Modelo de Alegações Finais (Memoriais) da Reclamante S.M.R. do N. vs Construtora Solares LTDA – pedido de regularização mensal do FGTS (2015–2025), multa de 40%, recolhimento INSS e prova documental

Publicado em: 18/08/2025 Processo do Trabalho
Memoriais finais da Reclamante S. M. R. do N. contra Construtora Solares LTDA – EPP requerendo: condenação à regularização mês a mês dos depósitos de FGTS (8%) e do 13º (competências 2015–2025), pagamento da multa de 40% sobre o montante devido, apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e do empregado), expedição de alvará para saque, e determinação de juntada/fornecimento de GFIP/SEFIP, DCTFWeb e extratos analíticos da conta vinculada da CEF. Fundamentos jurídicos destacados: obrigação constitucional e legal do FGTS [CF/88, art. 7º, III]; dever de depósito e multa [Lei 8.036/1990, arts. 15; 18, §1º]; contribuições previdenciárias [Lei 8.212/1991, arts. 22; 30; 32]; peças e requisitos processuais [CPC/2015, art. 319; art. 373, II] e normas/arts. da CLT aplicáveis [CLT, arts. 2º, 3º, 464, 765, 769, 791‑A]. Pleiteia-se também a observância da prescrição quinquenal e da suspensão de prazos em razão da Lei 14.010/2020 [Lei 14.010/2020, art. 3º], e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros (IPCA‑E, SELIC e regime da Lei 14.905/2024) [Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024].
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – RECLAMANTE

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da ___ Vara do Trabalho de __________________/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Reclamante: S. M. R. do N., brasileira, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº __________, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: __________________________________________.

Reclamada: Construtora Solares LTDA – EPP, CNPJ nº __________, endereço eletrônico: [email protected], sede: __________________________________________.

Advogado(a) da Reclamante: P. A. da C. N., OAB/___ nº __________, e-mail profissional: [email protected].

Advogados(as) da Reclamada: A. F. de B. P.; A. C. A. C.; R. L. de M. C.; K. M. da C. (OAB/UF nºs __________).

Valor da causa: R$ 41.106,40 (quarenta e um mil, cento e seis reais e quarenta centavos).

Atende-se, por cautela, aos requisitos do CPC/2015, art. 319: I – juízo a que é dirigida; II – qualificação das partes, com endereço eletrônico; III – exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; IV – pedidos com suas especificações; V – valor da causa; VI – indicação das provas pretendidas; VII – renovação da opção pela audiência de conciliação/mediação (a Reclamante manifesta interesse na autocomposição, sem prejuízo do julgamento).

3. TÍTULO

Alegações Finais por Memoriais – Reclamante

4. SÍNTESE FÁTICA DOS AUTOS

4.1. Contrato de trabalho e obrigações do empregador

A Reclamante laborou para a Reclamada sob subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade (CLT, arts. 2º e 3º), tendo reconhecidos em juízo, após instrução, períodos com irregularidade no cumprimento de obrigações legais referentes ao FGTS e às contribuições previdenciárias. Consta dos autos a realização de acordo parcial, remanescendo para julgamento de mérito os pedidos de regularização de FGTS e INSS. O dever patronal de deposição do FGTS decorre de comando constitucional e legal (CF/88, art. 7º, III; Lei 8.036/90, art. 15).

4.2. Períodos sem recolhimento de FGTS e INSS

Ficou demonstrado que a Reclamante não recebeu corretamente os depósitos de FGTS e INSS nas competências abaixo:

  • 2015: julho, agosto, setembro, outubro, décimo terceiro;
  • 2017: dezembro, décimo terceiro;
  • 2018: janeiro ao décimo terceiro;
  • 2019: janeiro, março ao décimo terceiro;
  • 2020: fevereiro, abril ao décimo terceiro;
  • 2021: janeiro a março, junho a décimo terceiro;
  • 2022: janeiro a novembro, décimo terceiro;
  • 2023: janeiro a maio, décimo terceiro;
  • 2024: maio a décimo terceiro;
  • 2025: janeiro a junho.

Os períodos acima evidenciam ausência de recolhimentos mensais e de 13º salário, com impacto direto na conta vinculada do FGTS e no histórico contributivo previdenciário (CNIS).

4.3. Referência aos valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40%

Nos termos da peça de cálculo apresentada, apurou-se: (i) FGTS (8%) – pagamento de todas as parcelas não recolhidas, totalizando 88 competências, no valor de R$ 15.400,85; (ii) multa de 40% do FGTS – valor de R$ 7.760,00, incidente sobre o montante devido na conta vinculada, conforme a Lei 8.036/90, art. 18, §1º.

5. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS MEMORIAIS

Conforme despacho de 13/08/2025, foi facultada às partes a apresentação de razões finais em memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, o que ora se observa. O cabimento decorre do poder de direção do processo (CLT, art. 765), aplicando-se subsidiariamente o CPC/2015, art. 364, §2º, por força do CLT, art. 769. Assim, são tempestivos e cabíveis os presentes memoriais, sem prejuízo da preservação da possibilidade de conciliação.

6. DO DIREITO

6.1. Do dever legal de recolhimento do FGTS (8%) e sua base normativa

O FGTS é direito social do trabalhador (CF/88, art. 7º, III), e o empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 do mês subsequente, o percentual de 8% sobre a remuneração devida, em conta vinculada na CEF (Lei 8.036/90, art. 15). A ausência de recolhimento caracteriza descumprimento contratual e legal, gerando obrigação de regularização integral das competências, inclusive de 13º salário (Lei 8.036/90, arts. 15 e 17).

Fechamento: Demonstrada a mora contumaz patronal, impõe-se a condenação ao depósito de todos os meses inadimplidos, com a incidência de encargos legais e atualização na forma de lei.

6.2. Da comprovação dos depósitos: extratos analíticos, GFIP/SEFIP e Conectividade Social

É dever do empregador prestar informações via GFIP/SEFIP e manter a escrituração e a prova dos recolhimentos (Lei 8.212/91, art. 32; Decreto 3.048/1999, art. 225). A consulta à Conectividade Social/CEF e os extratos analíticos da conta vinculada constituem meios idôneos de verificação da regularidade. À míngua de comprovantes autênticos por competência (guias e comprovantes de pagamento), presume-se a inadimplência, transferindo-se à Reclamada o ônus probatório da quitação mês a mês (CLT, art. 464; CPC/2015, art. 373, II).

Fechamento: Requer-se determinação judicial para que a Reclamada comprove, por competência, depósitos e informações (GFIP/SEFIP) e a juntada de extratos analíticos da CEF, sob pena de execução do quantum devido.

6.3. Da multa de 40% do FGTS nas hipóteses legais pertinentes

Na rescisão contratual sem justa causa, o empregador deve pagar a multa de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS realizados e devidos (Lei 8.036/90, art. 18, §1º). A ausência de recolhimento durante o contrato não afasta a multa; ao revés, a base de cálculo deve considerar o montante devido, inclusive as competências ora reconhecidas judicialmente.

Fechamento: É devida a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, inclusive os ora apurados em liquidação.

6.4. Dos recolhimentos previdenciários (INSS) e responsabilização do empregador

As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e são de recolhimento obrigatório pelo empregador sobre as verbas salariais (CF/88, art. 195, I, a; Lei 8.212/91, art. 22, I; Lei 8.212/91, art. 30, I, a). No processo do trabalho, a competência para execução de ofício limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas objeto da condenação ou acordo homologado (CF/88, art. 114, VIII), conforme a tese doutrinária adiante transcrita. Assim, impõe-se a determinação de apuração e recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas deferidas neste feito, com comprovação nos autos, e a expedição de ofícios ao INSS para as providências cabíveis quanto a eventual diferença em competências não abrangidas pela condenação.

Fechamento: Requer-se o recolhimento regular das contribuições previdenciárias (cota patronal e do empregado) incidentes sobre as verbas reconhecidas, com comprovação documental (DARF/DCTFWeb/GFIP) e atualização legal.

6.5. Da prescrição aplicável ao FGTS e seus efeitos

Após a modulação definida pelo STF no ARE 709.212, o prazo prescricional para a pretensão de depósitos de FGTS é quinquenal, observada a regra de transição e a prescrição bienal após o térmi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por S. M. R. do N. em face de Construtora Solares LTDA – EPP, postulando, em síntese, a condenação da Reclamada ao recolhimento/regularização de depósitos de FGTS (8%) não realizados durante o pacto laboral, pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, regularização das contribuições previdenciárias, comprovação documental e demais consectários legais.

Após instrução, restaram incontroversas as irregularidades no recolhimento de FGTS e INSS em diversos períodos, conforme planilha e extratos acostados aos autos. O feito encontra-se em fase de julgamento, com apresentação tempestiva de memoriais pelas partes.

II - Fundamentação

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente demanda e dos memoriais apresentados, nos termos do CPC/2015, art. 319, tendo sido observados os requisitos essenciais da petição inicial e do contraditório.

Quanto aos pedidos, restaram delimitados os objetos da controvérsia, não havendo prejudicialidade de mérito ou de ordem processual a impedir o seu exame.

2. Do Mérito

a) Recolhimento do FGTS (8%)

O FGTS é direito social assegurado ao trabalhador, com previsão expressa no CF/88, art. 7º, III, e regulamentação pela legislação infraconstitucional. O empregador possui o dever legal de depositar mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente, o percentual de 8% sobre a remuneração em conta vinculada na CEF, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15.

Comprovada nos autos a ausência de recolhimentos de FGTS em diversas competências (2015 a 2025), inclusive sobre 13º salários, a procedência do pedido é medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal, considerando ainda a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme reconhecido pela Lei 14.010/2020, art. 3º.

Assim, determino a regularização integral dos depósitos de FGTS devidos no período imprescrito, apurados em liquidação, com incidência de juros e atualização monetária legal (Lei 8.177/91, art. 39 e Lei 14.905/2024).

b) Multa de 40% do FGTS

Nos termos da Lei 8.036/90, art. 18, §1º, é devido ao trabalhador, na hipótese de dispensa sem justa causa, o pagamento da multa de 40% sobre o montante do FGTS depositado e devido. A ausência de recolhimentos durante o pacto não afasta a obrigação, devendo a base de cálculo abranger as competências ora reconhecidas judicialmente.

Defiro o pedido de condenação ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos, a ser apurado em liquidação.

c) Comprovação Documental

O empregador deve comprovar, por competência, a quitação dos recolhimentos de FGTS e das contribuições previdenciárias, mediante apresentação de GFIP/SEFIP, DCTFWeb e extratos analíticos da conta vinculada (CEF), conforme Lei 8.212/91, art. 32 e CLT, art. 464.

Determino que a Reclamada junte aos autos, no prazo a ser fixado, a documentação comprobatória mês a mês, sob pena de execução.

d) Regularização das Contribuições Previdenciárias

O empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas, conforme CF/88, art. 195, I, a e Lei 8.212/91, art. 22, I. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições incidentes sobre as parcelas objeto da condenação ou acordo homologado (CF/88, art. 114, VIII).

Defiro a determinação para que a Reclamada promova o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal e empregado) incidentes sobre as verbas reconhecidas, com comprovação nos autos, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para apuração de eventuais diferenças.

e) Atualização Monetária e Juros

Para atualização dos créditos deferidos, devem ser observados:
(i) fase pré-judicial: IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/91, art. 39);
(ii) fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC, nos termos das ADCs 58/59 do STF;
(iii) a partir de 30/08/2024: regime estabelecido pela Lei 14.905/2024 (IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA).

A apuração deverá ocorrer em liquidação, conforme detalhado na fundamentação.

f) Honorários Sucumbenciais

Considerando o êxito da parte autora, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a condição suspensiva para beneficiário da justiça gratuita, na forma da decisão do STF - na ADI 5766.

g) Demais Cominações Legais

Determino a incidência de todas as cominações legais aplicáveis, inclusive encargos, multas e atualização legal (Lei 8.036/90, arts. 22 e 25; CLT, art. 879), conforme apurado em liquidação.

h) Expedição de Alvará

Defiro a expedição de alvará à Reclamante para o levantamento dos valores do FGTS apurados e regularizados em decorrência desta decisão.

i) Da Prescrição

Declaro a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (23/06/2025), observando-se a suspensão dos prazos nos termos da Lei 14.010/2020, art. 3º, e as competências elencadas na inicial.

3. Da Publicidade e Fundamentação

Ressalto que este voto atende ao princípio da publicidade e da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de forma clara as razões de decidir, a análise dos fatos e a subsunção à legislação aplicável.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar a Reclamada, Construtora Solares LTDA – EPP, a:

  • Regularizar os depósitos de FGTS (8%) devidos à Reclamante nas competências não prescritas, conforme se apurar em liquidação;
  • Pagar a multa de 40% sobre o total do FGTS devido;
  • Comprovar, por competência, os recolhimentos de FGTS e INSS, mediante GFIP/SEFIP, DCTFWeb e extratos analíticos da CEF, sob pena de execução;
  • Recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas e comprová-las nos autos;
  • Expedir alvará para levantamento dos valores do FGTS pela Reclamante;
  • Aplicar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação;
  • Pagar honorários sucumbenciais ao patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva conforme STF;
  • Arcar com demais cominações legais cabíveis;
  • Expedir ofícios à CEF e ao INSS para as providências necessárias.

Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.

Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.

IV - Disposições Finais

Intimem-se as partes. Mantenha-se aberta a possibilidade de conciliação caso sobrevenha proposta útil. Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental suplementar e perícia contábil, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

_______________________
Magistrado(a) Relator(a)


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