Modelo de Contestação à Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Cancelamento de Registro Público em Transação Imobiliária, com Preliminares de Ilegitimidade e Ausência de Interesse de Agir

Publicado em: 03/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de contestação apresentada por parte contestante em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico imobiliário, com pedido de cancelamento de registro público e tutela de urgência, abordando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além da defesa da regularidade do negócio jurídico, boa-fé, prescrição e ausência de vícios, fundamentada em dispositivos do Código Civil, Lei de Registros Públicos e jurisprudência do STJ.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

C. C. L. M., brasileira, viúva, portadora do RG nº XXX e CPF nº XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, Bairro XXX, CEP XXX, Foz do Iguaçu/PR, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação movida por J. E. M. de S. e M. B. M. de S. P., ambas qualificadas na inicial, em face também de R. E. M. de S. e R. de A. S. de S., todos já devidamente qualificados nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

As autoras ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de cancelamento de registro público e tutela de urgência, alegando dificuldades financeiras e pleiteando, inclusive, o benefício da Justiça Gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/50). Sustentam que determinados atos de compra e venda de imóvel, objeto de matrícula imobiliária anexa, seriam nulos, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento do registro respectivo.

A parte contestante, por sua vez, esclarece que a transação imobiliária foi realizada de boa-fé, com observância de todos os requisitos legais, sendo anexados os documentos comprobatórios da regularidade da compra e venda, bem como a matrícula atualizada do imóvel.

Ressalte-se que não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre vício de consentimento, simulação, fraude, incapacidade das partes ou qualquer outro defeito que macule o negócio jurídico celebrado.

A seguir, passa-se à análise das questões processuais e de mérito.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Interesse de Agir
Conforme entendimento consolidado do STJ, somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo (STJ, REsp 1.848.501-MT). No presente caso, não se vislumbra interesse processual das autoras, pois não demonstraram de que modo a declaração de nulidade do negócio jurídico lhes traria resultado prático e útil, especialmente diante da ausência de qualquer prejuízo concreto.

4.2. Inépcia da Inicial por Ausência de Fundamentação Fática
A petição inicial carece de exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 319, III. As autoras não especificam, de modo suficiente, qual seria o vício do negócio jurídico, limitando-se a alegações genéricas de nulidade sem demonstração de elementos objetivos.

4.3. Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva
A contestante não participou de qualquer ato ilícito ou fraudulento, tampouco há nos autos prova de sua má-fé ou de que tenha concorrido para eventual prejuízo das autoras, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda.

5. DO MÉRITO

5.1. Da Regularidade do Negócio Jurídico
O negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide foi celebrado em estrita observância à legislação vigente, com a lavratura de escritura pública e posterior registro na matrícula imobiliária, em conformidade com o CCB/2002, art. 1.245 e Lei 6.015/1973.

Não há nos autos qualquer indício de simulação (CCB/2002, art. 167), dolo, coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. A simulação, para ser reconhecida, exige prova robusta do conluio entre as partes para enganar terceiros, o que não se verifica no caso concreto.

5.2. Da Inexistência de Prejuízo ou Má-Fé
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief – STJ, AgInt no REsp 1.847.736-MA). As autoras não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente do negócio impugnado.

5.3. Da Prescrição
Caso se entenda pela possibilidade de anulação do negócio jurídico, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação deve ser observado, nos termos do CCB/2002, art. 178. O termo inicial do prazo prescricional é a data do registro do ato que se pretende anular, conforme entendimento do STJ (REsp 1.933.685-SP; AgInt no REsp 1.847.736-MA).

5.4. Da Boa-Fé e Proteção ao Terceiro de Boa-Fé
O ordenamento jurídico brasileiro protege o terceiro de boa-fé, especialmente em negócios jurídicos translativos de propriedade imobiliária. Não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de boa-fé da contestante, razão pela qual não se pode admitir a anulação do negócio jurídico regularmente celebrado.

6. DO DIREITO

6.1. Da Validade do Negócio Jurídico
O CCB/2002, art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Todos esses requisitos foram observados na transação impugnada.

6.2. Da Nulidade e Anulabilidade
Nos termos do CCB/2002, art. 167, é n"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de cancelamento de registro público e tutela de urgência, proposta por J. E. M. de S. e M. B. M. de S. P. em face de C. C. L. M., R. E. M. de S. e R. de A. S. de S., todos devidamente qualificados nos autos.

Alegam as autoras a existência de vícios no negócio jurídico de compra e venda de imóvel, requerendo sua nulidade e o consequente cancelamento do registro imobiliário. Pleiteiam ainda a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A parte contestante aduz a regularidade do negócio, ausência de vício e má-fé, e sustenta a improcedência dos pedidos.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal da Motivação

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional obrigatório, nos termos da CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Das Preliminares

2.1. Da Ausência de Interesse de Agir

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. Interesse processual caracteriza-se quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (STJ, REsp 1.848.501-MT). No caso concreto, as autoras não demonstraram, de modo suficiente, o prejuízo ou utilidade prática da declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado.

2.2. Da Inépcia da Inicial

A inicial carece de exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em desconformidade com o CPC/2015, art. 319. As alegações de nulidade do negócio jurídico são genéricas, sem demonstração objetiva do suposto vício de consentimento ou simulação, o que prejudica a compreensão da lide e inviabiliza o exercício do contraditório.

2.3. Da Ilegitimidade Passiva

Não há elementos nos autos que indiquem a participação da parte contestante em qualquer ato ilícito, tampouco indícios de má-fé ou fraude, não podendo, assim, figurar legitimamente no polo passivo da demanda.

3. Do Mérito

3.1. Da Validade do Negócio Jurídico

O negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi celebrado mediante escritura pública e devidamente registrado na matrícula imobiliária, observando todos os requisitos legais previstos no CCB/2002, art. 1.245 e na Lei 6.015/1973.

Nos termos do CCB/2002, art. 104, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Não há nos autos qualquer indício de simulação (CCB/2002, art. 167), dolo, coação ou erro substancial. Ressalte-se que a simulação, para ser reconhecida, exige prova robusta do conluio das partes e da intenção de prejudicar terceiros, o que não se verifica no presente caso.

3.2. Da Presunção de Boa-fé e Proteção ao Terceiro

O ordenamento jurídico protege o terceiro de boa-fé em negócios jurídicos translativos de propriedade imobiliária, não havendo nos autos prova apta a afastar tal presunção.

3.3. Do Cancelamento do Registro Público

O cancelamento do registro público somente é admitido quando comprovada a inexistência ou nulidade do título (CCB/2002, art. 1.247). A matrícula imobiliária goza de presunção de veracidade e publicidade (Lei 6.015/1973, art. 1º), não se justificando o cancelamento pretendido na ausência de prova cabal do vício alegado.

3.4. Da Prescrição

O prazo prescricional para eventual anulação do negócio jurídico deve observar o disposto no CCB/2002, art. 178, tendo como termo inicial a data do registro do ato impugnado, salvo prova de ciência anterior do suposto prejudicado.

3.5. Da Justiça Gratuita

Não há óbice à concessão da Justiça Gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência das autoras, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV.

4. Da Jurisprudência

Nos termos da jurisprudência consolidada, “a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief)” (STJ, AgInt no REsp 1.847.736-MA). Ademais, “os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo” (STJ, AgInt no REsp 1.847.736-MA).

Quanto ao cancelamento do registro, “o cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do CCB/2002, art. 1.247, parágrafo único” (STJ, REsp 2.115.178-SP). No caso concreto, não restou comprovada a inexistência ou nulidade do título.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, conheço do pedido e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a regularidade do registro imobiliário, nos termos dos fundamentos acima expostos.

Julgo prejudicado o pedido de cancelamento do registro público, por ausência de demonstração de vício, simulação ou má-fé. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, caso comprovada a hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV.

Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurarem os requisitos da gratuidade de justiça.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certidão de Julgamento e Assinatura

Foz do Iguaçu/PR, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito


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