Modelo de Contestação trabalhista da Reclamada E. M. Ltda. negando vínculo empregatício, rescisão indireta, horas extras, seguro-desemprego e multas da CLT, com pedido de improcedência e honorários advocatícios

Publicado em: 14/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista apresentada pela Reclamada E. M. Ltda. em processo movido pelo Reclamante A. J. dos S., que pleiteia reconhecimento de vínculo, rescisão indireta, horas extras, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A contestação aborda preliminares de inépcia, ausência de legitimidade, nega a existência de vínculo empregatício com fundamento nos requisitos do art. 3º da CLT, impugna a jornada alegada e a rescisão indireta, requer a improcedência dos pedidos, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência relevante e pedidos finais para o julgamento do feito.
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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ____________ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamada: E. M. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA INICIAL

O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Alega que laborou para a Reclamada sem registro formal, cumprindo jornada extraordinária sem a devida contraprestação, tendo, ainda, sofrido falta grave patronal que ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.

4. PRELIMINARES

Inépcia da Inicial: Caso Vossa Excelência entenda que a petição inicial carece de elementos essenciais à compreensão da controvérsia, requer-se o reconhecimento da inépcia, nos termos do CPC/2015, art. 330, I.
Carência de Ação quanto ao Seguro-Desemprego: A Reclamada não detém legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de seguro-desemprego, pois tal benefício é de responsabilidade do Poder Público, conforme entendimento consolidado.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir quanto à Multa do CLT, art. 467: Não há verbas incontroversas a serem pagas, pois a Reclamada impugna todos os pedidos, afastando a aplicação da multa.

5. DOS FATOS

O Reclamante alega ter laborado para a Reclamada no período de 01/01/2022 a 31/12/2023, sem anotação em CTPS, exercendo a função de auxiliar administrativo, com jornada das 8h às 18h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo. Sustenta que não recebeu horas extras, descanso semanal remunerado, nem verbas rescisórias, e que teria ocorrido falta grave patronal (atrasos reiterados de salários), ensejando a rescisão indireta.

A Reclamada, contudo, nega a existência de vínculo empregatício, esclarecendo que o Reclamante prestava serviços de forma eventual e autônoma, mediante contratos de prestação de serviços, sem subordinação, habitualidade ou exclusividade, elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego (CLT, art. 3º). Afirma, ainda, que jamais praticou qualquer ato que pudesse configurar falta grave, tampouco atrasou pagamentos devidos ao Reclamante.

Quanto à jornada, a Reclamada destaca que, caso reconhecido algum vínculo, a jornada alegada não corresponde à realidade, pois o Reclamante comparecia à sede da empresa apenas para reuniões pontuais, sem controle de horário ou subordinação direta.

6. DO DIREITO

6.1. DO NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O vínculo de emprego exige a presença dos requisitos legais: pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade (CLT, art. 3º). No caso, não restou comprovada a subordinação jurídica, pois o Reclamante exercia suas atividades com autonomia, podendo recusar demandas e fixar seus próprios horários. A ausência de habitualidade e de exclusividade também afasta a configuração do vínculo.

O ônus da prova quanto à existência do vínculo é do Reclamante, conforme CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I. Não havendo prova robusta, deve ser julgado improcedente o pedido.

6.2. DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta, prevista na CLT, art. 483, exige a comprovação de falta grave do empregador. O Reclamante não demonstrou qualquer conduta patronal que configure justa causa para rescisão indireta, inexistindo atraso salarial ou descumprimento contratual. Ademais, não há provas de que o Reclamante tenha notificado a Reclamada sobre eventual intenção de rescisão indireta, requisito essencial para a configuração do instituto.

6.3. DAS HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A Reclamada impugna a jornada alegada e nega a prestação de horas extras. Caso reconhecido o vínculo, requer a observância do princípio da primazia da realidade, cabendo ao Reclamante comprovar a jornada extraordinária (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I). Não há controle de ponto, pois não havia vínculo empregatício, e eventuais comparecimentos eram esporádicos. O descanso semanal remunerado foi devidamente respeitado, inexistindo labor habitual aos domingos ou feriados.

6.4. DO SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é benefício de natureza previdenciária, cuja concessão depende de requisitos legais e análise do órgão competente. A Reclamada não pode ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva, pois não detém competência para conceder tal benefício (CF/88, art. 7º, II).

6.5. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

A multa do CLT, art. 467, somente é devida quando há verbas rescisórias incontroversas, o que não ocorre, pois a Reclamada impugna todos os pedidos. Quanto à"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de E. M. Ltda., em que postula o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como honorários advocatícios. A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação, impugnando todos os pedidos e alegando, em síntese, a inexistência de relação de emprego, ausência de subordinação e habitualidade, prestação de serviços de natureza autônoma, e a improcedência dos demais pedidos.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no CPC/2015, art. 319, possibilitando a adequada compreensão da controvérsia. As preliminares arguidas pela Reclamada não merecem acolhida. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva quanto ao seguro-desemprego, trata-se de matéria de mérito, a ser analisada oportunamente.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

2. Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício

Para a caracterização da relação de emprego, exige-se a presença simultânea dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, conforme dispõe o CLT, art. 3º. No caso dos autos, restou demonstrado, por meio da prova oral colhida, que o Reclamante prestava serviços de forma contínua, pessoal e remunerada à Reclamada, cumprindo jornada regular e submetendo-se às ordens e controles empresariais, elementos que configuram a subordinação jurídica.

A documentação acostada, bem como os depoimentos das testemunhas, corroboram a versão do Reclamante, afastando a tese de prestação de serviços autônomos. Assim, entendo presentes todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/01/2022 a 31/12/2023.

3. Da Rescisão Indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho encontra respaldo no CLT, art. 483, sendo exigida a comprovação de falta grave praticada pelo empregador. Nos autos, restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que a Reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários, conduta que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, garantidos pela CF/88, art. 7º, VI.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso reiterado de salários autoriza a rescisão indireta, por configurar falta grave do empregador. Assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta.

4. Das Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado

O Reclamante comprovou, por meio da prova testemunhal, que laborava das 8h às 18h, de segunda a sábado, com apenas uma hora de intervalo, extrapolando a jornada legal prevista no CLT, art. 58. Considerando a ausência de controle formal de jornada pela Reclamada, aplica-se a Súmula 338 do TST, atribuindo-se veracidade à jornada declinada na inicial, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, e CLT, art. 818.

Assim, são devidas as horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com os devidos reflexos, bem como o pagamento do descanso semanal remunerado correspondente.

5. Do Seguro-Desemprego

Nos termos da CF/88, art. 7º, II, o seguro-desemprego é direito social do trabalhador, devendo a Reclamada fornecer as guias para habilitação no benefício, caso preenchidos os requisitos legais. Não cabe a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, pois a concessão do benefício compete ao Poder Público, mas a empresa deve facilitar o acesso do trabalhador ao benefício.

6. Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT

Reconhecido o vínculo empregatício e a rescisão indireta, restam devidas as verbas rescisórias. A ausência de pagamento de verbas incontroversas na primeira audiência autoriza a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467. Ademais, constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incide também a multa do CLT, art. 477.

7. Dos Honorários Advocatícios

Consoante o disposto no CLT, art. 791-A, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado.

8. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Ressalte-se que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado a fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por A. J. dos S. em face de E. M. Ltda., nos termos da fundamentação:

  • a) RECONHEÇO o vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/01/2022 a 31/12/2023, na função de auxiliar administrativo;
  • b) DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas;
  • c) CONDENO a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com os devidos reflexos legais;
  • d) DETERMINO à Reclamada o fornecimento de guias para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego;
  • e) CONDENO a Reclamada ao pagamento das multas previstas no CLT, art. 467 e CLT, art. 477;
  • f) CONDENO a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação;
  • g) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Referências Legislativas

CF/88, art. 7º, II
CF/88, art. 93, IX
CPC/2015, art. 319
CPC/2015, art. 373, I
CLT, art. 3º
CLT, art. 58
CLT, art. 483
CLT, art. 467
CLT, art. 477
CLT, art. 791-A

V. Certidão

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.
Juiz(a) do Trabalho

--- > Observações**: > - O voto foi fundamentado com base nos fatos descritos e em interpretação hermenêutica dos dispositivos constitucionais e legais, especialmente o CF/88, art. 93, IX. > - As citações legais seguem o formato solicitado. > - O voto julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo vínculo, rescisão indireta, horas extras, multas e honorários, e julgando improcedentes os demais pedidos, conforme a análise dos fatos e do direito. > - Caso deseje a simulação de improcedência total, solicite nova resposta.

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