Modelo de Contestação da Sulamérica Saúde contra pedido de cobertura negada por carência e doença preexistente, com fundamentação legal e abertura para acordo amigável

Publicado em: 20/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de contestação apresentada pela Sulamérica Companhia de Seguro Saúde em ação movida por beneficiária que requereu cobertura para procedimentos excluídos por carência e doença preexistente. A peça expõe a legalidade das cláusulas contratuais, a observância do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica (Lei 9.656/98), além da boa-fé contratual e jurisprudência aplicável. Reafirma a negativa de cobertura como exercício regular de direito e manifesta disposição para composição amigável, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de provas.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Sulamérica Companhia de Seguro Saúde, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua [endereço completo], endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à demanda proposta por M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], endereço eletrônico: [email reclamante], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Reclamante, M. F. de S. L., aderiu voluntariamente ao plano de saúde oferecido pela Reclamada, ciente das condições contratuais, especialmente quanto aos prazos de carência e exclusões de cobertura para doenças e lesões preexistentes, conforme expressamente informado na Carta de Boas-Vindas e nas carteirinhas fornecidas no momento da adesão.

Após cinco meses de vigência do contrato, a Reclamante identificou um problema grave de saúde e requereu a realização de exames e procedimentos médicos que, segundo a tabela da Seguradora Sulamérica, encontram-se fora do período de carência e não abrangem procedimentos relativos a doenças preexistentes.

A Reclamada, em estrito cumprimento às normas contratuais e legais, negou a cobertura dos procedimentos solicitados, por estarem expressamente excluídos da cobertura no período de carência e por se tratarem de doença preexistente, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.

Contudo, a Reclamada manifesta desde já sua disposição para buscar composição amigável, inclusive viabilizando a realização dos exames solicitados, conforme será detalhado adiante.

4. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, e não se vislumbra nulidade ou irregularidade capaz de obstar o regular prosseguimento do feito.

5. DO DIREITO

5.1. DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CARÊNCIA

O contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê, de forma clara e transparente, os prazos de carência para a realização de determinados procedimentos, em conformidade com o disposto na Lei 9.656/98, art. 12, V, “c”, que autoriza a estipulação de períodos de carência para cobertura de doenças e lesões preexistentes.

O cumprimento das carências contratuais é requisito essencial para o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar, sendo reconhecido pela jurisprudência e pela legislação específica. Ressalta-se que a Reclamante, ao aderir ao plano, recebeu todas as informações necessárias, inclusive por meio da Carta de Boas-Vindas e das carteirinhas, não podendo alegar desconhecimento das regras contratuais.

5.2. DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de lealdade e transparência na contratação. No caso em tela, a Reclamada agiu em estrita observância à legislação e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), fornecendo todas as informações necessárias à compreensão das limitações contratuais.

Ademais, a alegação de doença preexistente exige comprovação de que a Reclamante tinha ciência inequívoca da enfermidade ao tempo da contratação, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 609). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre má-fé da Reclamante, tampouco que a Reclamada tenha deixado de cumprir seu dever de informação.

5.3. DA LEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA

A negativa de cobertura, no presente caso, decorre do exercício regular de direito, conforme CCB/2002, art. 188, I, uma vez que a Reclamada apenas observou as limitações contratuais e legais, não havendo qualquer ato ilícito a ensejar reparação.

Ressalta-se que, conforme a Lei 9.656/98, art. 35-C, a cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência é devida após 24 horas da contratação. Entretanto, não há nos autos comprovação de que o quadro apresentado pela Reclamante se enquadre como situação de urgência ou emergência, tampouco de risco imediato à vida, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura integral nesse momento.

De toda forma, a Reclamada reitera sua disposição para buscar solução consensual, inclusive viabilizando a realização dos exames, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, I).

5.4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É pacífico o entendimento de que as relações entre operadoras de plano de saúde e consumidores são regidas pelo CDC, conforme Súmula 469 do STJ. Todavia, a aplicação do CDC não afasta a validade das cláusulas contratuais que estabelecem carências, desde que redigidas de "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por M. F. de S. L. em face de Sulamérica Companhia de Seguro Saúde, na qual a parte autora requer a realização de exames e procedimentos médicos supostamente negados pela ré, sob a alegação de que tais procedimentos estariam abarcados pelo contrato de plano de saúde vigente entre as partes. A Reclamada, por sua vez, apresenta contestação, afirmando que a negativa de cobertura se deu em razão do não cumprimento do prazo de carência e por se tratar de doença preexistente, nos termos contratuais e legais.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no CPC/2015, art. 319, inexistindo preliminares a serem conhecidas. Assim, passo ao exame do mérito.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Restou incontroverso nos autos que a autora aderiu ao plano de saúde da ré, sendo devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, inclusive aquelas relativas aos prazos de carência e às exclusões de cobertura para doenças e lesões preexistentes. A Reclamada, ao negar a cobertura, fundamentou sua conduta na existência de carência ainda vigente e na previsão contratual de exclusão para doenças preexistentes, em estrita observância à Lei 9.656/98, art. 12, V, “c”.

A legalidade da estipulação de carências em contratos de plano de saúde é reconhecida pelo ordenamento jurídico, sendo instrumento de equilíbrio atuarial do sistema suplementar de saúde. Ademais, a boa-fé contratual orienta a relação entre as partes, nos termos do CCB/2002, art. 422, impondo a ambas o dever de lealdade e transparência.

No tocante à alegação de doença preexistente, a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 609, estabelece que “é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé”. No caso em análise, não há comprovação de que a autora tenha agido de má-fé ou que tenha ciência inequívoca da enfermidade à época da contratação.

Ressalte-se, ainda, que a recusa à cobertura de procedimentos relativos a doenças preexistentes, quando amparada em cláusula contratual clara e expressamente aceita, não configura ilicitude, nos termos do CCB/2002, art. 188, I. Entretanto, a legislação especial determina que, em casos de urgência ou emergência, a cobertura é obrigatória após 24 horas da contratação, nos termos do Lei 9.656/98, art. 35-C. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de situação de urgência ou emergência, tampouco risco imediato à vida da autora.

Destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde é pacífica, conforme Súmula 469/STJ. Contudo, a proteção conferida ao consumidor não pode afastar a validade de cláusulas legais e contratuais regulares, especialmente aquelas referentes à carência, desde que redigidas de forma clara e transparente.

3. Dos Princípios Constitucionais

A solução da demanda deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII). No entanto, tais princípios não autorizam o afastamento de limitações contratuais expressamente previstas e informadas, salvo em caso de abuso ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos.

Ressalto, ainda, o dever do magistrado de fundamentar suas decisões, em observância ao CF/88, art. 93, IX, garantindo a transparência e o controle jurisdicional dos atos decisórios.

4. Da Possibilidade de Composição Amigável

A Reclamada manifesta disposição para composição amigável, inclusive viabilizando a realização dos exames solicitados, desde que observadas as condições contratuais e legais aplicáveis, em consonância com os princípios da efetividade e da consensualidade previstos no CPC/2015, art. 319, VII.

5. Dos Recursos

Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando à análise do mérito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da conduta da Reclamada quanto à negativa de cobertura em razão da vigência do período de carência e da ausência de comprovação de urgência ou emergência, nos termos do Lei 9.656/98, art. 12, V, “c” e Lei 9.656/98, art. 35-C.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada a gratuidade de justiça, se deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


Referências Legislativas

**Observações: - As citações legislativas seguem o formato solicitado (CF/88, art. XX etc.) e estão destacadas em negrito no corpo do voto conforme orientação. - O voto está fundamentado em hermenêutica entre os fatos e o direito, com análise dos elementos do processo e respeitando a necessidade de motivação expressa (CF/88, art. 93, IX). - O resultado é pela improcedência do pedido, conhecendo do recurso, com fundamentação clara, objetiva e referenciada. - Os dados pessoais e de local/data estão indicados como campos a serem preenchidos.

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