Modelo de Alegações Finais (Memoriais) da Reclamante S.M.R. do N. vs Construtora Solares LTDA – pedido de regularização mensal do FGTS (2015–2025), multa de 40%, recolhimento INSS e prova documental
Publicado em: 18/08/2025 Processo do TrabalhoALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – RECLAMANTE
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da ___ Vara do Trabalho de __________________/UF.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Reclamante: S. M. R. do N., brasileira, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº __________, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: __________________________________________.
Reclamada: Construtora Solares LTDA – EPP, CNPJ nº __________, endereço eletrônico: [email protected], sede: __________________________________________.
Advogado(a) da Reclamante: P. A. da C. N., OAB/___ nº __________, e-mail profissional: [email protected].
Advogados(as) da Reclamada: A. F. de B. P.; A. C. A. C.; R. L. de M. C.; K. M. da C. (OAB/UF nºs __________).
Valor da causa: R$ 41.106,40 (quarenta e um mil, cento e seis reais e quarenta centavos).
Atende-se, por cautela, aos requisitos do CPC/2015, art. 319: I – juízo a que é dirigida; II – qualificação das partes, com endereço eletrônico; III – exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; IV – pedidos com suas especificações; V – valor da causa; VI – indicação das provas pretendidas; VII – renovação da opção pela audiência de conciliação/mediação (a Reclamante manifesta interesse na autocomposição, sem prejuízo do julgamento).
3. TÍTULO
Alegações Finais por Memoriais – Reclamante
4. SÍNTESE FÁTICA DOS AUTOS
4.1. Contrato de trabalho e obrigações do empregador
A Reclamante laborou para a Reclamada sob subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade (CLT, arts. 2º e 3º), tendo reconhecidos em juízo, após instrução, períodos com irregularidade no cumprimento de obrigações legais referentes ao FGTS e às contribuições previdenciárias. Consta dos autos a realização de acordo parcial, remanescendo para julgamento de mérito os pedidos de regularização de FGTS e INSS. O dever patronal de deposição do FGTS decorre de comando constitucional e legal (CF/88, art. 7º, III; Lei 8.036/90, art. 15).
4.2. Períodos sem recolhimento de FGTS e INSS
Ficou demonstrado que a Reclamante não recebeu corretamente os depósitos de FGTS e INSS nas competências abaixo:
- 2015: julho, agosto, setembro, outubro, décimo terceiro;
- 2017: dezembro, décimo terceiro;
- 2018: janeiro ao décimo terceiro;
- 2019: janeiro, março ao décimo terceiro;
- 2020: fevereiro, abril ao décimo terceiro;
- 2021: janeiro a março, junho a décimo terceiro;
- 2022: janeiro a novembro, décimo terceiro;
- 2023: janeiro a maio, décimo terceiro;
- 2024: maio a décimo terceiro;
- 2025: janeiro a junho.
Os períodos acima evidenciam ausência de recolhimentos mensais e de 13º salário, com impacto direto na conta vinculada do FGTS e no histórico contributivo previdenciário (CNIS).
4.3. Referência aos valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40%
Nos termos da peça de cálculo apresentada, apurou-se: (i) FGTS (8%) – pagamento de todas as parcelas não recolhidas, totalizando 88 competências, no valor de R$ 15.400,85; (ii) multa de 40% do FGTS – valor de R$ 7.760,00, incidente sobre o montante devido na conta vinculada, conforme a Lei 8.036/90, art. 18, §1º.
5. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS MEMORIAIS
Conforme despacho de 13/08/2025, foi facultada às partes a apresentação de razões finais em memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, o que ora se observa. O cabimento decorre do poder de direção do processo (CLT, art. 765), aplicando-se subsidiariamente o CPC/2015, art. 364, §2º, por força do CLT, art. 769. Assim, são tempestivos e cabíveis os presentes memoriais, sem prejuízo da preservação da possibilidade de conciliação.
6. DO DIREITO
6.1. Do dever legal de recolhimento do FGTS (8%) e sua base normativa
O FGTS é direito social do trabalhador (CF/88, art. 7º, III), e o empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 do mês subsequente, o percentual de 8% sobre a remuneração devida, em conta vinculada na CEF (Lei 8.036/90, art. 15). A ausência de recolhimento caracteriza descumprimento contratual e legal, gerando obrigação de regularização integral das competências, inclusive de 13º salário (Lei 8.036/90, arts. 15 e 17).
Fechamento: Demonstrada a mora contumaz patronal, impõe-se a condenação ao depósito de todos os meses inadimplidos, com a incidência de encargos legais e atualização na forma de lei.
6.2. Da comprovação dos depósitos: extratos analíticos, GFIP/SEFIP e Conectividade Social
É dever do empregador prestar informações via GFIP/SEFIP e manter a escrituração e a prova dos recolhimentos (Lei 8.212/91, art. 32; Decreto 3.048/1999, art. 225). A consulta à Conectividade Social/CEF e os extratos analíticos da conta vinculada constituem meios idôneos de verificação da regularidade. À míngua de comprovantes autênticos por competência (guias e comprovantes de pagamento), presume-se a inadimplência, transferindo-se à Reclamada o ônus probatório da quitação mês a mês (CLT, art. 464; CPC/2015, art. 373, II).
Fechamento: Requer-se determinação judicial para que a Reclamada comprove, por competência, depósitos e informações (GFIP/SEFIP) e a juntada de extratos analíticos da CEF, sob pena de execução do quantum devido.
6.3. Da multa de 40% do FGTS nas hipóteses legais pertinentes
Na rescisão contratual sem justa causa, o empregador deve pagar a multa de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS realizados e devidos (Lei 8.036/90, art. 18, §1º). A ausência de recolhimento durante o contrato não afasta a multa; ao revés, a base de cálculo deve considerar o montante devido, inclusive as competências ora reconhecidas judicialmente.
Fechamento: É devida a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, inclusive os ora apurados em liquidação.
6.4. Dos recolhimentos previdenciários (INSS) e responsabilização do empregador
As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e são de recolhimento obrigatório pelo empregador sobre as verbas salariais (CF/88, art. 195, I, a; Lei 8.212/91, art. 22, I; Lei 8.212/91, art. 30, I, a). No processo do trabalho, a competência para execução de ofício limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas objeto da condenação ou acordo homologado (CF/88, art. 114, VIII), conforme a tese doutrinária adiante transcrita. Assim, impõe-se a determinação de apuração e recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas deferidas neste feito, com comprovação nos autos, e a expedição de ofícios ao INSS para as providências cabíveis quanto a eventual diferença em competências não abrangidas pela condenação.
Fechamento: Requer-se o recolhimento regular das contribuições previdenciárias (cota patronal e do empregado) incidentes sobre as verbas reconhecidas, com comprovação documental (DARF/DCTFWeb/GFIP) e atualização legal.
6.5. Da prescrição aplicável ao FGTS e seus efeitos
Após a modulação definida pelo STF no ARE 709.212, o prazo prescricional para a pretensão de depósitos de FGTS é quinquenal, observada a regra de transição e a prescrição bienal após o térmi"'>...
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