Modelo de Alegações finais em ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e aplicação de multa contratual por descumprimento de contrato de locação residencial entre V. M. da S. M. e L. F. de F. da S.
Publicado em: 09/07/2025 CivelProcesso CivilALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) – PROCESSO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba – Estado de Minas Gerais
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Sra. V. M. da S. M., brasileira, estado civil ..., profissão ..., inscrita no CPF sob o nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliada à Rua ..., Bairro ..., Ituiutaba/MG, autora da presente demanda, já devidamente qualificada nos autos.
Sr. L. F. de F. da S., brasileiro, estado civil ..., profissão ..., inscrito no CPF sob o nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado à Rua ..., Bairro ..., Ituiutaba/MG, réu, também já qualificado nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e aplicação de multa contratual, proposta por V. M. da S. M. em face de L. F. de F. da S., em razão do descumprimento de obrigações contratuais no âmbito de contrato de locação residencial firmado entre as partes, com vigência de 20 de novembro de 2023 a 20 de novembro de 2024, pelo valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O contrato previa, em sua Cláusula 12ª, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte que infringisse qualquer cláusula. O réu, entretanto, desocupou o imóvel sem prévia notificação à locadora, sublocou o imóvel para terceiros sem a devida anuência da autora e, por consequência, os sublocatários causaram danos materiais significativos ao imóvel.
A autora, ao tomar ciência dos fatos, arcou com despesas de reparo (materiais e mão de obra), devidamente comprovadas por notas fiscais e recibos. Ademais, o réu não efetuou o pagamento do último mês de aluguel (20/10/2024 a 20/11/2024), causando prejuízo financeiro à autora.
Em audiência, testemunhas confirmaram a sublocação e os danos. O réu, em áudio acostado aos autos, admitiu que não faria a pintura do imóvel nem pagaria o valor devido. A autora apresentou provas documentais robustas, suficientes para demonstrar o direito postulado.
Ressalta-se que, conforme a Cláusula 5ª do contrato, a locadora poderia vistoriar o imóvel a qualquer tempo, inexistindo qualquer invasão de privacidade, como alegado pelo réu.
Assim, a autora busca a reparação integral dos prejuízos sofridos, o pagamento do aluguel inadimplido e a aplicação da multa contratual.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A instrução processual foi marcada pela produção de prova documental pela autora, consistente em contrato de locação, notas fiscais de materiais, recibos de pagamento de mão de obra e áudio do réu confessando o inadimplemento e a recusa em reparar o imóvel.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de julho, às 15h, foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte requerida. A autora, por sua vez, optou por não arrolar testemunhas, por entender que a prova documental já era suficiente para demonstrar o direito alegado.
A primeira testemunha, A. G. de F., confirmou que o réu sublocou o imóvel para terceiros (venezuelanos). A segunda testemunha, L. O. M., relatou ter visto mofo nas paredes do imóvel, mas não soube responder a outras perguntas relevantes.
Não houve qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora por parte do réu, que, inclusive, confessou em áudio a inadimplência e a recusa em reparar os danos.
Dessa forma, a instrução processual corroborou integralmente a narrativa da inicial, restando incontroversos os fatos constitutivos do direito da autora.
5. DO DIREITO
5.1. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O contrato de locação celebrado entre as partes é regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que dispõe, em seu art. 23, III, que é obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. No caso em tela, o réu não apenas desocupou o imóvel sem prévia notificação, como também o sublocou sem autorização da locadora, infringindo cláusulas contratuais expressas.
O art. 9º, II, da Lei 8.245/1991, prevê a possibilidade de rescisão do contrato de locação em caso de infração legal ou contratual. A sublocação sem anuência do locador, nos termos do art. 13 da mesma lei, constitui infração contratual grave.
O inadimplemento do último aluguel (CPC/2015, art. 319; Lei 8.245/1991, art. 23, I) e o descumprimento das obrigações acessórias (reparação dos danos, devolução do imóvel em bom estado) ensejam a responsabilização do réu pelos prejuízos causados.
5.2. DA MULTA CONTRATUAL
A Cláusula 12ª do contrato de locação prevê expressamente a aplicação de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento de qualquer cláusula. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo previsão contratual expressa e descumprimento comprovado, é devida a aplicação da multa (CCB/2002, art. 421; Lei 8.245/1991, art. 9º, II).
5.3. DA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
O locatário responde pelos danos causados ao imóvel, salvo deteriorações decorrentes do uso normal (Lei 8.245/1991, art. 23, III). No caso, os danos foram causados por terceiros sublocatários, sem autorização da locadora, e a autora comprovou documentalmente os gastos com reparos, sendo devida a indenização.
A responsabilidade do réu decorre do inadimplemento contratual e do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), devendo ser ressarcidos todos os prejuízos efetivamente comprovados (CPC/2015, art. 373, I).
5.4. DA CONFISSÃO E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL
O áudio acostado aos autos, no qual o réu admite expressamente a recusa em reparar o imóvel e em pagar o aluguel devido, configura confissão extrajudicial (CPC/2015, art. 389). Ademais, a robusta prova "'>...
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