Modelo de Apelação criminal para desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico para posse de drogas para consumo pessoal de menor com retardo mental e afastamento da prestação de serviços à comunidade

Publicado em: 03/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal dirigida à Vara da Infância e Juventude para desclassificar ato infracional de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) para posse para consumo pessoal (art. 28), diante da insuficiência de provas e quantidade reduzida de droga apreendida em menor portador de retardo mental, requerendo ainda o afastamento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por incapacidade do adolescente, com fundamentação jurídica baseada em princípios constitucionais, ECA e jurisprudência do STJ e TJSP.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [Cidade/UF],
Processo nº: [inserir número do processo]

2. PRELIMINARES

DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006
Inicialmente, cumpre suscitar, em caráter preliminar, a possibilidade de desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28), diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da substância apreendida e da quantidade reduzida de droga (6,3 gramas de cocaína em 5 invólucros), conforme entendimento consolidado do STJ e TJSP.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII), sobretudo diante da dúvida razoável sobre a finalidade da droga apreendida e da ausência de elementos concretos de traficância.
Por fim, destaca-se a incapacidade do menor para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em razão de laudo pericial que atesta retardo mental, devendo ser afastada a imposição desta medida, nos termos do ECA, art. 112, e do princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

3. DOS FATOS

O menor A. J. dos S., ora apelante, foi abordado por policiais militares, que encontraram em sua posse 5 invólucros contendo, ao todo, 6,3 gramas de cocaína e uma nota de R$ 20,00. Não foram apreendidos outros objetos típicos da traficância, como balança de precisão, anotações ou grande quantia em dinheiro fracionado.
Conforme consta dos autos, não houve visualização de qualquer ato de mercancia por parte do menor, tampouco testemunhas presenciais que o vissem comercializando drogas. Os próprios policiais afirmaram que apenas realizaram a abordagem e encontraram a substância entorpecente em poder do adolescente.
Ademais, foi juntado aos autos laudo médico-pericial atestando que o menor é portador de retardo mental, condição que limita sua compreensão e discernimento sobre a ilicitude do fato e sua capacidade de organização para a prática de tráfico.
Apesar disso, o juízo de origem entendeu por bem enquadrar a conduta do menor como ato infracional análogo ao tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), aplicando-lhe medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses.
Diante da fragilidade probatória e das peculiaridades do caso concreto, a defesa pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, pelo afastamento da medida de prestação de serviços à comunidade, em razão da incapacidade do apelante.

4. DO DIREITO

4.1. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS

O art. 33 da Lei 11.343/2006 tipifica o tráfico ilícito de entorpecentes, exigindo para sua configuração prova robusta da destinação comercial da droga. O art. 28, por sua vez, prevê a posse de drogas para consumo pessoal, cuja distinção depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, a quantidade de droga apreendida (6,3g de cocaína) é compatível com o uso pessoal, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem a mercancia, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado em grande quantidade, anotações ou movimentação típica de tráfico.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pequena quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos de traficância, não autoriza a condenação pelo art. 33, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (STJ (5ª T.) - RECURSO ESPECIAL Nº 2.132.171 - PA; STJ (5ª T.) - RECURSO ESPECIAL Nº 2.051.287 - PR).
Ademais, a ausência de visualização de atos de comércio pelas testemunhas policiais e a inexistência de depoimentos de terceiros que confirmem a traficância reforçam a dúvida sobre a destinação da droga, impondo a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

4.2. DA CONDIÇÃO PESSOAL DO MENOR E SUA INCAPACIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

O laudo pericial constante dos autos atesta que o menor A. J. dos S. é portador de retardo mental, o que compromete sua capacidade de compreensão e execução de tarefas.
O ECA, art. 112, prevê a aplicação de medidas socioeducativas de acordo com a capacidade do adolescente, devendo ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
A imposição de prestação de serviços à comunidade a adolescente portador de deficiência mental configura medida desproporcional e ineficaz, devendo ser substituída por advertência ou outra sanção compatível com sua condição, nos termos do ECA e da Lei 11.343/2006, art. 28, §6º.

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VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por A. J. dos S., menor de idade, contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses.

I - Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, motivo pelo qual dele conheço.

II - Dos Fatos

Conforme consta dos autos, o menor foi abordado por policiais militares, sendo encontrados em sua posse cinco invólucros contendo, ao todo, 6,3 gramas de cocaína, além de uma nota de R$ 20,00. Não foram apreendidos outros objetos comumente associados ao tráfico, tais como balança de precisão, anotações ou grande quantia em dinheiro fracionado. Importante destacar que não houve visualização de ato de mercancia, tampouco testemunhas presenciais que confirmassem eventual comercialização de drogas.

Consta, ainda, laudo médico-pericial atestando que o menor apresenta retardo mental, o que limita significativamente sua compreensão da ilicitude do fato e sua capacidade de organização para a prática do tráfico.

III - Da Insuficiência de Provas e Princípios Constitucionais

O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração inequívoca da destinação comercial da substância entorpecente. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (6,3g de cocaína) é compatível com o uso pessoal, não havendo nos autos outros elementos concretos que indiquem a prática de mercancia.

Como bem asseverou o Superior Tribunal de Justiça: "A pequena quantidade de entorpecente, por si só, não configura o crime de tráfico de drogas, devendo haver outros indícios de traficância para a condenação pela Lei 11.343/2006, art. 33. Na ausência de provas suficientes sobre a destinação comercial, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o art. 28" (STJ (5ª T.) - RECURSO ESPECIAL Nº 2.132.171 - PA).

Ressalte-se, ainda, o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio do in dubio pro reo, ambos corolários do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, II).

Destaco, ainda, que a sentença condenatória deve ser fundamentada, conforme preconiza o CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

Assim, inexistindo provas robustas de destinação mercantil da droga, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, relativo à posse de substância entorpecente para consumo pessoal.

IV - Da Condição Pessoal do Menor e da Medida Socioeducativa

O laudo pericial atesta que o apelante é portador de retardo mental, o que compromete sua aptidão para o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 112, que a medida a ser aplicada deve observar a capacidade do adolescente, respeitando-se o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a proteção integral do menor (CF/88, art. 227).

Dessa forma, a imposição da medida de prestação de serviços à comunidade revela-se desproporcional e inadequada à condição pessoal do recorrente, devendo ser substituída por advertência ou outra providência compatível, nos termos do ECA e da Lei 11.343/2006, art. 28, §6º.

V - Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  1. Desclassificar a conduta do menor A. J. dos S. para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à mercancia da droga;
  2. Substituir a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por advertência, em razão da incapacidade do menor para o cumprimento daquela, nos termos do laudo pericial juntado aos autos e em consonância com o CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XLVI e CF/88, art. 227;
  3. Determinar a expedição das comunicações necessárias.

É como voto.

VI - Fundamentação Legal

O presente voto encontra amparo nos seguintes dispositivos:

VII - Conclusão

Ante o exposto, julgo procedente o pedido recursal, nos termos acima delineados.

Sala das Sessões, [data].

Juiz de Direito


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