Modelo de Apelação contra sentença de improcedência para concessão de benefício assistencial (LOAS) a menor com deficiência, requerendo nulidade por valoração inadequada das provas e reforma da decisão com base na legisl...

Publicado em: 27/06/2025 Processo CivilConsumidor
Apelação interposta por representante legal de menor com deficiência contra sentença de improcedência do benefício assistencial (LOAS), alegando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada na decisão, com pedido de nulidade e reforma da sentença para concessão do benefício, fundamentada na análise conjunta do conjunto probatório, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e melhores interesses do menor, e amparada pela jurisprudência do STJ.
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APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – CRIANÇA – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
Processo nº: [número do processo]

A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., ambos já qualificados nos autos, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença de improcedência proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial (LOAS), pelas razões a seguir expostas, requerendo o regular processamento e remessa ao Tribunal Regional Federal da [Região].

2. PRELIMINARES

2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS
A sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando os robustos documentos médicos e laudos particulares que instruem os autos, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O julgador não pode se furtar à análise conjunta das provas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e julgamento extra petita (CPC/2015, art. 489, §1º, IV).

2.2. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA
A r. sentença não enfrentou de modo suficiente os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, limitando-se a reproduzir as conclusões do perito judicial, sem considerar a totalidade do acervo probatório, em violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, art. 489).

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação integral das provas.

3. DOS FATOS

O recorrente, A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., ajuizou ação de concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS), em razão de ser portador de deficiência e viver em situação de hipossuficiência econômica.

Foram juntados aos autos diversos documentos médicos e laudos particulares que atestam o diagnóstico de deficiência de longo prazo, com comprometimento físico e/ou mental, além de relatórios de acompanhamento multidisciplinar (psicologia, fisioterapia, neurologia, etc.), todos indicando limitações graves à participação plena e efetiva na sociedade, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º.

O laudo pericial judicial, contudo, concluiu pela inexistência de deficiência nos moldes legais, baseando-se em avaliação pontual e sem considerar o histórico clínico e social do menor. A r. sentença, amparada exclusivamente no referido laudo, julgou improcedente o pedido, ignorando as demais provas documentais e a presunção de hipossuficiência da criança.

Diante da sentença de improcedência, recorre-se para ver reconhecido o direito ao benefício assistencial, com base no conjunto probatório e na legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)

O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo a pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo mensal.

Nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O menor A. J. dos S. preenche ambos os requisitos: a) deficiência atestada por laudos e documentos médicos; b) hipossuficiência econômica, presumida em razão da idade e comprovada por documentos de renda familiar.

4.2. DA VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS

O CPC/2015, art. 371, impõe ao juiz o dever de apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório, inclusive laudos e documentos médicos particulares, especialmente quando estes são convergentes e detalhados.

A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), mas, nas instâncias ordinárias, a análise deve ser exaustiva, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

4.3. DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR

O STJ entende que, em se tratando de menor, há presunção relativa de hipossuficiência, devendo ser deferida a gratuidade de justiça e, por analogia, reconhecida a vulnerabilidade social do infante (STJ, REsp 2.849.606/RS). A situação financeira dos genitores não pode ser fundamento exclusivo para indeferimento do benefício, devendo ser analisado o contexto familiar e a condição da criança.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, e art. 227, consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, impondo ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de apelação interposta por A. J. dos S., representado por sua genitora M. F. de S. L., contra sentença de improcedência, que indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS), sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não reconheceu a existência de deficiência nos moldes legais.

Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

I – Da Fundamentação

1. Da Necessidade de Fundamentação e Valoração das Provas

Inicialmente, cumpre assentar que a Constituição Federal estabelece, como garantia fundamental, o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), exigindo do julgador a apreciação de todos os argumentos deduzidos pelas partes e a valoração exaustiva do conjunto probatório.

No presente caso, a sentença limitou-se a acolher, de forma exclusiva, as conclusões do laudo pericial judicial, deixando de apreciar os laudos e relatórios médicos particulares juntados pela parte autora, bem como os documentos que atestam a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar.

Nos termos do CPC/2015, art. 371, o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, a ausência de fundamentação suficiente enseja nulidade da decisão (CPC/2015, art. 489).

2. Do Direito ao Benefício Assistencial

O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, sendo devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

O conceito de pessoa com deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º).

No caso dos autos, verifica-se dos documentos médicos e laudos particulares a existência de deficiência de longo prazo, com limitações graves à participação social do menor, além de relatórios multidisciplinares que confirmam o quadro clínico.

Ressalte-se, ainda, a presunção relativa de hipossuficiência do menor, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp Acórdão/STJ), devendo ser analisado o contexto familiar e a situação de vulnerabilidade social da criança.

O indeferimento do benefício com base exclusiva no laudo judicial, sem a devida análise do conjunto probatório, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (CF/88, art. 1º, III e art. 227), bem como o princípio do melhor interesse do infante.

3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a concessão do benefício assistencial demanda a análise exaustiva das provas constantes dos autos, sendo vedado o reexame de provas apenas em sede de recurso especial, mas obrigatório nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Ademais, eventual ausência de fundamentação ou desconsideração de provas relevantes implica nulidade da sentença (CPC/2015, art. 489).

II – Do Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa, reformar o julgado e julgar procedente o pedido inicial, concedendo ao menor A. J. dos S. o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, a contar da data do requerimento administrativo.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação de regência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85.

Defiro, ainda, a gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 99, §3º.

É como voto.

III – Referências Legislativas

IV – Jurisprudência Citada


[Local e data]

Juiz Federal

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (exemplo: CF/88, art. 93, IX, etc). - O voto está fundamentado em interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, articulando fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais. - O voto conhece do recurso, acolhe as preliminares, reforma a sentença e julga procedente o pedido, conforme solicitado. - O texto está estruturado para simular a redação típica de um voto de magistrado, com organização em tópicos, fundamentação legal e dispositivo.

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