Modelo de Apelação Cível em Ação de Cobrança de Aluguéis com Pedido de Reforma Parcial da Sentença para Reconhecimento de Prescrição, Exclusão de Aluguéis Pós-Desocupação, Anulação da Improcedência da Reconvenç...

Publicado em: 03/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de apelação cível interposta pelo locatário (Apelante) em ação de cobrança de aluguéis ajuizada pela locadora, requerendo reforma parcial da sentença para reconhecimento expresso da prescrição trienal, exclusão da condenação por aluguéis posteriores à desocupação do imóvel, anulação da improcedência da reconvenção que pleiteia indenização por benfeitorias e bens deixados, com retorno dos autos para produção de prova pericial, além da redução dos honorários advocatícios. Fundamenta-se nos artigos 98, 1.003, 373, 370 e 85 do CPC/2015, artigos 206 e 884 do Código Civil, e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ (preencher conforme autos), do Estado de __.

Autos nº: __________

2. PREPARO

O Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, conforme decisão de fls. 27 dos autos, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 98, §1º.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente Apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. A intimação da sentença ocorreu em __/__/____ (data a ser preenchida), e o presente recurso é protocolado em tempo hábil.

4. DOS FATOS

A presente demanda versa sobre Ação de Cobrança de Aluguéis, ajuizada por A. da R. M. em face de G. A. da M. R., ora Apelante. Narrou a autora que firmou contrato de locação com o Apelante, com início em 25/03/2013 e término em junho de 2016, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso, bem como indenização por danos supostamente suportados pela utilização do imóvel.

O Apelante apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, formulou pedido reconvencional, alegando ter realizado benfeitorias no imóvel e deixado diversos eletrodomésticos, requerendo indenização correspondente.

Após regular instrução, sobreveio sentença que: (i) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; (ii) acolheu a prescrição trienal para as indenizações anteriores a 23/11/2015; (iii) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Apelante ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, observada a prescrição trienal; (iv) julgou improcedente a reconvenção; (v) condenou o Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

A decisão, contudo, merece reforma parcial, conforme se demonstrará a seguir.

5. DO DIREITO

5.1. DA PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS

O juízo a quo corretamente reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal para a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, nos termos do CCB/2002, art. 206, §3º, I. Todavia, requer-se que tal reconhecimento conste de forma expressa no dispositivo da sentença, para evitar futuras controvérsias quanto ao período exato abrangido pela prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência (TJRJ, Apelação 0010588-45.2020.8.19.0007).

Ademais, a contagem do prazo prescricional deve observar o termo inicial a partir da data do vencimento de cada obrigação, não podendo alcançar parcelas posteriores à efetiva desocupação do imóvel, em respeito ao princípio da causalidade e à natureza sinalagmática do contrato de locação (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.030325-5/005).

5.2. DA NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO À RECONVENÇÃO

O Apelante, em sua reconvenção, pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e pelos eletrodomésticos deixados na residência. Embora a sentença tenha considerado ilegíveis os comprovantes apresentados, há nos autos elementos suficientes que demonstram a realização de melhorias e a entrega de bens, não podendo ser desconsiderados sem a devida análise pericial ou produção de outras provas, sob pena de cerceamento de defesa.

O CPC/2015, art. 370 confere ao magistrado o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. No caso, a matéria demanda análise técnica sobre as benfeitorias e os bens deixados, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a dilação probatória, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa apenas quando a matéria for exclusivamente de direito ou os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental (TJSP, Apelação Cível 1005715-76.2023.8.26.0009). No caso concreto, a necessidade de perícia ou de esclarecimentos técnicos sobre as benfeitorias e bens deixados restou evidenciada, devendo ser anulada a sentença nesse ponto, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

5.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios incumbe ao locatário, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Contudo, quanto às benfeitorias e bens deixados, o Apelante trouxe aos autos documentos e alegações plausíveis, devendo ser oportunizada a produção de prova pericial ou testemunhal para comprovação do alegado, sob pena de violação ao devido processo legal.

Ressalta-se que o magistrado é o destinatário da pro"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por G. A. da M. R. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis proposta por A. da R. M.. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, acolheu a prescrição trienal quanto a indenizações anteriores a 23/11/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Apelante ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, observada a prescrição, julgou improcedente a reconvenção e condenou o Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

O Apelante sustenta, em síntese: (i) necessidade de reconhecimento expresso da prescrição trienal dos aluguéis e encargos locatícios; (ii) impossibilidade de condenação ao pagamento de aluguéis após a desocupação do imóvel; (iii) anulação da sentença quanto à improcedência da reconvenção, diante de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iv) redução dos honorários advocatícios.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

A apelação é tempestiva (CPC/2015, art. 1.003, §5º), o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/2015, art. 98, §1º) e estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso.

2. Da Prescrição Trienal dos Aluguéis e Encargos Locatícios

O reconhecimento da prescrição trienal para a cobrança de aluguéis e encargos locatícios encontra amparo no art. 206, §3º, I, do Código Civil/2002, devendo constar expressamente do dispositivo da sentença, conforme entendimento consolidado do TJRJ (Apelação Acórdão/TJRJ). Ademais, a contagem do prazo prescricional deve ter como termo inicial a data do vencimento de cada obrigação, não alcançando parcelas posteriores à efetiva desocupação do imóvel (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.030325-5/005).

3. Da Impossibilidade de Condenação em Aluguéis Após a Desocupação

A obrigação de pagar aluguéis decorre do efetivo usufruto do imóvel. Não é admissível condenação do locatário ao pagamento de aluguéis referentes a período posterior à desocupação do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (CCB/2002, art. 884; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.030325-5/005).

4. Da Reconvenção e do Cerceamento de Defesa

O Apelante, em reconvenção, requereu indenização por benfeitorias e eletrodomésticos deixados no imóvel. Embora a sentença tenha considerado ilegíveis os comprovantes, há elementos nos autos que evidenciam a necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal. O julgamento antecipado da lide, em tais circunstâncias, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370). A jurisprudência é clara ao exigir que a matéria esteja suficientemente comprovada documentalmente para se afastar a dilação probatória (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). Assim, impõe-se a anulação da sentença quanto à improcedência da reconvenção, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

5. Da Distribuição do Ônus da Prova

O ônus da prova do pagamento dos aluguéis cabe ao locatário, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Quanto às benfeitorias e bens deixados, tendo o Apelante trazido elementos plausíveis, deve ser oportunizada a produção de prova pericial ou testemunhal, sob pena de violação ao devido processo legal. Ressalte-se que o magistrado deve fundamentar adequadamente eventual indeferimento de provas (CF/88, art. 93, IX).

6. Dos Honorários Advocatícios

Considerando a parcial procedência do recurso, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios à luz do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, observando-se a complexidade e o tempo de tramitação do feito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e dá-lhe provimento parcial para:

  1. Determinar que conste expressamente no dispositivo da sentença o reconhecimento da prescrição trienal dos aluguéis e encargos locatícios, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil/2002, limitando a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição;
  2. Excluir eventual condenação ao pagamento de aluguéis e encargos referentes a período posterior à desocupação do imóvel;
  3. Anular a sentença no tocante à improcedência da reconvenção, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova pericial e/ou testemunhal sobre as benfeitorias e bens deixados pelo Apelante no imóvel;
  4. Reduzir os honorários advocatícios ao mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários, compensando-se os honorários recursais.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional e Legal

O voto é proferido em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação das decisões judiciais, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e devido processo legal. Ressalta-se ainda o respeito ao art. 370 do CPC/2015 quanto à produção de provas, e ao art. 373 do CPC/2015 sobre distribuição do ônus da prova.

As teses aqui esposadas encontram respaldo na jurisprudência citada nos autos, garantindo segurança jurídica e uniformidade de entendimento.

V. Conclusão

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, nos termos acima, com determinação de retorno dos autos à origem para nova instrução quanto à reconvenção, e adequação do dispositivo da sentença quanto à prescrição e limites da condenação em aluguéis e encargos.

É o voto.



Local: _______________
Data: __/__/____

Desembargador Relator


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