Modelo de Apelação cível para anulação de sentença que negou produção de provas em ação de empréstimo consignado fraudulento contra banco, com pedido de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais
Publicado em: 27/05/2025 Processo CivilConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº 0820180-20.2024.8.19.0014
Origem: Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ
Apelante: M. V. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Apelado: Banco Agibank S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida ABC, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
2. PRELIMINARES
2.1. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da Apelante, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado estaria comprovada por meio de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial. No entanto, a Apelante, pessoa idosa, analfabeta funcional, que apenas assina o próprio nome, requereu expressamente a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, para demonstrar a fraude perpetrada em seu nome, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Tal conduta viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios da verdade real e da proteção ao consumidor hipervulnerável (Lei 10.741/2003, art. 4º; Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII). A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que a sentença que julga antecipadamente a lide, sem apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, padece de vício insanável, impondo sua anulação.
2.2. Inversão do Ônus da Prova
A Apelante, idosa e hipervulnerável, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Trata-se de medida essencial para o equilíbrio processual, considerando a manifesta desigualdade técnica e informacional entre as partes.
Fechamento Argumentativo: Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com a produção das provas requeridas, ou, subsidiariamente, o conhecimento do mérito recursal.
3. DOS FATOS
A Apelante, Sra. M. V. da S., idosa, aposentada e analfabeta funcional (sabe apenas assinar o próprio nome), foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou. Ao buscar esclarecimentos junto ao banco Apelado, foi informada de que a contratação teria ocorrido por meio digital, com utilização de selfie, assinatura eletrônica e geolocalização, e que os valores teriam sido depositados em conta corrente aberta em nome de terceiros.
A Apelante, pessoa de idade avançada e sem conhecimentos tecnológicos, jamais autorizou ou realizou qualquer operação bancária por meio digital, tampouco forneceu selfie, e-mail, telefone ou endereço para tal finalidade. A fraude foi perpetrada por terceiros, que se utilizaram de seus dados pessoais, inclusive CPF e imagem, para efetuar cadastro falso e movimentar valores em contas estranhas à sua titularidade.
Diante da negativa do banco em solucionar o problema administrativamente, a Apelante ajuizou ação requerendo a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, contudo, julgou improcedente o pedido, reputando válida a contratação digital, sem oportunizar a produção de provas periciais e testemunhais requeridas.
Fechamento Argumentativo: Os fatos demonstram, de forma inequívoca, a condição de hipervulnerabilidade da Apelante e a ocorrência de fraude, não podendo prevalecer a presunção de regularidade da contratação digital sem a devida apuração técnica e probatória.
4. DO DIREITO
4.1. Da Responsabilidade Objetiva do Banco e do Risco do Empreendimento
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. O banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa (Lei 8.078/1990, art. 14, caput e § 1º). A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios e fatos do serviço, inclusive fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ; Súmula 94/TJRJ).
4.2. Da Manifestação de Vontade e da Insuficiência da Selfie como Prova
A selfie, por si só, não constitui documento hábil a comprovar a inequívoca manifestação de vontade da Apelante, especialmente considerando sua condição de idosa e analfabeta funcional. O reconhecimento facial é apenas um método de autenticação, não sendo suficiente para demonstrar consentimento informado e consciente para a celebração do contrato (CCB/2002, art. 104, I e III; CDC, art. 6º, III).
A jurisprudência do TJRJ é clara ao afirmar que a simples juntada de fotos do consumidor e de seu documento, bem como o detalhamento do procedimento de contratação por meio virtual, não se prestam a comprovar a contratação eletrônica mediante legítima manifestação de vontade da autora, cabendo à instituição bancária o ônus de provar a regularidade da contratação (CPC/2015, art. 373, II).
4.3. Da Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso
A Apelante é idosa, aposentada, hipervulnerável, merecendo especial proteção do Estado e do Judiciário (Lei 10.741/2003, art. 4º; CDC, art. 4º, I e III). A jurisprudência reconhece que a hipervulnerabilidade do consumidor idoso exige cautela redobrada na análise de contrat"'>...
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