Modelo de Contestação com pedido de justiça gratuita em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, alegando separação de fato em 2018 e exclusão de bem adquirido em 2021 da partilha, com base no ...
Publicado em: 13/08/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO (COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Estado de ____________.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: ____________
Autor: [NOME DO AUTOR]
Ré: [NOME DA FILHA MAIOR]
TÍTULO
CONTESTAÇÃO (COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA)
QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ E DE SEU ADVOGADO
[NOME DA FILHA MAIOR], brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do RG nº ____________ e CPF nº ____________, residente e domiciliada na [endereço completo], e-mail: [e-mail da ré], já qualificada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens ajuizada por [NOME DO AUTOR], por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na [endereço profissional completo], e-mail profissional: [e-mail do advogado], para fins do CPC/2015, art. 272, §5º, vem, com fundamento no CPC/2015, art. 335, apresentar a presente Contestação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE – JUSTIÇA GRATUITA (CPC/2015, ART. 98)
A Ré não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, nem com honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no CPC/2015, art. 98, e na CF/88, art. 5º, LXXIV. Junta-se declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho.
Salienta-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Estaduais em demandas de família, que privilegia o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
Fechamento: Presente a hipossuficiência, requer o deferimento imediato da gratuidade, sem prejuízo de posterior revisão se sobrevier prova inequívoca de capacidade contributiva.
PRELIMINARES PROCESSUAIS EVENTUALMENTE CABÍVEIS
1. Ilegitimidade passiva e necessidade de regularização do polo passivo
Tratando-se de ação post mortem, a legitimidade passiva, em regra, é do espólio, representado pelo inventariante (CPC/2015, art. 75, VII). Assim, caso o espólio da de cujus não integre o polo passivo, requer-se a regularização da representação processual, com a inclusão do espólio e citação do inventariante, além da formação de litisconsórcio com os demais herdeiros necessários, se for o caso (CPC/2015, art. 114), sob pena de nulidade por ausência de parte legítima.
Fechamento: Requer a intimação do Autor para promover a regularização do polo passivo, sob as penas da lei.
2. Impugnação ao valor da causa
Nos termos do CPC/2015, art. 292, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Em ações de reconhecimento de união estável cumuladas com partilha, é critério adequado considerar o valor do patrimônio partilhável ou do quinhão pretendido. Caso o valor atribuído pelo Autor não observe tais critérios, pugna-se pela adequação do valor da causa, com as repercussões legais.
Fechamento: Requer a intimação do Autor para correção do valor da causa, sob pena de arbitramento.
SÍNTESE DA DEMANDA
O Autor pretende o reconhecimento de união estável com a falecida (de cujus) e a partilha do apartamento adquirido por ela em 2021, sustentando que a convivência perdurou até o óbito (2023), valendo-se de escritura pública declaratória lavrada em 2016.
A Ré contesta a narrativa, demonstrando que a convivência foi rompida em 2018, inclusive com medida protetiva de afastamento, e que o imóvel de 2021 foi adquirido após a separação de fato, com recursos exclusivos da de cujus, sendo, portanto, incomunicável.
DA VERDADE DOS FATOS
1. Rompimento da convivência (data e razões)
É incontroverso que houve relacionamento pretérito entre Autor e de cujus. Todavia, a convivência se encerrou definitivamente em 2018, em razão de comportamento agressivo do Autor, culminando no rompimento inequívoco dos laços afetivos e patrimoniais.
2. Medida protetiva/afastamento judicial
Em razão da violência doméstica, foi deferida medida protetiva pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, determinando o afastamento do Autor da residência e da de cujus, conforme documentos anexos (decisão, B.O.s e laudos), nos termos da Lei 11.340/2006, art. 22. Tal providência evidencia a cessação da convivência desde 2018.
3. Aquisição do imóvel fora da constância da união (origem dos recursos)
O apartamento objeto da pretensão partilhável foi adquirido em 2021, isto é, três anos após a separação de fato, mediante financiamento em nome exclusivo da de cujus, com pagamento das parcelas por meio de sua conta bancária, lastreadas em seus rendimentos laborais. Não há prova de contribuição, direta ou indireta, do Autor para a aquisição, razão pela qual o bem é particular e incomunicável.
4. Violência doméstica e inadimplemento de pensão
Além do histórico de violência, o Autor foi executado em 2022 por inadimplemento de alimentos devidos ao filho menor, reforçando a inexistência de mútua assistência e solidariedade material desde 2018. Tais elementos corroboram a ruptura fática da união e a ausência de affectio maritalis.
5. Rompimento inequívoco do vínculo conjugal
Desde 2018, inexistem coabitação, publicidade da relação, estabilidade e intuito de constituir família. A separação de fato foi clara e persistente, com atos judiciais que a confirmam, de modo que a aquisição de 2021 ocorreu após o término da convivência.
DO DIREITO
1. Regime patrimonial da união estável (CCB/2002, art. 1.725) e incomunicabilidade do bem adquirido após separação de fato
Nos termos do CCB/2002, art. 1.725, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial, comunicando-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, observado o regramento do CCB/2002, art. 1.658, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.662. A separação de fato encerra a comunicabilidade patrimonial a partir de sua ocorrência. Nesse cenário, o bem adquirido em 2021 é incomunicável, pois não foi adquirido na constância da relação, mas após a sua dissolução fática e jurídica (com afastamento judicial).
Princípios: tal compreensão prestigia a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, evitando o enriquecimento sem causa e a indevida turbação do patrimônio particular de quem, de forma exclusiva, suportou o ônus aquisitivo após o término da convivência.
2. Requisitos da união estável e inexistência até o óbito (CCB/2002, art. 1.723)
Para a caracterização da união estável exige-se convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (CCB/2002, art. 1.723). A partir de 2018, tais requisitos deixaram de existir: não havia afeto, coabitação, assistência mútua ou vida em comum. A escritura pública de 2016 não tem o condão de perpetuar efeitos patrimoniais contra fatos supervenientes que dissolveram a união estável anos antes do óbito.
3. Efeitos da separação de fato no regime de bens e na partilha
A separação de fato, mormente quando amparada por medidas protetivas, rompe a comunicabilidade dos aquestos dali em diante. Por isso, bens e valores adquiridos após 2018 não integram o patrimônio comum, sendo incabível a meação sobre o apartamento adquirido em 2021. A jurisprudência pátria, inclusive em ações de família, tem reiteradamente afastado a partilha de bens adquiridos após a separação de fato, exatamente para evitar resultados antijurídicos e dissociados do esforço comum.
4. Ônus da prova (CPC/2015, art. 373, I)
Incumbe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), isto é, a existência de união estável até 2023 e a comunicabilidade do bem adquirido em 2021. À Ré basta demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a separação de fato em 2018 e a aquisição exclusiva do bem em 2021, o que se comprova pelos documentos anexos.
Fechamento: À luz do regime legal, dos fatos comprovados e dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, é indevida a partilha do apartamento de 2021 e inexistente a união estável após 2018.
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