Modelo de Contestação em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens e dívidas, exclusão de veículo da meação e responsabilização da sócia majoritária pela empresa SPL Chape...
Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa – RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autos nº 5001634-26.2025.8.21.0028
Requerido: E. da R. O., brasileiro, solteiro, auxiliar de despachante, portador do CPF nº 023.676.920-09, RG nº 6102388698, residente e domiciliado na Rua Conde de Porto Alegre, 479, bairro Centro, CEP 98670-000, Humaitá/RS, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada infra-assinada.
Requerente: E. da S., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, bairro Z, CEP 98670-000, Santa Rosa/RS, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA INICIAL
A autora propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando convivência pública, contínua e duradoura com o requerido desde 19/11/2016, pleiteando a partilha igualitária dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união, bem como a exclusão de responsabilidade por dívidas e questões relativas à empresa SPL Chapeamento LTDA-ME. Alega, ainda, que o término da relação decorreu de suposta violência doméstica e consumo abusivo de álcool pelo requerido, além de afirmar que este oculta rendimentos provenientes de aluguel de imóvel comum. Ao final, requer a partilha igualitária dos bens, inclusive do imóvel e do veículo Ford Fusion.
4. PRELIMINARES
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O requerido, conforme declaração de hipossuficiência, CTPS e declaração de isenção de imposto de renda anexas, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.
DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL
A inicial carece de elementos probatórios mínimos quanto às alegações de violência doméstica e abuso de álcool, não apresentando documentos ou indícios que justifiquem tais acusações, em afronta ao CPC/2015, art. 319, III. A autora faz graves imputações sem apresentar qualquer prova concreta. O requerido já apresentou exame toxicológico negativo e boletim de ocorrência relatando a falsidade das acusações, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Considerando a controvérsia fática e a ausência de documentos hábeis a comprovar as alegações da autora, requer-se a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial, se necessário, para o deslinde do feito, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
5. DOS FATOS
DA UNIÃO ESTÁVEL E SEU TÉRMINO
O requerido reconhece a existência de união estável com a autora, com início em 19/11/2016 e término em setembro de 2023, conforme admitido na inicial. Ressalta, contudo, que a separação se deu de forma consensual, motivada por desgaste natural da relação, sem qualquer prática de violência ou abuso, afastando as alegações da autora.
DOS BENS MÓVEIS
Ao deixar o lar, a autora levou todos os móveis que guarneciam o imóvel, não restando bens móveis a serem partilhados. Não há prova de existência, avaliação ou data de aquisição de outros bens móveis, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 373, I.
DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA FAMILIAR
A autora, sócia majoritária (70%) e administradora da SPL Chapeamento LTDA-ME desde março de 2021, era responsável pelos pagamentos de impostos e obrigações legais. Contudo, não realizou tais pagamentos, acumulando dívidas e mantendo a empresa inativa. O requerido manifesta interesse em encerrar a sociedade, desde que a autora arque com metade das dívidas, sendo imprescindível sua assinatura para a baixa da empresa na Junta Comercial e regularização fiscal.
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DO IMÓVEL
Após a separação, ambos estavam com restrições em órgãos de proteção ao crédito. A autora solicitou à genitora do requerido que alugasse imóvel em seu nome para garantir moradia ao filho comum, o que foi feito, demonstrando a boa-fé da família do requerido. O imóvel financiado foi adquirido em 2018, com entrada proveniente do FGTS do requerido e auxílio de seus genitores, sendo o restante parcelado junto à Caixa Econômica Federal.
DO VEÍCULO FORD FUSION
O veículo Ford Fusion, objeto de controvérsia, foi vendido diretamente pela autora ao Sr. A. A. B. em 12/03/2020, sem qualquer participação do requerido, conforme declaração e certidão do DETRAN/RS anexas. Todo o valor da venda ficou em poder da autora, não havendo que se falar em partilha do bem ou de seu valor.
DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DEPENDÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA
O requerido jamais praticou violência doméstica, tampouco faz uso de álcool, conforme comprovado por exame toxicológico recente e boletim de ocorrência. As alegações da autora são infundadas e visam apenas prejudicar a imagem do requerido perante este juízo.
DO IMÓVEL FINANCIADO E DA PERDA DO BEM
O imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal foi adquirido com recursos do FGTS do requerido e auxílio de seus genitores, sendo o restante parcelado. A autora, responsável pela administração financeira do casal, deixou de pagar as parcelas do financiamento, resultando na retomada do imóvel pela Caixa e gerando dívida de R$ 114.000,00. O imóvel foi posteriormente vendido por R$ 130.000,00, restando ao requerido apenas R$ 15.000,00 após a quitação da dívida.
DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
Foram contraídas dívidas para construção e ampliação do imóvel, sendo: R$ 10.560,00 junto à Esquadritec Esquadrias de Alumínio e Madeira Ltda ME e R$ 63.000,00 junto à Artus Materiais de Construção e Ferragens Ltda, totalizando aproximadamente R$ 74.000,00, todas revertidas em benefício do núcleo familiar.
6. DO DIREITO
DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
O requerido concorda com o reconhecimento da união estável no período de 19/11/2016 a setembro de 2023, nos termos do CCB/2002, art. 1.723. O término da união estável não exige formalidade específica, devendo ser fixado conforme a realidade fática (TJRS, Apelação Cível 5005257-09.2021.8.21.0006).
DA PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS
Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725), comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da relação (CCB/2002, art. 1.658). A partilha deve observar a efetiva existência dos bens e o esforço comum, bem como a comunicação das dívidas contraídas em benefício da família (CCB/2002, arts. 1.664 e 1.666). O valor residual da venda do imóvel foi insuficiente para quitar as dívidas, que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada parte (TJRS, Apelação Cível 5003051-05.2019.8.21.0002).
DA EXCLUSÃO DO VEÍCULO FORD FUSION DA PARTILHA
O veículo Ford Fusion foi vendido pela autora, sem participação do requerido, conforme declaração do comprador e certidão do DETRAN/RS. Não há que se falar em partilha do valor, pois todo o produto da venda foi apropriado exclusivamente pela autora, inexistindo sub-rogação para aquisição de outros bens comuns (TJRS, Apelação Cível 5001628-94.2023.8.21.0058).
DA PARTILHA DAS DÍVIDAS
As dívidas contraídas durante a união, em benefício da entidade familiar, devem ser partilhadas (CCB/2002, art. 1.664). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comunicabilidade das dívidas é a regra, desde que revertidas em favor do núcleo familiar (TJRS, Apelação Cível 5003051-05.2019.8.21.0002).
DA EXCLUSÃO DE BENS E VALORES NÃO COMUNS
O veículo Ford Fusion não integra o patrimônio comum, pois foi vendido exclusivamente pela autora, que reteve o valor da venda. Não há participação do requerido na negociação, afastando qualquer direito à m"'>...
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