Modelo de Apelação contra sentença de improcedência para concessão de benefício assistencial (LOAS) a menor com deficiência, requerendo nulidade por valoração inadequada das provas e reforma da decisão com base na legisl...
Publicado em: 27/06/2025 Processo CivilConsumidorAPELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – CRIANÇA – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
Processo nº: [número do processo]
A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., ambos já qualificados nos autos, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença de improcedência proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial (LOAS), pelas razões a seguir expostas, requerendo o regular processamento e remessa ao Tribunal Regional Federal da [Região].
2. PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS
A sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando os robustos documentos médicos e laudos particulares que instruem os autos, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O julgador não pode se furtar à análise conjunta das provas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e julgamento extra petita (CPC/2015, art. 489, §1º, IV).
2.2. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA
A r. sentença não enfrentou de modo suficiente os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, limitando-se a reproduzir as conclusões do perito judicial, sem considerar a totalidade do acervo probatório, em violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, art. 489).
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação integral das provas.
3. DOS FATOS
O recorrente, A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., ajuizou ação de concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS), em razão de ser portador de deficiência e viver em situação de hipossuficiência econômica.
Foram juntados aos autos diversos documentos médicos e laudos particulares que atestam o diagnóstico de deficiência de longo prazo, com comprometimento físico e/ou mental, além de relatórios de acompanhamento multidisciplinar (psicologia, fisioterapia, neurologia, etc.), todos indicando limitações graves à participação plena e efetiva na sociedade, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º.
O laudo pericial judicial, contudo, concluiu pela inexistência de deficiência nos moldes legais, baseando-se em avaliação pontual e sem considerar o histórico clínico e social do menor. A r. sentença, amparada exclusivamente no referido laudo, julgou improcedente o pedido, ignorando as demais provas documentais e a presunção de hipossuficiência da criança.
Diante da sentença de improcedência, recorre-se para ver reconhecido o direito ao benefício assistencial, com base no conjunto probatório e na legislação vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)
O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo a pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo mensal.
Nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O menor A. J. dos S. preenche ambos os requisitos: a) deficiência atestada por laudos e documentos médicos; b) hipossuficiência econômica, presumida em razão da idade e comprovada por documentos de renda familiar.
4.2. DA VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS
O CPC/2015, art. 371, impõe ao juiz o dever de apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar o conjunto probatório, inclusive laudos e documentos médicos particulares, especialmente quando estes são convergentes e detalhados.
A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), mas, nas instâncias ordinárias, a análise deve ser exaustiva, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
4.3. DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR
O STJ entende que, em se tratando de menor, há presunção relativa de hipossuficiência, devendo ser deferida a gratuidade de justiça e, por analogia, reconhecida a vulnerabilidade social do infante (STJ, REsp 2.849.606/RS). A situação financeira dos genitores não pode ser fundamento exclusivo para indeferimento do benefício, devendo ser analisado o contexto familiar e a condição da criança.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, e art. 227, consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, impondo ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o "'>...
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