Modelo de Alegações finais em ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e aplicação de multa contratual por descumprimento de contrato de locação residencial entre V. M. da S. M. e L. F. de F. da S.

Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de alegações finais em processo cível envolvendo ação de cobrança de aluguel inadimplido, reparação integral de danos materiais causados por sublocação não autorizada e aplicação de multa contratual prevista em contrato de locação residencial, fundamentado na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e princípios contratuais, com produção de prova documental e testemunhal.
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ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – PROCESSO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba – Estado de Minas Gerais

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Sra. V. M. da S. M., brasileira, estado civil ..., profissão ..., inscrita no CPF sob o nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliada à Rua ..., Bairro ..., Ituiutaba/MG, autora da presente demanda, já devidamente qualificada nos autos.
Sr. L. F. de F. da S., brasileiro, estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF sob o nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado à Rua ..., Bairro ..., Ituiutaba/MG, réu, também já qualificado nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e aplicação de multa contratual, proposta por V. M. da S. M. em face de L. F. de F. da S., em razão do descumprimento de obrigações contratuais no âmbito de contrato de locação residencial firmado entre as partes, com vigência de 20 de novembro de 2023 a 20 de novembro de 2024, pelo valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

O contrato previa, em sua Cláusula 12ª, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte que infringisse qualquer cláusula. O réu, entretanto, desocupou o imóvel sem prévia notificação à locadora, sublocou o imóvel para terceiros sem a devida anuência da autora e, por consequência, os sublocatários causaram danos materiais significativos ao imóvel.

A autora, ao tomar ciência dos fatos, arcou com despesas de reparo (materiais e mão de obra), devidamente comprovadas por notas fiscais e recibos. Ademais, o réu não efetuou o pagamento do último mês de aluguel (20/10/2024 a 20/11/2024), causando prejuízo financeiro à autora.

Em audiência, testemunhas confirmaram a sublocação e os danos. O réu, em áudio acostado aos autos, admitiu que não faria a pintura do imóvel nem pagaria o valor devido. A autora apresentou provas documentais robustas, suficientes para demonstrar o direito postulado.

Ressalta-se que, conforme a Cláusula 5ª do contrato, a locadora poderia vistoriar o imóvel a qualquer tempo, inexistindo qualquer invasão de privacidade, como alegado pelo réu.

Assim, a autora busca a reparação integral dos prejuízos sofridos, o pagamento do aluguel inadimplido e a aplicação da multa contratual.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instrução processual foi marcada pela produção de prova documental pela autora, consistente em contrato de locação, notas fiscais de materiais, recibos de pagamento de mão de obra e áudio do réu confessando o inadimplemento e a recusa em reparar o imóvel.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de julho, às 15h, foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte requerida. A autora, por sua vez, optou por não arrolar testemunhas, por entender que a prova documental já era suficiente para demonstrar o direito alegado.

A primeira testemunha, A. G. de F., confirmou que o réu sublocou o imóvel para terceiros (venezuelanos). A segunda testemunha, L. O. M., relatou ter visto mofo nas paredes do imóvel, mas não soube responder a outras perguntas relevantes.

Não houve qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora por parte do réu, que, inclusive, confessou em áudio a inadimplência e a recusa em reparar os danos.

Dessa forma, a instrução processual corroborou integralmente a narrativa da inicial, restando incontroversos os fatos constitutivos do direito da autora.

5. DO DIREITO

5.1. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

O contrato de locação celebrado entre as partes é regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que dispõe, em seu art. 23, III, que é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. No caso em tela, o réu não apenas desocupou o imóvel sem prévia notificação, como também o sublocou sem autorização da locadora, infringindo cláusulas contratuais expressas.

O art. 9º, II, da Lei 8.245/1991, prevê a possibilidade de rescisão do contrato de locação em caso de infração legal ou contratual. A sublocação sem anuência do locador, nos termos do art. 13 da mesma lei, constitui infração contratual grave.

O inadimplemento do último aluguel (CPC/2015, art. 319; Lei 8.245/1991, art. 23, I) e o descumprimento das obrigações acessórias (reparação dos danos, devolução do imóvel em bom estado) ensejam a responsabilização do réu pelos prejuízos causados.

5.2. DA MULTA CONTRATUAL

A Cláusula 12ª do contrato de locação prevê expressamente a aplicação de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento de qualquer cláusula. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão contratual expressa e descumprimento comprovado, é devida a aplicação da multa (CCB/2002, art. 421; Lei 8.245/1991, art. 9º, II).

5.3. DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS

O locatário responde pelos danos causados ao imóvel, salvo deteriorações decorrentes do uso normal (Lei 8.245/1991, art. 23, III). No caso, os danos foram causados por terceiros sublocatários, sem autorização da locadora, e a autora comprovou documentalmente os gastos com reparos, sendo devida a indenização.

A responsabilidade do réu decorre do inadimplemento contratual e do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), devendo ser ressarcidos todos os prejuízos efetivamente comprovados (CPC/2015, art. 373, I).

5.4. DA CONFISSÃO E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL

O áudio acostado aos autos, no qual o réu admite expressamente a recusa em reparar o imóvel e em pagar o aluguel devido, configura confissão extrajudicial (CPC/2015, art. 389). Ademais, a robusta prova "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e aplicação de multa contratual, proposta por Sra. V. M. da S. M. em face de Sr. L. F. de F. da S., em razão do descumprimento de obrigações contratuais no âmbito de contrato de locação residencial. O contrato, firmado em 20/11/2023, previa multa para o caso de descumprimento, bem como obrigações de restituição do imóvel e pagamento dos aluguéis pactuados.

A autora alega que o réu desocupou o imóvel sem prévia notificação, sublocou o imóvel para terceiros sem a devida autorização, e que os sublocatários causaram danos materiais ao bem locado. Além disso, o réu deixou de adimplir o último mês de aluguel e recusou-se a reparar os danos, conforme confissão extrajudicial registrada em áudio.

A instrução processual foi marcada pela produção de provas documentais e testemunhais capazes de corroborar a narrativa inicial, restando incontroversos os fatos constitutivos do direito da autora.

Fundamentação

1. Da Regularidade Formal

Inicialmente, cumpre destacar que a demanda preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, estando apta ao exame do mérito.

2. Da Prova dos Fatos

Restou comprovado nos autos, por meio de provas documentais (contrato, notas fiscais, recibos) e confissão extrajudicial do réu, o inadimplemento do aluguel e a existência de danos materiais causados ao imóvel. As testemunhas ouvidas confirmaram a sublocação não autorizada e a deterioração do imóvel. Não houve demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora por parte do réu, ônus que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II).

3. Do Descumprimento Contratual

O contrato celebrado entre as partes impunha ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal (Lei 8.245/1991, art. 23, III). O réu infringiu cláusulas contratuais ao sublocar o imóvel sem autorização (Lei 8.245/1991, art. 13) e ao não quitar o último aluguel devido.

4. Da Multa Contratual

Havendo previsão expressa de multa pelo descumprimento de obrigações contratuais, deve ser reconhecida sua exigibilidade (CCB/2002, art. 421). O descumprimento contratual ficou devidamente comprovado, ensejando a aplicação da penalidade prevista.

5. Da Reparação dos Danos Materiais

O locatário responde pelos danos causados ao imóvel, sendo devida a indenização correspondente aos prejuízos comprovadamente suportados pela autora, nos termos do CCB/2002, art. 927 e da Lei 8.245/1991, art. 23, III. As notas fiscais e recibos apresentados atestam os valores despendidos.

6. Da Confissão e da Suficiência da Prova

O áudio anexado aos autos configura confissão extrajudicial do réu (CPC/2015, art. 389), reforçando a suficiência das provas apresentadas pela autora.

7. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A presente decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos (CCB/2002, art. 421).

8. Da Jurisprudência

O entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, comprovados o inadimplemento contratual, os danos materiais e a existência de cláusula penal, deve ser reconhecido o direito à cobrança dos valores devidos e à aplicação da multa, a exemplo dos julgados: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.364514-0/001; 1.0000.24.462281-7/001.

Voto

Diante do exposto, conheço do pedido, pois presentes os pressupostos processuais e condições da ação.

No mérito, julgo procedente o pedido inicial para:

  1. Condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao último mês de aluguel inadimplido (20/10/2024 a 20/11/2024), no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária e juros legais;
  2. Condenar o réu ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados pela autora, relativos aos gastos com materiais e mão de obra para reparação do imóvel, conforme notas fiscais e recibos acostados aos autos;
  3. Condenar o réu à aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 12ª do contrato de locação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento das obrigações contratuais;
  4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu nos termos acima expostos.

Ituiutaba/MG, ____ de ____________ de 2025.

_______________________________
Magistrado(a)


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