Modelo de Alegações finais por memoriais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, pleiteando improcedência por ausência de impugnação tempestiva e co...
Publicado em: 03/05/2025 AdministrativoProcesso Civil AdvogadoALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) em face do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, visando à anulação do processo de eleição para conselheiros tutelares, sob o argumento de que uma das candidatas, S. A. de O., não teria comprovado o requisito editalício de experiência mínima de dois anos em atividades com crianças e adolescentes, tendo apresentado, inicialmente, certidão que atestaria apenas um ano e dez meses de atuação.
O edital do certame exigia dos candidatos a apresentação de certidão comprovando, no mínimo, dois anos de atividades com crianças e adolescentes. Após a publicação do edital e o regular processamento das inscrições, todos os candidatos foram aprovados pela Presidente do Conselho Eleitoral, sem qualquer impugnação no prazo previsto.
Somente após o decurso do prazo legal para impugnações, um candidato apresentou reclamação ao MP, alegando que a candidata S. A. de O. não preenchia o requisito temporal. O MP, então, ajuizou a presente ação, pleiteando tutela antecipada para suspender a candidatura, a qual foi indeferida por este Juízo.
Durante a instrução, a candidata ré apresentou não apenas a certidão inicialmente questionada, mas também novos documentos que comprovam, de forma inequívoca, sua experiência em atividades com crianças e adolescentes pelo período exigido. Encerrada a instrução, o MP apresentou alegações orais, reiterando o pedido de procedência da ação. A defesa, ora representada, apresenta suas alegações finais por memoriais, requerendo a total improcedência da demanda.
3. PRELIMINARES
Inexistência de interesse de agir e ausência de impugnação tempestiva
Cumpre destacar, preliminarmente, que não houve qualquer impugnação tempestiva à candidatura de S. A. de O. durante o prazo previsto no edital, o que configura preclusão administrativa e ausência de interesse de agir superveniente do MP para questionar fato já consolidado e validado pela Comissão Eleitoral. O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da estabilidade dos atos administrativos recomenda que não se admita a rediscussão de requisitos já apreciados e validados, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Preclusão administrativa
A ausência de impugnação no prazo editalício implica preclusão administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, impedindo a rediscussão do tema após a homologação das candidaturas.
Resumo: Não há interesse processual do MP, tampouco possibilidade de rediscussão de matéria já preclusa, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir e a preclusão administrativa.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DA AUTONOMIA MUNICIPAL
O processo de escolha dos conselheiros tutelares é regido pela Lei 8.069/1990 (ECA), art. 133, que estabelece requisitos mínimos, e pela legislação municipal, em respeito à autonomia administrativa dos Municípios (CF/88, art. 30, I e II). O edital, ao exigir experiência mínima de dois anos, está em consonância com o poder regulamentar do ente municipal, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e isonomia.
A análise dos requisitos de habilitação dos candidatos compete, primariamente, à Comissão Eleitoral, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A ausência de impugnação tempestiva e a aprovação da candidatura de S. A. de O. consolidaram a regularidade do ato administrativo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário.
4.2. DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL
Durante a instrução, a candidata ré apresentou documentação complementar que comprova, de forma robusta, o exercício de atividades com crianças e adolescentes pelo período exigido no edital. O princípio da verdade material, aplicável aos processos administrativos e judiciais de natureza pública, autoriza a juntada de novos documentos até o encerramento da instrução (CPC/2015, art. 435), especialmente quando se busca a efetividade do direito e a proteção de interesses difusos.
Não há, pois, qualquer irregularidade ou omissão capaz de macular a candidatura da ré, sendo certo que a exigência editalícia foi devidamente cumprida, ainda que por meio de complementação documental durante a instrução processual.
4.3. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO ELEITORAL
A ausência de impugnação tempestiva, a aprovação da candidatura pela Comissão Eleitoral e a posterior comprovação do requisito afastam qualquer alegação de prejuízo"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.