Modelo de Alegações finais por memoriais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, pleiteando improcedência por ausência de impugnação tempestiva e co...

Publicado em: 03/05/2025 AdministrativoProcesso Civil Advogado
Modelo de alegações finais por memoriais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra candidatura de conselheira tutelar, defendendo a improcedência da ação com base na preclusão administrativa, legalidade dos atos, comprovação documental do requisito temporal e princípios da segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Fundamenta-se na Lei 8.069/1990 (ECA), CPC/2015, e princípios constitucionais, requerendo a extinção do feito ou improcedência da demanda.

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) em face do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, visando à anulação do processo de eleição para conselheiros tutelares, sob o argumento de que uma das candidatas, S. A. de O., não teria comprovado o requisito editalício de experiência mínima de dois anos em atividades com crianças e adolescentes, tendo apresentado, inicialmente, certidão que atestaria apenas um ano e dez meses de atuação.

O edital do certame exigia dos candidatos a apresentação de certidão comprovando, no mínimo, dois anos de atividades com crianças e adolescentes. Após a publicação do edital e o regular processamento das inscrições, todos os candidatos foram aprovados pela Presidente do Conselho Eleitoral, sem qualquer impugnação no prazo previsto.

Somente após o decurso do prazo legal para impugnações, um candidato apresentou reclamação ao MP, alegando que a candidata S. A. de O. não preenchia o requisito temporal. O MP, então, ajuizou a presente ação, pleiteando tutela antecipada para suspender a candidatura, a qual foi indeferida por este Juízo.

Durante a instrução, a candidata ré apresentou não apenas a certidão inicialmente questionada, mas também novos documentos que comprovam, de forma inequívoca, sua experiência em atividades com crianças e adolescentes pelo período exigido. Encerrada a instrução, o MP apresentou alegações orais, reiterando o pedido de procedência da ação. A defesa, ora representada, apresenta suas alegações finais por memoriais, requerendo a total improcedência da demanda.

3. PRELIMINARES

Inexistência de interesse de agir e ausência de impugnação tempestiva

Cumpre destacar, preliminarmente, que não houve qualquer impugnação tempestiva à candidatura de S. A. de O. durante o prazo previsto no edital, o que configura preclusão administrativa e ausência de interesse de agir superveniente do MP para questionar fato já consolidado e validado pela Comissão Eleitoral. O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da estabilidade dos atos administrativos recomenda que não se admita a rediscussão de requisitos já apreciados e validados, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

Preclusão administrativa

A ausência de impugnação no prazo editalício implica preclusão administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, impedindo a rediscussão do tema após a homologação das candidaturas.

Resumo: Não há interesse processual do MP, tampouco possibilidade de rediscussão de matéria já preclusa, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir e a preclusão administrativa.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DA AUTONOMIA MUNICIPAL

O processo de escolha dos conselheiros tutelares é regido pela Lei 8.069/1990 (ECA), art. 133, que estabelece requisitos mínimos, e pela legislação municipal, em respeito à autonomia administrativa dos Municípios (CF/88, art. 30, I e II). O edital, ao exigir experiência mínima de dois anos, está em consonância com o poder regulamentar do ente municipal, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e isonomia.

A análise dos requisitos de habilitação dos candidatos compete, primariamente, à Comissão Eleitoral, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A ausência de impugnação tempestiva e a aprovação da candidatura de S. A. de O. consolidaram a regularidade do ato administrativo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário.

4.2. DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL

Durante a instrução, a candidata ré apresentou documentação complementar que comprova, de forma robusta, o exercício de atividades com crianças e adolescentes pelo período exigido no edital. O princípio da verdade material, aplicável aos processos administrativos e judiciais de natureza pública, autoriza a juntada de novos documentos até o encerramento da instrução (CPC/2015, art. 435), especialmente quando se busca a efetividade do direito e a proteção de interesses difusos.

Não há, pois, qualquer irregularidade ou omissão capaz de macular a candidatura da ré, sendo certo que a exigência editalícia foi devidamente cumprida, ainda que por meio de complementação documental durante a instrução processual.

4.3. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO ELEITORAL

A ausência de impugnação tempestiva, a aprovação da candidatura pela Comissão Eleitoral e a posterior comprovação do requisito afastam qualquer alegação de prejuízo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, visando à anulação do processo de eleição para conselheiro tutelar, sob o argumento de que a candidata S. A. de O. não teria comprovado o requisito editalício de experiência mínima de dois anos em atividades com crianças e adolescentes.

I. Relatório

O Ministério Público sustenta que a candidata S. A. de O. apresentou, no ato da inscrição, certidão que atestaria apenas um ano e dez meses de experiência, aquém do exigido pelo edital, que determinava o mínimo de dois anos de atuação. Ressalta-se que todos os candidatos foram aprovados pela Presidente do Conselho Eleitoral e que não houve impugnação tempestiva durante o prazo previsto no edital. Apenas após o encerramento do prazo de impugnação, um candidato suscitou questionamento ao MP, o que ensejou a presente ação. No curso da instrução processual, a candidata ré apresentou documentação suplementar comprovando o tempo mínimo de experiência exigido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à fundamentação do presente voto, analisando os fatos e os fundamentos jurídicos aplicáveis.

2. Das Preliminares (Ausência de Interesse de Agir e Preclusão Administrativa)

Em primeiro lugar, observa-se que não houve impugnação tempestiva à candidatura de S. A. de O. no prazo previsto pelo edital, o que acarretou a preclusão administrativa do direito de questionar a regularidade de sua inscrição. Ademais, a Comissão Eleitoral, órgão competente para análise dos requisitos, aprovou a candidatura com base nos documentos apresentados, consolidando a regularidade do ato administrativo.

Conforme o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), não se pode admitir a rediscussão de fatos já apreciados e validados em sede administrativa, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se apresenta no caso dos autos.

A jurisprudência corrobora esse entendimento: “A análise dos requisitos de habilitação dos candidatos compete, primariamente, à Comissão Eleitoral, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A ausência de impugnação tempestiva e a aprovação da candidatura consolidaram a regularidade do ato administrativo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário.” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 04/02/2025)

Portanto, reconheço a preclusão administrativa e a ausência de interesse processual superveniente do Ministério Público.

3. Do Mérito

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O processo de escolha dos conselheiros tutelares é regido pelo ECA, art. 133, e pela legislação municipal, em consonância com a autonomia administrativa do Município (CF/88, art. 30, I e II).

Durante a instrução, a candidata apresentou documentação complementar que comprova, de modo inequívoco, o exercício de atividades por período igual ou superior ao exigido pelo edital, observando-se o princípio da verdade material e a possibilidade de juntada de documentos até o encerramento da instrução (CPC/2015, art. 435).

Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao processo eleitoral, tampouco afronta à razoabilidade e isonomia, já que eventuais falhas formais foram supridas e não houve qualquer impugnação tempestiva.

O ônus da prova incumbia ao Ministério Público (CPC/2015, art. 373, I), que não se desincumbiu de demonstrar de forma cabal a inobservância do requisito pela candidata. Ao contrário, restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais e editalícios.

Por fim, cabe ressaltar o dever de observância à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), não se justificando a anulação da candidatura diante da ausência de qualquer ilegalidade ou prejuízo concreto.

4. Jurisprudência Aplicada

  • Ônus da prova e insuficiência probatória do MP: “Em se tratando de ação civil pública de impugnação de candidatura, o ônus da prova relativamente aos fatos narrados na inicial pertence ao MPRJ, por força do CPC/2015, art. 373, I. [...] ACP JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 11/02/2025)
  • Validade de critérios municipais: “O ECA prevê requisitos mínimos... a autonomia administrativa conferida aos Municípios... lhes permite estabelecer critérios adicionais para eleição dos conselheiros, observando os princípios da razoabilidade e isonomia.” (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/TJSP, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 05/02/2025)
  • Presunção de legitimidade dos atos administrativos e preclusão administrativa: (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, j. 04/02/2025)

III. Dispositivo

Diante do exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação civil pública, reconhecendo a regularidade da candidatura de S. A. de O. ao cargo de conselheira tutelar, por ter comprovado o cumprimento dos requisitos editalícios.

Não havendo condenação, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos da Lei 7.347/1985, art. 18, ressalvada a gratuidade de justiça, se o caso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Assim voto.

___, ___ de ____________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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