Modelo de Apelação criminal contra condenação por vias de fato (CP, art. 21) a 15 dias — pedido de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória (CPP, art. 386, III/VII), ou substituição por multa; efeito suspen...

Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta por J. da R. de P. contra sentença da Vara/ Juizado Especial Criminal da Comarca do PR que o condenou pela contravenção de vias de fato (CP, art. 21) a 15 dias de prisão simples, em regime aberto. Recurso tempestivo e cabível perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 82), com fundamento subsidiário no CPP, art. 593, I. Sustenta-se a atipicidade subjetiva por ausência de animus laedendi (CP, art. 18, I), requerendo absolvição com base no CPP, art. 386, III, ou, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), em observância ao princípio in dubio pro reo e à presunção de inocência [CF/88, art. 5º, LVII]. Subsidiariamente, pleiteia-se substituição da pena privativa por multa (CP, art. 21) no mínimo legal, em consonância com os princípios da intervenção mínima e proporcionalidade e com a Lei 9.099/1995, art. 60. Requer-se o recebimento da apelação no efeito devolutivo e a atribuição de efeito suspensivo para impedir a execução até o julgamento final (princípios do devido processo legal e ampla defesa) [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV]. Pleiteia-se também justiça gratuita [CF/88, art. 5º, LXXIV], fixação de honorários recursais ao defensor dativo conforme jurisprudência e Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE, juntada de instrumento de mandato e intimações somente em nome do advogado subscritor. Invoca-se ainda a ampla devolutividade do recurso e aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 2º, quando compatível.
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APELAÇÃO CRIMINAL

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL (INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal/Vara Criminal da Comarca de [Comarca/PR]

QUALIFICAÇÃO DO APELANTE E REFERÊNCIA AO PROCESSO

J. da R. de P., brasileiro, [estado civil], [profissão], RG nº [xxxxx-SSP/UF], CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], e-mail: [email protected], por intermédio de seu advogado que subscreve (OAB/UF nº 00.000), com endereço profissional na [endereço profissional completo], e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, interpor

APELAÇÃO CRIMINAL

nos autos do Processo nº 0000000-00.0000.8.16.0000, em que é Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a sentença proferida em 21/08/2025 que o condenou pela contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO

O presente recurso é cabível e tempestivo, uma vez que interposto contra sentença, no prazo legal de 10 (dez) dias, perante o Juizado Especial Criminal, conforme disciplina a Lei 9.099/1995, art. 82 e Lei 9.099/1995, art. 82, § 1º. Aplica-se, supletivamente, o regramento do CPP, art. 593, I, no que couber. A sentença foi proferida em 21/08/2025, e o presente recurso é interposto em 22/08/2025, dentro do interregno legal.

Por se tratar de feito de competência dos Juizados Especiais Criminais, a competência recursal é da Turma Recursal dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 82).

PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NOS EFEITOS LEGALMENTE PREVISTOS E REMESSA AO TRIBUNAL

Requer o Apelante o recebimento da apelação no efeito devolutivo, com a posterior remessa à Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 82. Requer, ainda, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LVII), a atribuição de efeito suspensivo para obstar o início da execução da pena até o julgamento final do recurso, prevenindo-se dano de difícil reparação.

TERMOS DE ESTILO, LOCAL, DATA E ASSINATURA DO ADVOGADO

Nestes termos, pede deferimento.

[Cidade/PR], 22 de agosto de 2025.

[Nome do Advogado] – OAB/UF nº 00.000

RAZÕES DE APELAÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CÂMARA/COLÉGIO CRIMINAL)

Excelentíssimos Senhores(as) Juízes(as) de Direito que compõem a Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná

PREÂMBULO (PARTES, NÚMERO DO PROCESSO E ORIGEM)

Apelante: J. da R. de P.

Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná

Origem: Juizado Especial Criminal/Vara Criminal da Comarca de [Comarca/PR]

Processo nº 0000000-00.0000.8.16.0000

SÍNTESE DOS FATOS

O Apelante foi denunciado pelos fatos supostamente ocorridos em 04/01/2025, envolvendo imputações de ameaça e de vias de fato. Em sentença prolatada em 21/08/2025, foi absolvido do delito de ameaça, dada a ausência de provas robustas e a dúvida razoável, e foi condenado pela contravenção de vias de fato (CP, art. 21) à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, sob o fundamento de que “gestos de agressão” estariam comprovados, ainda que ausentes lesões. O Apelante, todavia, desde o primeiro momento, nega a intenção de agredir a vítima S. da V. A., esclarecendo que, dentro da liberdade e contexto relacional então existente, apenas passou a mão em seu rosto, sem animus de ofender ou agredir, sendo a conduta socialmente tolerável e destituída de dolo.

DO DIREITO

1) Tipicidade subjetiva e exigência de dolo na contravenção de vias de fato

A contravenção de vias de fato pune a conduta de “praticar vias de fato contra alguém” (CP, art. 21), isto é, atos de ofensa física que não chegam a causar lesão, mas pressupõem intencionalidade agressiva (animus laedendi/agrediendi). No Direito Penal, a regra é a necessidade de dolo para a tipicidade subjetiva (CP, art. 18, I), isto é, a vontade consciente de realizar a ação típica. Na hipótese, o próprio acervo fático reconhece a ausência de lesões e a dinâmica compatível com toque singelo — “passar a mão no rosto” — realizado em contexto de “liberdade que havia com a vítima”, o que descaracteriza a finalidade agressiva indispensável à contravenção. Sem animus de agredir, inexiste tipicidade subjetiva, impondo-se a absolvição pelo fundamento do CPP, art. 386, III (“não constituir o fato infração penal”).

O Direito Penal é a ultima ratio, regido pelos princípios da intervenção mínima, lesividade e subsidiariedade. Condutas de mínima ofensividade, destituídas de agressividade e enquadráveis no campo da adequação social, não podem ser alçadas a ilícito penal. Prevalece, portanto, interpretação restritiva da norma contravencional, à luz da legalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 1º, III), afastando-se a punição de atos sem conteúdo lesivo relevante.

Fecho: A inexistência de dolo agressivo torna a conduta atípica, impondo absolvição nos termos do CPP, art. 386, III.

2) In dubio pro reo e insuficiência probatória

A sentença lastreou a condenação em “gestos de agressão”, mas admitiu a “ausência de lesões” e a própria versão do Apelante, que descreve toque não agressivo. A prova é, pois, frágil e não supera o padrão de certeza exigido para condenar. No processo penal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII). A condenação demanda prova robusta, formada sob contraditório, e não presunções (CPP, art. 155). Diante da dúvida razoável quanto ao animus de ofender, impõe-se a aplicação do in dubio pro reo, com absolvição pelo CPP, art. 386, VII (“não existirem provas suficientes para a condenação”).

Fecho: Persistindo dúvida relevante sobre a intenção agressiva, a absolvição é medida que se impõe (CPP, art. 386, VII).

3) Subsidiariamente: opção legal pela pe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por J. da R. de P. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de [Comarca/PR], que o condenou pela contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21) à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, absolvendo-o da imputação de ameaça. O Apelante sustenta que o suposto gesto — “passar a mão no rosto” da vítima — foi destituído de animus agressivo, não constituindo infração penal, requerendo a absolvição pela atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa. O recurso é cabível e tempestivo, conforme Lei 9.099/1995, art. 82.

Voto

Cinge-se a controvérsia a verificar se o conjunto probatório sustenta a condenação do Apelante pelo crime de vias de fato, ou se, diante da ausência de dolo agressivo e da insuficiência de prova, impõe-se a absolvição, à luz dos princípios constitucionais e processuais penais aplicáveis.

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto dentro do prazo legal e por parte legitimada, de acordo com Lei 9.099/1995, art. 82. Assim, conheço da apelação.

2. Dos Fatos e da Tipicidade Subjetiva

A sentença fundamentou a condenação do Apelante sob o argumento de que houve “gestos de agressão”, apesar de reconhecer a ausência de lesões. O próprio acervo probatório confirma que o Apelante, em contexto de liberdade com a vítima, limitou-se a passar a mão em seu rosto, negando intenção de ofender ou agredir.

A contravenção de vias de fato exige elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade consciente de praticar ato de ofensa física, ainda que sem lesão (CP, art. 18, I). No caso, não se vislumbra animus laedendi ou animus agrediendi, o que descaracteriza a tipicidade subjetiva.

O Direito Penal se submete aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, não devendo ser acionado para condutas socialmente toleráveis, destituídas de relevância lesiva (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 1º, III).

Nesses termos, a conduta descrita não constitui infração penal, impondo-se a absolvição nos termos do CPP, art. 386, III.

3. Da Insuficiência de Prova e do Princípio In Dubio Pro Reo

Ainda que assim não se entenda, a condenação penal exige prova robusta da materialidade e autoria, não se admitindo presunção de culpa (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 155). A dúvida razoável quanto ao dolo agressivo impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

O conjunto probatório é frágil e não supera o standard exigido para a condenação criminal.

4. Da Pena de Multa em Caráter Subsidiário

Subsidiariamente, caso não se acolha a absolvição, a legislação prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa (LCP, art. 21). Considerando a mínima ofensividade e a ausência de lesões, é recomendável a fixação da pena de multa no mínimo legal, em observância ao princípio da proporcionalidade e à diretriz dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, art. 60).

5. Dos Efeitos da Apelação e Fundamentação Constitucional

O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao órgão ad quem reexaminar todas as matérias impugnadas (CPC/2015, art. 1.013, §§1º e 2º; Lei 9.099/1995, art. 82).

Ressalto, ademais, que a fundamentação deste voto observa o dever imposto pela CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

6. Da Justiça Gratuita e Honorários Recursais

O Apelante comprovou insuficiência de recursos, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV). Em relação aos honorários recursais, reconheço o direito do defensor dativo à respectiva fixação, conforme decidido por esta Corte e nos termos da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o Apelante, com fundamento no CPP, art. 386, III, por atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo agressivo. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, determino a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, no mínimo legal (LCP, art. 21).

Defiro ao Apelante os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV), bem como a fixação de honorários recursais ao defensor dativo, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE e da jurisprudência desta Turma Recursal.

É como voto.

Referências Legislativas Citadas

Assinatura

[Local], [data atual].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Relator(a)

**Observação: - Todas as citações legislativas seguem o formato solicitado, podendo ser adaptadas conforme a necessidade de citação dentro de parágrafos. - O texto está estruturado com títulos

,

,

e parágrafos

para melhor organização, clareza e didática, conforme modelos de votos reais. - O voto respeita a fundamentação constitucional obrigatória (CF/88, art. 93, IX) e apresenta fundamentação hermenêutica, analisando os fatos e o direito.


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