Modelo de Apelação criminal contra sentença condenatória por crime diverso da denúncia, alegando nulidade por julgamento extra petita, ausência de provas e falta de fundamentação, com pedido de anulação ou absolvição d...

Publicado em: 20/05/2025 Processo Penal
Modelo de razões de apelação criminal em que o apelante, condenado por crime de falsidade ideológica não previsto na denúncia, requer a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência de fundamentação e provas. Fundamenta-se no princípio da correlação entre acusação e sentença, no devido processo legal, ampla defesa e no princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteia absolvição e observância do limite da pena fixada, com base na jurisprudência consolidada.

RAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: J. J. de S. X. da S.
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará

2. PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE PROVAS

Inicialmente, impende destacar que a sentença proferida pelo Juízo a quo incorreu em nulidade absoluta, porquanto condenou o Apelante por crime diverso daquele constante na denúncia, sem que houvesse qualquer elemento probatório nos autos a embasar tal condenação.

Ocorreu, assim, julgamento extra petita, em flagrante violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, previsto no CPP, art. 383, e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois o réu não pode ser condenado por fato para o qual não foi acusado, tampouco exercido o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ademais, a ausência de provas quanto ao crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) impõe a absolvição do Apelante, sendo vedada a condenação baseada em meras suposições, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

Por tais razões, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença e, alternativamente, a absolvição do Apelante.

3. DOS FATOS

O Apelante, J. J. de S. X. da S., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará pela suposta prática dos crimes de estelionato (CP, art. 171, caput) e sonegação tributária.

Durante a instrução processual, restou evidenciado que não havia provas suficientes para a condenação do Apelante pelos delitos narrados na denúncia. O próprio Juízo reconheceu a ausência de elementos probatórios quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados.

Contudo, de forma surpreendente e dissociada dos fatos articulados na peça acusatória, o Juízo sentenciante entendeu por condenar o Apelante pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), reconhecendo ainda a continuidade delitiva (CP, art. 71), e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Ocorre que, além de não haver qualquer imputação formal ou descrição fática na denúncia acerca do crime de falsidade ideológica, tampouco existem provas nos autos que possam sustentar tal condenação.

Assim, a sentença extrapolou os limites da acusação, violando o princípio da correlação, e condenou o Apelante sem respaldo probatório, motivo pelo qual a presente apelação se faz necessária.

4. DO DIREITO

4.1. DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA

O princípio da correlação determina que a sentença deve se limitar aos fatos descritos na denúncia, sendo vedada a condenação por fato não articulado pelo órgão acusador (CPP, art. 383). Tal princípio decorre do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois o réu deve ter ciência prévia dos fatos que lhe são imputados para poder se defender adequadamente.

No presente caso, a denúncia imputou ao Apelante os crimes de estelionato e sonegação tributária, não havendo qualquer menção ou descrição fática relacionada ao crime de falsidade ideológica. A condenação por crime diverso, sem a devida correlação com a acusação, caracteriza julgamento extra petita, gerando nulidade absoluta da sentença.

4.2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O ônus da prova incumbe à acusação, sendo vedada a condenação do réu sem provas suficientes de autoria e materialidade (CPP, art. 386, VII). O princípio do in dubio pro reo impõe que, na dúvida, deve prevalecer a absolvição.

No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a prática do crime de falsidade ideológica pelo Apelante. A sentença condenatória baseou-se em meras conjecturas, sem respaldo em provas técnicas, testemunhais ou documentais.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de provas robustas impõe a absolvição do acusado, não sendo possível a condenação com base em presunções ou ilações.

4.3. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional (CF/88, art. 93, IX) e processual (CPP, art. 381, III). A ausência de fundamentação, especialmente quanto aos argumentos defensivos e à análise das provas, acarreta a nulidade da sentença.

No caso, a sentença não enfrentou de forma adequada as teses defensivas, tampouco apresentou motivação idônea para a condenação, limitando-se a afirmar a existência do crime de falsidade ideológica sem apontar elementos concretos dos autos.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS

Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu (CPP, art. 617), devendo ser observada a pena fixada na sentença como limite máximo em caso de novo julgamento.

Assim, eventual novo julgamento não poderá impor ao Apelante pena superior àquela fixada na sentença ora recorrida.

4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

Ressaltam-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), os quais reforçam a necessidade de observância estrita dos limites da acusação e da exigência de provas para a condenação penal.

Em síntese, a condenação do Apelante por crime não descrito na denúncia, sem provas, viola frontalmente os princípios constitucionais e processuais penais, impondo a nulidade da sentença ou, alternativamente, a absolvição.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Nulidade da sentença por ausência de apreciação dos pedidos defensivos e necessidade de fundamentação:
"Nulidade da sentença por ausência de apreciação dos pedidos defensivos. Todas as decisões judiciais têm que ser fundamentadas (CF/88, art. 93, IX), ainda que sucintamente, para que tenham validade no mundo jurídico. [...] A sentença nem sequer foi sucinta ou concisa, mas sim carente de fundamentação acerca dos pontos ventilados pela defesa. Tais circunstâncias evidenciam a sua nulidade."
TJSP (3ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 0079445-68.2010.8.26.0050 - Rel.: Des. Airton Vieira - J. em 17/10/2024

2. Absolvição por insuficiência de provas e aplicação do in dubio pro reo:
"Concessa maxima venia, não restou demonstrada a autoria das falsificações dos documentos mencionados na exordial, tendo em vista a ausência do laudo pericial de sua escrita. [...] Destarte, entendo que o apelante deve ser absolvido, em atenção ao princípio in dubio pro reo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por J. J. de S. X. da S. em face de sentença proferida pelo Juízo da [vara de origem], nos autos do Processo nº [inserir número do processo], que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), em continuidade delitiva (CP, art. 71).

O recorrente foi originalmente denunciado pela prática dos crimes de estelionato (CP, art. 171) e sonegação tributária. Entretanto, a sentença condenou por crime diverso, qual seja, falsidade ideológica, não constante da denúncia.

A defesa alega, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença por julgamento extra petita e ausência de fundamentação, além de ausência de provas suficientes para a condenação. No mérito, requer a absolvição e, alternativamente, o respeito à proibição da reformatio in pejus.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Nulidade por Julgamento Extra Petita

O princípio da correlação entre a acusação e a sentença, previsto no CPP, art. 383, determina que o réu somente pode ser condenado pelos fatos descritos na denúncia. A CF/88, art. 5º, LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo ao acusado o conhecimento prévio dos fatos que lhe são imputados e a possibilidade de defesa.

No caso dos autos, observa-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público limitou-se a narrar fatos que, em tese, configurariam crimes de estelionato e sonegação tributária. Não há, na peça acusatória, qualquer imputação formal acerca do crime de falsidade ideológica ou descrição fática correspondente.

A sentença, contudo, condenou o recorrente por crime diverso daquele constante da denúncia, sem que houvesse a devida correlação entre a acusação e a condenação, caracterizando julgamento extra petita e ferindo o princípio da correlação. Tal vício é causa de nulidade absoluta, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias.

2.2. Da Ausência de Provas e do Princípio do In Dubio Pro Reo

Ainda que superada a preliminar, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios robustos que sustentem a condenação do recorrente pelo crime de falsidade ideológica. A sentença baseou-se em conjecturas, desprovidas de provas técnicas, testemunhais ou documentais que atestem a materialidade e autoria delitivas.

O CPP, art. 386, VII, determina a absolvição do réu quando não houver provas suficientes para a condenação. O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impõe a prevalência da absolvição em caso de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito.

2.3. Da Necessária Fundamentação das Decisões Judiciais

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso, a sentença recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos defensivos, nem expôs de forma clara e concreta as razões que embasaram a condenação, limitando-se a afirmativas genéricas, sem análise das provas.

“Nulidade da sentença por ausência de apreciação dos pedidos defensivos. Todas as decisões judiciais têm que ser fundamentadas (CF/88, art. 93, IX), ainda que sucintamente, para que tenham validade no mundo jurídico.” – TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP, Rel. Des. Airton Vieira, j. 17/10/2024.

2.4. Da Vedação à Reformatio In Pejus

Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao tribunal agravar a situação do réu, nos termos do CPP, art. 617, devendo ser respeitado o limite da pena fixada na sentença recorrida.

2.5. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Ressalta-se a necessidade de observância dos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), os quais impõem limites ao poder punitivo estatal e resguardam os direitos do acusado.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença, reconhecendo a nulidade absoluta por julgamento extra petita, com fundamento no CPP, art. 383 c/c CF/88, art. 5º, LIV e LV, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com observância dos limites da acusação e da necessária análise das provas e teses defensivas.

Caso, por eventualidade, não se reconheça a nulidade, acolho o pedido subsidiário de absolvição do recorrente, nos termos do CPP, art. 386, VII, por ausência de provas da autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica.

Determino, ainda, que em eventual novo julgamento seja observado o limite da pena fixada na sentença recorrida, vedando-se a reformatio in pejus (CPP, art. 617).

4. Conclusão

É como voto.

Belém/PA, [data do julgamento].

_______________________________________
[Nome do Desembargador Relator]
Desembargador Relator

**Observações: - O voto está fundamentado em dispositivos constitucionais e processuais (CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVII; CPP, art. 383, CPP, art. 386, VII, CPP, art. 617). - Estrutura clássica de voto: relatório, fundamentação, dispositivo e conclusão. - O texto pode ser adaptado conforme o entendimento e estilo do magistrado, bem como para inserir nome, data e vara competentes. - O voto reconhece a nulidade absoluta da sentença por julgamento extra petita e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas.


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