Modelo de Apelação criminal contra condenação por vias de fato (CP, art. 21) a 15 dias — pedido de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória (CPP, art. 386, III/VII), ou substituição por multa; efeito suspen...
Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL (INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal/Vara Criminal da Comarca de [Comarca/PR]
QUALIFICAÇÃO DO APELANTE E REFERÊNCIA AO PROCESSO
J. da R. de P., brasileiro, [estado civil], [profissão], RG nº [xxxxx-SSP/UF], CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], e-mail: [email protected], por intermédio de seu advogado que subscreve (OAB/UF nº 00.000), com endereço profissional na [endereço profissional completo], e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, interpor
APELAÇÃO CRIMINAL
nos autos do Processo nº 0000000-00.0000.8.16.0000, em que é Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a sentença proferida em 21/08/2025 que o condenou pela contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
O presente recurso é cabível e tempestivo, uma vez que interposto contra sentença, no prazo legal de 10 (dez) dias, perante o Juizado Especial Criminal, conforme disciplina a Lei 9.099/1995, art. 82 e Lei 9.099/1995, art. 82, § 1º. Aplica-se, supletivamente, o regramento do CPP, art. 593, I, no que couber. A sentença foi proferida em 21/08/2025, e o presente recurso é interposto em 22/08/2025, dentro do interregno legal.
Por se tratar de feito de competência dos Juizados Especiais Criminais, a competência recursal é da Turma Recursal dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 82).
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NOS EFEITOS LEGALMENTE PREVISTOS E REMESSA AO TRIBUNAL
Requer o Apelante o recebimento da apelação no efeito devolutivo, com a posterior remessa à Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 82. Requer, ainda, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LVII), a atribuição de efeito suspensivo para obstar o início da execução da pena até o julgamento final do recurso, prevenindo-se dano de difícil reparação.
TERMOS DE ESTILO, LOCAL, DATA E ASSINATURA DO ADVOGADO
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade/PR], 22 de agosto de 2025.
[Nome do Advogado] – OAB/UF nº 00.000
RAZÕES DE APELAÇÃO
ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CÂMARA/COLÉGIO CRIMINAL)
Excelentíssimos Senhores(as) Juízes(as) de Direito que compõem a Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná
PREÂMBULO (PARTES, NÚMERO DO PROCESSO E ORIGEM)
Apelante: J. da R. de P.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
Origem: Juizado Especial Criminal/Vara Criminal da Comarca de [Comarca/PR]
Processo nº 0000000-00.0000.8.16.0000
SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante foi denunciado pelos fatos supostamente ocorridos em 04/01/2025, envolvendo imputações de ameaça e de vias de fato. Em sentença prolatada em 21/08/2025, foi absolvido do delito de ameaça, dada a ausência de provas robustas e a dúvida razoável, e foi condenado pela contravenção de vias de fato (CP, art. 21) à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, sob o fundamento de que “gestos de agressão” estariam comprovados, ainda que ausentes lesões. O Apelante, todavia, desde o primeiro momento, nega a intenção de agredir a vítima S. da V. A., esclarecendo que, dentro da liberdade e contexto relacional então existente, apenas passou a mão em seu rosto, sem animus de ofender ou agredir, sendo a conduta socialmente tolerável e destituída de dolo.
DO DIREITO
1) Tipicidade subjetiva e exigência de dolo na contravenção de vias de fato
A contravenção de vias de fato pune a conduta de “praticar vias de fato contra alguém” (CP, art. 21), isto é, atos de ofensa física que não chegam a causar lesão, mas pressupõem intencionalidade agressiva (animus laedendi/agrediendi). No Direito Penal, a regra é a necessidade de dolo para a tipicidade subjetiva (CP, art. 18, I), isto é, a vontade consciente de realizar a ação típica. Na hipótese, o próprio acervo fático reconhece a ausência de lesões e a dinâmica compatível com toque singelo — “passar a mão no rosto” — realizado em contexto de “liberdade que havia com a vítima”, o que descaracteriza a finalidade agressiva indispensável à contravenção. Sem animus de agredir, inexiste tipicidade subjetiva, impondo-se a absolvição pelo fundamento do CPP, art. 386, III (“não constituir o fato infração penal”).
O Direito Penal é a ultima ratio, regido pelos princípios da intervenção mínima, lesividade e subsidiariedade. Condutas de mínima ofensividade, destituídas de agressividade e enquadráveis no campo da adequação social, não podem ser alçadas a ilícito penal. Prevalece, portanto, interpretação restritiva da norma contravencional, à luz da legalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 1º, III), afastando-se a punição de atos sem conteúdo lesivo relevante.
Fecho: A inexistência de dolo agressivo torna a conduta atípica, impondo absolvição nos termos do CPP, art. 386, III.
2) In dubio pro reo e insuficiência probatória
A sentença lastreou a condenação em “gestos de agressão”, mas admitiu a “ausência de lesões” e a própria versão do Apelante, que descreve toque não agressivo. A prova é, pois, frágil e não supera o padrão de certeza exigido para condenar. No processo penal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII). A condenação demanda prova robusta, formada sob contraditório, e não presunções (CPP, art. 155). Diante da dúvida razoável quanto ao animus de ofender, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo, com absolvição pelo CPP, art. 386, VII (“não existirem provas suficientes para a condenação”).
Fecho: Persistindo dúvida relevante sobre a intenção agressiva, a absolvição é medida que se impõe (CPP, art. 386, VII).
3) Subsidiariamente: opção legal pela pe"'>...
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