Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) com pedido de atenuante, substituição de pena, afastamento de indenização e direito de recorrer em liberdade
Publicado em: 18/07/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
PROCESSO CRIMINAL – ART. 306 DO CTB
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
D. N. de C., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Pontal do Paraná/PR, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 12345, com escritório profissional na Avenida Brasil, nº 200, Centro, Pontal do Paraná/PR, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, com endereço eletrônico institucional: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de D. N. de C., imputando-lhe a prática do crime previsto no CTB, art. 306, por supostamente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, com capacidade psicomotora alterada, fato ocorrido em 06 de outubro de 2021, nesta cidade. Segundo a inicial acusatória, o réu foi abordado por policiais militares, tendo sido submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado confirmou a ingestão de bebida alcoólica. Foram arroladas como testemunhas os policiais militares G. da S. M. e S. N. V.. O réu, em seu interrogatório, confessou a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo, sendo primário e colaborando com a instrução processual.
O Ministério Público, além da condenação penal, requereu a fixação de indenização mínima pelos danos causados, nos termos do CP, art. 387, IV.
A instrução processual transcorreu regularmente, com a oitiva das testemunhas e do acusado, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
4. DOS DEPOIMENTOS E PROVAS
Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares G. da S. M. e S. N. V., que relataram, de forma convergente, terem abordado o réu em situação de condução de veículo automotor, apresentando sinais clássicos de embriaguez, tais como odor etílico, fala alterada e desequilíbrio, além da confirmação pelo teste do etilômetro.
O réu, D. N. de C., em seu interrogatório, confessou espontaneamente ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, colaborando com a verdade real e demonstrando arrependimento pelo ocorrido.
O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo do etilômetro foram juntados aos autos, corroborando os depoimentos colhidos em juízo.
Ressalta-se que não houve registro de acidente, lesão ou dano a terceiros, tampouco resistência à abordagem policial, sendo o réu primário e sem antecedentes criminais.
Assim, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quanto à materialidade e autoria do delito, bem como à personalidade e conduta do acusado.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE E DA MATERIALIDADE
O crime imputado ao réu encontra previsão no CTB, art. 306, que tipifica a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Trata-se de delito de perigo abstrato, não sendo exigida a demonstração de efetivo risco à incolumidade pública, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor (CTB, art. 306, §1º).
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo do etilômetro e depoimentos testemunhais, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais, de que a embriaguez pode ser demonstrada por qualquer meio de prova em direito admitido (CTB, art. 306, §2º).
5.2. DA CONFISSÃO E DA ATENUANTE
O réu confessou espontaneamente a prática do delito, devendo ser reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, III, “d”. Contudo, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e no Tema 158 do STF, a confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, mas deve ser considerada na dosimetria.
5.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL
Considerando a primariedade, bons antecedentes, confissão espontânea e ausência de circunstâncias agravantes, requer-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, e fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c"'>...
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