Modelo de Apelação Cível contra reconhecimento de união estável e partilha de bens entre J. M. da S. C. e N. de A., com pedido de improcedência por ausência dos requisitos legais e exclusão do veículo VW FOX 1.0 da partil...
Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil FamiliaAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Seção Cível
Processo nº 5000938-44.2022.8.08.0064
Vara Única de Ibatiba/ES
2. PREPARO
O presente recurso é interposto sob o pálio da justiça gratuita, já deferida nos autos originários, conforme decisão constante do processo, motivo pelo qual não é devido o recolhimento de preparo (CPC/2015, art. 98, § 1º).
3. TEMPESTIVIDADE
A sentença foi publicada em data compatível com o prazo recursal, e a presente apelação é interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, razão pela qual é tempestiva.
4. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por N. de A. em face de J. M. da S. C., na qual a autora alegou ter mantido união estável com o réu por dois anos e pleiteou a partilha igualitária de bens supostamente adquiridos durante a relação. O réu, ora apelante, contestou a existência de união estável, sustentando que o relacionamento não ultrapassou os limites de um namoro, ausente o animus maritalis e os demais requisitos legais. Não obstante, a sentença reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens listados pela autora, inclusive do veículo VW FOX 1.0, ano 2006, adquirido exclusivamente pelo réu. Inconformado, o réu interpõe a presente apelação.
5. DOS FATOS
A autora, N. de A., ajuizou demanda alegando ter convivido em união estável com o réu, J. M. da S. C., pelo período de dois anos, pleiteando o reconhecimento da união e a partilha de bens supostamente adquiridos durante a relação. Entretanto, a narrativa da inicial não corresponde à realidade dos fatos. O relacionamento entre as partes restringiu-se a um namoro, sem coabitação contínua, sem convivência pública e sem o objetivo de constituir família.
Durante o período alegado, a autora visitava esporadicamente a residência do réu em Ibitirama/ES, permanecendo por poucos dias e retornando à sua cidade de origem, Ibatiba/ES ou Irupi/ES, para convívio familiar. Não houve formação de núcleo familiar, tampouco compartilhamento de despesas, contas conjuntas, dependência previdenciária ou qualquer outro elemento típico de entidade familiar.
Destaca-se, ainda, que o veículo VW FOX 1.0, ano 2006, foi adquirido exclusivamente pelo réu, conforme declaração de E. M. da S., juntada aos autos, que atesta a venda do automóvel para J. M. da S. C. no início de 2020, mediante pagamento vinculado à colheita de café daquele ano. Não há qualquer participação da autora na aquisição do referido bem.
Apesar da fragilidade das provas apresentadas pela autora, a sentença reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, o que não se coaduna com o conjunto probatório e com os requisitos legais para configuração da união estável.
6. DO DIREITO
6.1. DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, conforme CF/88, art. 226, § 3º, e regulamentada pelo CCB/2002, art. 1.723, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da união estável.
O animus maritalis, ou seja, a intenção de constituir família, é elemento subjetivo indispensável, que distingue a união estável do mero namoro ou relacionamento afetivo. A convivência pública e contínua, com compartilhamento de vida e de responsabilidades, é essencial para a configuração da entidade familiar.
No caso em tela, não restou comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, tampouco o objetivo de constituir família. A autora não apresentou provas robustas de coabitação, de dependência econômica, de comunhão de esforços ou de formação de patrimônio comum.
6.2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Não basta a alegação de relacionamento afetivo para a configuração da união estável; é imprescindível a demonstração inequívoca dos requisitos legais. A autora não logrou êxito em comprovar a existência de entidade familiar, limitando-se a relatar visitas esporádicas e encontros pontuais, sem qualquer indício de vida em comum.
A prova testemunhal e documental produzida é insuficiente e contraditória, não evidenciando a existência de núcleo familiar, mas sim de um namoro moderno, sem estabilidade, publicidade ou comunhão de vidas.
6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS
O regime de bens aplicável à união estável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial (CCB/2002, art. 1.725). Contudo, tal regime pressupõe a existência da própria união estável, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a partilha somente pode recair sobre bens adquiridos onerosamente na constância da união, mediante esforço comum, o que não ocorreu.
O veículo VW FOX 1.0, ano 2006, foi adquirido exclusivamente pelo réu, conforme declaração de E. M. da S., não havendo qualquer participação da autora na aquisição ou pagamento do bem. Não há provas de aquisição conjunta, de comunhão de esforços ou de destinação do bem à suposta entidade familiar.
A sentença, ao determinar a partilha de bens cuja aquisição não restou comprovada como comum, incorreu em equívoco, violando os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica e da proteção ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
6.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O reconhecimento da união estável exige respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção à propriedade. O Poder Judiciário deve atuar com cautela na análise dos elementos probatórios, evitando a banalização do instituto da união estável e a indevida partilha de bens particulares.
A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e"'>...
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