Modelo de Contestação trabalhista da Reclamada E. M. Ltda. negando vínculo empregatício, rescisão indireta, horas extras, seguro-desemprego e multas da CLT, com pedido de improcedência e honorários advocatícios
Publicado em: 14/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ____________ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamada: E. M. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta, pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Alega que laborou para a Reclamada sem registro formal, cumprindo jornada extraordinária sem a devida contraprestação, tendo, ainda, sofrido falta grave patronal que ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.
4. PRELIMINARES
Inépcia da Inicial: Caso Vossa Excelência entenda que a petição inicial carece de elementos essenciais à compreensão da controvérsia, requer-se o reconhecimento da inépcia, nos termos do CPC/2015, art. 330, I.
Carência de Ação quanto ao Seguro-Desemprego: A Reclamada não detém legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de seguro-desemprego, pois tal benefício é de responsabilidade do Poder Público, conforme entendimento consolidado.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir quanto à Multa do CLT, art. 467: Não há verbas incontroversas a serem pagas, pois a Reclamada impugna todos os pedidos, afastando a aplicação da multa.
5. DOS FATOS
O Reclamante alega ter laborado para a Reclamada no período de 01/01/2022 a 31/12/2023, sem anotação em CTPS, exercendo a função de auxiliar administrativo, com jornada das 8h às 18h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo. Sustenta que não recebeu horas extras, descanso semanal remunerado, nem verbas rescisórias, e que teria ocorrido falta grave patronal (atrasos reiterados de salários), ensejando a rescisão indireta.
A Reclamada, contudo, nega a existência de vínculo empregatício, esclarecendo que o Reclamante prestava serviços de forma eventual e autônoma, mediante contratos de prestação de serviços, sem subordinação, habitualidade ou exclusividade, elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego (CLT, art. 3º). Afirma, ainda, que jamais praticou qualquer ato que pudesse configurar falta grave, tampouco atrasou pagamentos devidos ao Reclamante.
Quanto à jornada, a Reclamada destaca que, caso reconhecido algum vínculo, a jornada alegada não corresponde à realidade, pois o Reclamante comparecia à sede da empresa apenas para reuniões pontuais, sem controle de horário ou subordinação direta.
6. DO DIREITO
6.1. DO NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O vínculo de emprego exige a presença dos requisitos legais: pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade (CLT, art. 3º). No caso, não restou comprovada a subordinação jurídica, pois o Reclamante exercia suas atividades com autonomia, podendo recusar demandas e fixar seus próprios horários. A ausência de habitualidade e de exclusividade também afasta a configuração do vínculo.
O ônus da prova quanto à existência do vínculo é do Reclamante, conforme CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I. Não havendo prova robusta, deve ser julgado improcedente o pedido.
6.2. DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta, prevista na CLT, art. 483, exige a comprovação de falta grave do empregador. O Reclamante não demonstrou qualquer conduta patronal que configure justa causa para rescisão indireta, inexistindo atraso salarial ou descumprimento contratual. Ademais, não há provas de que o Reclamante tenha notificado a Reclamada sobre eventual intenção de rescisão indireta, requisito essencial para a configuração do instituto.
6.3. DAS HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A Reclamada impugna a jornada alegada e nega a prestação de horas extras. Caso reconhecido o vínculo, requer a observância do princípio da primazia da realidade, cabendo ao Reclamante comprovar a jornada extraordinária (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I). Não há controle de ponto, pois não havia vínculo empregatício, e eventuais comparecimentos eram esporádicos. O descanso semanal remunerado foi devidamente respeitado, inexistindo labor habitual aos domingos ou feriados.
6.4. DO SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é benefício de natureza previdenciária, cuja concessão depende de requisitos legais e análise do órgão competente. A Reclamada não pode ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva, pois não detém competência para conceder tal benefício (CF/88, art. 7º, II).
6.5. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
A multa do CLT, art. 467, somente é devida quando há verbas rescisórias incontroversas, o que não ocorre, pois a Reclamada impugna todos os pedidos. Quanto à"'>...
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