual, sem subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade. Em determinado momento, comunicou espontaneamente à empresa que não mais retornaria ao trabalho, sem qualquer imposição ou dispensa por parte da Reclamada. Ressalta-se que não houve qualquer determinação da empresa para que o Reclamante comparecesse diariamente, tampouco controle de jornada ou ordens diretas, sendo a prestação de serviços eventual e autônoma, ajustada conforme a necessidade e disponibilidade do Reclamante.

Ademais, a Reclamada jamais se furtou a efetuar os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados, inexistindo qualquer saldo de verbas rescisórias ou depósitos de FGTS e INSS, pois não havia vínculo de emprego a ensejar tais obrigações. O Reclamante, ao optar por não mais prestar serviços, encerrou espontaneamente a relação, não havendo dispensa sem justa causa ou rescisão imotivada.

Importante destacar que a ausência de registro em CTPS decorre da inexistência de vínculo empregatício, e não de qualquer conduta ilícita da Reclamada.

6. DO DIREITO

6.1. Da inexistência de vínculo empregatício

Nos termos da CLT, art. 3º, considera-se empregado aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Para a configuração do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.

No presente caso, não se verifica a presença desses requisitos. O Reclamante prestava serviços de forma eventual, sem subordinação ou pessoalidade, podendo inclusive recusar atividades e determinar seus próprios horários, características típicas do trabalhador autônomo, conforme entendimento consolidado pelo TST (RR 1997-62.2011.5.03.0086).

A ausência de subordinação, elemento central do vínculo empregatício, afasta a aplicação do regime celetista, sendo incabível o reconhecimento do vínculo e, por consequência, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias postuladas.

6.2. Do ônus da prova

Nos termos da CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao Reclamante comprovar a existência dos requisitos do vínculo empregatício. A mera alegação de prestação de serviços não é suficiente para a configuração da relação de emprego, sendo necessária prova robusta e inequívoca da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prova convincente da prestação de serviços sob os moldes da CLT, art. 3º, não há que se falar em vínculo empregatício (TRT 2 REGIÃO, ROPS 1000818-38.2016.5.02.0051).

6.3. Da ausência de verbas rescisórias e recolhimentos

Não sendo reconhecido o vínculo empregatício, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias, FGTS ou INSS, uma vez que tais obrigações decorrem exclusivamente da existência de relação de emprego, nos termos da CLT, art. 7º, I e III, e CF/88, art. 7º, III.

6.4. Da inexistência de dispensa sem justa causa

O Reclamante comunicou espontaneamente sua decisão de não mais retornar ao trabalho, caracterizando pedido de desligamento voluntário. Não houve dispensa sem justa causa ou rescisão imotivada por parte da Reclamada, afastando-se a aplicação da CLT, art. 477 e a obrigação de pagamento de verbas rescisórias.

6.5. Da competência da Justiça do Trabalho

A Reclamada reconhece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à existência de vínculo de emprego, conforme CF/88, art. 114 e entendimento do STF (Rcl 71.370/PR/STF). Contudo, reitera-se a inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo no caso concreto.

Em resumo, ausentes os elementos essenciais à configuração da relação de emprego, não há que se falar em reconhecimento de vínculo, anotação em CTPS, tam"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por J. P. da S. em face de E. S. Ltda., na qual o Reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS e INSS, alegando ter laborado para a Reclamada sem o devido registro em carteira. Afirma não ter recebido as verbas rescisórias ao comunicar sua decisão de não mais retornar ao trabalho, bem como a ausência dos recolhimentos legais.

A Reclamada, em contestação, nega o vínculo empregatício, sustentando que a prestação de serviços se deu de forma eventual e autônoma, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade, o que afastaria a configuração do vínculo. Aduz, ainda, não ser devida a anotação na CTPS, nem o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e INSS, por inexistência de relação de emprego.

II. Fundamentação

II.1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões

Inicialmente, cumpre destacar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao princípio do juiz natural, ao contraditório e à ampla defesa, observando-se a exigência de fundamentação prevista na CF/88, art. 93, IX.

II.2. Da Competência da Justiça do Trabalho

A competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar controvérsias relativas à existência de vínculo de emprego decorre do que dispõe a CF/88, art. 114, não havendo controvérsia quanto a este ponto.

II.3. Do Vínculo Empregatício e dos Requisitos Legais

Para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade (CLT, art. 3º). A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a relação de emprego.

No caso concreto, a prova dos autos revela que o Reclamante prestava serviços à Reclamada sem subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade. Restou incontroverso que o próprio Reclamante podia recusar atividades, ajustando a prestação dos serviços conforme sua conveniência, sem sujeição a ordens diretas ou controle de jornada, características típicas do trabalhador autônomo.

Ademais, não há nos autos prova robusta e inequívoca de que o Reclamante estivesse subordinado à Reclamada, sendo insuscetível de reconhecimento o vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado (TST - RR 1997-62.2011.5.03.0086; TRT 2 REGIÃO - ROPS Acórdão/TRT2).

Ressalta-se que a jurisprudência majoritária entende que, não demonstrada a subordinação, pessoalidade e não eventualidade, não há como se reconhecer a relação de emprego, nos termos da CLT, art. 3º.

II.4. Do Ônus da Prova

Cumpre registrar que, nos termos do CPC/2015, art. 373, I e CLT, art. 818, incumbe ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, não se desincumbiu o Reclamante do ônus de comprovar os requisitos do vínculo empregatício.

II.5. Da Anotação em CTPS, Verbas Rescisórias, FGTS e INSS

Não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, restam prejudicados os pedidos de anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS e INSS, uma vez que tais direitos são decorrentes da relação de emprego, nos termos da CF/88, art. 7º, III.

II.6. Da Rescisão Contratual

Além disso, restou demonstrado que o Reclamante optou, de forma voluntária, por não mais prestar serviços à Reclamada, não havendo dispensa sem justa causa, o que afasta a obrigação de pagamento de verbas típicas da rescisão imotivada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. P. da S. em face de E. S. Ltda., nos termos da fundamentação supra, não reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, bem como indeferindo os pedidos de anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS e INSS.

Condeno o Reclamante ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, se comprovados os requisitos legais.

Não havendo outros pedidos ou recursos tempestivos, dou por encerrada a presente decisão.

IV. Fundamentação em Dispositivos Legais

- CF/88, art. 93, IX: Exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
- CF/88, art. 7º, III: Direito ao FGTS, decorrente da relação de emprego.
- CF/88, art. 114: Competência da Justiça do Trabalho.
- CLT, art. 3º: Requisitos para configuração de empregado.
- CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I: Ônus da prova.
- CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A: Honorários advocatícios e custas processuais.

V. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

[Cidade], [data].

Assinatura:
Juiz(a) do Trabalho


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