Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) com pedido de atenuante, substituição de pena, afastamento de indenização e direito de recorrer em liberdade

Publicado em: 18/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais para defesa criminal de motorista acusado de conduzir veículo sob influência de álcool, abordando confissão espontânea, materialidade e autoria do delito, fundamentação jurídica, pedidos de dosimetria penal, regime aberto, afastamento de indenização mínima e direito de recorrer em liberdade, com base no CTB, CP e CF/88. Inclui análise de provas, jurisprudência e princípios constitucionais aplicáveis.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
PROCESSO CRIMINAL – ART. 306 DO CTB

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

D. N. de C., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Pontal do Paraná/PR, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 12345, com escritório profissional na Avenida Brasil, nº 200, Centro, Pontal do Paraná/PR, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, com endereço eletrônico institucional: [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de D. N. de C., imputando-lhe a prática do crime previsto no CTB, art. 306, por supostamente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, com capacidade psicomotora alterada, fato ocorrido em 06 de outubro de 2021, nesta cidade. Segundo a inicial acusatória, o réu foi abordado por policiais militares, tendo sido submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado confirmou a ingestão de bebida alcoólica. Foram arroladas como testemunhas os policiais militares G. da S. M. e S. N. V.. O réu, em seu interrogatório, confessou a ingestão de bebida alcoólica e a condução do veículo, sendo primário e colaborando com a instrução processual.

O Ministério Público, além da condenação penal, requereu a fixação de indenização mínima pelos danos causados, nos termos do CP, art. 387, IV.

A instrução processual transcorreu regularmente, com a oitiva das testemunhas e do acusado, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.

4. DOS DEPOIMENTOS E PROVAS

Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares G. da S. M. e S. N. V., que relataram, de forma convergente, terem abordado o réu em situação de condução de veículo automotor, apresentando sinais clássicos de embriaguez, tais como odor etílico, fala alterada e desequilíbrio, além da confirmação pelo teste do etilômetro.

O réu, D. N. de C., em seu interrogatório, confessou espontaneamente ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, colaborando com a verdade real e demonstrando arrependimento pelo ocorrido.

O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o laudo do etilômetro foram juntados aos autos, corroborando os depoimentos colhidos em juízo.

Ressalta-se que não houve registro de acidente, lesão ou dano a terceiros, tampouco resistência à abordagem policial, sendo o réu primário e sem antecedentes criminais.

Assim, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quanto à materialidade e autoria do delito, bem como à personalidade e conduta do acusado.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DA MATERIALIDADE

O crime imputado ao réu encontra previsão no CTB, art. 306, que tipifica a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Trata-se de delito de perigo abstrato, não sendo exigida a demonstração de efetivo risco à incolumidade pública, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor (CTB, art. 306, §1º).

A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo do etilômetro e depoimentos testemunhais, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais, de que a embriaguez pode ser demonstrada por qualquer meio de prova em direito admitido (CTB, art. 306, §2º).

5.2. DA CONFISSÃO E DA ATENUANTE

O réu confessou espontaneamente a prática do delito, devendo ser reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, III, “d”. Contudo, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e no Tema 158 do STF, a confissão não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, mas deve ser considerada na dosimetria.

5.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL

Considerando a primariedade, bons antecedentes, confissão espontânea e ausência de circunstâncias agravantes, requer-se a fixação da pena-base no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, e fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de D. N. de C., imputando-lhe a prática do crime previsto no CTB, art. 306, por supostamente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, com capacidade psicomotora alterada, fato ocorrido em 06 de outubro de 2021, nesta cidade.

O acusado foi abordado por policiais militares, sendo submetido ao teste do etilômetro, que confirmou a ingestão de bebida alcoólica. O réu confessou ter ingerido álcool e conduzido veículo automotor, sendo primário e colaborando com a instrução processual. O Ministério Público, além da condenação, requereu a fixação de indenização mínima pelos danos causados (CP, art. 387, IV).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Mérito

Presentes os pressupostos processuais e inexistentes as preliminares de nulidade, conheço do mérito da presente ação penal, em consonância com o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Materialidade e Autoria

A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo do etilômetro e depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A autoria é incontroversa, haja vista a confissão espontânea do acusado e a convergência dos relatos dos policiais militares.

O crime previsto no CTB, art. 306, caracteriza-se como de perigo abstrato, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor, independentemente da ocorrência de dano concreto. O entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como a jurisprudência dos tribunais estaduais, reconhece que a embriaguez ao volante pode ser demonstrada por qualquer meio de prova em direito admitido, não sendo obrigatório o teste de alcoolemia, conforme já decidido em diversas oportunidades.

A conduta do acusado subsume-se ao tipo penal descrito no CTB, art. 306, não havendo dúvidas quanto à sua tipicidade e autoria, conforme robusto conjunto probatório acostado aos autos.

3. Da Atenuante da Confissão

Reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), eis que o réu admitiu, de forma livre e voluntária, a prática do delito. Nos termos da Súmula 231/STJ, entretanto, a aplicação da atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal.

4. Da Dosimetria da Pena

Considerando a primariedade, ausência de antecedentes, circunstâncias judiciais favoráveis e a confissão espontânea, fixo a pena-base no mínimo legal. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas em execução. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do CP, art. 33, §2º, "c".

5. Do Direito de Recorrer em Liberdade

O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos que autorizem a decretação da prisão cautelar neste momento. Ressalto o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

6. Da Indenização Mínima

Não havendo registro de acidente, lesão ou dano a terceiros, não se justifica a fixação de indenização mínima (CP, art. 387, IV). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização somente é devida quando comprovado o efetivo prejuízo à vítima, o que não se verifica nos autos.

7. Dos Princípios Constitucionais

Ressalto a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), devendo a sanção penal servir à finalidade de prevenção e reintegração social do condenado.

8. Da Fundamentação Obrigatória

Cumpre destacar que este voto está devidamente fundamentado, em consonância com o comando do CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná para:

  • CONDENAR D. N. de C. pela prática do crime previsto no CTB, art. 306, à pena mínima prevista em lei;
  • SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, a ser especificada em execução;
  • FIXAR o regime inicial aberto para cumprimento da pena (CP, art. 33, §2º, "c");
  • AFASTAR a fixação de indenização mínima, por ausência de dano comprovado (CP, art. 387, IV);
  • ASSEGURAR ao réu o direito de recorrer em liberdade (CF/88, art. 5º, LVII);
  • DETERMINAR, caso haja eventual prisão decretada, a expedição de alvará de soltura em favor do réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS

CF/88, art. 5º, LVII – “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
CF/88, art. 93, IX – “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…”
CP, art. 65, III, "d" – Atenuante da confissão espontânea.
CP, art. 44 – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CP, art. 387, IV – Indenização mínima.
CTB, art. 306 – Conduzir veículo automotor sob influência de álcool.
CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial.

TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS – “A condenação pelo crime de embriaguez ao volante foi mantida. O CTB, art. 306 admite diversos meios de prova para constatar a influência de álcool, de forma que o teste de alcoolemia não é obrigatório. [...] A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. Entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e no Tema 158 de Repercussão Geral do STF.”

STJ, Rec. em HC 95.316 – “A Lei 12.760/2012, que alterou o CTB, art. 306, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova.”

V. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia, nos termos acima fundamentados, condenando o réu nos limites da lei, garantindo-lhe os direitos constitucionais e legais, em estrito cumprimento ao CF/88, art. 93, IX.

Pontal do Paraná, 10 de junho de 2024.

___________________________
Juiz de Direito


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