Modelo de Contestação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens e dívidas, exclusão de veículo da meação e responsabilização da sócia majoritária pela empresa SPL Chape...

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada pelo requerido em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, negando violência doméstica e abuso de álcool, requerendo partilha proporcional de bens e dívidas, exclusão do veículo Ford Fusion da partilha e responsabilização da autora pelas dívidas e administração da empresa SPL Chapeamento LTDA-ME, com pedido de gratuidade da justiça e produção de provas.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa – RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autos nº 5001634-26.2025.8.21.0028

Requerido: E. da R. O., brasileiro, solteiro, auxiliar de despachante, portador do CPF nº 023.676.920-09, RG nº 6102388698, residente e domiciliado na Rua Conde de Porto Alegre, 479, bairro Centro, CEP 98670-000, Humaitá/RS, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada infra-assinada.

Requerente: E. da S., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, bairro Z, CEP 98670-000, Santa Rosa/RS, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA INICIAL

A autora propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando convivência pública, contínua e duradoura com o requerido desde 19/11/2016, pleiteando a partilha igualitária dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união, bem como a exclusão de responsabilidade por dívidas e questões relativas à empresa SPL Chapeamento LTDA-ME. Alega, ainda, que o término da relação decorreu de suposta violência doméstica e consumo abusivo de álcool pelo requerido, além de afirmar que este oculta rendimentos provenientes de aluguel de imóvel comum. Ao final, requer a partilha igualitária dos bens, inclusive do imóvel e do veículo Ford Fusion.

4. PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerido, conforme declaração de hipossuficiência, CTPS e declaração de isenção de imposto de renda anexas, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.

DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL

A inicial carece de elementos probatórios mínimos quanto às alegações de violência doméstica e abuso de álcool, não apresentando documentos ou indícios que justifiquem tais acusações, em afronta ao CPC/2015, art. 319, III. A autora faz graves imputações sem apresentar qualquer prova concreta. O requerido já apresentou exame toxicológico negativo e boletim de ocorrência relatando a falsidade das acusações, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados.

DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS

Considerando a controvérsia fática e a ausência de documentos hábeis a comprovar as alegações da autora, requer-se a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial, se necessário, para o deslinde do feito, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. DOS FATOS

DA UNIÃO ESTÁVEL E SEU TÉRMINO

O requerido reconhece a existência de união estável com a autora, com início em 19/11/2016 e término em setembro de 2023, conforme admitido na inicial. Ressalta, contudo, que a separação se deu de forma consensual, motivada por desgaste natural da relação, sem qualquer prática de violência ou abuso, afastando as alegações da autora.

DOS BENS MÓVEIS

Ao deixar o lar, a autora levou todos os móveis que guarneciam o imóvel, não restando bens móveis a serem partilhados. Não há prova de existência, avaliação ou data de aquisição de outros bens móveis, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 373, I.

DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA FAMILIAR

A autora, sócia majoritária (70%) e administradora da SPL Chapeamento LTDA-ME desde março de 2021, era responsável pelos pagamentos de impostos e obrigações legais. Contudo, não realizou tais pagamentos, acumulando dívidas e mantendo a empresa inativa. O requerido manifesta interesse em encerrar a sociedade, desde que a autora arque com metade das dívidas, sendo imprescindível sua assinatura para a baixa da empresa na Junta Comercial e regularização fiscal.

DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DO IMÓVEL

Após a separação, ambos estavam com restrições em órgãos de proteção ao crédito. A autora solicitou à genitora do requerido que alugasse imóvel em seu nome para garantir moradia ao filho comum, o que foi feito, demonstrando a boa-fé da família do requerido. O imóvel financiado foi adquirido em 2018, com entrada proveniente do FGTS do requerido e auxílio de seus genitores, sendo o restante parcelado junto à Caixa Econômica Federal.

DO VEÍCULO FORD FUSION

O veículo Ford Fusion, objeto de controvérsia, foi vendido diretamente pela autora ao Sr. A. A. B. em 12/03/2020, sem qualquer participação do requerido, conforme declaração e certidão do DETRAN/RS anexas. Todo o valor da venda ficou em poder da autora, não havendo que se falar em partilha do bem ou de seu valor.

DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DEPENDÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA

O requerido jamais praticou violência doméstica, tampouco faz uso de álcool, conforme comprovado por exame toxicológico recente e boletim de ocorrência. As alegações da autora são infundadas e visam apenas prejudicar a imagem do requerido perante este juízo.

DO IMÓVEL FINANCIADO E DA PERDA DO BEM

O imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal foi adquirido com recursos do FGTS do requerido e auxílio de seus genitores, sendo o restante parcelado. A autora, responsável pela administração financeira do casal, deixou de pagar as parcelas do financiamento, resultando na retomada do imóvel pela Caixa e gerando dívida de R$ 114.000,00. O imóvel foi posteriormente vendido por R$ 130.000,00, restando ao requerido apenas R$ 15.000,00 após a quitação da dívida.

DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO

Foram contraídas dívidas para construção e ampliação do imóvel, sendo: R$ 10.560,00 junto à Esquadritec Esquadrias de Alumínio e Madeira Ltda ME e R$ 63.000,00 junto à Artus Materiais de Construção e Ferragens Ltda, totalizando aproximadamente R$ 74.000,00, todas revertidas em benefício do núcleo familiar.

6. DO DIREITO

DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

O requerido concorda com o reconhecimento da união estável no período de 19/11/2016 a setembro de 2023, nos termos do CCB/2002, art. 1.723. O término da união estável não exige formalidade específica, devendo ser fixado conforme a realidade fática (TJRS, Apelação Cível 5005257-09.2021.8.21.0006).

DA PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS

Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725), comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da relação (CCB/2002, art. 1.658). A partilha deve observar a efetiva existência dos bens e o esforço comum, bem como a comunicação das dívidas contraídas em benefício da família (CCB/2002, arts. 1.664 e 1.666). O valor residual da venda do imóvel foi insuficiente para quitar as dívidas, que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada parte (TJRS, Apelação Cível 5003051-05.2019.8.21.0002).

DA EXCLUSÃO DO VEÍCULO FORD FUSION DA PARTILHA

O veículo Ford Fusion foi vendido pela autora, sem participação do requerido, conforme declaração do comprador e certidão do DETRAN/RS. Não há que se falar em partilha do valor, pois todo o produto da venda foi apropriado exclusivamente pela autora, inexistindo sub-rogação para aquisição de outros bens comuns (TJRS, Apelação Cível 5001628-94.2023.8.21.0058).

DA PARTILHA DAS DÍVIDAS

As dívidas contraídas durante a união, em benefício da entidade familiar, devem ser partilhadas (CCB/2002, art. 1.664). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comunicabilidade das dívidas é a regra, desde que revertidas em favor do núcleo familiar (TJRS, Apelação Cível 5003051-05.2019.8.21.0002).

DA EXCLUSÃO DE BENS E VALORES NÃO COMUNS

O veículo Ford Fusion não integra o patrimônio comum, pois foi vendido exclusivamente pela autora, que reteve o valor da venda. Não há participação do requerido na negociação, afastando qualquer direito à m"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e dívidas, ajuizada por E. da S. em face de E. da R. O., na qual a autora pleiteia o reconhecimento da união estável havida entre as partes, a partilha igualitária dos bens adquiridos no período, bem como a exclusão de responsabilidade por dívidas e questões relativas à empresa SPL Chapeamento LTDA-ME. Postula, ainda, a partilha de imóvel e veículo Ford Fusion, além da exclusão de responsabilidade por supostas dívidas familiares e empresariais.

O requerido apresentou contestação, reconhecendo a existência da união estável na forma alegada, mas impugnando parte das demandas relativas à partilha de bens e dívidas, especialmente quanto ao veículo Ford Fusion e à responsabilidade pela empresa, bem como refutando as acusações de violência doméstica e de abuso de álcool. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a produção de provas e a partilha proporcional das dívidas familiares.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é proferido em estrita observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), com exame hermenêutico dos fatos e do direito aplicável.

II.2. Do Conhecimento da Demanda e dos Recursos

Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual conheço da presente demanda e dos recursos interpostos, na forma do CPC/2015, art. 485 e seguintes.

II.3. Da Gratuidade da Justiça

O requerido apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do CF/88, art. 5º, LXXIV, e CPC/2015, art. 98.

II.4. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável

Restou incontroverso o reconhecimento da união estável entre as partes no período de 19/11/2016 a setembro de 2023, nos termos do CCB/2002, art. 1.723. O término da união estável, por sua natureza, não exige formalidades, devendo ser reconhecido conforme a realidade fática e probatória dos autos, consoante entendimento consolidado na jurisprudência (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS).

II.5. Da Partilha de Bens

Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725), comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da relação (CCB/2002, art. 1.658). A partilha deve recair apenas sobre os bens que tenham comprovadamente ingressado no patrimônio comum, excluídos os bens de propriedade exclusiva de cada parte ou já alienados por apenas um dos conviventes, conforme entendimento do TJRS (Apelação Cível Acórdão/TJRS).

No caso, a prova documental demonstra que os móveis que guarneciam o imóvel foram levados pela autora ao deixar o lar, inexistindo outros bens móveis passíveis de partilha. Quanto ao imóvel financiado, ficou comprovada sua aquisição com recursos comuns e de terceiros, tendo sido alienado para quitação de dívida remanescente do financiamento, restando valor residual de R$ 15.000,00, a ser partilhado igualmente entre as partes.

O veículo Ford Fusion foi vendido diretamente pela autora a terceiro, sem participação do requerido, e o produto da venda foi apropriado exclusivamente pela autora. Inexistindo sub-rogação desses valores na aquisição de outros bens comuns, e ausente prova de que o requerido tenha se beneficiado do produto da venda, correta a exclusão do bem da partilha, à luz da jurisprudência (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS).

II.6. Da Partilha de Dívidas

Conforme disposto no CCB/2002, art. 1.664, as dívidas contraídas em benefício do núcleo familiar durante a união estável comunicam-se entre os companheiros. A prova dos autos evidencia que foram contraídas dívidas para a construção e ampliação do imóvel comum, bem como dívidas oriundas da empresa SPL Chapeamento LTDA-ME, administrada pela autora, todas revertidas em favor da família. Dessa forma, determino a partilha igualitária das dívidas comprovadas, na proporção de 50% para cada parte.

II.7. Da Empresa SPL Chapeamento LTDA-ME

A autora, na qualidade de sócia majoritária e administradora, deve responder solidariamente pelas dívidas da empresa (CCB/2002, art. 990), cabendo sua participação efetiva no procedimento de encerramento da sociedade e regularização fiscal, sob pena de responsabilização.

II.8. Da Suposta Violência Doméstica e Abuso de Álcool

As alegações de violência doméstica e abuso de álcool não restaram comprovadas pela autora, inexistindo elementos mínimos de prova, em violação ao ônus previsto no CPC/2015, art. 373, I. Ao contrário, o requerido apresentou exame toxicológico negativo e boletim de ocorrência relatando a falsidade das imputações, inexistindo respaldo para a responsabilização pretendida.

II.9. Da Produção de Provas

Tendo sido produzidas as provas documentais e não havendo controvérsia relevante a demandar produção de outras espécies de prova, julgo suficientemente instruído o feito para julgamento antecipado, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

  • a) Reconheço a união estável havida entre as partes no período de 19/11/2016 a setembro de 2023, com sua dissolução.
  • b) Defiro a partilha igualitária do valor residual do imóvel alienado (R$ 15.000,00) entre as partes.
  • c) Excluo da partilha o veículo Ford Fusion, tendo em vista sua alienação exclusiva pela autora e a apropriação integral do produto da venda.
  • d) Determino a partilha, em igualdade de condições, das dívidas comprovadamente contraídas em benefício da família durante a união estável, inclusive aquelas relativas à construção e ampliação do imóvel e à empresa SPL Chapeamento LTDA-ME.
  • e) Reconheço a responsabilidade solidária da autora pela regularização e baixa da empresa SPL Chapeamento LTDA-ME e pelo pagamento das obrigações fiscais.
  • f) Julgo improcedentes os pedidos de responsabilização do requerido por violência doméstica ou abuso de álcool, por ausência de prova.
  • g) Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).
  • h) Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Rosa/RS, 14 de julho de 2025.


___________________________________
Magistrado(a)


Notas Fundamentais do Julgamento


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