Modelo de Apelação cível para anulação de sentença que negou produção de provas em ação de empréstimo consignado fraudulento contra banco, com pedido de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais

Publicado em: 27/05/2025 Processo CivilConsumidor
Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipervulnerável contra sentença que julgou improcedente ação por empréstimo consignado fraudulento supostamente contratado digitalmente. Requer-se nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de provas pericial e testemunhal, inversão do ônus da prova conforme CDC, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundamentando-se na vulnerabilidade da apelante, na insuficiência da selfie como prova válida de manifestação de vontade e na responsabilidade objetiva do banco fornecedora do serviço. Cita jurisprudência do TJRJ que reforça a necessidade de ampla instrução probatória e proteção do consumidor hipervulnerável.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0820180-20.2024.8.19.0014
Origem: Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ

Apelante: M. V. da S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Apelado: Banco Agibank S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida ABC, nº 123, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

2. PRELIMINARES

2.1. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da Apelante, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado estaria comprovada por meio de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial. No entanto, a Apelante, pessoa idosa, analfabeta funcional, que apenas assina o próprio nome, requereu expressamente a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, para demonstrar a fraude perpetrada em seu nome, o que foi indeferido pelo juízo a quo.

Tal conduta viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios da verdade real e da proteção ao consumidor hipervulnerável (Lei 10.741/2003, art. 4º; Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII). A jurisprudência do TJRJ é firme no sentido de que a sentença que julga antecipadamente a lide, sem apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, padece de vício insanável, impondo sua anulação.

2.2. Inversão do Ônus da Prova
A Apelante, idosa e hipervulnerável, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Trata-se de medida essencial para o equilíbrio processual, considerando a manifesta desigualdade técnica e informacional entre as partes.

Fechamento Argumentativo: Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução, inclusive com a produção das provas requeridas, ou, subsidiariamente, o conhecimento do mérito recursal.

3. DOS FATOS

A Apelante, Sra. M. V. da S., idosa, aposentada e analfabeta funcional (sabe apenas assinar o próprio nome), foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que jamais contratou. Ao buscar esclarecimentos junto ao banco Apelado, foi informada de que a contratação teria ocorrido por meio digital, com utilização de selfie, assinatura eletrônica e geolocalização, e que os valores teriam sido depositados em conta corrente aberta em nome de terceiros.

A Apelante, pessoa de idade avançada e sem conhecimentos tecnológicos, jamais autorizou ou realizou qualquer operação bancária por meio digital, tampouco forneceu selfie, e-mail, telefone ou endereço para tal finalidade. A fraude foi perpetrada por terceiros, que se utilizaram de seus dados pessoais, inclusive CPF e imagem, para efetuar cadastro falso e movimentar valores em contas estranhas à sua titularidade.

Diante da negativa do banco em solucionar o problema administrativamente, a Apelante ajuizou ação requerendo a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, contudo, julgou improcedente o pedido, reputando válida a contratação digital, sem oportunizar a produção de provas periciais e testemunhais requeridas.

Fechamento Argumentativo: Os fatos demonstram, de forma inequívoca, a condição de hipervulnerabilidade da Apelante e a ocorrência de fraude, não podendo prevalecer a presunção de regularidade da contratação digital sem a devida apuração técnica e probatória.

4. DO DIREITO

4.1. Da Responsabilidade Objetiva do Banco e do Risco do Empreendimento
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. O banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa (Lei 8.078/1990, art. 14, caput e § 1º). A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios e fatos do serviço, inclusive fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ; Súmula 94/TJRJ). 

4.2. Da Manifestação de Vontade e da Insuficiência da Selfie como Prova
A selfie, por si só, não constitui documento hábil a comprovar a inequívoca manifestação de vontade da Apelante, especialmente considerando sua condição de idosa e analfabeta funcional. O reconhecimento facial é apenas um método de autenticação, não sendo suficiente para demonstrar consentimento informado e consciente para a celebração do contrato (CCB/2002, art. 104, I e III; CDC, art. 6º, III).

A jurisprudência do TJRJ é clara ao afirmar que a simples juntada de fotos do consumidor e de seu documento, bem como o detalhamento do procedimento de contratação por meio virtual, não se prestam a comprovar a contratação eletrônica mediante legítima manifestação de vontade da autora, cabendo à instituição bancária o ônus de provar a regularidade da contratação (CPC/2015, art. 373, II).

4.3. Da Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso
A Apelante é idosa, aposentada, hipervulnerável, merecendo especial proteção do Estado e do Judiciário (Lei 10.741/2003, art. 4º; CDC, art. 4º, I e III). A jurisprudência reconhece que a hipervulnerabilidade do consumidor idoso exige cautela redobrada na análise de contrat"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Processo nº: 0820180-20.2024.8.19.0014
Apelante: M. V. da S.
Apelado: Banco Agibank S.A.
Origem: Juízo da Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. V. da S., idosa, viúva, aposentada e analfabeta funcional, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado supostamente contratado de forma digital junto ao Banco Agibank S.A.

A Apelante narra que jamais realizou a referida contratação, tampouco utilizou recursos digitais, e que é pessoa hipervulnerável. Requereu, ainda, a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a inversão do ônus da prova, pedidos que foram indeferidos pelo juízo de origem, que entendeu estar a contratação comprovada pelos registros digitais apresentados pelo banco.

Em suas razões, a Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reforça a ocorrência de fraude, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução.

II. Fundamentação

1. Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Verifica-se dos autos que a Apelante, pessoa idosa e analfabeta funcional, requereu expressamente a produção de prova pericial e testemunhal, além da inversão do ônus da prova, a fim de demonstrar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.

O juízo de origem, entretanto, julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de quaisquer provas além dos registros digitais apresentados pelo banco Apelado. Tal conduta caracteriza ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), princípios constitucionais que devem nortear o processo judicial, especialmente quando se trata de parte hipervulnerável.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem apreciação dos pedidos de produção de provas, implica nulidade da sentença (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

2. Da Hipervulnerabilidade da Apelante e do Direito do Consumidor

No mérito, ainda que superada a preliminar, o conjunto probatório aponta para a condição de hipervulnerabilidade da Apelante, conforme dispõe o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 4º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 4º, I e III), exigindo cautela especial na análise da regularidade das contratações bancárias realizadas por meio digital.

A relação jurídica é de consumo, impondo ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), inclusive em casos de fraude praticada por terceiros (Súmula 479/STJ). O ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira (CPC/2015, art. 373, II).

No caso, a simples apresentação de \"selfie\", assinatura eletrônica e geolocalização não se mostram suficientes para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da Apelante, pessoa idosa e com limitações tecnológicas, conforme reiterada jurisprudência do TJRJ (Apelação Acórdão/TJRJ; Acórdão/TJRJ; Acórdão/TJRJ).

3. Da Necessidade de Produção de Prova e Inversão do Ônus

Em casos como o presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe em razão da manifesta hipervulnerabilidade da Apelante (CDC, art. 6º, VIII). A recusa injustificada do banco em permitir a produção de prova pericial e testemunhal impede a efetiva busca da verdade real, especialmente diante da alegação de fraude e do contexto de exclusão digital da consumidora.

Assim, a sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, possibilitando a produção das provas requeridas e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

4. Da Responsabilidade Civil e Danos Morais

Mesmo se fosse possível adentrar no mérito, restaria evidenciado que a ausência de consentimento válido da Apelante e a falha na prestação dos serviços bancários ensejam a devolução em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único) e a reparação dos danos morais, em razão do abalo experimentado pela parte, conforme precedentes desta Corte.

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante para ANULAR a sentença recorrida, reconhecendo o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com a produção das provas pericial e testemunhal requeridas, e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

Fica prejudicada a análise do mérito recursal neste momento, em virtude da nulidade reconhecida.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

V. Ementa do Julgado (Sugestão)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. CF/88, ART. 93, IX. RECURSO PROVIDO.

 

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025

_________________________________________
Magistrado Relator


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